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Document 62011TN0165

Processo T-165/11: Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Stichting Regionaal Opleidingencentrum van Amsterdam/IHMI — Investimust (COLLEGE)

JO C 152 de 21.5.2011, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/25


Recurso interposto em 11 de Março de 2011 — Stichting Regionaal Opleidingencentrum van Amsterdam/IHMI — Investimust (COLLEGE)

(Processo T-165/11)

2011/C 152/46

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stichting Regionaal Opleidingencentrum van Amsterdam (Amsterdão, Países Baixos) (representante: R.M.R. van Leeuwen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Investimust, S.A. (Genebra, Suíça)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2011 no processo R 508/2010-4; e

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «COLLEGE» para serviços das classes 39 e 43 — Registo de marca comunitária n.o 2645489.

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente.

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: a parte que pede a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido nas causas de nulidade absoluta nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 7.o n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009, bem como o facto de a Câmara de Recurso não ter, erradamente, apreciado as provas apresentadas no recurso.


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