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Document 62009CA0158
Case C-158/09: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 20 May 2010 — European Commission v Kingdom of Spain (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 2003/88/EC — Organisation of working time — Non-civilian personnel in public authorities — Failure to transpose within the prescribed period)
Processo C-158/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Pessoal não civil da Administração Pública — Não transposição no prazo estabelecido)
Processo C-158/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Pessoal não civil da Administração Pública — Não transposição no prazo estabelecido)
JO C 179 de 3.7.2010, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-158/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Pessoal não civil da Administração Pública - Não transposição no prazo estabelecido)
(2010/C 179/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Martinez del Peral Cagigal e M. van Beek, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) e do artigo 18.o, alínea a), da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), mantido pelo artigo 27, n.o 1, da Directiva 2003/88, conjugado com o anexo I, parte B, da mesma directiva — Pessoal não civil da Administração Pública.
Dispositivo
1. |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 3, da referida directiva. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |