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Document 52021M8713(01)

Relatório final do auditor (Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).) (Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 24/11

JO C 24 de 22.1.2021, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/21


Relatório final do auditor (1)

(Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 24/11)

1.   

Em 25 de setembro de 2018, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento Concentrações»), segundo a qual a Tata Steel Limited («Tata») e a thyssenkrupp AG («ThyssenKrupp») adquiririam, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada («operação»). A Tata e a ThyssenKrupp são a seguir designadas por «partes notificantes».

2.   

Com base nos resultados da fase I da investigação de mercado, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno e, em 30 de outubro de 2018, adotou uma decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Concentrações. Em 19 de novembro de 2018, as partes apresentaram as suas observações escritas sobre a decisão adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

3.   

Em 13 de novembro de 2018, 19 de março de 2019 e 25 de abril de 2019, o prazo da segunda fase para análise da operação foi prorrogado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, num total de 20 dias úteis.

4.   

Em 5 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, a Comissão adotou duas decisões, dirigidas respetivamente à Tata e à ThyssenKrupp, solicitando a apresentação de determinados documentos, o mais tardar até 21 de dezembro de 2019, e suspendendo o prazo para análise da concentração até à receção das informações completas e corretas («decisões de pedido de informações»). Em 11 de dezembro de 2018, as partes enviaram uma carta ao auditor, exprimindo o seu descontentamento com a adoção das decisões de pedido de informações, argumentando, essencialmente, que os pedidos eram demasiado gerais, que o prazo inicialmente concedido para as partes responderem era muito curto e que a suspensão do prazo de análise da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento Concentrações era desproporcionada, injustificada e pouco razoável. As partes queixaram-se de que as decisões de pedido de informações (e a consequente suspensão do prazo do análise da concentração, que foi tornada pública) tinham tido consequências negativas significativas, por exemplo, em termos de questões da imprensa e reações da bolsa de valores. Desde logo, observo que a Decisão 2011/695/UE não permite que o auditor tome medidas específicas no que respeita às preocupações das partes (2). Dadas as explicações que foram fornecidas pela DG Concorrência em relação às decisões de pedido de informações, a pronta resposta subsequente das partes às mesmas (3) e a ausência de quaisquer outras queixas das partes em relação às decisões de pedido de informações, não considero que o exercício efetivo dos direitos processuais das partes tenha sido afetado pela adoção das decisões de pedido de informações.

5.   

Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Concentrações. Na CO, a Comissão considerou, a título preliminar, que a operação é provavelmente suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Concentrações, devido i) a efeitos horizontais não coordenados, resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial no mercado da produção e do fornecimento de aço galvanizado a quente para a indústria automóvel («HDG automóvel») no EEE; ii) à criação de uma posição dominante, ou pelo menos devido a efeitos horizontais não coordenados resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial nos mercados de produção e fornecimento de produtos de aço com revestimento metálico (ou seja, folha-de-flandres e aço revestido eletroliticamente com crómio) e laminado para embalagens no EEE; e iii) a efeitos horizontais não coordenados, resultantes da eliminação de uma importante pressão concorrencial no mercado de produção e fornecimento de chapas magnéticas de grãos orientados no EEE. Por conseguinte, a conclusão preliminar da Comissão foi que a concentração notificada seria incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.

6.   

As partes tiveram acesso ao processo da Comissão em 14 de fevereiro de 2019 e, posteriormente, em 1 de março, 21 de março, 17 de abril, 3 de maio e 17 de maio de 2019. Foi organizada uma sala de consulta de dados entre 14 e 21 de fevereiro de 2019, permitindo que os consultores económicos das partes verificassem as informações confidenciais de natureza quantitativa, que faziam parte do processo da Comissão. Em 21 de fevereiro de 2019, foi fornecido às partes um relatório não confidencial da sala de consulta de dados, tendo uma versão revista desse relatório sido fornecida às partes em 22 de fevereiro de 2019. Uma segunda sala de consulta de dados foi organizada de 21 a 25 de março de 2019. Um segundo relatório não confidencial da sala de consulta de dados foi fornecido às partes em 26 de março de 2019.

7.   

As partes apresentaram as suas observações à CO em 27 de fevereiro de 2019, não tendo solicitado uma audição.

8.   

Cinco empresas (ArcelorMittal, Ardagh, IG Metall, IndustriAll e Salzgitter AG) foram admitidas como terceiros interessados no processo. Todos os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, e o Ardagh Group e a Salzgitter AG apresentaram observações escritas à CO, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão.

9.   

Em 20 de março de 2019, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos («CCF») às partes. As partes apresentaram as suas observações à CCF em 25 de março de 2019.

10.   

Em 1 de abril de 2019, as partes apresentaram compromissos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações. Os compromissos foram sujeitos a um teste de mercado a partir de 2 de abril de 2019. Em 23 de abril de 2019, as partes apresentaram compromissos revistos («compromissos revistos»). Em 25 de abril de 2019, a Comissão lançou um teste de mercado sobre esses compromissos revistos.

11.   

No projeto de decisão, a Comissão conclui que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno no que respeita i) à produção e ao fornecimento de HDG automóvel no EEE e ii) à produção e ao fornecimento de produtos de aço com revestimento metálico (ou seja, folha-de-flandres e aço revestido eletroliticamente com crómio) e laminado para embalagens no EEE. As objeções relativas à produção e ao fornecimento de chapas magnéticas de grãos orientados no EEE não foram mantidas no projeto de decisão. O projeto de decisão também conclui que os compromissos apresentados pelas partes não eliminariam inteiramente o entrave significativo a uma concorrência efetiva causado pela operação.

12.   

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

13.   

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 29 de maio de 2019.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Embora o auditor seja competente para decidir sobre uma prorrogação do prazo relativamente a decisões que solicitem informações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, não existe uma disposição semelhante na Decisão 2011/695/UE em relação a decisões que solicitem informações ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações. As decisões de pedido de informações poderiam, contudo, ter sido objeto de pedidos de anulação no Tribunal Geral.

(3)  A Tata e a ThyssenKrupp responderam às decisões de pedido de informações em 4 e 9 de janeiro de 2019, respetivamente.


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