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Document 62011TN0645

    Processo T-645/11 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2011 por Michael Heath do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 29 de setembro de 2011 , no processo F-121/10, Heath/BCE

    JO C 65 de 3.3.2012, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/14


    Recurso interposto em 9 de dezembro de 2011 por Michael Heath do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 29 de setembro de 2011, no processo F-121/10, Heath/BCE

    (Processo T-645/11 P)

    2012/C 65/28

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Michael Heath (Southampton, Reino Unido) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

    Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 29 de Setembro de 2011, no processo F-121/10;

    consequentemente, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, por conseguinte,

    anular a folha de vencimento de janeiro de 2010 e dos meses seguintes, na parte é aplicado um aumento da pensão de 0,6 %, para que seja aplicado um aumento de 2,1 % calculado em conformidade com um GSA regular;

    na medida do necessário, anular as decisões de indeferimento dos pedidos de reexame e das reclamações apresentadas pelo recorrente, decisões respectivamente datadas de 11 de maio de 2010 e de 9 de setembro de 2010;

    condenar o recorrido no pagamento da diferença entre o aumento da pensão de 0,6 %, concedido irregularmente ao recorrente a partir de janeiro de 2010, e o de 2,1 %, a que devia ter tido direito, ou seja, um aumento mensal de salário de 1,5 % por mês, a partir de janeiro de 2010. A esses montantes devem ser aplicados juros a partir do seu respectivo vencimento até pagamento efectivo, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de dois pontos;

    condenar o recorrido no pagamento de 5 000 euros, para indemnização do dano material do recorrente, resultante da sua perda de poder de compra;

    condenar o recorrido no pagamento de 5 000 euros, avaliados ex aequo et bono, para indemnização do dano moral do mesmo montante;

    condenar o recorrido na totalidade das despesas;

    condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: erro de direito, violação do conceito de acto que causa prejuízo e violação do princípio da segurança jurídica.

    2.

    Segundo e terceiro fundamentos: violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação, desvirtuação do dossier e violação do dever de fundamentação, do artigo 17.o, n.o 7, do anexo III das condições de emprego e das regras relativas ao ónus da prova quando da fiscalização levada a cabo pelo TFP da legalidade do parecer do actuário e da legalidade do seu conteúdo.

    3.

    Quarto fundamento: desvirtuação do dossier, violação do dever de fundamentação e dos direitos da defesa, na medida em que o TFP não verificou de forma alguma a regularidade da intervenção do actuário do BCE e não procedeu a qualquer exame da regularidade da intervenção, além de 1 de novembro de 2009, do referido actuário do BCE, que se encontrava em funções até 31 de outubro de 2009.

    4.

    Quinto fundamento: violação do artigo 48.o, das condições de emprego, e violação da liberdade de associação e do direito fundamental de negociação colectiva, nomeadamente como consagrados pelo artigo 11.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e pelo artigo 28.o da Carta de direitos fundamentais da União Europeia, uma vez que o TFP considerou que «o recorrente não pode alegar que o BCE não consultou o comité do pessoal previamente à fixação do ajustamento das pensões para 2010».


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