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Document 62010CN0204
Case C-204/10 P: Appeal brought on 28 April 2010 by Enercon GmbH against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 3 February 2010 in Case T-472/07: Enercon GmbH v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks & Designs)
Processo C-204/10 P: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-204/10 P: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 179 de 3.7.2010, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/21 |
Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-204/10 P)
(2010/C 179/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Enercon GmbH (representantes: J. Mellor, barrister, e R. Böhm, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Hasbro Inc.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
admitir o recurso do acórdão do Tribunal Geral e anulá-lo, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso e, se o julgar adequado, a decisão da Divisão de Oposição; |
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(se o julgar adequado) devolver o processo ao Instituto para nova análise das questões suscitadas neste recurso; |
— |
Condenar a interveniente e o Instituto nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral não reconheceu os erros da decisão da Câmara de Recurso, que se baseou na decisão ilegítima da Divisão de Oposição. Em especial, o Tribunal Geral não reconheceu de todo em todo que: a) o acórdão Medion (1) dizia respeito a uma situação excepcional em que a regra habitual de que o consumidor médio tem normalmente uma impressão global da marca é deslocada, mas b) no caso vertente, não existiam circunstâncias suficientes para justificar essa abordagem excepcional. Nenhuma parte da marca anterior no caso vertente tem uma «posição distintiva autónoma».
A recorrente alega ainda que, devido à incorrecta aplicação de um princípio do tipo Medion na fase preliminar da avaliação da semelhança, não foi dada a devida consideração à avaliação global do risco de confusão.