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Document 62009FN0078

Processo F-78/09: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão

JO C 312 de 19.12.2009, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/43


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-78/09)

2009/C 312/71

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente referente ao reembolso das despesas processuais relativas ao processo T-18/04, a que foi condenada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008. Por outro lado, condenação da recorrida numa indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Setembro de 2008;

anulação, na medida do necessário, da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu a reclamação de 8 de Abril de 2009;

pagamento ao recorrente do montante de 15 882,31 euros, acrescido de juros de mora anuais de 10 % com capitalização anual, contados desde 22 de Setembro de 2008 até à presente data, a título de ressarcimento pelo dano material sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido;

pagamento ao recorrente do montante, pro bono et ex aequo, de 6 500 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, a título de ressarcimento pelo dano moral e existencial sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo entre a data da adopção da decisão acima referida e o dia de hoje;

pagamento ao recorrente, por cada dia a contar do dia de amanhã e aquele em que venha a ser deferido integralmente e sem excepção o pedido de 22 de Setembro de 2008, e adoptadas as decisões pertinentes ou implementados os actos materiais, sem qualquer exclusão ou excepção, do montante de 5 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, que deverá ser pago no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos adquiridos no mês anterior, a título de indemnização pelo dano sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido.

condenação da recorrida nas despesas, encargos e honorários relacionados com o presente recurso.


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