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Document 62007CN0484

Processo C-484/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank 's-Gravenhage, Roermond (Países Baixos) em 31 de Outubro de 2007 — Fatma Pehlivan/Staatssecretaris van Justitie

JO C 8 de 12.1.2008, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank 's-Gravenhage, Roermond (Países Baixos) em 31 de Outubro de 2007 — Fatma Pehlivan/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-484/07)

(2008/C 8/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank 's-Gravenhage, Roermond

Partes no processo principal

Recorrente: Fatma Pehlivan

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Questões prejudiciais

1a)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação deve ser interpretado no sentido de que este artigo é aplicável sempre que um membro da família tenha vivido efectivamente com um trabalhador turco durante três anos sem que o direito de residência do referido membro da família tenha sido posto em causa pelas autoridades nacionais competentes durante esses três anos?

1b)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação opõe-se a que, durante esses três anos, um Estado-Membro possa decidir que, se o membro da família autorizado a entrar no território casar, deixa de poder adquirir novos direitos com base nessa disposição, mesmo que continue a viver com o trabalhador turco?

2)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, ou qualquer outra disposição e/ou princípio jurídico de direito comunitário, opõe-se a que as autoridades nacionais competentes, após o decurso deste período de três anos, ponham em causa, com efeitos retroactivos, o direito de residência do referido estrangeiro, invocando as normas nacionais sobre a qualidade de membro da família e o cumprimento dos três anos de residência regular?

3a)

Para a resposta às referidas questões é ainda relevante o facto de o estrangeiro não ter comunicado, intencionalmente ou não, dados que a legislação nacional considera importantes para efeitos do direito de residência? Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?

3b)

É ainda relevante saber se esses dados foram conhecidos durante o referido período de três anos ou apenas após esse período? [Tenha-se em conta, neste contexto, que as autoridades nacionais competentes, depois de tomarem conhecimento destes dados, terão possivelmente de realizar investigações (mais rigorosas), antes de poderem tomar uma decisão] Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?


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