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Document 62010TN0336
Case T-336/10: Action brought on 10/08/2010 — Abercrombie & Fitch Europe/OHMI — Gilli (GILLY HICKS)
Processo T-336/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)
Processo T-336/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)
JO C 274 de 9.10.2010, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/29 |
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Abercrombie & Fitch Europe SA/IHMI — Gilli (GILLY HICKS)
(Processo T-336/10)
()
2010/C 274/44
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Abercrombie & Fitch Europe SA (Mendrisio, Suíça) (representantes: S. Malynicz, Barrister, D. Stone e L. Ritchie, Solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gilli Srl (Milão, Itália)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Maio de 2010 no processo R 832/2008-1, e; |
— |
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Abercrombie & Fitch Europe SA
Marca comunitária em causa: a marca nominativa “GILLY HICKS”, para bens e serviços das classes 3, 14, 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o 5194543
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária “GILLI”, registada sob o n.o 3566007, para bens e serviços das classes 3, 9, 14 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão recorrida
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não levou a cabo uma comparação visual, fonética ou conceptual correcta das marcas em causa e, por conseguinte, erro no que respeita à existência de um risco de confusão