COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.11.2021
COM(2021) 712 final
2021/0370(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Diretiva Produtos do Tabaco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades nos 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura que, coletivamente, constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo.
2.2.O Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE incumbe, do lado da UE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») relativa à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE.
O objetivo do ato previsto é incorporar a Diretiva Produtos do Tabaco, incluindo a diretiva delegada da Comissão que a altera, no Acordo EEE e revogar, ao abrigo do Acordo EEE, a Diretiva 2001/37/CE.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
3.Posição a tomar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE, que figura em anexo, vão além do que podem ser consideradas adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
As decisões do Comité Misto do EEE em anexo contêm, nomeadamente, as adaptações que se seguem.
1.Devido a restrições constitucionais nos Estados da EFTA membros do EEE, a Comissão Europeia não pode cobrar diretamente taxas a entidades estabelecidas no referidos Estados da EFTA membros do EEE. Essa responsabilidade é da competência do Órgão de Fiscalização da EFTA. Ao artigo 6.º, n.º 4, e ao artigo 7.º, n.º 13, é aditado o seguinte parágrafo:
«Nos casos relativos a fabricantes e importadores nos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA cobra todas as taxas impostas pela Comissão.»
2.No que se refere à Noruega, ao artigo 12.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Tendo em conta as circunstâncias nacionais específicas, apoiadas por estatísticas relativas aos riscos para a saúde relacionados com a utilização e com os padrões de utilização do tabaco para uso oral, o tabaco para uso oral colocado no mercado na Noruega pode apresentar a seguinte advertência de saúde alternativa:
«Este produto de tabaco aumenta o risco de danos para o feto e de nascimentos de nados-mortos»
3.Na Noruega, tal como na Suécia, a venda de tabaco para uso oral é permitida pelo facto de ser um produto de tabaco consumido tradicionalmente. Esta isenção deve permanecer em vigor.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
O conceito de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material dos atos jurídicos da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A título excecional, se estiver assente, pelo contrário, que o ato prossegue simultaneamente vários objetivos ou tem várias componentes que estão indissociavelmente ligadas, sem que uma seja acessória da outra, de modo que várias disposições dos Tratados são aplicáveis, tal medida deve assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato previsto prossegue objetivos e tem componentes no domínio da facilitação do bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tomando como base um elevado nível de proteção da saúde humana. Estes elementos do ato previsto estão indissociavelmente ligados sem que um seja acessório em relação ao outro.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: Artigo 53.º, n.º 1, e artigos 62.º e 114.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 53.º, n.º 1, e os artigos 62.º e 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0370 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Diretiva Produtos do Tabaco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e os artigos 62.º e 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.
(3)A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporada no Acordo EEE.
(4)O Regulamento Delegado (UE) n.º 109/2014 da Comissão deve ser incorporado no Acordo EEE.
(5)O anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, portanto, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente