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Document 52021IP0454

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2021/2018(INI))

JO C 205 de 20.5.2022, p. 37–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/37


P9_TA(2021)0454

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2021/2018(INI))

(2022/C 205/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 224.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1) (doravante, o «Regulamento»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018 (2), e o Regulamento (UE, Euratom) 2019/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019 (3), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4) («Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o parecer da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (doravante «Autoridade») e os seus relatórios anuais de atividades,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu à Mesa, de 19 de abril de 2021, sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias a nível europeu,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0294/2021),

A.

Considerando que partidos políticos e fundações políticas fortes a nível da UE são fundamentais para o desenvolvimento de uma verdadeira esfera pública da UE;

B.

Considerando que os partidos políticos europeus devem desempenhar um papel mais central no processo eleitoral europeu e contribuir para a formação de uma consciência política da UE e para a expressão da vontade dos cidadãos da UE; considerando que a diversidade política é essencial para o discurso público e para a expressão das escolhas dos cidadãos;

C.

Considerando que, no âmbito da concorrência política, os partidos não podem ser vistos como entidades apartidárias e que o seu financiamento não pode limitar-se a despesas não políticas;

D.

Considerando que as fundações políticas europeias dispõem de um mandato que inclui aumentar a sensibilização política e contribuir para o debate sobre questões políticas da UE e sobre o processo de integração europeia, e que, neste âmbito, desenvolvem soluções que não são exclusivamente dirigidas aos membros ou eleitores de um determinado partido, mas a todas as pessoas, nas mesmas condições;

E.

Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem cooperar com os seus parceiros e com os partidos nacionais que os compõem, a fim de os ajudar a aproximar a União Europeia e as suas políticas dos cidadãos e a aumentar a legitimidade democrática;

F.

Considerando que os partidos políticos europeus devem colaborar com os seus homólogos a nível nacional, a fim de facilitar uma participação interativa no que diz respeito aos assuntos da UE;

G.

Considerando que, para continuar a conhecer e exprimir a vontade dos cidadãos da União, é fundamental que o papel e o funcionamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias não se limitem a questões de interesse exclusivamente europeu a nível da União; considerando que esses partidos políticos europeus e fundações políticas europeias devem ser autorizados a utilizar os seus fundos para financiar qualquer atividade que contribua para informar os cidadãos da UE e aumentar a sensibilização para as questões relacionadas com as políticas da UE;

H.

Considerando que a existência de meios financeiros suficientes é uma condição essencial para que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias exerçam as suas funções, ao passo que a plena transparência e a responsabilização devem ser os requisitos necessários para obter fundos públicos provenientes do orçamento da União;

I.

Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem desempenhar um papel na promoção das políticas da UE relativas aos países vizinhos no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como das relações externas da União; considerando que, por conseguinte, devem estar abertos à adesão de partidos ou indivíduos desses países e ser autorizados a receber as suas contribuições, desde que seja assegurada a total transparência e o cumprimento do artigo 325.o do TFUE e das regras da União em matéria de combate à fraude e à corrupção;

J.

Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem poder contar com outras categorias de receitas que não apenas contribuições e donativos;

K.

Considerando que um alinhamento da taxa de cofinanciamento dos partidos políticos europeus com o nível imposto às fundações políticas evitaria a acumulação de dívida;

L.

Considerando que o sistema de controlo administrativo das despesas deve ser simplificado, com o devido respeito pela transparência e a utilização adequada dos fundos públicos, e que deve ser suprimida a obrigação de apresentar contas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, uma vez que não corresponde à natureza dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e representa um encargo moroso e dispendioso desnecessário;

M.

Considerando que o alinhamento do período de reporte aplicável às fundações políticas europeias com os requisitos impostos aos partidos políticos dispensaria um segundo nível de auditoria, reduzindo assim consideravelmente os encargos administrativos que recaem sobre as fundações;

Avaliação da aplicação do Regulamento

1.

Recorda que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias constitui o quadro jurídico que estabelece os seus direitos e obrigações; salienta que o financiamento concedido ao abrigo do Regulamento é parte integrante do orçamento geral da União Europeia e, como tal, deve ser executado em conformidade com o Regulamento Financeiro, colocando a tónica no princípio da boa gestão financeira;

2.

Observa que 2018 foi o primeiro ano de aplicação do Regulamento; congratula-se com o relatório anual de atividades de 2019 apresentado pela Autoridade; toma nota das principais atividades desenvolvidas e dos principais desafios que se colocaram em 2019; assinala que a Autoridade procedeu à sua primeira revisão das contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias no contexto das eleições europeias de 2019, assegurando a sua conformidade com o Regulamento, tendo a Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu assegurado a conformidade com o Regulamento Financeiro; congratula-se com o facto de, em 2019, a Autoridade não ter tido de impor sanções a nenhum partido político europeu ou fundação política europeia; toma nota, além disso, do facto de a Autoridade ter intervindo em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e ter colaborado com os Estados-Membros na criação de uma rede de pontos de contacto e na instituição de autoridades nacionais de proteção de dados;

3.

Recorda que o artigo 38.o do Regulamento exige que o Parlamento adote um relatório sobre a aplicação do Regulamento até ao final de 2021 e que a Comissão apresente um relatório sobre o mesmo assunto seis meses após essa data, que deve ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do Regulamento; observa que o roteiro da Comissão inclui o reforço das regras financeiras e das regras de execução, a redução dos encargos administrativos, o aumento da transparência e o reforço de uma verdadeira representação eleitoral dos cidadãos da UE; salienta, além disso, a importância de abordar o risco de interferência estrangeira e a violação das regras em matéria de proteção de dados;

4.

Saúda o anúncio, pela Comissão, de um novo plano de ação para a democracia europeia, incluindo uma proposta legislativa para garantir uma maior transparência dos anúncios de teor político contra pagamento e uma revisão da legislação sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias; reitera a sua proposta de alteração do Regulamento, tal como articulada na sua resolução de 26 de novembro de 2020 sobre o balanço das eleições europeias (5), no que diz respeito à participação em eleições europeias, à transparência do financiamento e à proibição de donativos de organismos públicos e privados de países terceiros;

5.

Reconhece que o Regulamento melhorou o estatuto dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias em comparação com o anterior quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (6), nomeadamente reconhecendo que essas entidades têm a personalidade jurídica da União e criando uma Autoridade independente;

6.

Reconhece o papel da Autoridade, que assumiu as funções que lhe são confiadas pelo Regulamento;

7.

Constata, porém, que uma série de obstáculos administrativos e políticos continua a impedir os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias de atingirem todo o seu potencial enquanto intervenientes ativos e visíveis na democracia europeia, tanto a nível europeu como nos Estados-Membros da UE;

8.

Sublinha a importância do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, uma vez que obriga ao cumprimento de todas as condições do Regulamento, em particular o respeito pelos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, e condiciona a possibilidade de receber financiamento a título do orçamento da União a este cumprimento, bem como à garantia da plena transparência;

9.

Entende, neste contexto, que o Regulamento deve ser alterado de modo a esclarecer que o respeito pelos valores fundamentais da UE se aplica tanto aos partidos políticos europeus como aos partidos nacionais que os compõem;

10.

Congratula-se com o reforço das disposições sobre o controlo do respeito pelos valores fundamentais da União por parte dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e com o reforço do procedimento para lidar com as infrações, incluindo as sanções e a recuperação de fundos;

11.

Considera que a última alteração do Regulamento, que introduziu sanções em caso de violação das normas em matéria de proteção de dados, constituiu uma primeira etapa útil, mas que deve ser reforçada;

12.

Considera que o atual sistema de verificação do cumprimento das normas relativas à utilização de contribuições e subvenções carece de melhorias em termos de clareza, eficiência e celeridade;

13.

Entende que sujeitar os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a normas da UE e nacionais, estabelecidas em diferentes instrumentos jurídicos, constitui uma fonte de confusão e de insegurança jurídica; propõe, por conseguinte, o reforço e uma maior harmonização das regras que regem as fundações e os partidos políticos europeus, de modo a assegurar um quadro jurídico da UE abrangente para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, que contemple, em especial, aspetos como as condições relativas ao registo, à estrutura e ao funcionamento, à visibilidade e à transparência e às sanções;

14.

Sublinha que o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser transparente, deve observar o artigo 325.o do TFUE, não deve prestar-se a abusos e deve apoiar exclusivamente atividades e programas políticos, em conformidade com os princípios fundadores da União enunciados no artigo 2.o do TUE;

Problemas identificados

15.

Relembra que o Regulamento impõe como condição de acesso a fundos que os partidos nacionais publiquem «de forma claramente visível e convivial», nos respetivos sítios Web, o logotipo, o programa político e a hiperligação do seu partido europeu de afiliação; manifesta-se preocupado com o facto de, segundo o projeto Logos da European Democracy Consulting, a esmagadora maioria dos partidos nacionais não aplicar devidamente o requisito de apresentação do logótipo, na medida em que apenas 15 % deles apresentam o logótipo de forma clara e convivial;

16.

Sublinha a necessidade de tornar mais precisa e mais simples a definição de financiamento indireto concedido pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias aos seus homólogos e membros nacionais, a fim de evitar prejudicar a cooperação necessária por parte destes para promover e explicar as políticas da UE, bem como o seu diálogo com os cidadãos da UE;

17.

Salienta que a proibição do financiamento de campanhas para referendos sobre questões da UE é contrária ao objetivo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias;

18.

Salienta que o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias está intrinsecamente ligado às condições de registo enumeradas no Regulamento; reconhece a necessidade de assegurar que as condições de registo e de filiação permitam uma representação inclusiva e genuína dos partidos políticos ativos a nível da UE, evitando, ao mesmo tempo, que se coloquem entraves à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão ao mesmo nível; recorda os debates realizados na Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento sobre o limiar mínimo de membros para o registo e de apoio dos cidadãos; observa que o Brexit criou uma necessidade crescente de revisão das diferentes categorias de filiação partidária e da quotização dos afiliados; sugere, por conseguinte, uma revisão dos requisitos em matéria de registo e dos critérios de representação, nomeadamente uma reflexão sobre a filiação direta dos cidadãos;

19.

Lamenta a interpretação restritiva do conceito de filiação estabelecida pela jurisprudência, a falta de definições claras das modalidades de filiação nos partidos políticos europeus e a falta de níveis diferenciados de filiação nas fundações políticas europeias no Regulamento, o que não permite flexibilidade na organização interna dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, especialmente no que diz respeito aos membros associados e aos parceiros das fundações políticas europeias, incluindo os de antigos Estados-Membros e de outros países europeus; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta interpretação restritiva ter por efeito impedir, sem uma razão válida, os partidos políticos europeus de receberem contribuições financeiras por parte desses membros; considera que as modalidades de associação e filiação nas fundações políticas europeias, bem como as parcerias de investigação com estas, devem igualmente ser clarificadas;

20.

Entende que é necessário clarificar e alargar a proibição de filiação em vários partidos e várias fundações;

21.

Sublinha que as categorias de receitas são definidas de forma demasiado restritiva no Regulamento e, em particular, não têm em conta outros eventuais recursos próprios legalmente adquiridos;

22.

Salienta que o nível de cofinanciamento imposto, em particular aos partidos políticos europeus, se revelou muito difícil de alcançar;

23.

Considera que o requisito segundo o qual as contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser apresentadas em conformidade com as normas nacionais de auditoria do Estado-Membro em que estão sediadas e com as Normas Internacionais de Relato Financeiro não oferece qualquer valor acrescentado e implica custos e atrasos desnecessários;

24.

Lamenta que uma falha na conceção do Regulamento não permita que os partidos políticos europeus desempenhem efetivamente o seu papel de partidos políticos modernos que estabelecem a ligação entre os cidadãos e o sistema político, pelo facto de não serem conhecidos pelos cidadãos, devido à reduzida filiação individual, e de terem uma influência limitada sobre a formulação de políticas ou a definição de agendas públicas, não conseguindo, por conseguinte, atingir de forma alguma níveis de mobilização idênticos aos dos partidos nacionais e regionais;

25.

Salienta que a Autoridade dispõe de poderes limitados quando se trata de verificar se uma fundação ou um partido político europeu registado viola os valores partilhados da UE e que, até à data, nunca desencadeou o complexo procedimento de verificação da conformidade com os valores; solicita que a constituição da Autoridade seja reforçada, a fim de poder controlar melhor todos os critérios estabelecidos no Regulamento, incluindo o respeito pelos valores da União e a governação democrática dos partidos políticos europeus, o cumprimento das regras pertinentes e a aplicação de sanções, bem como assegurar a sua total autonomia e neutralidade;

26.

Observa com preocupação que vários partidos políticos transnacionais ativos na política da UE e representados no Parlamento Europeu não estão autorizados a registar-se oficialmente como partidos políticos europeus devido aos requisitos desproporcionados estabelecidos no Regulamento, que constituem um obstáculo à representação democrática dos partidos políticos de menor dimensão a nível da UE;

Propostas de melhoria

27.

Entende que deve ser estabelecido um conjunto claro de normas e de condições para a organização conjunta e o cofinanciamento de atividades relativas a questões da UE pelos partidos políticos e fundações europeus e os membros que os compõem; considera que, para essas atividades, deve ser exigida a apresentação do logótipo do partido político europeu ao lado do logótipo do partido nacional afiliado;

28.

Sublinha que nenhuma regra deve impedir a participação de representantes e pessoal dos partidos políticos em eventos de fundações políticas europeias, o que se justifica pela sua própria natureza;

29.

Solicita à Comissão que formule requisitos claros e orientações pormenorizadas sobre a visibilidade do partido político europeu de filiação, a fim de assegurar a aplicação do artigo 18.o, n.o 2-A, do Regulamento, relativo à exibição de logótipos dos partidos políticos europeus juntamente com os logótipos dos partidos nacionais ou regionais;

30.

Destaca que a primeira revisão das contas identificou possíveis melhorias, nomeadamente no que diz respeito ao nível de pormenor e à comparabilidade das informações solicitadas e prestadas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias; congratula-se com a introdução de modelos em 2020 para facilitar o processo; observa que, em 2019, a maior parte dos recursos financeiros dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias foi gasta em despesas de pessoal, de reunião e de recolha de informações;

31.

Considera que a boa gestão financeira e a transparência exigem regras rigorosas que definam a elegibilidade das despesas; solicita que sejam criadas disposições explícitas aplicáveis às atividades realizadas com organizações internacionais de maior dimensão e com parceiros de países terceiros, bem como regras pormenorizadas em matéria de despesas de pessoal e de reunião, especialmente em termos de limites máximos e de procedimentos de contratação pública;

32.

Solicita o levantamento da proibição de financiar campanhas para referendos, a fim de permitir que os partidos políticos europeus financiem campanhas para referendos que estejam relacionadas com a aplicação do TUE ou do TFUE;

33.

Insiste em que sejam reconhecidas diferentes categorias de membros no que se refere a partidos, fundações e parcerias de investigação com fundações, que seja permitida a filiação de membros de Estados que integram o Conselho da Europa e de outros países europeus, que seja criada uma categoria de parceiros de investigação para as fundações e que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias sejam autorizados a cobrar legalmente quotizações com base numa ordem geral de contribuições aplicável de igual modo a todos os seus membros;

34.

Sublinha que é necessário estabelecer uma definição de membro, com vista a garantir a segurança jurídica no que se refere aos vários tipos de membros, à sua relação com o partido político europeu a que pertencem e aos requisitos que têm de cumprir;

35.

Propõe que o âmbito da proibição de filiação em vários partidos seja alargado aos membros dos parlamentos e das assembleias nacionais e regionais;

36.

Apoia a criação de outras categorias de receitas, a fim de cobrir todas as fontes de rendimento dos partidos políticos e das fundações políticas e não apenas as contribuições e os donativos, nomeadamente de uma nova categoria de «outros recursos próprios», de forma a contemplar contribuições de atividades conjuntas, vendas de publicações, taxas de participação em conferências ou seminários ou outras atividades económicas diretamente relacionadas com a ação política;

37.

Defende a redução da taxa de recursos próprios necessários aplicada aos partidos políticos para 5 %, em vez de 10 %, a fim de a alinhar com a taxa aplicável às fundações;

38.

Defende que o período de reporte aplicável às fundações seja alargado à totalidade do ano seguinte (N+1), alinhando-o assim com o período aplicável aos partidos;

39.

Solicita que seja suprimida a obrigação de os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias apresentarem as suas contas anuais com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, para além dos princípios contabilísticos geralmente aceites;

40.

Recorda o papel desempenhado por outras entidades de controlo financeiro no âmbito dos respetivos mandatos, nomeadamente o Tribunal de Contas Europeu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia; chama a atenção para a importância de, no âmbito da auditoria e do controlo, submeter as despesas dos partidos políticos da UE não só a um sistema de auditoria interna e à apreciação dos seus membros, mas também a um auditor externo, às autoridades públicas e ao escrutínio público;

41.

Propõe que as despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias sejam sujeitas a um mecanismo de autocontrolo, acompanhado de um sistema de auditoria interna e submetidas à supervisão de um auditor externo e do Tribunal de Contas Europeu, bem como à supervisão pública;

42.

Recomenda o recurso a um calendário harmonizado para a apresentação de relatórios e para os controlos realizados pelos partidos políticos europeus, pela Autoridade e pelo Parlamento, de molde a evitar que os montantes finais do financiamento tenham de ser recalculados e, simultaneamente, a ter em conta os prazos impostos pelas regras pertinentes;

43.

Defende uma maior transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, mediante o estabelecimento da obrigação de o Parlamento publicar as demonstrações financeiras anuais que recebe de forma facilmente acessível; sublinha que as informações sobre o registo e a situação financeira das fundações e dos partidos políticos europeus devem, na maior medida possível, ser disponibilizadas ao público e ser exaustivas e atualizadas;

44.

É de opinião que as informações publicadas pelo Parlamento e pela Autoridade devem ser apresentadas de forma convivial, num formato aberto e eletronicamente legível;

45.

Considera que um escrutínio reforçado, por parte da Autoridade, dos donativos agregados comunicados acima dos 3 000 EUR tornaria mais transparentes as influências externas substanciais/significativas sobre os partidos políticos europeus; considera que a Autoridade deve conferir prioridade ao escrutínio dos casos em que identifique aumentos significativos e repentinos do número agregado de pequenos donativos;

46.

Entende, ademais, que, a fim de reforçar a transparência do financiamento, os donativos do mesmo doador a um partido político europeu, aos partidos nacionais que o compõem e às suas subestruturas regionais devem ficar sujeitos a publicação pela Autoridade; considera ainda que importa implementar, até ao exercício financeiro de 2027, o mais tardar, instrumentos adequados para evitar que, com vista a contornar as regras de transparência, entidades juridicamente independentes, mas que integrem o mesmo partido político europeu, recebam donativos que, quando tomados no seu conjunto, ultrapassem os limites impostos por tais regras;

47.

Defende que, até ao ano civil de 2027, se garanta que qualquer donativo a um partido político europeu receba, ao abrigo do direito fiscal, um tratamento idêntico ao de donativos a partidos políticos nacionais concedidos no país de residência do doador;

48.

Apoia a ideia de aumentar a importância dos recursos próprios dos partidos políticos europeus no cálculo do montante financiado pela União;

49.

Considera, por razões de segurança jurídica e de clareza, que todas as disposições aplicáveis aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, incluindo as que fazem atualmente parte do Regulamento Financeiro, devem ser reunidas num único ato jurídico da União, designadamente, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

50.

Entende que as normas de elegibilidade das despesas são demasiado restritivas e que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem ser autorizados a financiar qualquer atividade aberta também ao público em geral, e não exclusivamente organizada enquanto evento interno, e que contribua para aumentar a consciência política da UE e para expressar a vontade dos cidadãos da União;

51.

Propõe a criação de um verdadeiro estatuto jurídico da UE e de uma personalidade jurídica da UE para as fundações e partidos políticos europeus, definindo condições mínimas para a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, tornando-os simultaneamente mais independentes do direito nacional;

52.

Salienta, em especial, a necessidade de prever medidas para assegurar que os partidos políticos europeus não sejam classificados como entidades jurídicas estrangeiras ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros;

53.

Insiste em que os partidos políticos europeus e os seus membros devem ter uma estrutura democrática e respeitar os valores em que assenta a União, bem como assegurar a transparência e o recurso a procedimentos democráticos na seleção dos seus líderes partidários e candidatos a eleições, e realizar uma votação democrática para efeitos da adoção das suas normas internas e programa político;

54.

Exorta a Comissão a rever o Regulamento com vista a atualizar as regras em matéria de registo, financiamento, campanhas políticas e eleitorais e filiação, para fazer dos partidos políticos europeus os porta-vozes dos cidadãos no que se refere à governação e à formulação de políticas a nível da UE, bem como para aproximar os cidadãos da tomada de decisões a esse nível;

55.

Solicita, em especial, a revisão do Regulamento com vista a simplificar as condições de registo previstas no artigo 3.o e a permitir a filiação de todos os cidadãos da UE, a fim de assegurar uma representação mais inclusiva no que toca aos partidos políticos ativos a nível da UE;

56.

Entende que o estatuto híbrido da Autoridade deve ser clarificado, devendo a sua estrutura ser redefinida, e que também deve ser prevista a possibilidade de recurso administrativo das decisões da Autoridade, atendendo a que, ao abrigo do atual Regulamento, a única instância de recurso é o Tribunal de Justiça da União Europeia;

57.

Propõe que seja estabelecida uma distinção clara entre o cancelamento do registo como medida de último recurso e as sanções financeiras, bem como que seja reforçada a coerência do regime de sanções financeiras;

58.

Considera que a coerência e a segurança jurídica de determinadas disposições do Regulamento devem ser reforçadas, que as razões para o cancelamento do registo devem ser desenvolvidas e clarificadas em maior pormenor, que é necessário um conjunto comum de normas para a publicação, entrada em vigor e efeitos das decisões de cancelamento do registo e que as normas em matéria de recuperação devem ser clarificadas;

59.

Considera necessário tornar as regras de financiamento dos partidos políticos europeus e das respetivas fundações compatíveis com uma campanha do círculo eleitoral pan-europeu, no âmbito das eleições para o Parlamento;

60.

Recomenda que a Comissão reforce as disposições em matéria de proteção de dados mediante a inclusão de referências às infrações definidas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação (7); congratula-se com o facto de a Autoridade ter criado uma rede de autoridades nacionais de proteção de dados para tornar o novo procedimento de verificação plenamente operacional.

61.

Insta a Comissão a ter devidamente em conta estas propostas aquando da elaboração e apresentação da sua proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.

(3)  JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7.

(4)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 98.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

(7)  JO L 218 de 14.8.2013, p. 8.


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