COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.9.2021
COM(2021) 612 final
2021/0311(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos entrou em vigor em 1 de julho de 2020, ao mesmo tempo que o Acordo de Readmissão. Visa facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias para os cidadãos da União e os nacionais bielorrussos.
O Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos visa contribuir para o reforço dos contactos interpessoais e a partilha de valores, incluindo os direitos humanos e os valores democráticos da UE. O preâmbulo do Acordo sublinha a importância dos princípios fundamentais que regem a cooperação entre Partes, bem como das obrigações e responsabilidades, incluindo o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos, decorrentes dos instrumentos internacionais pertinentes a que estão vinculadas.
Em 12 de outubro de 2020, o Conselho adotou conclusões sobre a resposta da UE à evolução da situação na Bielorrússia. Nessas conclusões, reiterou que as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020 não tinham sido livres nem justas e que o regime bielorrusso carecia de legitimidade democrática. O Conselho reiterou o seu pleno apoio à soberania e independência da Bielorrússia, tendo sublinhado o direito democrático do povo bielorrusso a eleger o seu presidente em eleições livres e justas, sem qualquer interferência externa. Recordou ainda as medidas restritivas já adotadas, nomeadamente a proibição de viajar e o congelamento de bens, impostas a 40 pessoas responsáveis pela natureza fraudulenta das eleições presidenciais e pela repressão violenta de protestos pacíficos, tendo declarado que a UE estava pronta a tomar novas medidas restritivas contra entidades e altos funcionários, incluindo Aleksandr Lukashenko.
A UE reduziu a cooperação bilateral com as autoridades bielorrussas a nível central, aumentou o seu apoio ao povo e à sociedade civil bielorrussos e reajustou a assistência financeira bilateral em conformidade. Em consonância com estas medidas, disponibilizou de imediato recursos financeiros adicionais para as vítimas de violência, as organizações da sociedade civil e a comunicação social independente.
Os ativistas da oposição, as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e a comunicação social independente continuam a ser prosseguidos na Bielorrússia. Em meados de setembro de 2021, havia mais de 670 presos políticos e o número aumenta todas as semanas. Têm sido realizados julgamentos politicamente motivados, muitas vezes à porta fechada e de uma forma sumária, nos quais são proferidas sentenças vergonhosas de muitos anos de prisão.
Foi prosseguida a aplicação do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos, tendo sido adiada a criação do Comité Misto destinado a acompanhar a sua aplicação.
Em resposta à repressão contínua e brutal dos vários estratos da sociedade bielorrussa e, nomeadamente, ao desvio de um avião de passageiros em 23 de maio de 2021, a UE proibiu as transportadoras aéreas bielorrussas de sobrevoarem o seu espaço aéreo e de acederem aos aeroportos da UE, tendo adotado um quarto pacote de sanções que enumera pessoas e entidades e prevê sanções económicas específicas.
Na sequência da adoção dessas medidas, as autoridades bielorrussas retaliaram anunciando a suspensão da sua participação na Parceria Oriental e a suspensão do Acordo de Readmissão com a UE em 28 de junho de 2021. Além disso, a Bielorrússia convocou o seu embaixador junto da UE para consultas, solicitou que o embaixador da UE fosse convocado para consultas em Bruxelas e anunciou que recusaria a entrada na Bielorrússia a todos os representantes das instituições europeias e cidadãos da UE que tivessem contribuído para a preparação das sanções. As autoridades bielorrussas solicitaram ainda a suspensão das atividades dos institutos culturais dos Estados-Membros. A Bielorrússia declarou ainda que iria ponderar a possibilidade de adotar novas medidas retaliatórias. Além disso, em 8 de setembro de 2021, foi apresentado no parlamento bielorrusso um projeto de lei com vista à suspensão do Acordo de Readmissão com a UE.
Embora a situação nas fronteiras externas da UE com a Bielorrússia tenha estabilizado em termos de chegadas, graças nomeadamente à suspensão dos voos diretos entre Bagdade e Minsk, a situação permanece tensa, persistindo a pressão migratória e continuando a ser elevado o número de tentativas prevenidas de atravessar a fronteira irregularmente. Até 19 de setembro de 2021, a fronteira entre a Lituânia e a Bielorrússia foi irregularmente atravessada por 4 145 pessoas; este número é 56 vezes superior ao registado em 2020. Mais de metade dos nacionais de países terceiros que atravessaram essa fronteira provinha do Iraque (2 805), do Congo Brazzaville e dos Camarões, e ainda uma pequena percentagem de nacionais da Síria, do Irão e do Afeganistão. No que respeita à Polónia, durante o mesmo período, atravessaram a fronteira com a Bielorrússia 1 493 nacionais de países terceiros, número 23 vezes superior ao registado em 2020. Também aqui, a principal nacionalidade foi a iraquiana, embora com maior presença de nacionais afegãos. No entanto, em termos relativos, o maior aumento teve lugar na Letónia, que passou de 3 passagens irregulares detetadas nas suas fronteiras em 2020 para 377 em 2021. Tendência análoga verifica-se quanto aos pedidos de asilo. Comparativamente com o mesmo período do ano passado, a Lituânia registou 14 vezes mais pedidos de asilo até à data do que em 2021 (2 399), sendo estes maioritariamente apresentados por nacionais iraquianos (50 %). A Polónia registou um aumento de 131 % dos pedidos de asilo (4 109), sendo o maior número deles apresentado por nacionais afegãos (33 %), seguidos dos bielorrussos (29 %) e russos (18 %). Do mesmo modo, a Letónia recebeu 465 pedidos de asilo, quase seis vezes mais do que recebera em 2020.
Este aumento súbito sugere que o regime bielorrusso está a incentivar a migração irregular para fins políticos, nomeadamente como retaliação contra as posições que a Lituânia, a Polónia e a Letónia adotaram em relação à Bielorrússia. Estas ações da Bielorrússia contra Estados-Membros da UE exigem uma resposta unida.
2.MEDIDAS PROPOSTAS
O Acordo de facilitação da emissão de vistos foi celebrado com base no princípio de que o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos é um dos princípios fundamentais que regem a cooperação entre a União e a Bielorrússia, assim como as respetivas obrigações e responsabilidades. As Partes reconheceram que o Acordo não deveria dar origem a migração irregular, concedendo especial atenção à segurança e à readmissão.
Atendendo ao contexto acima descrito, estes princípios têm sido violados pela Bielorrússia. Este país não só tem posto em risco as relações com a União e os seus Estados-Membros, como intensificou as violações dos direitos humanos desrespeitando as respetivas obrigações internacionais.
Consequentemente, é adequado suspender a aplicação de alguns artigos do Acordo de facilitação da emissão de vistos, que proporcionam facilidades a determinadas categorias específicas de requerentes, nomeadamente:
i) membros das delegações oficiais da Bielorrússia, incluindo membros permanentes dessas delegações, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados‑Membros por organizações intergovernamentais;
ii) membros de governos ou parlamentos nacionais ou regionais da Bielorrússia, do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal da Bielorrússia, no exercício das suas funções.
Deve, por conseguinte, ser suspensa a aplicação dos seguintes artigos do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos: Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), («Documentos justificativos da finalidade da viagem»), artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), artigo 5.º, n.º 2, alínea a), («Emissão de vistos de entradas múltiplas»), e artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), («Taxas ou emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto»).
A partir da entrada em vigor da decisão do Conselho, será suspensa a aplicação das regras especificamente previstas nas referidas disposições, passando a ser aplicáveis as regras gerais previstas no Código de Vistos.
A aplicação das outras disposições do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos não é afetada, continuando a ser aplicáveis as facilidades proporcionadas aos cidadãos comuns da Bielorrússia, permitindo assim a manutenção dos «contactos interpessoais». As disposições do Acordo que se mantêm em vigor não podem, contudo, ser utilizadas para contornar o objetivo da decisão do Conselho de suspensão parcial do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qualquer tentativa de evasão ou alegada evasão da suspensão parcial do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos.
3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica processual o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A sua base jurídica material é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Além disso, o artigo 14.º, n.º 5, do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos estabelece que «Qualquer Parte pode suspender, no todo ou em parte, o presente Acordo. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.»
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
A presente proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, nomeadamente, a suspensão de certas facilidades proporcionadas aos funcionários da Bielorrússia, permitindo simultaneamente que se continue a prestar apoio aos cidadãos comuns da Bielorrússia, facilitando os procedimentos de emissão de vistos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.
2021/0311 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 77.º, n.º 2, alínea a), e 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos(«Acordo») entrou em vigor em 1 de julho de 2020, em simultâneo com o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo de Readmissão»).
(2)O Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias para os cidadãos da União e os nacionais da República da Bielorrússia, contribuindo para reforçar os contactos interpessoais e a partilha de valores, incluindo os direitos humanos e os princípios democráticos.
(3)Além disso, o artigo 14.º, n.º 5, do Acordo estabelece que qualquer das Partes pode suspendê-lo, no todo ou em parte. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
(4)Em resposta à repressão contínua e brutal dos vários estratos da sociedade bielorrussa e, nomeadamente, ao desvio de um avião de passageiros em 23 de maio de 2021, a União decidiu proibir as transportadoras aéreas bielorrussas de sobrevoarem o seu território e de acederem aos aeroportos da União, tendo adotado um quarto pacote de sanções que enumera pessoas e entidades e prevê sanções económicas específicas através do Regulamento (CE) n.º 765/2006 e da Decisão 2012/642/PESC.
(5)Na sequência da adoção dessas medidas, a Bielorrússia retaliou anunciando a suspensão da sua participação na Parceria Oriental e a suspensão do Acordo de Readmissão em 28 de junho de 2021. Em 8 de setembro de 2021, foi apresentado no parlamento bielorrusso um projeto de lei com vista à suspensão do Acordo de Readmissão com a União Europeia.
(6)Ao mesmo tempo, a Lituânia e, mais recentemente, a Polónia e a Letónia registaram um aumento sem precedentes dos fluxos de migração irregular provenientes da Bielorrússia. Esse aumento súbito sugere que o regime está a incentivar a migração irregular para fins políticos, nomeadamente como retaliação contra as posições adotadas pela Lituânia, Polónia e Letónia em relação à Bielorrússia.
(7)As ações da Bielorrússia acima referidas violam os princípios fundamentais com base nos quais o Acordo foi celebrado e são contrárias aos interesses da União e dos seus Estados-Membros. Mais concretamente, não respeitam os direitos humanos e os princípios democráticos, originando migração irregular para a União a partir do território da Bielorrússia.
(8)Consequentemente, convém suspender a aplicação de certas disposições do Acordo que preveem a concessão de facilidades a determinadas categorias de requerentes de visto de curta duração, nomeadamente membros das delegações oficiais da Bielorrússia, membros de governos ou parlamentos nacionais ou regionais da Bielorrússia, assim como membros do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal da Bielorrússia, no exercício das suas funções.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É suspensa a aplicação das seguintes disposições do Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos:
(a)Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), no que respeita aos requerentes de visto que sejam membros das delegações oficiais da Bielorrússia, incluindo os seus membros permanentes, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados‑Membros por organizações intergovernamentais;
(b)Artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), no que respeita aos requerentes de visto que, no exercício das suas funções, sejam membros de governos ou parlamentos nacionais ou regionais da Bielorrússia, do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal da Bielorrússia, bem como aos requerentes de visto que sejam membros permanentes de delegações oficiais da Bielorrússia que, na sequência de um convite oficial dirigido a este país, devam participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;
(c)Artigo 5.º, n.º 2, alínea a), no que respeita aos requerentes de visto que sejam membros de delegações oficiais da Bielorrússia que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;
(d)Artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), no que respeita aos requerentes de visto que sejam membros de governos ou parlamentos nacionais ou regionais da Bielorrússia, do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal da Bielorrússia, bem como aos requerentes de visto que sejam membros permanentes de delegações oficiais da Bielorrússia que, na sequência de um convite oficial dirigido a este país, devam participar em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente