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Document 62007TN0146

Processo T-146/07: Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão

JO C 155 de 7.7.2007, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/30


Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 — United Technologies/Comissão

(Processo T-146/07)

(2007/C 155/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Technologies Corp. (Hartford, Estados Unidos) (representantes: A. Winckler, lawyer, e J. Temple Lang, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à UTC por força da decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da UTC relacionadas com este assunto; e

tomar todas as outras medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pretende obter a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas rolantes), com base na qual a recorrente, juntamente com outras empresas, foi considerada responsável por ter participado em quatro infracções únicas, complexas e continuadas ao artigo 81.o, n.o 1, CE, através da repartição de mercados por meio de acordos e/ou concertações destinados a atribuir concursos e contratos para a venda, a instalação, a manutenção e a modernização de elevadores e de escadas rolantes.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão declarou incorrectamente que a mera propriedade legal de uma filial detida a 100 % justifica a responsabilização da sociedade-mãe. A este respeito, a recorrente alega que i) o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) exige a prova da intenção ou de negligência; ii) que a sociedade-mãe tem de exercer um controlo efectivo sobre a política comercial da filial durante o período da infracção ou estar ciente do comportamento e nada fazer para o impedir; e iii) que a responsabilidade das sociedades-mãe pelas infracções antitrust das suas filiais se deve basear no seu comportamento efectivo e não na possibilidade de influenciar.

Por conseguinte, a recorrente afirma que refutou toda e qualquer presunção da sua responsabilidade, dado que as suas filiais determinavam de forma autónoma o seu comportamento comercial diário e os empregados em causa desobedeceram a instruções depois de a recorrente ter dado todos os passos possíveis para assegurar o cumprimento das regras da concorrência. Além disso, no entender da recorrente, a Comissão não indicou as razões pelas quais concluiu que a recorrente não tinha refutado a presunção de responsabilidade.

Além disso, a recorrente alega que o aumento de 70 % da coima que lhe foi aplicada, devido à sua dimensão e para efeitos de dissuasão é injustificado e desproporcionado.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao declarar a recorrente responsável pela conduta ilegal das suas filiais, quando aplicou um critério legal diferente para determinar que a Mitsubishi Electric Corporation Japan não era responsável pela conduta das suas filiais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Jo 2003, L 1, p. 1).


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