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Document 62010TN0432

    Processo T-432/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Vivendi/Comissão

    JO C 317 de 20.11.2010, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 317/40


    Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Vivendi/Comissão

    (Processo T-432/10)

    ()

    2010/C 317/73

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: M. Struys, O. Fréget e J.-Y. Ollier, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Comissão de 2 de Julho de 2010 tomada no processo COMP/C-1/39.653 — Vivendi & Iliad/France Télécom, em que a Comissão Europeia indeferiu a queixa apresentada pela Vivendi, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 2 de Março de 2009, relativa às práticas da France Télécom consideradas contrárias ao artigo 102.o do TFUE;

    Condenar a Comissão nas despesas apresentadas pela recorrente ao Tribunal.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente solicita a anulação da decisão C(2010) 4730 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que indeferiu por falta de interesse comunitário a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom relativa a alegados abusos de posição dominante em violação do artigo 102.o TFUE no mercado francês de comunicações electrónicas em banda larga e de assinatura telefónica, praticando a France Télécom — segundo a recorrente — uma discriminação estrutural na fixação das tarifas de prestações por grosso a favor da sua divisão retalhista e mantendo tarifas de acesso à rede local demasiado elevadas.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente deduz um determinado número de fundamentos baseados, entre outros, em:

    erros de direito; erros manifestos de apreciação e violação do dever de exame atento na apreciação dos prejuízos resultantes das práticas denunciadas ao funcionamento do mercado interno, tendo-se a Comissão limitado i) a examinar o único nível médio de preços das ofertas em banda larga nos mercados de retalho sem procurar saber se esse nível de preços era efectivamente de molde a revelar as práticas denunciadas e ii) apreciar subjectivamente o carácter obsoleto do fornecimento de um serviço de assinatura telefónica;

    insuficiente fundamentação, erros de direito e de facto e erros manifestos de apreciação, na parte em que a Comissão concluiu que a possibilidade de provar a existência de uma infracção é muito limitada, tendo em conta que a Comissão:

    não procurou examinar a questão da natureza discriminatória dos preços efectivamente facturados relativamente às prestações realmente fornecidas e sustentou que o inquérito preliminar não revelou indícios nem elementos de prova;

    considerou que o método de cálculo utilizado pela France Telecom para fixar as suas tarifas de acesso à rede local foi validado pela Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (Autoridade Reguladora das Comunicações Electrónicas) (ARCEP) e concluiu que o facto de a France Télécom ter comunicado a essa autoridade informações erradas sem as procurar rectificar era irrelevante, atendendo ao método utilizado,

    desvirtuou o objecto dos elementos de exclusão apresentados pela recorrente, que pretendiam demonstrar os efeitos das práticas denunciadas;

    violou as garantias aplicáveis à instrução das queixas e às decisões de arquivamento em matéria de abuso da posição dominante, tendo em conta que a recorrente i) não teve acesso imediato às alegações da parte contrária e às peças processuais e ii) não dispôs de um prazo suficiente para apresentar as suas observações sobre esses documentos.


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