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Document 62011CN0116

    Processo C-116/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań (República da Polónia) em 7 de Março de 2011 — Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

    JO C 152 de 21.5.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań (República da Polónia) em 7 de Março de 2011 — Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

    (Processo C-116/11)

    2011/C 152/24

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy Poznań

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bank Handlowy, Ryszard Adamiak, Christianapol sp. z o. o.

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «encerramento do processo de insolvência» utilizado nesta disposição deve ser entendido de modo automático, independentemente das regulamentações aplicáveis nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, ou incumbe em exclusivo ao direito do Estado-Membro de abertura do processo determinar em que momento se verifica o encerramento do mesmo?

    2.

    O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional a quem foi feito um pedido de abertura de um processo de insolvência secundário não pode em caso algum examinar a insolvência do devedor contra o qual foi aberto um processo de insolvência principal noutro Estado-Membro, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional nacional pode, em certos casos, examinar a realidade da insolvência do devedor, sobretudo quando o processo principal seja um processo de protecção em que o juiz declarou que o devedor não é insolvente (processo francês de sauvegarde)?

    3.

    A interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, permite a abertura de um processo secundário, cuja natureza é definida no artigo 3.o, n.o 3, segundo período, do referido regulamento, no Estado-Membro em cujo território se encontrem todos os bens da pessoa declarada insolvente, quando o processo principal, que beneficia de reconhecimento automático, tenha a natureza de um processo de protecção (processo francês de sauvegarde), tenha sido adoptado e aprovado um plano de reembolso, cumprido pelo devedor e o juiz tenha proibido toda e qualquer alienação dos bens do devedor?


    (1)  JO L 160, pp. 1-18.


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