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Document 62010TN0432
Case T-432/10: Action brought on 17 September 2010 — Vivendi v Commission
Processo T-432/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Vivendi/Comissão
Processo T-432/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Vivendi/Comissão
JO C 317 de 20.11.2010, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/40 |
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Vivendi/Comissão
(Processo T-432/10)
()
2010/C 317/73
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: M. Struys, O. Fréget e J.-Y. Ollier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão de 2 de Julho de 2010 tomada no processo COMP/C-1/39.653 — Vivendi & Iliad/France Télécom, em que a Comissão Europeia indeferiu a queixa apresentada pela Vivendi, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 2 de Março de 2009, relativa às práticas da France Télécom consideradas contrárias ao artigo 102.o do TFUE; |
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Condenar a Comissão nas despesas apresentadas pela recorrente ao Tribunal. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente solicita a anulação da decisão C(2010) 4730 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que indeferiu por falta de interesse comunitário a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom relativa a alegados abusos de posição dominante em violação do artigo 102.o TFUE no mercado francês de comunicações electrónicas em banda larga e de assinatura telefónica, praticando a France Télécom — segundo a recorrente — uma discriminação estrutural na fixação das tarifas de prestações por grosso a favor da sua divisão retalhista e mantendo tarifas de acesso à rede local demasiado elevadas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente deduz um determinado número de fundamentos baseados, entre outros, em:
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erros de direito; erros manifestos de apreciação e violação do dever de exame atento na apreciação dos prejuízos resultantes das práticas denunciadas ao funcionamento do mercado interno, tendo-se a Comissão limitado i) a examinar o único nível médio de preços das ofertas em banda larga nos mercados de retalho sem procurar saber se esse nível de preços era efectivamente de molde a revelar as práticas denunciadas e ii) apreciar subjectivamente o carácter obsoleto do fornecimento de um serviço de assinatura telefónica; |
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insuficiente fundamentação, erros de direito e de facto e erros manifestos de apreciação, na parte em que a Comissão concluiu que a possibilidade de provar a existência de uma infracção é muito limitada, tendo em conta que a Comissão:
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violou as garantias aplicáveis à instrução das queixas e às decisões de arquivamento em matéria de abuso da posição dominante, tendo em conta que a recorrente i) não teve acesso imediato às alegações da parte contrária e às peças processuais e ii) não dispôs de um prazo suficiente para apresentar as suas observações sobre esses documentos. |