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Document 62011TA0569

Processo T-569/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Gitana/IHMI — Teddy (GITANA) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária GITANA — Marca figurativa comunitária anterior KiTANA — Prova da utilização séria da marca anterior — Artigo 42. °, n. os 2 e 3, do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Identidade ou semelhança dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento n. ° 207/2009 — Recusa parcial do registo» ]

JO C 336 de 16.11.2013, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 336 de 16.11.2013, p. 19–19 (HR)

16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/20


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 — Gitana/IHMI — Teddy (GITANA)

(Processo T-569/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária GITANA - Marca figurativa comunitária anterior KiTANA - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade ou semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Recusa parcial do registo)

2013/C 336/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gitana SA (Pregny-Chambésy, Suíça) (representante: F. Benech, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Teddy SpA (Rimini, Itália) (representante: S. Rizzo, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de agosto de 2011 (processo R 1825/2007-1), relativa a um processo de oposição entre Rosenruist — Gestão e serviços, Lda e Gitana SA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Gitana SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6 de 7.1.2012


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