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Document 52023PC0368

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que altera o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho

    COM/2023/368 final

    Bruxelas, 28.6.2023

    COM(2023) 368 final

    2023/0211(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que altera o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {COM(2023) 364 final} - {COM(2023) 369 final} - {SEC(2023) 257 final} - {SWD(2023) 233 final} - {SWD(2023) 234 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A presente proposta complementa o Regulamento (UE) XXX/XXXX relativo à criação do euro digital no que respeita aos serviços de euro digital prestados por prestadores de serviços de pagamento constituídos num Estado-Membro cuja moeda não é o euro. O Regulamento XXX/XXXX relativo à criação do euro digital tem como destinatários os Estados-Membros cuja moeda não é o euro. Para assegurar que a prestação de serviços de euro digital pelos prestadores de serviços de pagamento constituídos num Estado-Membro cuja moeda não é o euro na área do euro é devidamente supervisionada pelas autoridades competentes do Estado-Membro cuja moeda não é o euro, é necessário estabelecer regras aplicáveis a estes prestadores de serviços de pagamento. As regras que regem o acesso e a utilização do euro digital nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro constam do artigo 18.º do Regulamento (UE) XXX/XXXX relativo à criação do euro digital.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O presente regulamento é coerente com a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/XXX. A Diretiva Serviços de Pagamento prevê regras harmonizadas que regem a livre prestação de serviços de pagamento em toda a União e deve ser aplicável também às operações de pagamento em euros digitais Em especial, o presente regulamento permitirá que os prestadores de serviços de pagamento constituídos num Estado-Membro cuja moeda não é o euro prestem aos residentes da área do euro serviços de pagamento em euros digitais juntamente com outros serviços bancários ou de pagamento, através da livre prestação de serviços ou do livre estabelecimento.

    Coerência com outras políticas da União

    O presente regulamento é necessário para evitar qualquer fragmentação no mercado interno, uma vez que todos os prestadores de serviços de pagamento da UE, independentemente do local onde tenham sido licenciados, devem estar em condições de prestar serviços semelhantes para melhor servir as empresas e as pessoas.

    O presente regulamento é coerente com as estratégias de Financiamento Digital e para um mercado integrado de pagamentos 1 da Comissão. Essa comunicação salientou que um euro digital atuaria como catalisador da inovação no domínio dos pagamentos, dos serviços financeiros e do comércio, no contexto dos esforços em curso para reduzir a fragmentação do mercado dos pagamentos de pequeno montante da UE. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento, independentemente do local onde estejam estabelecidos na União, devem distribuir serviços de euro digital para assegurar um elevado nível de concorrência entre si.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O presente regulamento baseia-se no artigo 114.º do TFUE, tal como a Diretiva (UE) 2015/2366. Ao regulamentar a distribuição de serviços de euro digital prestados por prestadores de serviços de pagamento constituídos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, a presente proposta assegura a livre circulação dos serviços de pagamento em toda a União. A presente proposta assegura que os prestadores de serviços de pagamento, independentemente do local onde estejam constituídos na União, estejam sujeitos a requisitos e normas de supervisão semelhantes, o que é necessário para salvaguardar a estabilidade financeira e garantir condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços de pagamento.

    Subsidiariedade

    O presente regulamento tornaria as disposições pertinentes do Regulamento (UE) XXX/XXXX relativo à criação do euro digital aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento constituídos num Estado-Membro cuja moeda não é o euro. O Regulamento (UE) XXX/XXXX relativo à criação do euro digital baseia-se no artigo 133.º, que é da competência exclusiva da União.

    Além disso, dado que o objetivo das medidas propostas é assegurar que a legislação da União em vigor, baseada no artigo 114.º do TFUE, se aplique à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, tal pode ser mais bem alcançado a nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais.

    Proporcionalidade

    O presente regulamento é necessário para evitar obstáculos no mercado interno entre os prestadores de serviços de pagamento constituídos dentro e fora da área do euro. As obrigações previstas no presente regulamento são semelhantes às estabelecidas no Regulamento relativo à criação do euro digital e estão em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões referidas na exposição de motivos que acompanha essa proposta.

    Escolha do instrumento

    Um regulamento é o instrumento adequado para contribuir para a criação de um conjunto único de regras, tendo em conta que é de aplicação geral, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, o que elimina a possibilidade de diferenças de aplicação entre os vários Estados-Membros.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A presente proposta baseia-se nas avaliações ex post, nas consultas das partes interessadas e na avaliação de impacto efetuadas no contexto da preparação da proposta de regulamento relativo à criação do euro digital. A avaliação de impacto da proposta de regulamento relativo à criação do euro digital foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 14 de outubro de 2022 e aprovada em 25 de abril de 2023.

    Por motivos de coerência com a Diretiva Serviços de Pagamento, todos os prestadores de serviços de pagamento da UE devem ter o direito de distribuir serviços de pagamento em euros digitais na área do euro. Tal contribuirá para um mercado dos pagamentos de pequeno montante inovador e competitivo.

    Em termos de direitos fundamentais, a presente proposta assegura especificamente que os prestadores de serviços de pagamento constituídos num Estado-Membro cuja moeda não é o euro beneficiem da liberdade de empresa (prestação de serviços de euro digital) nos termos do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O respeito de outros direitos fundamentais é especificado mais pormenorizadamente na exposição de motivos da proposta de regulamento relativo à criação do euro digital.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O presente regulamento não tem incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O objetivo de assegurar que a moeda emitida pelo banco central, ou seja, o euro, possa apoiar a UE ao suprir as necessidades de pagamento na era digital, pode ser acompanhado de modo contínuo com base em dados dos prestadores de serviços de pagamento, dos comerciantes e do Banco Central Europeu. O número total e o volume dos pagamentos de pequeno montante em euros digitais e a sua percentagem relativa em comparação com outros meios de pagamento podem ser os principais indicadores para acompanhar a utilização do euro digital na economia digitalizada da UE.

    A proposta inclui um plano geral de acompanhamento e avaliação do impacto nos objetivos específicos, que exige que a Comissão proceda a uma primeira revisão três anos após a data de aplicação do regulamento (e, posteriormente, de três em três anos) e que apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas principais conclusões. A revisão deve ser realizada em conformidade com as Orientações da Comissão para Legislar Melhor.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Objeto (artigo 1.º)

    O objetivo do presente regulamento é estabelecer regras relativas às obrigações específicas que os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro devem respeitar aquando da distribuição do euro digital, bem como à supervisão e aplicação dessas obrigações.

    Distribuição do euro digital (artigo 3.º)

    Sem prejuízo do disposto no capítulo V do Regulamento (UE) XXX/XXXX relativo à criação do euro digital, que rege o acesso e a utilização do euro digital fora da área do euro, a prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro deve destinar-se principalmente: i) às pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, ii) às pessoas singulares ou coletivas que tenham aberto uma conta em euros digitais na altura em que residiam ou estavam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas que já não residem ou estão estabelecidas nesses Estados-Membros, e iii) aos visitantes nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento relativo à criação do euro digital.

    Os prestadores de serviços de pagamento autorizados fora da área do euro podem prestar esses serviços mediante o livre estabelecimento ou a livre prestação de serviços nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.

    Legislação aplicável e autoridades competentes (artigos 4.º a 6.º)

    O artigo 5.º esclarece que a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) [inserir referência - proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno, que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE - COM(2023) 366 final], é aplicável ao euro digital. Essa diretiva dispõe que o conceito de «fundos» na aceção da própria diretiva inclui moeda primária emitida para pagamentos de pequeno montante, e não apenas notas e moedas. Do mesmo modo, o quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estabelecido na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, devem ser aplicáveis ao euro digital.

    Os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem distribuir o euro digital, estando sujeitos aos regimes de supervisão e sanções dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

    Embora as autoridades competentes, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 e da Diretiva (UE) 2015/849, sejam responsáveis pela supervisão e aplicação das obrigações previstas nesses atos da União, com base no artigo 114.º do TFUE, as mesmas autoridades competentes são também responsáveis por assegurar o respeito das disposições pertinentes do Regulamento relativo à criação do euro digital, conforme especificado nesse regulamento.

    Os mecanismos de supervisão estabelecidos entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 e da Diretiva (UE) 2015/849, devem também ser aplicáveis ao euro digital.

    Disposições finais (artigo 8.º)

    O presente regulamento deve entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2023/0211 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que altera o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 2 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nas estratégias de Financiamento Digital e para um mercado integrado de pagamentos 4 de setembro de 2020, a Comissão salientou que um euro digital, enquanto moeda digital de retalho do banco central, atuaria como catalisador da inovação no domínio dos pagamentos, dos serviços financeiros e do comércio no contexto dos esforços em curso com vista a reduzir a fragmentação do mercado dos pagamentos de pequeno montante da UE.

    (2)O Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final] relativo à criação do euro digital cria o euro digital e estabelece as regras que lhe são aplicáveis, em especial no que se refere ao seu curso legal, distribuição, utilização e características essenciais, com vista a adaptar o euro às mudanças tecnológicas e a assegurar a sua utilização como moeda única.

    (3)É essencial assegurar que todos os prestadores de serviços de pagamento, independentemente de estarem constituídos em Estados-Membros cuja moeda é o euro ou em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, podem distribuir o euro digital e exercer assim a sua liberdade de prestação de serviços na União. A prestação de serviços de pagamento em euros digitais por todos os prestadores de serviços de pagamento contribuiria para um elevado nível de inovação, facilitaria os pagamentos e aumentaria a concorrência em toda a União, sendo necessária para salvaguardar a integridade do mercado único. Por conseguinte, todos os prestadores de serviços de pagamento constituídos na União devem estar em condições de distribuir serviços de pagamento em euros digitais nas mesmas condições às pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, às pessoas singulares ou coletivas que tenham aberto uma conta em euros digitais na altura em que residiam ou estavam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas que já não residem ou estão estabelecidas nesses Estados-Membros, e aos visitantes na área do euro. Os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro devem também estar em condições de distribuir o euro digital a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e noutros países do Espaço Económico Europeu ou em quaisquer países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final].

    (4)Para efeitos da distribuição do euro digital, os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro devem aplicar as mesmas regras que os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda é o euro. Tal é essencial para assegurar uma distribuição do euro digital uniforme por todos os prestadores de serviços de pagamento constituídos na União.

    (5)A prestação de serviços de pagamento em euros digitais por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro deve estar sujeita às mesmas normas de supervisão que as aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda é o euro. Para o efeito, as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência — proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno - COM(2023) 366 final], e da Diretiva (UE) 2015/843 6 , substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência — proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais - COM(2021) 423 final], devem ser aplicáveis à supervisão pelas autoridades competentes, ao regime de sanções e aos mecanismos de supervisão estabelecidos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento no que respeita à prestação de serviços de pagamento em euros digitais por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

    (6)Do mesmo modo, tal como sucede com as autoridades competentes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXXX [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final], as autoridades competentes responsáveis, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, pela supervisão da prestação de serviços de pagamento devem também cooperar com o Banco Central Europeu para efeitos da supervisão da aplicação das obrigações relacionadas com os pagamentos previstas no Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final].

    (7)Nos termos do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, entende-se por «fundos» as notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica. Enquanto nova forma de moeda de banco central com curso legal, o euro digital deve ser considerado como fundos nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, substituída pela Diretiva (UE) [inserir referência — proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno - COM(2023) 366 final], que alarga a definição de «fundos» a todas as formas de moeda primária emitidas para pagamentos de pequeno montante. A mesma definição de fundos deve ser incluída no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.

    (8)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que as regras aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento devem ser as mesmas, independentemente de estarem ou não constituídos num Estado-Membro cuja moeda seja o euro, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação destinada a assegurar a integridade do mercado único, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiram um parecer conjunto em [XX de XX de 2023],

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º
    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as regras relativas:

    a)Às obrigações específicas que os prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro devem aplicar aquando da prestação de serviços de pagamento em euros digitais;

    b)À supervisão e execução das obrigações referidas na alínea a) pelos Estados-Membros cuja moeda não é o euro;

    c)Às obrigações específicas que os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, devem aplicar em relação ao euro digital.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.«Euro digital», a forma digital da moeda única disponível para as pessoas singulares e coletivas na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final];

    2.«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366;

    3.«Serviço de pagamento em euros digitais», um «serviço de pagamento em euros digitais» na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final];

    4.«Residência», o local onde uma pessoa seja residente legal na União na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ;

    5.«Visitante», uma pessoa singular na aceção do artigo 2.º, ponto 22, do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final];

    6.«Estado-Membro cuja moeda não é o euro», um Estado-Membro na aceção do artigo 2.º, ponto 23, do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final];

    7.«Dispositivo móvel», um dispositivo móvel na aceção do artigo 2.º, ponto 31, do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final].

    Artigo 3.º
    Prestação de serviços de pagamento em euros digitais

    No âmbito da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento constituídos nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro podem prestar serviços de pagamento em euros digitais:

    a)Às pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro;

    b)Às pessoas singulares e coletivas que abriram uma conta em euros digitais na altura em que residiam ou estavam estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, mas que já não residem ou estão estabelecidas nesses Estados-Membros;

    c)Aos visitantes;

    d)Às pessoas singulares e coletivas que residam ou estejam estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, sob reserva das condições previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final];

    e)Às pessoas singulares e coletivas que residam ou estejam estabelecidas em países terceiros, incluindo os territórios abrangidos por uma convenção monetária com a União Europeia, sob reserva das condições previstas nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final].

    Artigo 4.º
    Legislação aplicável

    1.Os requisitos previstos no artigo 13.º, no artigo 14.º, n.º 1, no capítulo V, no artigo 18.º, no capítulo VII, no capítulo VIII e no capítulo IX do Regulamento (UE) XXX/XXXX relativo à criação do euro digital são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento constituídos no território dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que prestem serviços de pagamento em euros digitais em conformidade com o artigo 1.º do presente regulamento.

    O requisito previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final] é aplicável aos fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro.

    2.Em conformidade com o artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) [inserir referência - proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno - COM(2023) 366 final], as disposições dessa diretiva são aplicáveis às operações de pagamento em euros digitais.

    3.Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, as disposições desse regulamento são aplicáveis às operações de pagamento em euros digitais.

    4.Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Regulamento [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final], a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, são aplicáveis ao euro digital.

    Artigo 5.º
    Autoridades competentes

    1.A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável à supervisão pelas autoridades competentes, ao regime de sanções e aos mecanismos de supervisão estabelecidos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento no que diz respeito às atividades dos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, em relação ao euro digital, para efeitos da aplicação do presente regulamento e das obrigações referidas nos capítulos IV, V, VI e VII do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final]. 

    2.A Diretiva (UE) 2015/843 é aplicável à supervisão pelas autoridades competentes, ao regime de sanções e aos mecanismos de supervisão estabelecidos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e dos Estados-Membros de acolhimento no que diz respeito às atividades dos prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, em relação ao euro digital, para efeitos da aplicação do presente regulamento e das obrigações previstas no capítulo IX do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final].  

    Artigo 6.º
    Cooperação com o Banco Central Europeu

    Para efeitos da supervisão da aplicação dos capítulos IV, V e VII do Regulamento (UE) [inserir referência — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do euro digital - COM(2023) 369 final], as autoridades competentes referidas no artigo 4.º, ponto 1, cooperam com o Banco Central Europeu.

    Artigo 7.º
    Alterações

    O artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União, passa a ter a seguinte redação: «“fundos”, moeda primária emitida para pagamentos de pequeno montante, moeda escritural ou moeda eletrónica».

    Artigo 8.º
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final].
    (2)    JO C […] de […], p. […].
    (3)    JO C […] de […], p. […].
    (4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final].
    (5)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
    (6)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
    (7)    Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
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