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Document 62011CN0164

Processo C-164/11: Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

OJ C 186, 25.6.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/13


Acção intentada em 5 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-164/11)

2011/C 186/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: W. Mölls, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não ter adoptado as disposições necessárias para adaptar o seu sistema de tributação da electricidade às disposições previstas pela Directiva 2003/96/CE (1), não obstante o termo do período transitório previsto no artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da mesma, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu pedido, a Comissão alega que, não obstante o termo do período transitório fixado à demandada, até 1 de Janeiro de 2009, esta ainda não adaptou todos os elementos do seu sistema de tributação da electricidade às disposições da directiva. De acordo com as autoridades francesas, a Lei no 2010-1488, de 7 de Dezembro de 2010, adoptada e entrada em vigor posteriormente ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, transpõe para o direito interno as disposições da dita directiva. No entender da Comissão, a presente acção deve ser admitida por referência à situação do direito nacional aplicável no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

A Comissão salienta que, de todo o modo, a França ainda não adaptou todos os elementos do seu sistema de tributação da electricidade em conformidade com as disposições da directiva. Assim, a demandante rejeita o argumento das autoridades nacionais de acordo com o qual a directiva não proíbe os aumentos dos impostos especiais, de acordo com as zonas geográficas em causa. Pelo contrário, a directiva estabelece o princípio da taxa única para todos os consumos de electricidade que se verifiquem num mesmo Estado-Membro e enumera de forma limitativa as derrogações a esse princípio, nos artigos 5.o, 14.o, 15.o e 17.o.

A Comissão contesta, por outro lado a tese defendida pelas autoridades francesas de que a «diferenciação tarifária adoptada» não induz qualquer risco de fraude, não implica qualquer encargo suplementar para os operadores e não constitui um obstáculo à entrada no mercado de fornecedores estrangeiros.


(1)  Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51).


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