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Document 62009CA0158

    Processo C-158/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Pessoal não civil da Administração Pública — Não transposição no prazo estabelecido)

    JO C 179 de 3.7.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 179/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

    (Processo C-158/09) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Pessoal não civil da Administração Pública - Não transposição no prazo estabelecido)

    (2010/C 179/19)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Martinez del Peral Cagigal e M. van Beek, agentes)

    Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) e do artigo 18.o, alínea a), da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), mantido pelo artigo 27, n.o 1, da Directiva 2003/88, conjugado com o anexo I, parte B, da mesma directiva — Pessoal não civil da Administração Pública.

    Dispositivo

    1.

    Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 3, da referida directiva.

    2.

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 180, de 1 de Agosto de 2009.


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