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Document 62010CN0138

    Processo C-138/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 15 de Março de 2010 — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

    JO C 148 de 5.6.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 15 de Março de 2010 — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

    (Processo C-138/10)

    2010/C 148/25

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen Sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente: DP grup EOOD

    Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

    Questões prejudiciais

    1.

    Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade aduaneira a efectuar apenas uma verificação da conformidade da declaração aduaneira com as condições do artigo 62.o deste regulamento, procedendo simplesmente a um controlo documental nos termos previstos no artigo 68.o do Regulamento, e a tomar uma decisão sobre a aceitação da declaração aduaneira apenas com base nos documentos apresentados, quando existam dúvidas quanto à exactidão do código pautal da mercadoria e seja necessária uma peritagem com vista à determinação desse código?

    2.

    Nas circunstâncias do processo principal, deve a decisão das autoridades aduaneiras relativa à aceitação imediata da declaração aduaneira nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser considerada uma decisão da autoridade aduaneira na acepção do artigo 4.o, n.o 5, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, do Código Aduaneiro, em particular sobre a globalidade do conteúdo da declaração aduaneira, se estiverem reunidas simultaneamente as seguintes circunstâncias:

    a)

    a decisão da autoridade aduaneira relativa à aceitação tiver sido tomada exclusivamente com base nos documentos apresentados juntamente com a declaração aduaneira;

    b)

    quando da realização da verificação necessária antes da aceitação da declaração aduaneira existir a suspeita de que o código pautal declarado da mercadoria não é exacto;

    c)

    quando da realização da verificação necessária antes da aceitação da declaração aduaneira, as informações relativas ao conteúdo das mercadorias declaradas, relevantes para a determinação correcta do código pautal, forem incompletas;

    d)

    quando da verificação prévia à aceitação da declaração tiver sido extraída uma amostra para realização de uma peritagem com o objectivo de determinar correctamente o código pautal da mercadoria?

    3.

    Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que

    a)

    permite que a legalidade da aceitação da declaração aduaneira seja contestada judicialmente após o desalfandegamento das mercadorias, ou

    b)

    no sentido de que a aceitação da declaração aduaneira não é impugnável, porque esta apenas confirma a declaração das mercadorias junto das autoridades aduaneiras, determinando o momento em que se constitui a dívida aduaneira na importação, e não representa uma decisão da autoridade aduaneira quanto às questões da classificação pautal exacta e do montante dos direitos devidos com base na declaração?


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