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Document 62010TN0206
Case T-206/10: Action brought on 30 April 2010 — Vesteda Groep v Commission
Processo T-206/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia
Processo T-206/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia
JO C 179 de 3.7.2010, p. 53–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/53 |
Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia
(Processo T-206/10)
(2010/C 179/90)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Vesteda Groep BV (Maastricht, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2009; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 26 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao sistema de auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio destinados a sociedades de habitação social. A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido.
Em primeiro lugar, a recorrente afirma que, nos n.os 25 a 37 da decisão impugnada, a Comissão considerou erradamente e cometeu um erro de direito ao afirmar que o sistema neerlandês de financiamento de habitações sociais e todas as alterações introduzidas neste sistema desde a entrada em vigor do Tratado CEE constituem um auxílio existente e que, nestes termos, a apreciação da Comissão é efectuada no âmbito do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, e do capítulo 5 do Regulamento n.o 659/1999 (1). Segundo a recorrente, a Comissão cometeu diversos erros de apreciação, não se informou suficientemente sobre as alterações do sistema e fundamentou de forma insuficiente a decisão impugnada.
Em segundo lugar, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada e aceitou erradamente as medidas propostas pelos Países Baixos no sentido do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, com fundamento no artigo 19.o deste regulamento. As medidas úteis aceites pela Comissão eram insuficientes e/ou inadequadas para assegurar a compatibilidade do auxílio existente com os artigos 107.o e 106.o do TFUE, lidos conjuntamente. Além disso, a Comissão aplicou erradamente os requisitos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e fundamentou insuficientemente a sua decisão.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão, de forma indevida e cometendo um erro de direito, não iniciou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).