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Document 62010CN0211
Case C-211/10: Reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 3 May 2010 — Doris Povse v Mauro Alpago
Processo C-211/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de Maio de 2010 — Doris Povse/Mauro Alpago
Processo C-211/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de Maio de 2010 — Doris Povse/Mauro Alpago
JO C 179 de 3.7.2010, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de Maio de 2010 — Doris Povse/Mauro Alpago
(Processo C-211/10)
(2010/C 179/41)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Doris Povse
Demandado: Mauro Alpago
Questões prejudiciais
1. |
Uma medida provisória que atribui a «autoridade parental», em especial o direito de fixar o local de residência, ao progenitor que tenha subtraído o menor, até ser proferida a decisão definitiva sobre o direito de guarda, deve igualmente ser considerada uma «decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança» na acepção do artigo 10.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 [a seguir «Regulamento Bruxelas II A»] (1), igualmente? |
2. |
A decisão que ordena o regresso só é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento Bruxelas II A quando o tribunal ordena o regresso com base numa decisão que ele próprio tenha proferido sobre a guarda? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1 ou à questão 2:
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4. |
Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2, ou à questão 3.1: Uma decisão proferida por um tribunal do Estado de execução, considerada executória por força do respectivo direito, através da qual a guarda provisória é atribuída ao progenitor que subtraiu o menor, obsta, por força do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A, à execução de uma decisão de regresso proferida anteriormente no Estado de origem com base no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento Bruxelas II A, mesmo que não obste à execução de uma decisão de regresso proferida no Estado de execução com base na Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças? |
5. |
Em caso de resposta igualmente negativa à questão 4:
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(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).