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Document 62010CN0138
Case C-138/10: Reference for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia-grad (Bulgaria) lodged on 15 March 2010 — DP Grup EOOD v Direcktor na Agentsia ‘Mituitsi’
Processo C-138/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 15 de Março de 2010 — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Processo C-138/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 15 de Março de 2010 — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
JO C 148 de 5.6.2010, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 15 de Março de 2010 — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
(Processo C-138/10)
2010/C 148/25
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: DP grup EOOD
Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Questões prejudiciais
1. |
Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade aduaneira a efectuar apenas uma verificação da conformidade da declaração aduaneira com as condições do artigo 62.o deste regulamento, procedendo simplesmente a um controlo documental nos termos previstos no artigo 68.o do Regulamento, e a tomar uma decisão sobre a aceitação da declaração aduaneira apenas com base nos documentos apresentados, quando existam dúvidas quanto à exactidão do código pautal da mercadoria e seja necessária uma peritagem com vista à determinação desse código? |
2. |
Nas circunstâncias do processo principal, deve a decisão das autoridades aduaneiras relativa à aceitação imediata da declaração aduaneira nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser considerada uma decisão da autoridade aduaneira na acepção do artigo 4.o, n.o 5, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, do Código Aduaneiro, em particular sobre a globalidade do conteúdo da declaração aduaneira, se estiverem reunidas simultaneamente as seguintes circunstâncias:
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3. |
Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que
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