COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.6.2024
COM(2024) 264 final
ANEXO
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito
Texto da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os demais signatários da presente Convenção:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus membros, assente, em especial, no respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,
Reconhecendo a importância de promover a cooperação entre as Partes na presente Convenção e de alargar essa cooperação a outros Estados que partilhem os mesmos valores,
Conscientes da aceleração do progresso científico e tecnológico e das profundas mudanças resultantes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, que têm potencial para promover a prosperidade humana, o bem-estar individual e social, o desenvolvimento sustentável, a igualdade de género e o empoderamento de todas as mulheres e raparigas, bem como outros objetivos e interesses importantes, reforçando o progresso e a inovação,
Reconhecendo que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial podem proporcionar oportunidades sem precedentes para proteger e promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito,
Tendo em conta que determinadas atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial podem pôr em causa a dignidade do ser humano e a autonomia individual, os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito,
Preocupados com os riscos de discriminação em contextos digitais, em particular os que envolvem sistemas de inteligência artificial, e com o seu potencial efeito de criação ou agravamento de desigualdades, incluindo as que afetam as mulheres e as pessoas em situações de vulnerabilidade, no que diz respeito ao exercício dos seus direitos humanos e à sua participação plena, equitativa e efetiva nos assuntos económicos, sociais, culturais e políticos,
Apreensivos com a utilização abusiva de sistemas de inteligência artificial e opondo-se à utilização desses sistemas para fins repressivos, em violação do direito internacional dos direitos humanos, nomeadamente através de práticas arbitrárias ou ilegais de vigilância e censura que prejudicam a privacidade e a autonomia individual,
Conscientes de que os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito estão intrinsecamente interligados,
Convictos da necessidade de estabelecer, com caráter prioritário, um quadro jurídico de âmbito mundial que estabeleça princípios gerais e regras comuns aplicáveis às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, o qual preserve eficazmente valores partilhados e tire partido dos benefícios da inteligência artificial com vista à promoção destes valores de uma forma conducente a uma inovação responsável,
Reconhecendo a necessidade de promover a literacia digital, o conhecimento sobre a conceção, o desenvolvimento, a utilização e a desativação de sistemas de inteligência artificial e a confiança nesses processos,
Reconhecendo que a presente Convenção tem um caráter de enquadramento, passível de complemento por outros instrumentos que incidam em questões específicas relacionadas com as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial,
Sublinhando que a presente Convenção se destina a dar resposta a desafios específicos que surgem ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial e a incentivar a tomada em consideração dos riscos e impactos mais vastos relacionados com estas tecnologias, incluindo, entre outros, nos domínios da saúde humana e do ambiente, bem como de aspetos socioeconómicos, como o emprego e o trabalho,
Observando os importantes esforços envidados por outras organizações e instâncias internacionais e supranacionais para promover a compreensão e a cooperação internacionais no domínio de inteligência artificial,
Tendo presentes os instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 (STCE n.º 5), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Carta Social Europeia de 1961 (STCE n.º 35), bem como os respetivos protocolos, e a Carta Social Europeia (revista) de 1996 (STCE n.º 163),
Tendo igualmente presentes a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006,
Tendo ainda em conta os direitos à privacidade das pessoas singulares e a proteção dos dados pessoais, conforme aplicáveis e conferidos, por exemplo, pela Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal de 1981 (STCE n.º 108) e respetivos protocolos,
Afirmando o empenho das Partes na proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito e na promoção da confiança nos sistemas de inteligência artificial por meio da presente Convenção,
Acordaram no seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e finalidade
1.As disposições da presente Convenção visam assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial sejam plenamente coerentes com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.
2.As Partes adotam ou mantêm medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza adequadas para dar cumprimento às disposições da presente Convenção. Estas medidas devem ser moduladas e diferenciadas conforme necessário, tendo em conta a gravidade e a probabilidade de repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial. Tal pode incluir medidas específicas ou horizontais aplicáveis independentemente do tipo de tecnologia utilizada.
3.A fim de assegurar que as Partes aplicam efetivamente as disposições da presente Convenção, esta estabelece um mecanismo de acompanhamento e prevê a cooperação internacional.
Artigo 2.º — Definição de sistemas de inteligência artificial
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «sistema de inteligência artificial» um sistema baseado em máquinas que, para objetivos explícitos ou implícitos e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões suscetíveis de influenciar ambientes físicos ou virtuais. Os diferentes sistemas de inteligência artificial apresentam níveis variáveis de autonomia e adaptabilidade após a implantação.
Artigo 3.º — Âmbito
1.O âmbito da presente Convenção abrange as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial suscetíveis de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, como se segue:
a)As Partes aplicam a presente Convenção às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial por entidades públicas ou por intervenientes privados que atuem em nome dessas entidades;
b)As Partes fazem face aos riscos e impactos decorrentes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial por intervenientes privados, na medida em que não estejam abrangidas pela alínea a), de uma forma conforme com o objeto e a finalidade da presente Convenção.
Cada Parte especificará, numa declaração apresentada ao secretário-geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, como tenciona dar cumprimento a esta obrigação: seja aplicando os princípios e as obrigações estabelecidas nos capítulos II a VI da presente Convenção às atividades de intervenientes privados, seja adotando outras medidas adequadas para cumprir a obrigação estabelecida no presente parágrafo. Da mesma forma, e em qualquer momento, as Partes podem alterar as respetivas declarações.
Ao darem cumprimento à obrigação prevista no presente parágrafo, as Partes não podem derrogar nem limitar a aplicação das obrigações internacionais que assumiram com vista à proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito.
2.Não se exige às Partes que apliquem a presente Convenção a atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial relacionadas com a proteção dos seus interesses de segurança nacional, no pressuposto de que essas atividades são conduzidas de forma coerente com o direito internacional aplicável, incluindo as obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos, e no respeito das suas instituições e processos democráticos.
3.Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e no artigo 25.º, n.º 2, a presente Convenção não se aplica a atividades de investigação e desenvolvimento relativas a sistemas de inteligência artificial ainda não disponibilizados para utilização, a menos que impliquem a realização de ensaios ou atividades semelhantes de maneira suscetível de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.
4.As questões relacionadas com a defesa nacional estão excluídas do âmbito da presente Convenção.
Capítulo II — Obrigações gerais
Artigo 4.º — Proteção dos direitos humanos
As Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial são coerentes com as obrigações de proteção dos direitos humanos consagradas no direito internacional aplicável e no respetivo direito interno.
Artigo 5.º — Integridade dos processos democráticos e respeito do Estado de direito
1.As Partes adotam ou mantêm medidas destinadas a assegurar que os sistemas de inteligência artificial não são utilizados para pôr em causa a integridade, a independência e a eficácia das instituições e dos processos democráticos, incluindo o princípio da separação de poderes, o respeito da independência judicial e o acesso à justiça.
2.As Partes adotam ou mantêm medidas destinadas a proteger os seus processos democráticos no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, incluindo o acesso equitativo e a participação das pessoas no debate público, bem como a capacidade destas de formar livremente opiniões.
Capítulo III — Princípios aplicáveis às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial
Artigo 6.º — Abordagem geral
O presente capítulo estabelece princípios gerais comuns a aplicar pelas Partes aos sistemas de inteligência artificial de forma que se coadune com o respetivo sistema jurídico interno e com as demais obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 7.º — Dignidade humana e autonomia individual
As Partes adotam ou mantêm medidas para garantir o respeito da dignidade do ser humano e da autonomia individual no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.
Artigo 8.º — Transparência e supervisão
As Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a imposição de requisitos de transparência e supervisão adequados, adaptados aos contextos e riscos específicos, às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, incluindo no que diz respeito à identificação de conteúdos gerados por sistemas de inteligência artificial.
Artigo 9.º — Obrigação de prestar contas e responsabilização
As Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a prestação de contas e a responsabilização por repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito resultantes de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.
Artigo 10.º — Igualdade e não discriminação
1.As Partes adotam ou mantêm medidas com vista a assegurar que as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial respeitam a igualdade, incluindo a igualdade de género, e a proibição da discriminação, tal como previsto no direito internacional e interno aplicável.
2.As Partes comprometem-se a adotar ou manter medidas destinadas a superar as desigualdades a fim de obter resultados imparciais, justos e equitativos nas atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial, em consonância com as obrigações em matéria de direitos humanos que lhes incubem por força do direito interno e internacional.
Artigo 11.º — Privacidade e proteção dos dados pessoais
As Partes adotam ou mantêm medidas para garantir que, no que respeita às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial:
a)Os direitos das pessoas à privacidade e os seus dados pessoais são protegidos, nomeadamente através de legislação, normas e quadros nacionais e internacionais aplicáveis; e
b)Foram estabelecidas garantias e salvaguardas eficazes em prol das pessoas singulares, em conformidade com as obrigações jurídicas internas e internacionais aplicáveis.
Artigo 12.º — Fiabilidade
As Partes tomam as medidas necessárias para promover a fiabilidade dos sistemas de inteligência artificial e a confiança nos seus resultados, o que poderá incluir requisitos relacionados com níveis apropriados de qualidade e segurança ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.
Artigo 13.º — Inovação segura
A fim de promover a inovação, evitando simultaneamente repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito, as Partes são instadas a permitir, conforme adequado, a criação de ambientes controlados para o desenvolvimento, a experimentação e o ensaio de sistemas de inteligência artificial sob a supervisão das autoridades competentes.
Capítulo IV — Vias de recurso
Artigo 14.º — Vias de recurso
1.As Partes adotam ou mantêm, tanto quanto as suas obrigações decorrentes do direito internacional exijam a criação de vias de recurso e em consonância com o respetivo ordenamento jurídico nacional, medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de vias de recurso acessíveis e eficazes em caso de violações dos direitos humanos resultantes das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.
2.Para efeitos de cumprimento do n.º 1, cada Parte adota ou mantém um conjunto de medidas que inclua:
a)Medidas para assegurar que as informações importantes relativas aos sistemas de inteligência artificial suscetíveis de afetar significativamente os direitos humanos e às utilizações relevantes desses sistemas são documentadas, facultadas aos organismos autorizados a aceder às mesmas e, se for caso disso, disponibilizadas ou comunicadas às pessoas afetadas;
b)Medidas para assegurar que as informações referidas na alínea a) são suficientes para permitir às pessoas afetadas contestar decisões tomadas diretamente em resultado da utilização do sistema ou substancialmente fundamentadas nessa utilização, bem como, se for caso disso, a própria utilização do sistema; e
c)A possibilidade efetiva de as pessoas em causa apresentarem queixa às autoridades competentes.
Artigo 15.º — Garantias processuais
1.As Partes asseguram que, sempre que um sistema de inteligência artificial tenha um impacto significativo no exercício de direitos humanos, as pessoas afetadas dispõem de garantias processuais, salvaguardas e direitos eficazes, em conformidade com o direito internacional e interno aplicável.
2.As Partes procuram assegurar que, em função do contexto, as pessoas que interagem com sistemas de inteligência artificial sejam notificadas de que estão a interagir com esses sistemas e não com um ser humano.
Capítulo V — Avaliação e atenuação dos riscos e das repercussões negativas
Artigo 16.º — Quadro de gestão dos riscos e dos impactos
1.Tendo em conta os princípios estabelecidos no capítulo III, as Partes adotam ou mantêm medidas de identificação, avaliação, prevenção e atenuação dos riscos colocados pelos sistemas de inteligência artificial, ponderando os impactos reais e potenciais nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito.
2.Essas medidas devem ser moduladas e diferenciadas conforme necessário e:
a)Ter devidamente em conta o contexto e a utilização prevista dos sistemas de inteligência artificial, em especial no que diz respeito aos riscos para os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito;
b)Ter devidamente em conta a gravidade e a probabilidade dos impactos potenciais;
c)Reputar, se for caso disso, as perspetivas das partes interessadas, em especial das pessoas cujos direitos possam ser afetados;
d)Ser aplicadas iterativamente a todas as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida do sistema de inteligência artificial;
e)Incluir a monitorização dos riscos e das repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito;
f)Incluir a documentação dos riscos, dos impactos reais e potenciais e da abordagem de gestão dos riscos; e
g)Exigir, se for caso disso, o ensaio dos sistemas de inteligência artificial antes da sua disponibilização para primeira utilização e sempre que forem significativamente modificados.
3.As Partes adotam ou mantêm medidas destinadas a assegurar que as repercussões negativas dos sistemas de inteligência artificial nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito são devidamente tratadas. Essas repercussões negativas e as medidas tomadas para as resolver devem ser documentadas e tidas em conta na elaboração das respetivas medidas de gestão dos riscos referidas no n.º 2.
4.As Partes avaliam a necessidade de uma moratória ou proibição ou de outras medidas adequadas relativamente a determinadas utilizações dos sistemas de inteligência artificial, sempre que considerem que essas utilizações são incompatíveis com o respeito dos direitos humanos, o funcionamento da democracia ou o Estado de direito.
Capítulo VI — Aplicação da Convenção
Artigo 17.º — Não discriminação
As Partes asseguram a aplicação das disposições da presente Convenção sem discriminação alguma, em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos que lhes incubem por força do direito internacional.
Artigo 18.º — Direitos das pessoas com deficiência e das crianças
As Partes têm devidamente em conta, em conformidade com o respetivo direito interno e as obrigações decorrentes do direito internacional aplicáveis, eventuais necessidades e vulnerabilidades específicas relacionadas com o respeito dos direitos das pessoas com deficiência e das crianças.
Artigo 19.º — Consulta pública
As Partes procuram assegurar que, sempre que se justifique, as questões importantes suscitadas em relação aos sistemas de inteligência artificial sejam devidamente ponderadas à luz das implicações sociais, económicas, jurídicas, éticas, ambientais e outras implicações pertinentes, recorrendo a debates públicos e consultas multilaterais.
Artigo 20.º — Literacia e competências digitais
As Partes incentivam e promovem níveis adequados de literacia digital e competências digitais para todos os segmentos da população, incluindo competências especializadas específicas para os responsáveis pela identificação, avaliação, prevenção e atenuação dos riscos colocados pelos sistemas de inteligência artificial.
Artigo 21.º — Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitando, derrogando ou influenciando de alguma forma os direitos humanos ou outros direitos e obrigações legais conexos que sejam garantidos ao abrigo da legislação aplicável de uma Parte ou de qualquer outro acordo internacional relevante em que esta seja parte.
Artigo 22.º — Proteção mais ampla
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitando ou influenciando de alguma forma a possibilidade de uma Parte conceder um nível de proteção mais amplo do que o previsto na presente Convenção.
Capítulo VII — Mecanismo de acompanhamento e cooperação
Artigo 23.º — Conferência das Partes
1.A Conferência das Partes é composta por representantes das Partes na presente Convenção.
2.As Partes consultam-se periodicamente a fim de:
a) Facilitar a aplicação e o cumprimento efetivos da presente Convenção, incluindo a identificação de eventuais problemas e dos efeitos de qualquer reserva formulada nos termos do artigo 34.º, n.º 1, ou de qualquer declaração apresentada ao abrigo da presente Convenção;
b) Ponderar eventuais complementos ou alterações da presente Convenção;
c) Analisar questões e formular recomendações específicas relativas à interpretação e à aplicação da presente Convenção;
d) Facilitar o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou tecnológicos significativos que sejam importantes para a aplicação da presente Convenção, nomeadamente a consecução dos objetivos definidos no artigo 25.º;
e) Facilitar, se necessário, a resolução amigável de litígios relacionados com a aplicação da presente Convenção; e
f) Facilitar a cooperação com partes interessadas no que respeita a aspetos importantes da aplicação da presente Convenção, nomeadamente através de audições públicas, se for caso disso.
3.O secretário-geral do Conselho da Europa convoca a Conferência das Partes sempre que o considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um pedido nesse sentido.
4.A Conferência das Partes adota o seu regulamento interno por consenso no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção.
5.O Secretariado do Conselho da Europa presta assistência às Partes no exercício das respetivas funções decorrentes do presente artigo.
6.A Conferência das Partes pode propor ao Comité de Ministros formas adequadas de envolver pessoas dotadas de conhecimentos especializados pertinentes que contribuam para a aplicação efetiva da presente Convenção.
7.As Partes que não sejam membros do Conselho da Europa contribuem para o financiamento das atividades da Conferência das Partes. Cabe ao Comité de Ministros e a cada Parte que não seja membro do Conselho da Europa estabelecer conjuntamente a contribuição dessa Parte.
8.A Conferência das Partes pode decidir restringir a participação nos seus trabalhos de uma Parte que tenha deixado de ser membro do Conselho da Europa nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Conselho da Europa (STCE n.º 1) por violação grave do artigo 3.º do Estatuto. Do mesmo modo, podem ser tomadas medidas em relação a qualquer Parte que não seja um Estado membro do Conselho da Europa visada por uma decisão do Comité de Ministros de cessar as suas relações com esse Estado por motivos semelhantes aos mencionados no artigo 3.º do Estatuto.
Artigo 24.º — Obrigação de comunicação de informações
1.Cada Parte apresenta à Conferência das Partes, no prazo de dois anos a contar da data em que se tornar Parte e, em seguida, a intervalos regulares, um relatório com pormenores das atividades por si realizadas para dar cumprimento ao artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b).
2.Cabe à Conferência das Partes determinar o formato e o processo de apresentação de relatórios em conformidade com o seu regulamento interno.
Artigo 25.º — Cooperação internacional
1.As Partes cooperam no cumprimento da finalidade da presente Convenção. As Partes são ainda incentivadas, caso se justifique, a ajudar Estados que não sejam Partes na presente Convenção a agirem em conformidade com os termos da presente Convenção e a tornarem-se Partes na mesma.
2.As Partes trocam entre si, conforme adequado, informações pertinentes e úteis sobre aspetos relacionados com a inteligência artificial suscetíveis de ter efeitos positivos ou negativos significativos no exercício dos direitos humanos, no funcionamento da democracia e na observância do Estado de direito, incluindo riscos e efeitos identificados em contextos de investigação e em relação ao setor privado. As Partes são incentivadas a envolver nesses intercâmbios de informações, caso se justifique, partes interessadas e Estados que não sejam Partes na presente Convenção.
3.As Partes são incentivadas a reforçar a cooperação, incluindo, se for caso disso, com partes interessadas, a fim de prevenir e atenuar os riscos e as repercussões negativas nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito no contexto das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.
Artigo 26.º — Mecanismos de supervisão eficaz
1.Cada Parte estabelece ou designa um ou vários mecanismos eficazes para supervisionar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2.As Partes asseguram que esses mecanismos exercem as suas funções de forma independente e imparcial e dispõem dos poderes, conhecimentos especializados e recursos necessários para desempenharem eficazmente as suas funções de supervisão do cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção, tal como postas em prática pelas Partes.
3.As Partes que optem por múltiplos mecanismos de supervisão tomam medidas, sempre que possível, para facilitar uma cooperação eficaz entre os mesmos.
4.As Partes que optem por mecanismos diferentes das estruturas de defesa dos direitos humanos existentes tomam medidas, sempre que possível, para promover uma cooperação eficaz entre os mecanismos referidos no n.º 1 e essas estruturas nacionais de defesa dos direitos humanos existentes.
Capítulo VIII — Disposições finais
Artigo 27.º — Efeitos da Convenção
1.Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou tratado respeitante às matérias abrangidas pela presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou de definir essas relações em conformidade, desde que o façam de forma não incompatível com o objeto e a finalidade da presente Convenção.
2.As Partes que são membros da União Europeia aplicam, nas suas relações recíprocas, as normas da União Europeia que regem as matérias abrangidas pelo âmbito da presente Convenção, sem prejuízo do objeto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes. O mesmo se aplica às outras Partes, tanto quanto estejam vinculadas por tais normas.
Artigo 28.º — Alterações
1.Qualquer Parte, o Comité de Ministros do Conselho da Europa ou a Conferência das Partes podem propor alterações da presente Convenção.
2.Qualquer proposta de alteração será comunicada às Partes pelo secretário-geral do Conselho da Europa.
3.Qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros será comunicada à Conferência das Partes, que apresentará ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.
4.O Comité de Ministros examina a alteração proposta e o parecer apresentado pela Conferência das Partes, podendo aprovar a alteração.
5.O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 será enviado às Partes para aceitação.
6.Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tiverem informado o secretário‑geral da respetiva aceitação.
Artigo 29.º — Resolução de litígios
Em caso de litígio entre Partes quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, essas Partes procurarão resolver o diferendo através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo no âmbito da Conferência das Partes, tal como previsto no artigo 23.º, n.º 2, alínea e).
Artigo 30.º — Assinatura e entrada em vigor
1.A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.
2.A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
3.A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tiverem manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4.Relativamente a qualquer signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 31.º — Adesão
1.Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à mesma, por meio de decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.
2.Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
Artigo 32.º — Aplicação territorial
1.Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o território ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2.Qualquer Parte pode, mediante declaração posterior dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a outro território especificado nessa declaração. Relativamente a esse território, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de receção da declaração pelo secretário-geral.
3.Qualquer declaração apresentada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, em relação a qualquer território nela especificado, mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de receção da notificação pelo secretário-geral.
Artigo 33.º— Cláusula federal
1.Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações decorrentes da presente Convenção em conformidade com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu governo central e os estados federados ou outras entidades territoriais análogas, desde que a presente Convenção seja aplicável ao governo central do Estado federal.
2.No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência dos estados federados ou de outras entidades territoriais análogas que não sejam obrigadas pelo sistema constitucional da federação a adotar medidas legislativas, o governo federal dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes desses estados federados, incentivando-as a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.
Artigo 34.º — Reservas
1.Qualquer Estado pode, mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que formula a reserva prevista no artigo 33.º, n.º 1.
2.Não é possível formular qualquer outra reserva em relação à presente Convenção.
Artigo 35.º — Denúncia
1.Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
2.A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de receção da notificação pelo secretário-geral.
Artigo 36.º — Notificação
Cabe ao secretário-geral do Conselho da Europa notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, a União Europeia e qualquer signatário, Estado contratante ou Parte, bem como qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
a)De qualquer assinatura;
b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c)Das datas de entrada em vigor da presente Convenção determinadas em conformidade com o artigo 30.º, n.os 3 e 4, e com o artigo 31.º, n.º 2;
d)De qualquer alteração adotada em conformidade com o artigo 28.º e da data de entrada em vigor da mesma;
e)De qualquer declaração apresentada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b);
f)De qualquer reserva e retirada de reserva formulada nos termos do artigo 34.º;
g)De qualquer denúncia apresentada nos termos do artigo 35.º;
h)De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionada com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em [local], aos […] dias do mês de […] do ano de dois mil e vinte e [quatro], em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.