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Document 62012CA0350

    Processo C-350/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2014 — Conselho da União Europeia/Sophie in 't Veld «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n. ° 1049/2001 — Artigo 4. °, n. ° 1, alínea a), terceiro travessão, n. ° 2, segundo travessão, e n. ° 6 — Parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional — Exceções ao direito de acesso — Proteção do interesse público no domínio das relações internacionais — Proteção das consultas jurídicas — Decisão de recusa parcial de acesso»

    JO C 292 de 1.9.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 292/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2014 — Conselho da União Europeia/Sophie in 't Veld

    (Processo C-350/12 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, n.o 2, segundo travessão, e n.o 6 - Parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional - Exceções ao direito de acesso - Proteção do interesse público no domínio das relações internacionais - Proteção das consultas jurídicas - Decisão de recusa parcial de acesso»)

    2014/C 292/03

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: P. Berman, B. Driessen e C. Fekete, agentes)

    Outras partes no processo: Sophie in 't Veld (representantes: O. Brouwer, E. Raedts e J. Blockx, advocaten), Comissão Europeia (representantes: B. Smulders e P. Costa de Oliveira, agentes)

    Interveniente em apoio da Sophie in 't Veld: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e N. Görlitz, agentes)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

    3)

    O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 303, de 6.10.2012.


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