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Document 62011CN0164

Processo C-164/11: Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

JO C 186 de 25.6.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/13


Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-164/11)

2011/C 186/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: W. Mölls, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não ter adoptado as disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da electricidade às disposições previstas pela Directiva 2003/96/CE (1), não obstante o termo do período transitório previsto no artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da mesma, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu pedido, a Comissão alega que, não obstante o termo do período transitório fixado à demandada, até 1 de Janeiro de 2009, esta ainda não adaptou todos os elementos do seu sistema de tributação da electricidade às disposições da directiva. De acordo com as autoridades francesas, a Lei no 2010-1488, de 7 de Dezembro de 2010, adoptada e entrada em vigor posteriormente ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, transpõe para o direito interno as disposições da dita directiva. No entender da Comissão, a presente acção deve ser admitida por referência à situação do direito nacional aplicável no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

A Comissão salienta que, de todo o modo, a França ainda não adaptou todos os elementos do seu sistema de tributação da electricidade em conformidade com as disposições da directiva. Assim, a demandante rejeita o argumento das autoridades nacionais de acordo com o qual a directiva não proíbe os aumentos dos impostos especiais, de acordo com as zonas geográficas em causa. Pelo contrário, a directiva estabelece o princípio da taxa única para todos os consumos de electricidade que se verifiquem num mesmo Estado-Membro e enumera de forma limitativa as derrogações a esse princípio, nos artigos 5.o, 14.o, 15.o e 17.o.

A Comissão contesta, por outro lado a tese defendida pelas autoridades francesas de que a «diferenciação tarifária adoptada» não induz qualquer risco de fraude, não implica qualquer encargo suplementar para os operadores e não constitui um obstáculo à entrada no mercado de fornecedores estrangeiros.


(1)  Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51).


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