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Document 52020XG0220(01)
COUNCIL CONCLUSIONS ON COVID-19 2020/C 57/04
CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19 2020/C 57/04
CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19 2020/C 57/04
ST/6038/2020/INIT
JO C 57 de 20.2.2020, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/4 |
CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19
(2020/C 57/04)
O Conselho da União Europeia reuniu‐se hoje para efetuar um balanço das implicações do surto de casos humanos de Covid‐19, que teve início na China em dezembro último e que em 30 de janeiro de 2020 (1) foi declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma emergência de saúde pública à escala internacional.
O Conselho congratula‐se com a eficácia da resposta da UE, dada pelos Estados‐Membros, pela Comissão, pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e pelo Comité de Segurança da Saúde (CSS), bem como com a resposta internacional à ameaça de um possível surto pandémico e apela à continuação e ao reforço da cooperação a nível internacional e da UE.
Ciente de que a situação epidemiológica ainda está em evolução, a UE e os seus Estados‐Membros deverão continuar a agir de forma decisiva e coordenada para fazer face à ameaça que o Covid‐19 representa e impedir novas transmissões do vírus 2019‐nCoV para a UE e no seu território. Para o efeito, o Conselho da União Europeia adotou as seguintes conclusões:
«O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
1. |
RECONHECE que os surtos de novas doenças transmissíveis, como o Covid‐19, constituem uma potencial ameaça para a saúde pública a nível mundial, principalmente devido ao elevado volume e à frequência das viagens internacionais num mundo globalizado; |
2. |
OBSERVA que os casos confirmados de Covid‐19 são causados por um vírus transmissível entre seres humanos; |
3. |
TOMA NOTA do plano estratégico de preparação e resposta para o vírus 2019‐nCoV, publicado pela OMS em 3 de fevereiro de 2020 (2), que tem como objetivo travar novas transmissões do vírus 2019‐nCoV na China e noutros países e atenuar o impacto do surto em todos os países afetados e que apela à mobilização de financiamento em prol da coordenação internacional e do apoio às operações, da intensificação dos esforços de preparação e resposta por parte dos países e da aceleração de ações prioritárias em matéria de investigação e inovação; |
4. |
MANIFESTA a sua solidariedade para com as pessoas infetadas em todo o mundo e para com os países mais afetados, nomeadamente a China, e DECLARA a sua disponibilidade para analisar, juntamente com a Comissão e em colaboração com a OMS e as autoridades desses países terceiros, as formas e os meios possíveis de prestar assistência na luta contra este surto; |
5. |
RECORDA que a UE e os seus Estados‐Membros atuam em coordenação e cooperação estreitas no domínio da segurança sanitária, mediante a aplicação de medidas de planeamento e resposta e a execução de planos de preparação, bem como contemplando aspetos relativos ao planeamento da continuidade das atividades, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (3) e com a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU) (4); |
6. |
SUBLINHA a importância de ações rápidas realizadas em conjunto com a Comissão no quadro do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) da OMS, mediante a coordenação das medidas de resposta, nomeadamente o rastreio de contactos e a comunicação dos riscos, e mediante a partilha de informações sobre as medidas de prevenção e preparação a nível nacional no âmbito do CSS e do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), a fim de proteger a saúde pública; |
7. |
CONGRATULA‐SE com a resolução intitulada “Reforço da preparação para situações de emergência sanitária; Aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005)”, adotada pelo Conselho Executivo da OMS em 8 de fevereiro de 2020 (5); |
8. |
CONGRATULA‐SE AINDA com os trabalhos já em curso por parte da OMS, da Comissão, do ECDC e do CSS, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de orientações sobre uma definição comum de casos, a gestão comum de dossiês e a disponibilização de informações aos viajantes; |
9. |
SALIENTA a importância do trabalho realizado pelo ECDC no que respeita à elaboração de orientações técnicas sobre a análise, a avaliação dos riscos e o tratamento das pessoas infetadas e das pessoas com as quais estiveram em contacto, assim como no que respeita à proteção dos profissionais de saúde envolvidos, e a importância do trabalho desenvolvido pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em termos de tratamentos, vacinas e investigação, do trabalho realizado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) sobre questões relacionadas com a proteção da saúde pública no contexto das viagens de avião, bem como do trabalho desenvolvido por outras agências pertinentes da UE; |
10. |
CONGRATULA‐SE com a rápida ativação do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (6) no modo “partilha de informações” e do Mecanismo de Proteção Civil da União (7), bem como com o reforço da assistência consular em resposta ao surto de Covid‐19; |
11. |
RECONHECE que a eficácia das medidas nacionais tomadas nas fronteiras e nos pontos de entrada da UE para proteger a saúde pública, nomeadamente as medidas já adotadas pelos Estados‐Membros no contexto do surto de Covid‐19, pode ser intensificada mediante o reforço da coordenação já em curso entre os Estados‐Membros e a Comissão, no quadro das recomendações OMS; |
12. |
RECONHECE que a resposta a ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiras exige uma ação coordenada intersetorial a nível nacional, internacional e da UE, e congratula‐se com o apoio da Comissão, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e de todas as agências pertinentes da UE para esse efeito; |
13. |
SALIENTA a importância de reforçar o papel da OMS na gestão deste surto, com base, nomeadamente, no contributo coordenado da UE, em particular para assegurar o intercâmbio em tempo real de dados epidemiológicos; |
14. |
SUBLINHA a necessidade de desenvolver uma abordagem coordenada com a OMS, inclusive explorando possibilidades de financiamento voluntário, para apoiar os países com sistemas de saúde mais frágeis, em conformidade com o princípio da solidariedade mundial; |
15. |
EXORTA os Estados‐Membros a atuarem concertadamente, em cooperação com a Comissão, de forma proporcionada e adequada e em conformidade com as recomendações da OMS e com o aconselhamento do ECDC, em relação às seguintes linhas de ação:
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16. |
CONVIDA a Comissão a:
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(1) https://www.who.int/news‐room/detail/30‐01‐2020‐statement‐on‐the‐second‐meeting‐of‐the‐international‐health‐regulations‐(2005)‐emergency‐committee‐regarding‐the‐outbreak‐of‐novel‐coronavirus‐(2019‐ncov)