Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0336

    Processo T-336/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)

    JO C 274 de 9.10.2010, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/29


    Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)

    (Processo T-336/10)

    ()

    2010/C 274/44

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Abercrombie & Fitch Europe SA (Mendrisio, Suíça) (representantes: S. Malynicz, Barrister, D. Stone e L. Ritchie, Solicitors)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gilli Srl (Milão, Itália)

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Maio de 2010 no processo R 832/2008-1, e;

    condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Abercrombie & Fitch Europe SA

    Marca comunitária em causa: a marca nominativa “GILLY HICKS”, para bens e serviços das classes 3, 14, 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 5194543

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária “GILLI”, registada sob o n.o 3566007, para bens e serviços das classes 3, 9, 14 e 25

    Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão recorrida

    Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não levou a cabo uma comparação visual, fonética ou conceptual correcta das marcas em causa e, por conseguinte, erro no que respeita à existência de um risco de confusão


    Top