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Document 52024PC0264

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito

COM/2024/264 final

Bruxelas, 26.6.2024

COM(2024) 264 final

2024/0150(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A inteligência artificial (IA) abre grandes oportunidades, mas certas aplicações e utilizações podem também causar danos e riscos para os direitos fundamentais das pessoas e outros interesses públicos.

A União adotou, por meio do Regulamento (UE) 2024/[…] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (a seguir designado por «Regulamento da Inteligência Artificial»), o primeiro conjunto abrangente de regras aplicáveis à IA, estabelecendo um padrão a nível mundial. O Regulamento da Inteligência Artificial foi adotado em 12 de junho de 2024 ( 1 ) e entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial. Este regulamento harmoniza plenamente as regras para a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA nos EstadosMembros ( 2 ), com o objetivo de promover a inovação e a adoção de uma IA de confiança, protegendo simultaneamente a saúde, a segurança e os direitos fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e o ambiente.

Várias organizações internacionais, incluindo o Conselho da Europa, também intensificaram os seus esforços de regulamentação da IA, reconhecendo a natureza transfronteiras da IA e a necessidade de cooperação internacional para enfrentar os desafios comuns colocados por estas tecnologias.

Em junho de 2022, o Comité sobre Inteligência Artificial (CAI) do Conselho da Europa ( 3 ) começou a elaborar uma convenção-quadro juridicamente vinculativa (a seguir designada por «convenção») para fazer face aos potenciais riscos que a IA representa para os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. A União negociou a convenção com base na quarta alternativa prevista no artigo 216.º, n.º 1, do TFUE, segundo a qual a União pode negociar ( 4 ) e celebrar um acordo internacional, sempre que tal «[...] seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance». A Comissão Europeia representou a União nas negociações da convenção, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com base numa decisão do Conselho que autorizou a abertura de negociações em nome da União Europeia ( 5 ).

A União participou ativamente nas negociações e defendeu o objetivo de assegurar a compatibilidade da convenção com o direito da União e a coerência da mesma com o Regulamento da Inteligência Artificial, bem como a qualidade e o valor acrescentado da convenção enquanto primeiro tratado internacional sobre IA. Neste contexto, a União procurou igualmente garantir o alcance internacional da convenção.

Após várias rondas de negociações, o CAI aprovou o texto da convenção durante a sua 10.ª sessão plenária, que teve lugar de 11 a 14 de março de 2024. Em 17 de maio de 2024, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a convenção, decidiu abri-la à assinatura em Vílnius (Lituânia) em 5 de setembro de 2024, por ocasião de uma conferência informal de ministros da Justiça, e convidou os membros do Conselho da Europa, outros países terceiros que participaram nos trabalhos de redação e a União a ponderarem assinar a convenção nessa ocasião, recordando que a mesma está igualmente aberta à adesão de outros Estados não membros ( 6 ).

Neste contexto, o objetivo da presente proposta é lançar o processo de assinatura da convenção pela União, com a intenção de a ratificar posteriormente, propondo ao Conselho que adote uma decisão pela qual autorize a União a assinar a convenção nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. A convenção é plenamente compatível com o direito da União em geral, e com o Regulamento da Inteligência Artificial em particular, e promoverá, a nível mundial, entre outros membros do Conselho da Europa e importantes parceiros internacionais que possam tornar-se partes na convenção, conceitos fundamentais da abordagem de regulamentação da IA seguida pela União.

Conteúdo da convenção

O objetivo da convenção é assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial são plenamente coerentes com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.

As partes na convenção terão de a aplicar por meio de medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza adequadas para dar cumprimento às suas disposições, seguindo uma abordagem modulada e diferenciada, em função da gravidade e da probabilidade das repercussões negativas. A convenção deverá ser aplicada na União exclusivamente por meio do Regulamento da Inteligência Artificial, que harmoniza plenamente as regras para a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA, e de outro acervo pertinente da União, se for caso disso. 

O âmbito da convenção abrange os sistemas de IA suscetíveis de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, seguindo uma abordagem diferenciada. Os princípios e as obrigações previstas na convenção aplicar-se-ão às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA por entidades públicas ou por intervenientes privados que atuem em seu nome. No que diz respeito ao setor privado, as partes são obrigadas a fazer face aos riscos e impactos decorrentes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA por intervenientes privados de uma forma conforme com o objeto e a finalidade da convenção, mas podem optar por aplicar as obrigações da convenção ou tomar outras medidas adequadas. As partes terão de apresentar uma declaração sobre a opção tomada a esse respeito, aquando da assinatura ou da adesão à convenção. Após a celebração da convenção, a União deve emitir uma declaração pela qual confirme que aplicará os princípios e as obrigações estabelecidas nos capítulos II a VI da convenção às atividades de intervenientes privados que coloquem no mercado, coloquem em serviço ou utilizem sistemas de IA na União através do Regulamento da Inteligência Artificial e de outro acervo pertinente da União.

As atividades de IA relacionadas com a segurança nacional estão excluídas do âmbito da convenção, no pressuposto de que, em qualquer caso, essas atividades são necessariamente conduzidas de forma coerente com o direito internacional aplicável no domínio dos direitos humanos e no respeito das instituições e dos processos democráticos. A convenção exclui igualmente as atividades de investigação e desenvolvimento relativas a sistemas de IA ainda não disponibilizados para utilização, a menos que envolvam ensaios ou atividades semelhantes suscetíveis de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. Em conformidade com o Estatuto do Conselho da Europa, o âmbito da convenção exclui questões relacionadas com a defesa nacional.

A convenção prevê ainda um conjunto de obrigações gerais e princípios fundamentais, incluindo a proteção da dignidade do ser humano e da autonomia individual, bem como a promoção da igualdade e da não discriminação. Além disso, impõe o respeito da privacidade e a proteção dos dados pessoais, juntamente com a transparência e a supervisão, a fim de assegurar a prestação de contas e a responsabilização. Consagra ainda um princípio à inovação e experimentação seguras em ambientes controlados.

Um capítulo específico sobre vias de recurso prevê um outro conjunto de medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de vias de recurso acessíveis e eficazes em caso de violações dos direitos humanos resultantes das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA. Inclui igualmente garantias processuais e salvaguardas eficazes para as pessoas cujos direitos tenham sido significativamente afetados pela utilização de sistemas de IA. Além disso, prevê que as pessoas sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA e não com um ser humano.

A convenção inclui também um capítulo sobre medidas de avaliação e atenuação dos riscos e das repercussões negativas, a aplicar de forma iterativa, a fim de identificar os impactos reais e potenciais nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito e tomar medidas de prevenção e atenuação adequadas.

Ademais, a convenção incumbe as partes de avaliar a necessidade de proibições ou moratórias relativamente a determinadas aplicações de sistemas de IA consideradas incompatíveis com o respeito dos direitos humanos, o funcionamento da democracia ou o Estado de direito.

A convenção prevê um mecanismo de acompanhamento no âmbito de uma Conferência das Partes, composta por representantes das partes que se consultarão periodicamente com vista a facilitar a utilização e a aplicação efetivas da convenção. Prevê igualmente um mecanismo de cooperação internacional, tanto entre as partes na convenção como nas relações com países terceiros e partes interessadas, a fim de cumprir a finalidade da convenção.

Por último, cada parte deve estabelecer ou designar, a nível nacional, um ou vários mecanismos eficazes para supervisionar o cumprimento das obrigações previstas na convenção, tal como postas em prática pelas partes.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A convenção estabelece princípios gerais e obrigações de proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito que são plenamente coerentes e alinhadas com os objetivos do Regulamento da Inteligência Artificial e com os requisitos pormenorizados aplicáveis aos sistemas de IA e as obrigações impostas aos prestadores e aos responsáveis pela implantação desses sistemas.

A definição de sistema de IA constante da convenção está plenamente alinhada com a definição constante do Regulamento da Inteligência Artificial, uma vez que ambas se baseiam na definição prevista nos Princípios para a IA da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ( 7 ), assegurando assim um entendimento comum das tecnologias digitais que constituem inteligência artificial.

De igual modo, no que respeita à regulamentação dos sistemas de IA, tanto a convenção como o Regulamento da Inteligência Artificial seguem uma abordagem baseada no risco e incluem disposições específicas sobre avaliações de riscos e de impactos e medidas de atenuação dos riscos. O Regulamento da Inteligência Artificial inclui, em especial, uma série de proibições pertinentes e casos de utilização de risco elevado de sistemas de IA em todos os setores públicos e privados, incluindo no domínio da democracia e da justiça. As regras e os procedimentos pormenorizados previstos no Regulamento da Inteligência Artificial para o desenvolvimento, a colocação no mercado e a implantação de sistemas de IA nesses domínios assegurarão, assim, o respeito dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito ao longo de todo o ciclo de vida da IA.

A convenção inclui princípios e obrigações já previstas no Regulamento da Inteligência Artificial, tais como medidas para proteger os direitos humanos, a segurança e a fiabilidade, a prestação de contas e a responsabilização, a governação e a proteção de dados, a transparência e a supervisão, a igualdade e a não discriminação, a literacia e as competências digitais.

A transparência é outro elemento comum a ambos os instrumentos jurídicos, patente em medidas relativas à identificação de conteúdos gerados por IA e à notificação das pessoas que interagem com sistemas de IA. Os dois instrumentos jurídicos incluem igualmente disposições pertinentes em matéria de avaliações de riscos e de impactos e gestão dos riscos, conservação de registos, divulgação (a autoridades e organismos autorizados e, se for caso disso, às pessoas afetadas), rastreabilidade e explicabilidade, inovação e experimentação seguras em ambientes controlados, bem como um conjunto de medidas que proporcionem vias de recurso eficazes, incluindo o direito de solicitar e obter informações e de apresentar queixa a uma autoridade competente e garantias processuais.

O sistema de supervisão previsto na convenção é também plenamente coerente com o abrangente sistema de governação e execução do Regulamento da Inteligência Artificial, que consiste na aplicação a nível da União e a nível nacional, com procedimentos que garantem a aplicação coerente das regras da União em todos os Estados-Membros. Em especial, a convenção prevê a existência de um ou vários mecanismos de supervisão eficazes a nível nacional, que devem exercer as suas funções de forma independente e imparcial e dispor dos poderes, conhecimentos especializados e recursos necessários para desempenharem eficazmente as funções de supervisão do cumprimento das obrigações previstas na convenção, tal como postas em prática pelas partes.

O Regulamento da Inteligência Artificial aplicar-se-á aos sistemas de IA colocados no mercado, colocados em serviço ou utilizados na União, ao passo que a convenção tem um alcance geográfico mais vasto que abrange os membros do Conselho da Europa e Estados terceiros de todo o mundo que podem tornar-se partes na convenção. A convenção representa, por isso, uma oportunidade única para promover uma IA de confiança para lá da União por meio de um primeiro tratado internacional juridicamente vinculativo baseado numa abordagem de regulamentação da IA em que os direitos humanos assumem um lugar primordial.

Tanto a convenção como o Regulamento da Inteligência Artificial são componentes integrantes de uma abordagem regulamentar da IA, com compromissos coerentes e que se reforçam mutuamente a vários níveis internacionais, e partilham o objetivo comum de assegurar uma IA de confiança.

Coerência com outras políticas da União

A convenção partilha igualmente objetivos comuns com outras políticas e atos legislativos da União que visam assegurar a aplicação prática de direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União ( 8 ).

Em especial, o princípio da igualdade e da não discriminação consagrado na convenção é plenamente coerente com a legislação da União em matéria de não discriminação e promoverá a integração de considerações de igualdade na conceção, no desenvolvimento e na utilização de sistemas de IA, bem como a imposição efetiva da proibição da discriminação, tal como previsto no direito internacional e interno aplicável das partes.

A convenção é ainda coerente com o acervo da União em matéria de proteção de dados, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ( 9 ), no que diz respeito aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais, prevendo garantias e salvaguardas eficazes que devem estar em vigor para benefício das pessoas singulares, em conformidade com as obrigações jurídicas nacionais e internacionais aplicáveis das partes.

As medidas que a convenção preconiza para proteger os processos democráticos das partes no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA são plenamente coerentes com os objetivos e as regras pormenorizadas do Regulamento dos Serviços Digitais ( 10 ), que regula a prestação de serviços intermediários na União com o propósito de garantir um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual sejam respeitados os direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão e o direito de receber e transmitir informações. São igualmente coerentes com o Regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política ( 11 ), o Código de Conduta sobre Desinformação ( 12 ) e as políticas da União no domínio da democracia e da realização de eleições livres, justas e resilientes ( 13 ), nomeadamente o Plano de Ação para a Democracia Europeia de 2020 ( 14 ), o pacote Eleições e Integridade ( 15 ) e o recente pacote Defesa da Democracia de 2023 ( 16 ).

A convenção é coerente com a estratégia digital global da União no contributo que presta para promover o conceito de «tecnologia ao serviço das pessoas», um dos três principais pilares da orientação política e dos objetivos anunciados na Comunicação intitulada «Construir o futuro digital da Europa» ( 17 ). Estes últimos passam por assegurar que a IA seja desenvolvida de modo que respeite os direitos humanos e conquiste a confiança das pessoas, preparando a Europa para a era digital e transformando os próximos anos na Década Digital ( 18 ).

Ademais, a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital ( 19 ) inclui vários direitos e princípios digitais que estão alinhados com os objetivos e os princípios da convenção, e ambos os instrumentos promovem uma abordagem tecnológica firmemente baseada nos direitos humanos.

A convenção é também coerente com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança ( 20 ) e a Estratégia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+) ( 21 ), que visam garantir que as crianças sejam protegidas, respeitadas e capacitadas em linha, a fim de dar resposta aos desafios suscitados pelos novos mundos virtuais e pela IA.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta de decisão que autoriza a assinatura da convenção em nome da União é apresentada ao Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do acordo. Segundo a jurisprudência, se o exame de um ato da União demonstrar que o mesmo prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes e se uma dessas finalidades ou dessas componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, o ato deve assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

No que diz respeito à base jurídica material, o âmbito material da convenção coincide com o do Regulamento da Inteligência Artificial ( 22 ), incluindo no tocante à exclusão de atividades de investigação e desenvolvimento ou relacionadas com a segurança e a defesa nacional. Os princípios e as obrigações da convenção coincidem com os requisitos mais pormenorizados aplicáveis aos sistemas de IA e com as obrigações específicas que incumbem aos prestadores e aos responsáveis pela implantação desses sistemas por força do Regulamento da Inteligência Artificial e de outra legislação aplicável da União. Se o Conselho adotar a decisão proposta e a União assinar a convenção, o Regulamento da Inteligência Artificial será o principal ato legislativo da União para integrar a convenção na ordem jurídica da União, ao estabelecer regras plenamente harmonizadas sobre a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA na União que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, salvo disposição específica em contrário do próprio regulamento ( 23 ).

Tendo em conta que o âmbito e os objetivos da convenção estão alinhados e são plenamente coerentes com os do Regulamento da Inteligência Artificial e que o âmbito pessoal e material de ambos os instrumentos jurídicos coincidem, a base jurídica material para a celebração da convenção é o artigo 114.º do TFUE, que constitui a base jurídica primária do Regulamento da Inteligência Artificial.

A natureza dos acordos internacionais («exclusivamente da UE» ou «misto») depende da compatibilidade do objeto em causa com as competências da União.

O artigo 3.º, n.º 2, do TFUE prevê que a União dispõe de competência exclusiva «para celebrar acordos internacionais quando tal celebração […] seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas». Um acordo internacional é suscetível de afetar normas comuns ou de alterar o âmbito das mesmas se abranger um domínio que já se encontra, em grande medida, regulamentado pelo direito da União ( 24 ).

O âmbito pessoal da convenção está plenamente alinhado com o do Regulamento da Inteligência Artificial, visto que ambos os instrumentos jurídicos abrangem, em princípio, tanto intervenientes públicos como privados (a convenção prevê a aplicação facultativa dos seus princípios e obrigações a intervenientes privados que não atuem em nome de entidades públicas). Por sua vez, o âmbito material de ambos os instrumentos jurídicos exime das regras as atividades de IA relacionadas com a segurança nacional, a defesa e a investigação.

Tendo em conta que o âmbito pessoal e material da convenção coincide com o do Regulamento da Inteligência Artificial, a celebração da convenção é suscetível de afetar regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE. Assim, deverá considerar-se que a União dispõe de competência externa exclusiva para celebrar a convenção, pelo que esta deverá ser assinada em nome da União enquanto acordo «exclusivamente da UE», sob reserva da sua celebração em data posterior.

Proporcionalidade

A convenção não excede o necessário para alcançar os seus objetivos políticos, nomeadamente desenvolver uma abordagem coerente da regulamentação da IA a nível internacional.

A convenção estabelece um quadro jurídico de alto nível para a IA, proporcionando flexibilidade às partes, que têm a possibilidade de conceber os quadros de execução concretos. A abordagem baseada no risco também assegura a proporcionalidade das regras e permite diferenciar as medidas de execução de forma proporcionada em relação aos riscos, à semelhança do previsto no Regulamento da Inteligência Artificial.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é uma proposta de decisão do Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A Comissão Europeia não realizou uma consulta específica das partes interessadas sobre esta proposta.

A elaboração da convenção foi um esforço colaborativo do Comité sobre Inteligência Artificial do Conselho da Europa, tendo envolvido os 46 Estados membros do Conselho da Europa, bem como Estados observadores, incluindo o Canadá, os Estados Unidos da América, o Japão, o México e a Santa Sé, e a União Europeia. Além disso, participaram dos trabalhos vários outros Estados não membros, incluindo a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, Israel, o Peru e o Uruguai.

Em conformidade com o compromisso do Conselho da Europa de dialogar com diversas partes interessadas, a preparação da convenção envolveu também contributos de 68 representantes internacionais da sociedade civil, do meio académico, da indústria e de outras organizações internacionais, assegurando uma abordagem abrangente e inclusiva. Contou ainda com a colaboração de várias outras organizações internacionais, incluindo a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). Os órgãos e comités competentes do Conselho da Europa também contribuíram para o processo. A Comissão Europeia dirigiu a participação da União. Estiveram igualmente presentes, na qualidade de observadores, representantes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As posições assumidas pela União durante a negociação da convenção foram preparadas em consulta com um comité especial designado pelo Conselho (Grupo das Telecomunicações e da Sociedade da Informação do Conselho).

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A convenção visa abordar potenciais riscos e danos para os direitos humanos, assegurando que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA observam os princípios do respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, reconhecendo simultaneamente o potencial da IA para proteger e facilitar o exercício desses direitos no ambiente digital e melhorar o bem-estar social e ambiental e o progresso tecnológico.

Os princípios e as obrigações concretas previstas na convenção visam a proteção e o respeito de direitos humanos consagrados em múltiplos instrumentos internacionais e regionais ( 25 ) aplicáveis às partes, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos celebrados pela União.

Por conseguinte, a convenção estabelece uma norma mínima comum para a aplicação da proteção dos direitos humanos no contexto da IA, salvaguardando simultaneamente as proteções existentes em matéria de direitos humanos e permitindo que as partes proporcionem uma proteção mais ampla e salvaguardas mais rigorosas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A convenção prevê que os Estados não membros contribuam financeiramente para as atividades da Conferência das Partes. Todos os membros do Conselho da Europa contribuirão através do orçamento corrente do Conselho da Europa, em conformidade com o Estatuto do Conselho da Europa, ao passo que as partes que não sejam membros farão contribuições extraorçamentais. Cabe ao Comité de Ministros e a cada parte que não seja membro do Conselho da Europa estabelecer conjuntamente a contribuição dessa parte.

A convenção não interfere com as disposições legislativas e regulamentares internas das partes que regem as competências e os procedimentos orçamentais relativos às dotações orçamentais. Permite igualmente que os Estados não membros façam as suas contribuições dentro dos limites orçamentais aprovados e fixados pelo respetivo ramo legislativo, sem prejuízo de eventuais acordos prévios.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Conferência das Partes, composta por representantes das partes, verificará se os objetivos da convenção são efetivamente atingidos e se as partes aplicam as disposições da convenção.

Cada parte terá de apresentar à Conferência das Partes, no prazo de dois anos a contar da data em que se tornar parte e, em seguida, a intervalos regulares, um relatório descrevendo as medidas por si aplicadas para dar cumprimento à convenção.

As partes são ainda incentivadas a cooperar na consecução dos objetivos da convenção. Esta cooperação internacional pode incluir a partilha de informações importantes sobre a IA e o seu impacto potencial, positivo ou negativo, nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito.

Para assegurar o acompanhamento e a aplicação efetiva, cada parte terá de designar um ou vários mecanismos de supervisão eficazes a nível nacional.

2024/0150 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 21 de novembro de 2022, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito (a seguir designada por «convenção»). A Comissão Europeia negociou a convenção em nome da União. As negociações foram concluídas com êxito em 17 de maio de 2024, tendo a convenção sido rubricada e adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ( 26 ).

(2)A convenção estabelece princípios gerais e obrigações que as partes devem respeitar para assegurarem a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no atinente às atividades levadas a cabo ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial (IA).

(3)Em 12 de junho de 2024, a União adotou, com base, a título principal, no artigo 114.º do TFUE, o Regulamento (UE) 2024/… (a seguir designado por «Regulamento da Inteligência Artificial») ( 27 ), que prevê regras plenamente harmonizadas para a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA na União, as quais são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, salvo disposição explícita em contrário do próprio regulamento. A convenção deverá ser aplicada na União exclusivamente por meio do Regulamento da Inteligência Artificial e de outro acervo pertinente da União, se for caso disso.

(4)Tendo em conta que o âmbito pessoal e material da convenção coincide com o do Regulamento da Inteligência Artificial e de outro acervo pertinente da União, a celebração da convenção é suscetível de afetar regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, a União dispõe de competência externa exclusiva para assinar a convenção e, como tal, apenas a União se deve tornar parte nela, sob reserva da celebração da mesma em data posterior.

(5)Em conformidade com os Tratados, incumbe à Comissão Europeia assegurar a assinatura da convenção, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a assinatura, em nome da União, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito (a seguir designada por «convenção»), sob reserva da celebração da referida convenção.

O texto da convenção a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidentes

(1)     Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/…, …) .
(2)    Regulamento da Inteligência Artificial, considerandos 1 e 8.
(3)     Decisão relativa aos trabalhos do CAI na 132.ª sessão do Comité de Ministros — Acompanhamento, CM/Inf(2022)20, DD(2022)245 .
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2018, Comissão/Conselho (AMP da Antártida), processos apensos C-626/15 e C-659/16, ECLI:EU:C:2018:925, n.º 112.
(5)     Decisão (UE) 2022/2349 do Conselho, de 21 de novembro de 2022, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito (JO L 311 de 2.12.2022, p. 138) .
(6)    CM/Del/Dec(2024)133/4.
(7)    A OCDE atualizou, em 8 de novembro de 2023, a sua definição de «sistema de IA» [C(2023)151 e C/M(2023)14, ponto 218], a fim de assegurar que continua a ser tecnicamente exata e a refletir a evolução tecnológica, nomeadamente no que diz respeito à IA generativa.
(8)

   Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).

(9)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(11)    Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (PE/90/2023/REV/1) (JO L, 2024/900, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/900/oj).
(12)     https://disinfocode.eu/introduction-to-the-code/
(13)     Proteger a democracia — Comissão Europeia (europa.eu) .
(14)     https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/protecting-democracy_pt
(15)     https://commission.europa.eu/publications/reinforcing-democracy-and-integrity-elections-all-documents_en?prefLang=pt
(16)    Comunicação da Comissão sobre a Defesa da Democracia [COM(2023) 630 final].
(17)    Comunicação da Comissão — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
(18)    Comunicação da Comissão — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital [COM(2021) 118 final].
(19)     Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital [COM(2022) 28 final].
(20)    Comunicação da Comissão — Estratégia da UE sobre os direitos da criança [COM(2021) 142 final].
(21)    Comunicação da Comissão — Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+) [COM(2022) 212 final].
(22)    Adotado pelo Conselho em 21 de maio de 2024 e com publicação no Jornal Oficial prevista para julho de 2024.
(23)    Ver o artigo 1.º e o considerando 1 do Regulamento da Inteligência Artificial.
(24)    Por exemplo, Processo C‑114/12, Comissão/Conselho (Direitos conexos dos organismos de radiodifusão), ECLI:EU:C:2014:2151, n.os 68 e 69; Parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção da Haia), ECLI:EU:C:2014:2303, n.os 71 a 74; Processo C‑66/13, Green Network, ECLI:EU:C:2014:2399, n.os 27 a 33; Parecer 3/15 (Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos), ECLI:EU:C:2017:114, n.os 105 a 108.
(25)    Como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 (STCE n.º 5), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Carta Social Europeia de 1961 (STCE n.º 35), bem como os respetivos protocolos, e a Carta Social Europeia (revista) de 1996 (STCE n.º 163), a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006.
(26)     Decisão (UE) 2022/2349 do Conselho, de 21 de novembro de 2022, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito (JO L 311 de 2.12.2022, p. 138) .
(27)    Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/…, …).
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Bruxelas, 26.6.2024

COM(2024) 264 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito


Texto da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os demais signatários da presente Convenção:

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus membros, assente, em especial, no respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Reconhecendo a importância de promover a cooperação entre as Partes na presente Convenção e de alargar essa cooperação a outros Estados que partilhem os mesmos valores,

Conscientes da aceleração do progresso científico e tecnológico e das profundas mudanças resultantes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, que têm potencial para promover a prosperidade humana, o bem-estar individual e social, o desenvolvimento sustentável, a igualdade de género e o empoderamento de todas as mulheres e raparigas, bem como outros objetivos e interesses importantes, reforçando o progresso e a inovação,

Reconhecendo que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial podem proporcionar oportunidades sem precedentes para proteger e promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito,

Tendo em conta que determinadas atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial podem pôr em causa a dignidade do ser humano e a autonomia individual, os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito,

Preocupados com os riscos de discriminação em contextos digitais, em particular os que envolvem sistemas de inteligência artificial, e com o seu potencial efeito de criação ou agravamento de desigualdades, incluindo as que afetam as mulheres e as pessoas em situações de vulnerabilidade, no que diz respeito ao exercício dos seus direitos humanos e à sua participação plena, equitativa e efetiva nos assuntos económicos, sociais, culturais e políticos,

Apreensivos com a utilização abusiva de sistemas de inteligência artificial e opondo-se à utilização desses sistemas para fins repressivos, em violação do direito internacional dos direitos humanos, nomeadamente através de práticas arbitrárias ou ilegais de vigilância e censura que prejudicam a privacidade e a autonomia individual,

Conscientes de que os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito estão intrinsecamente interligados,

Convictos da necessidade de estabelecer, com caráter prioritário, um quadro jurídico de âmbito mundial que estabeleça princípios gerais e regras comuns aplicáveis às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, o qual preserve eficazmente valores partilhados e tire partido dos benefícios da inteligência artificial com vista à promoção destes valores de uma forma conducente a uma inovação responsável,

Reconhecendo a necessidade de promover a literacia digital, o conhecimento sobre a conceção, o desenvolvimento, a utilização e a desativação de sistemas de inteligência artificial e a confiança nesses processos,

Reconhecendo que a presente Convenção tem um caráter de enquadramento, passível de complemento por outros instrumentos que incidam em questões específicas relacionadas com as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial,

Sublinhando que a presente Convenção se destina a dar resposta a desafios específicos que surgem ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial e a incentivar a tomada em consideração dos riscos e impactos mais vastos relacionados com estas tecnologias, incluindo, entre outros, nos domínios da saúde humana e do ambiente, bem como de aspetos socioeconómicos, como o emprego e o trabalho,

Observando os importantes esforços envidados por outras organizações e instâncias internacionais e supranacionais para promover a compreensão e a cooperação internacionais no domínio de inteligência artificial,

Tendo presentes os instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 (STCE n.º 5), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Carta Social Europeia de 1961 (STCE n.º 35), bem como os respetivos protocolos, e a Carta Social Europeia (revista) de 1996 (STCE n.º 163),

Tendo igualmente presentes a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006,

Tendo ainda em conta os direitos à privacidade das pessoas singulares e a proteção dos dados pessoais, conforme aplicáveis e conferidos, por exemplo, pela Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal de 1981 (STCE n.º 108) e respetivos protocolos,

Afirmando o empenho das Partes na proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito e na promoção da confiança nos sistemas de inteligência artificial por meio da presente Convenção,

Acordaram no seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e finalidade

1.As disposições da presente Convenção visam assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial sejam plenamente coerentes com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.

2.As Partes adotam ou mantêm medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza adequadas para dar cumprimento às disposições da presente Convenção. Estas medidas devem ser moduladas e diferenciadas conforme necessário, tendo em conta a gravidade e a probabilidade de repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial. Tal pode incluir medidas específicas ou horizontais aplicáveis independentemente do tipo de tecnologia utilizada.

3.A fim de assegurar que as Partes aplicam efetivamente as disposições da presente Convenção, esta estabelece um mecanismo de acompanhamento e prevê a cooperação internacional.

Artigo 2.º — Definição de sistemas de inteligência artificial

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «sistema de inteligência artificial» um sistema baseado em máquinas que, para objetivos explícitos ou implícitos e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões suscetíveis de influenciar ambientes físicos ou virtuais. Os diferentes sistemas de inteligência artificial apresentam níveis variáveis de autonomia e adaptabilidade após a implantação.

Artigo 3.º — Âmbito

1.O âmbito da presente Convenção abrange as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial suscetíveis de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, como se segue:

a)As Partes aplicam a presente Convenção às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial por entidades públicas ou por intervenientes privados que atuem em nome dessas entidades;

b)As Partes fazem face aos riscos e impactos decorrentes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial por intervenientes privados, na medida em que não estejam abrangidas pela alínea a), de uma forma conforme com o objeto e a finalidade da presente Convenção.

Cada Parte especificará, numa declaração apresentada ao secretário-geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, como tenciona dar cumprimento a esta obrigação: seja aplicando os princípios e as obrigações estabelecidas nos capítulos II a VI da presente Convenção às atividades de intervenientes privados, seja adotando outras medidas adequadas para cumprir a obrigação estabelecida no presente parágrafo. Da mesma forma, e em qualquer momento, as Partes podem alterar as respetivas declarações.

Ao darem cumprimento à obrigação prevista no presente parágrafo, as Partes não podem derrogar nem limitar a aplicação das obrigações internacionais que assumiram com vista à proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito.

2.Não se exige às Partes que apliquem a presente Convenção a atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial relacionadas com a proteção dos seus interesses de segurança nacional, no pressuposto de que essas atividades são conduzidas de forma coerente com o direito internacional aplicável, incluindo as obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos, e no respeito das suas instituições e processos democráticos.

3.Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e no artigo 25.º, n.º 2, a presente Convenção não se aplica a atividades de investigação e desenvolvimento relativas a sistemas de inteligência artificial ainda não disponibilizados para utilização, a menos que impliquem a realização de ensaios ou atividades semelhantes de maneira suscetível de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.

4.As questões relacionadas com a defesa nacional estão excluídas do âmbito da presente Convenção.

Capítulo II — Obrigações gerais

Artigo 4.º — Proteção dos direitos humanos

As Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial são coerentes com as obrigações de proteção dos direitos humanos consagradas no direito internacional aplicável e no respetivo direito interno.

Artigo 5.º — Integridade dos processos democráticos e respeito do Estado de direito

1.As Partes adotam ou mantêm medidas destinadas a assegurar que os sistemas de inteligência artificial não são utilizados para pôr em causa a integridade, a independência e a eficácia das instituições e dos processos democráticos, incluindo o princípio da separação de poderes, o respeito da independência judicial e o acesso à justiça.

2.As Partes adotam ou mantêm medidas destinadas a proteger os seus processos democráticos no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, incluindo o acesso equitativo e a participação das pessoas no debate público, bem como a capacidade destas de formar livremente opiniões.

Capítulo III — Princípios aplicáveis às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial

Artigo 6.º — Abordagem geral

O presente capítulo estabelece princípios gerais comuns a aplicar pelas Partes aos sistemas de inteligência artificial de forma que se coadune com o respetivo sistema jurídico interno e com as demais obrigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 7.º — Dignidade humana e autonomia individual

As Partes adotam ou mantêm medidas para garantir o respeito da dignidade do ser humano e da autonomia individual no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.

Artigo 8.º — Transparência e supervisão

As Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a imposição de requisitos de transparência e supervisão adequados, adaptados aos contextos e riscos específicos, às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, incluindo no que diz respeito à identificação de conteúdos gerados por sistemas de inteligência artificial.

Artigo 9.º — Obrigação de prestar contas e responsabilização

As Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a prestação de contas e a responsabilização por repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito resultantes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.

Artigo 10.º — Igualdade e não discriminação

1.As Partes adotam ou mantêm medidas com vista a assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial respeitam a igualdade, incluindo a igualdade de género, e a proibição da discriminação, tal como previsto no direito internacional e interno aplicável.

2.As Partes comprometem-se a adotar ou manter medidas destinadas a superar as desigualdades a fim de obter resultados imparciais, justos e equitativos nas atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, em consonância com as obrigações em matéria de direitos humanos que lhes incubem por força do direito interno e internacional.

Artigo 11.º — Privacidade e proteção dos dados pessoais

As Partes adotam ou mantêm medidas para garantir que, no que respeita às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial:

a)Os direitos das pessoas à privacidade e os seus dados pessoais são protegidos, nomeadamente através de legislação, normas e quadros nacionais e internacionais aplicáveis; e

b)Foram estabelecidas garantias e salvaguardas eficazes em prol das pessoas singulares, em conformidade com as obrigações jurídicas internas e internacionais aplicáveis.

Artigo 12.º — Fiabilidade

As Partes tomam as medidas necessárias para promover a fiabilidade dos sistemas de inteligência artificial e a confiança nos seus resultados, o que poderá incluir requisitos relacionados com níveis apropriados de qualidade e segurança ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.

Artigo 13.º — Inovação segura

A fim de promover a inovação, evitando simultaneamente repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito, as Partes são instadas a permitir, conforme adequado, a criação de ambientes controlados para o desenvolvimento, a experimentação e o ensaio de sistemas de inteligência artificial sob a supervisão das autoridades competentes.

Capítulo IV — Vias de recurso

Artigo 14.º — Vias de recurso

1.As Partes adotam ou mantêm, tanto quanto as suas obrigações decorrentes do direito internacional exijam a criação de vias de recurso e em consonância com o respetivo ordenamento jurídico nacional, medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de vias de recurso acessíveis e eficazes em caso de violações dos direitos humanos resultantes das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.

2.Para efeitos de cumprimento do n.º 1, cada Parte adota ou mantém um conjunto de medidas que inclua:

a)Medidas para assegurar que as informações importantes relativas aos sistemas de inteligência artificial suscetíveis de afetar significativamente os direitos humanos e às utilizações relevantes desses sistemas são documentadas, facultadas aos organismos autorizados a aceder às mesmas e, se for caso disso, disponibilizadas ou comunicadas às pessoas afetadas;

b)Medidas para assegurar que as informações referidas na alínea a) são suficientes para permitir às pessoas afetadas contestar decisões tomadas diretamente em resultado da utilização do sistema ou substancialmente fundamentadas nessa utilização, bem como, se for caso disso, a própria utilização do sistema; e

c)A possibilidade efetiva de as pessoas em causa apresentarem queixa às autoridades competentes.

Artigo 15.º — Garantias processuais

1.As Partes asseguram que, sempre que um sistema de inteligência artificial tenha um impacto significativo no exercício de direitos humanos, as pessoas afetadas dispõem de garantias processuais, salvaguardas e direitos eficazes, em conformidade com o direito internacional e interno aplicável.

2.As Partes procuram assegurar que, em função do contexto, as pessoas que interagem com sistemas de inteligência artificial sejam notificadas de que estão a interagir com esses sistemas e não com um ser humano.

Capítulo V — Avaliação e atenuação dos riscos e das repercussões negativas

Artigo 16.º — Quadro de gestão dos riscos e dos impactos

1.Tendo em conta os princípios estabelecidos no capítulo III, as Partes adotam ou mantêm medidas de identificação, avaliação, prevenção e atenuação dos riscos colocados pelos sistemas de inteligência artificial, ponderando os impactos reais e potenciais nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito.

2.Essas medidas devem ser moduladas e diferenciadas conforme necessário e:

a)Ter devidamente em conta o contexto e a utilização prevista dos sistemas de inteligência artificial, em especial no que diz respeito aos riscos para os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito;

b)Ter devidamente em conta a gravidade e a probabilidade dos impactos potenciais;

c)Reputar, se for caso disso, as perspetivas das partes interessadas, em especial das pessoas cujos direitos possam ser afetados;

d)Ser aplicadas iterativamente a todas as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida do sistema de inteligência artificial;

e)Incluir a monitorização dos riscos e das repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito;

f)Incluir a documentação dos riscos, dos impactos reais e potenciais e da abordagem de gestão dos riscos; e

g)Exigir, se for caso disso, o ensaio dos sistemas de inteligência artificial antes da sua disponibilização para primeira utilização e sempre que forem significativamente modificados.

3.As Partes adotam ou mantêm medidas destinadas a assegurar que as repercussões negativas dos sistemas de inteligência artificial nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito são devidamente tratadas. Essas repercussões negativas e as medidas tomadas para as resolver devem ser documentadas e tidas em conta na elaboração das respetivas medidas de gestão dos riscos referidas no n.º 2.

4.As Partes avaliam a necessidade de uma moratória ou proibição ou de outras medidas adequadas relativamente a determinadas utilizações dos sistemas de inteligência artificial, sempre que considerem que essas utilizações são incompatíveis com o respeito dos direitos humanos, o funcionamento da democracia ou o Estado de direito.

Capítulo VI — Aplicação da Convenção

Artigo 17.º — Não discriminação

As Partes asseguram a aplicação das disposições da presente Convenção sem discriminação alguma, em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos que lhes incubem por força do direito internacional.

Artigo 18.º — Direitos das pessoas com deficiência e das crianças

As Partes têm devidamente em conta, em conformidade com o respetivo direito interno e as obrigações decorrentes do direito internacional aplicáveis, eventuais necessidades e vulnerabilidades específicas relacionadas com o respeito dos direitos das pessoas com deficiência e das crianças.

Artigo 19.º — Consulta pública

As Partes procuram assegurar que, sempre que se justifique, as questões importantes suscitadas em relação aos sistemas de inteligência artificial sejam devidamente ponderadas à luz das implicações sociais, económicas, jurídicas, éticas, ambientais e outras implicações pertinentes, recorrendo a debates públicos e consultas multilaterais.

Artigo 20.º — Literacia e competências digitais

As Partes incentivam e promovem níveis adequados de literacia digital e competências digitais para todos os segmentos da população, incluindo competências especializadas específicas para os responsáveis pela identificação, avaliação, prevenção e atenuação dos riscos colocados pelos sistemas de inteligência artificial.

Artigo 21.º — Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitando, derrogando ou influenciando de alguma forma os direitos humanos ou outros direitos e obrigações legais conexos que sejam garantidos ao abrigo da legislação aplicável de uma Parte ou de qualquer outro acordo internacional relevante em que esta seja parte.

Artigo 22.º — Proteção mais ampla

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitando ou influenciando de alguma forma a possibilidade de uma Parte conceder um nível de proteção mais amplo do que o previsto na presente Convenção.

Capítulo VII — Mecanismo de acompanhamento e cooperação

Artigo 23.º — Conferência das Partes

1.A Conferência das Partes é composta por representantes das Partes na presente Convenção.

2.As Partes consultam-se periodicamente a fim de:

a) Facilitar a aplicação e o cumprimento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de eventuais problemas e dos efeitos de qualquer reserva formulada nos termos do artigo 34.º, n.º 1, ou de qualquer declaração apresentada ao abrigo da presente Convenção;

b) Ponderar eventuais complementos ou alterações da presente Convenção;

c) Analisar questões e formular recomendações específicas relativas à interpretação e à aplicação da presente Convenção;

d) Facilitar o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou tecnológicos significativos que sejam importantes para a aplicação da presente Convenção, nomeadamente a consecução dos objetivos definidos no artigo 25.º;

e) Facilitar, se necessário, a resolução amigável de litígios relacionados com a aplicação da presente Convenção; e

f) Facilitar a cooperação com partes interessadas no que respeita a aspetos importantes da aplicação da presente Convenção, nomeadamente através de audições públicas, se for caso disso.

3.O secretário-geral do Conselho da Europa convoca a Conferência das Partes sempre que o considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um pedido nesse sentido.

4.A Conferência das Partes adota o seu regulamento interno por consenso no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção.

5.O Secretariado do Conselho da Europa presta assistência às Partes no exercício das respetivas funções decorrentes do presente artigo.

6.A Conferência das Partes pode propor ao Comité de Ministros formas adequadas de envolver pessoas dotadas de conhecimentos especializados pertinentes que contribuam para a aplicação efetiva da presente Convenção.

7.As Partes que não sejam membros do Conselho da Europa contribuem para o financiamento das atividades da Conferência das Partes. Cabe ao Comité de Ministros e a cada Parte que não seja membro do Conselho da Europa estabelecer conjuntamente a contribuição dessa Parte.

8.A Conferência das Partes pode decidir restringir a participação nos seus trabalhos de uma Parte que tenha deixado de ser membro do Conselho da Europa nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Conselho da Europa (STCE n.º 1) por violação grave do artigo 3.º do Estatuto. Do mesmo modo, podem ser tomadas medidas em relação a qualquer Parte que não seja um Estado membro do Conselho da Europa visada por uma decisão do Comité de Ministros de cessar as suas relações com esse Estado por motivos semelhantes aos mencionados no artigo 3.º do Estatuto.

Artigo 24.º — Obrigação de comunicação de informações

1.Cada Parte apresenta à Conferência das Partes, no prazo de dois anos a contar da data em que se tornar Parte e, em seguida, a intervalos regulares, um relatório com pormenores das atividades por si realizadas para dar cumprimento ao artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b).

2.Cabe à Conferência das Partes determinar o formato e o processo de apresentação de relatórios em conformidade com o seu regulamento interno.

Artigo 25.º — Cooperação internacional

1.As Partes cooperam no cumprimento da finalidade da presente Convenção. As Partes são ainda incentivadas, caso se justifique, a ajudar Estados que não sejam Partes na presente Convenção a agirem em conformidade com os termos da presente Convenção e a tornarem-se Partes na mesma.

2.As Partes trocam entre si, conforme adequado, informações pertinentes e úteis sobre aspetos relacionados com a inteligência artificial suscetíveis de ter efeitos positivos ou negativos significativos no exercício dos direitos humanos, no funcionamento da democracia e na observância do Estado de direito, incluindo riscos e efeitos identificados em contextos de investigação e em relação ao setor privado. As Partes são incentivadas a envolver nesses intercâmbios de informações, caso se justifique, partes interessadas e Estados que não sejam Partes na presente Convenção.

3.As Partes são incentivadas a reforçar a cooperação, incluindo, se for caso disso, com partes interessadas, a fim de prevenir e atenuar os riscos e as repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.

Artigo 26.º — Mecanismos de supervisão eficaz

1.Cada Parte estabelece ou designa um ou vários mecanismos eficazes para supervisionar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

2.As Partes asseguram que esses mecanismos exercem as suas funções de forma independente e imparcial e dispõem dos poderes, conhecimentos especializados e recursos necessários para desempenharem eficazmente as suas funções de supervisão do cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção, tal como postas em prática pelas Partes.

3.As Partes que optem por múltiplos mecanismos de supervisão tomam medidas, sempre que possível, para facilitar uma cooperação eficaz entre os mesmos.

4.As Partes que optem por mecanismos diferentes das estruturas de defesa dos direitos humanos existentes tomam medidas, sempre que possível, para promover uma cooperação eficaz entre os mecanismos referidos no n.º 1 e essas estruturas nacionais de defesa dos direitos humanos existentes.

Capítulo VIII — Disposições finais

Artigo 27.º — Efeitos da Convenção

1.Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou tratado respeitante às matérias abrangidas pela presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou de definir essas relações em conformidade, desde que o façam de forma não incompatível com o objeto e a finalidade da presente Convenção.

2.As Partes que são membros da União Europeia aplicam, nas suas relações recíprocas, as normas da União Europeia que regem as matérias abrangidas pelo âmbito da presente Convenção, sem prejuízo do objeto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes. O mesmo se aplica às outras Partes, tanto quanto estejam vinculadas por tais normas.

Artigo 28.º — Alterações

1.Qualquer Parte, o Comité de Ministros do Conselho da Europa ou a Conferência das Partes podem propor alterações da presente Convenção.

2.Qualquer proposta de alteração será comunicada às Partes pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

3.Qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros será comunicada à Conferência das Partes, que apresentará ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.

4.O Comité de Ministros examina a alteração proposta e o parecer apresentado pela Conferência das Partes, podendo aprovar a alteração.

5.O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 será enviado às Partes para aceitação.

6.Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tiverem informado o secretáriogeral da respetiva aceitação.

Artigo 29.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio entre Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, essas Partes procurarão resolver o diferendo através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo no âmbito da Conferência das Partes, tal como previsto no artigo 23.º, n.º 2, alínea e).

Artigo 30.º — Assinatura e entrada em vigor

1.A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.

2.A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

3.A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tiverem manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.

4.Relativamente a qualquer signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 31.º — Adesão

1.Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à mesma, por meio de decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.

2.Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 32.º — Aplicação territorial

1.Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o território ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2.Qualquer Parte pode, mediante declaração posterior dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a outro território especificado nessa declaração. Relativamente a esse território, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de receção da declaração pelo secretário-geral.

3.Qualquer declaração apresentada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, em relação a qualquer território nela especificado, mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de receção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 33.º— Cláusula federal

1.Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações decorrentes da presente Convenção em conformidade com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu governo central e os estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que a presente Convenção seja aplicável ao governo central do Estado federal.

2.No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência dos estados federados ou de outras entidades territoriais análogas que não sejam obrigadas pelo sistema constitucional da federação a adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes desses estados federados, incentivando-as a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

Artigo 34.º — Reservas

1.Qualquer Estado pode, mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que formula a reserva prevista no artigo 33.º, n.º 1.

2.Não é possível formular qualquer outra reserva em relação à presente Convenção.

Artigo 35.º — Denúncia

1.Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2.A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de receção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 36.º — Notificação

Cabe ao secretário-geral do Conselho da Europa notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, a União Europeia e qualquer signatário, Estado contratante ou Parte, bem como qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a)De qualquer assinatura;

b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)Das datas de entrada em vigor da presente Convenção determinadas em conformidade com o artigo 30.º, n.os 3 e 4, e com o artigo 31.º, n.º 2;

d)De qualquer alteração adotada em conformidade com o artigo 28.º e da data de entrada em vigor da mesma;

e)De qualquer declaração apresentada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b);

f)De qualquer reserva e retirada de reserva formulada nos termos do artigo 34.º;

g)De qualquer denúncia apresentada nos termos do artigo 35.º;

h)De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionada com a presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em [local], aos […] dias do mês de […] do ano de dois mil e vinte e [quatro], em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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