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Document 62008CN0365
Case C-365/08: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 11 August 2008 — Agrana Zucker GmbH v Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Processo C-365/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de Agosto de 2008 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Processo C-365/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de Agosto de 2008 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
JO C 285 de 8.11.2008, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de Agosto de 2008 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-365/08)
(2008/C 285/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Agrana Zucker GmbH
Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), deve ser interpretado no sentido de que a quota de açúcar que não pode ser utilizada em consequência de uma retirada preventiva do mercado, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem (2) referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, também entra na base de cálculo do encargo de produção? |
2. |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, é compatível com o direito primário, em especial com o princípio da proporcionalidade e com o princípio da não discriminação que decorre do artigo 34.o CE? |
(1) JO L 58, p. 1
(2) JO L 78, p. 20.