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Document 62009FN0078
Case F-78/09: Action brought on 17 September 2009 — Marcuccio v Commission
Processo F-78/09: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão
Processo F-78/09: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão
JO C 312 de 19.12.2009, p. 43–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/43 |
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-78/09)
2009/C 312/71
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente referente ao reembolso das despesas processuais relativas ao processo T-18/04, a que foi condenada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008. Por outro lado, condenação da recorrida numa indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Setembro de 2008; |
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anulação, na medida do necessário, da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu a reclamação de 8 de Abril de 2009; |
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pagamento ao recorrente do montante de 15 882,31 euros, acrescido de juros de mora anuais de 10 % com capitalização anual, contados desde 22 de Setembro de 2008 até à presente data, a título de ressarcimento pelo dano material sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido; |
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pagamento ao recorrente do montante, pro bono et ex aequo, de 6 500 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, a título de ressarcimento pelo dano moral e existencial sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo entre a data da adopção da decisão acima referida e o dia de hoje; |
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pagamento ao recorrente, por cada dia a contar do dia de amanhã e aquele em que venha a ser deferido integralmente e sem excepção o pedido de 22 de Setembro de 2008, e adoptadas as decisões pertinentes ou implementados os actos materiais, sem qualquer exclusão ou excepção, do montante de 5 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, que deverá ser pago no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos adquiridos no mês anterior, a título de indemnização pelo dano sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido. |
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condenação da recorrida nas despesas, encargos e honorários relacionados com o presente recurso. |