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Document 62010CN0204

Processo C-204/10 P: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 179 de 3.7.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/21


Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-204/10 P)

(2010/C 179/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: J. Mellor, barrister, e R. Böhm, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Hasbro Inc.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

admitir o recurso do acórdão do Tribunal Geral e anulá-lo, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso e, se o julgar adequado, a decisão da Divisão de Oposição;

(se o julgar adequado) devolver o processo ao Instituto para nova análise das questões suscitadas neste recurso;

Condenar a interveniente e o Instituto nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral não reconheceu os erros da decisão da Câmara de Recurso, que se baseou na decisão ilegítima da Divisão de Oposição. Em especial, o Tribunal Geral não reconheceu de todo em todo que: a) o acórdão Medion (1) dizia respeito a uma situação excepcional em que a regra habitual de que o consumidor médio tem normalmente uma impressão global da marca é deslocada, mas b) no caso vertente, não existiam circunstâncias suficientes para justificar essa abordagem excepcional. Nenhuma parte da marca anterior no caso vertente tem uma «posição distintiva autónoma».

A recorrente alega ainda que, devido à incorrecta aplicação de um princípio do tipo Medion na fase preliminar da avaliação da semelhança, não foi dada a devida consideração à avaliação global do risco de confusão.


(1)  JO C 106, 30.04.2004, p. 31.


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