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Document 62011TN0342
Case T-342/11: Action brought on 30 June 2011 — CEEES y Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio v Commission
Processo T-342/11: Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão
Processo T-342/11: Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão
JO C 252 de 27.8.2011, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/40 |
Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 — CEEES e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio/Comissão
(Processo T-342/11)
2011/C 252/90
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES) (Espanha) e Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio (Madrid, Espanha) (representantes: A. Hernández Pardo, advogado, e B. Marín Corral, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o acto impugnado e, |
— |
em consequência, que a Comissão aplique uma coima à REPSOL ou uma sanção pecuniária compulsória, com base na violação do artigo 9.o do Regulamento 1/2003. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2011, adoptada no processo COMP/39461/CEEES AOP-REPSOL, que tinha por objecto decidir da admissibilidade da queixa apresentada em 30 de Maio de 2007 pelas recorrentes. Esta queixa baseou-se em três principais argumentos.
a) |
Existência de acordos horizontais entre a Asociación de Operadores Petrolíferos (AOP) e os seus membros, que limitava a concorrência entre eles. |
b) |
Violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE pela manutenção dos preços de venda ao público. |
c) |
Incumprimento por parte da REPSOL da Decisão da Comissão de 12 de Abril de 2006 (2006/446/CE), relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e adoptada em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP); bem como as consequências sancionatórias pelo referido incumprimento. |
Na decisão impugnada, a Comissão considera que não há razões suficientes para adoptar em relação à REPSOL nenhuma das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003, no caso de as partes não cumprirem os seus compromissos.
Em apoio de seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como na violação do princípio do efeito directo do Direito comunitário.
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2. |
Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 23.o, n.o 2, alínea c), e 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
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