This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007TN0146
Case T-146/07: Action brought on 7 May 2007 — United Technologies v Commission
Processo T-146/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão
Processo T-146/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão
JO C 155 de 7.7.2007, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/30 |
Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão
(Processo T-146/07)
(2007/C 155/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: United Technologies Corp. (Hartford, Estados Unidos) (representantes: A. Winckler, lawyer, e J. Temple Lang, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à UTC por força da decisão; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas da UTC relacionadas com este assunto; e |
— |
tomar todas as outras medidas que o Tribunal considere adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a recorrente pretende obter a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes), com base na qual a recorrente, juntamente com outras empresas, foi considerada responsável por ter participado em quatro infracções únicas, complexas e continuadas ao artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de acordos e/ou concertações destinados a atribuir concursos e contratos para a venda, a instalação, a manutenção e a modernização de elevadores e de escadas rolantes.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão declarou incorrectamente que a mera propriedade legal de uma filial detida a 100 % justifica a responsabilização da sociedade-mãe. A este respeito, a recorrente alega que i) o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) exige a prova da intenção ou de negligência; ii) que a sociedade-mãe tem de exercer um controlo efectivo sobre a política comercial da filial durante o período da infracção ou estar ciente do comportamento e nada fazer para o impedir; e iii) que a responsabilidade das sociedades-mãe pelas infracções antitrust das suas filiais se deve basear no seu comportamento efectivo e não na possibilidade de influenciar.
Por conseguinte, a recorrente afirma que refutou toda e qualquer presunção da sua responsabilidade, dado que as suas filiais determinavam de forma autónoma o seu comportamento comercial diário e os empregados em causa desobedeceram a instruções depois de a recorrente ter dado todos os passos possíveis para assegurar o cumprimento das regras da concorrência. Além disso, no entender da recorrente, a Comissão não indicou as razões pelas quais concluiu que a recorrente não tinha refutado a presunção de responsabilidade.
Além disso, a recorrente alega que o aumento de 70 % da coima que lhe foi aplicada, devido à sua dimensão e para efeitos de dissuasão é injustificado e desproporcionado.
Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao declarar a recorrente responsável pela conduta ilegal das suas filiais, quando aplicou um critério legal diferente para determinar que a Mitsubishi Electric Corporation Japan não era responsável pela conduta das suas filiais.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Jo 2003, L 1, p. 1).