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Document 62007CN0483

    Processo C-483/07 P: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2007 por Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2007  no processo T-46/06, Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 8 de 12.1.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 8/7


    Recurso interposto em 5 de Novembro de 2007 por Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2007 no processo T-46/06, Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-483/07 P)

    (2008/C 8/13)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG (representante: K. Bott, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    1.

    Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 28 de Agosto de 2007.

    2.

    Anular a decisão da recorrida de reservar o nome de domínio galileo.eu;

    3.

    Condenar a recorrida nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça e do processo no Tribunal de Primeira Instância;

    4.

    A título meramente subsidiário, em relação ao segundo e terceiro pedidos, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância e condenar a recorrida nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça;

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a recorrente invoca uma violação do direito comunitário (artigo 58.o, n. 1, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça), designadamente do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu esta violação ao negar provimento ao recurso interposto por esta, apresentando como fundamentação que a decisão da recorrida de reservar para si o domínio «galileo.eu», impugnada no recurso, não dizia «individualmente respeito» à recorrente. Tendo em conta os direitos que lhe assistem em relação à marca nominativa alemã «Galileo», considerada a posição jurídica no procedimento para registo que lhe é concedida pelo Regulamento n.o 874/2004 da Comissão, bem como atendendo à circunstância de o domínio «galileo.eu» ser um bem económico comercializável e só poder ser atribuído uma vez, a recorrente considera que a decisão da Comissão de reservar para si o domínio «galileo.eu» lhe diz individualmente respeito na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


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