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Document 52020XG0220(01)

CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19 2020/C 57/04

ST/6038/2020/INIT

JO C 57 de 20.2.2020, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/4


CONCLUSÕES DO CONSELHO SOBRE O COVID‐19

(2020/C 57/04)

O Conselho da União Europeia reuniu‐se hoje para efetuar um balanço das implicações do surto de casos humanos de Covid‐19, que teve início na China em dezembro último e que em 30 de janeiro de 2020 (1) foi declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma emergência de saúde pública à escala internacional.

O Conselho congratula‐se com a eficácia da resposta da UE, dada pelos Estados‐Membros, pela Comissão, pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e pelo Comité de Segurança da Saúde (CSS), bem como com a resposta internacional à ameaça de um possível surto pandémico e apela à continuação e ao reforço da cooperação a nível internacional e da UE.

Ciente de que a situação epidemiológica ainda está em evolução, a UE e os seus Estados‐Membros deverão continuar a agir de forma decisiva e coordenada para fazer face à ameaça que o Covid‐19 representa e impedir novas transmissões do vírus 2019‐nCoV para a UE e no seu território. Para o efeito, o Conselho da União Europeia adotou as seguintes conclusões:

«O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

1.

RECONHECE que os surtos de novas doenças transmissíveis, como o Covid‐19, constituem uma potencial ameaça para a saúde pública a nível mundial, principalmente devido ao elevado volume e à frequência das viagens internacionais num mundo globalizado;

2.

OBSERVA que os casos confirmados de Covid‐19 são causados por um vírus transmissível entre seres humanos;

3.

TOMA NOTA do plano estratégico de preparação e resposta para o vírus 2019‐nCoV, publicado pela OMS em 3 de fevereiro de 2020 (2), que tem como objetivo travar novas transmissões do vírus 2019‐nCoV na China e noutros países e atenuar o impacto do surto em todos os países afetados e que apela à mobilização de financiamento em prol da coordenação internacional e do apoio às operações, da intensificação dos esforços de preparação e resposta por parte dos países e da aceleração de ações prioritárias em matéria de investigação e inovação;

4.

MANIFESTA a sua solidariedade para com as pessoas infetadas em todo o mundo e para com os países mais afetados, nomeadamente a China, e DECLARA a sua disponibilidade para analisar, juntamente com a Comissão e em colaboração com a OMS e as autoridades desses países terceiros, as formas e os meios possíveis de prestar assistência na luta contra este surto;

5.

RECORDA que a UE e os seus Estados‐Membros atuam em coordenação e cooperação estreitas no domínio da segurança sanitária, mediante a aplicação de medidas de planeamento e resposta e a execução de planos de preparação, bem como contemplando aspetos relativos ao planeamento da continuidade das atividades, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (3) e com a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU) (4);

6.

SUBLINHA a importância de ações rápidas realizadas em conjunto com a Comissão no quadro do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) da OMS, mediante a coordenação das medidas de resposta, nomeadamente o rastreio de contactos e a comunicação dos riscos, e mediante a partilha de informações sobre as medidas de prevenção e preparação a nível nacional no âmbito do CSS e do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), a fim de proteger a saúde pública;

7.

CONGRATULA‐SE com a resolução intitulada “Reforço da preparação para situações de emergência sanitária; Aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005)”, adotada pelo Conselho Executivo da OMS em 8 de fevereiro de 2020 (5);

8.

CONGRATULA‐SE AINDA com os trabalhos já em curso por parte da OMS, da Comissão, do ECDC e do CSS, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de orientações sobre uma definição comum de casos, a gestão comum de dossiês e a disponibilização de informações aos viajantes;

9.

SALIENTA a importância do trabalho realizado pelo ECDC no que respeita à elaboração de orientações técnicas sobre a análise, a avaliação dos riscos e o tratamento das pessoas infetadas e das pessoas com as quais estiveram em contacto, assim como no que respeita à proteção dos profissionais de saúde envolvidos, e a importância do trabalho desenvolvido pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em termos de tratamentos, vacinas e investigação, do trabalho realizado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) sobre questões relacionadas com a proteção da saúde pública no contexto das viagens de avião, bem como do trabalho desenvolvido por outras agências pertinentes da UE;

10.

CONGRATULA‐SE com a rápida ativação do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (6) no modo “partilha de informações” e do Mecanismo de Proteção Civil da União (7), bem como com o reforço da assistência consular em resposta ao surto de Covid‐19;

11.

RECONHECE que a eficácia das medidas nacionais tomadas nas fronteiras e nos pontos de entrada da UE para proteger a saúde pública, nomeadamente as medidas já adotadas pelos Estados‐Membros no contexto do surto de Covid‐19, pode ser intensificada mediante o reforço da coordenação já em curso entre os Estados‐Membros e a Comissão, no quadro das recomendações OMS;

12.

RECONHECE que a resposta a ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiras exige uma ação coordenada intersetorial a nível nacional, internacional e da UE, e congratula‐se com o apoio da Comissão, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e de todas as agências pertinentes da UE para esse efeito;

13.

SALIENTA a importância de reforçar o papel da OMS na gestão deste surto, com base, nomeadamente, no contributo coordenado da UE, em particular para assegurar o intercâmbio em tempo real de dados epidemiológicos;

14.

SUBLINHA a necessidade de desenvolver uma abordagem coordenada com a OMS, inclusive explorando possibilidades de financiamento voluntário, para apoiar os países com sistemas de saúde mais frágeis, em conformidade com o princípio da solidariedade mundial;

15.

EXORTA os Estados‐Membros a atuarem concertadamente, em cooperação com a Comissão, de forma proporcionada e adequada e em conformidade com as recomendações da OMS e com o aconselhamento do ECDC, em relação às seguintes linhas de ação:

a)

Tomar as medidas necessárias e adequadas para assegurar a proteção da saúde pública, tendo em conta a especial atenção que deve ser prestada a todas as formas de viagens internacionais. Essas medidas deverão assegurar, nomeadamente, que:

todos os pontos de entrada na UE disponham de meios para fornecer às pessoas em risco acrescido de serem portadoras do vírus 2019‐nCoV as informações e as orientações necessárias sobre a forma de procurar aconselhamento e cuidados médicos adequados;

estejam em vigor planos e recursos claros para a prestação de cuidados de saúde adequados nos casos em que se suspeite ou se confirme que uma pessoa é portadora do vírus 2019‐nCoV, bem como para quaisquer outras ações necessárias, como o rastreio de contactos;

sejam disponibilizadas, em toda a UE, informações aos viajantes internacionais provenientes de zonas afetadas, quer a UE seja o seu destino final ou um ponto de trânsito, e que seja possível rastrear essas pessoas;

quando as circunstâncias o justifiquem, seja possível solicitar aos viajantes internacionais provenientes de zonas afetadas, quer a UE seja o seu destino final ou um ponto de trânsito, que forneçam informações sobre se estiveram em contacto com pessoas dessas zonas;

sejam fornecidas orientações e informações aos profissionais do setor da saúde e ao público em geral;

o pessoal hospitalar que se ocupa dos doentes disponha de proteção adequada;

e deverão estar em conformidade com as recomendações emitidas pela OMS com base no RSI, com os trabalhos realizados pelo CSS, com as recomendações do ECDC e com os planos e orientações nacionais;

b)

Desenvolver uma coordenação estreita e reforçada entre os Estados‐Membros para assegurar a eficácia de todas as medidas, incluindo, se necessário, medidas relativas às viagens, salvaguardando a livre circulação na UE, para assegurar a máxima proteção da saúde pública e para aumentar a sensibilização do público em geral em relação ao Covid‐19;

c)

No domínio da monitorização e vigilância, partilhar sistematicamente as informações sobre a evolução do vírus 2019‐nCoV no interior do respetivo território por meio das atuais estruturas a nível europeu e internacional, em conformidade com o RSI e com a Decisão n.o 1082/2013/UE;

d)

No domínio do diagnóstico e do tratamento, em conformidade com a Decisão 1082/2013/UE e nos termos do artigo 44.o do RSI, continuar a demonstrar solidariedade e cooperação, promover a entreajuda e o apoio à comunidade internacional na identificação da origem do vírus 2019‐nCoV e de todo o seu potencial de transmissão entre seres humanos, no desenvolvimento do tratamento necessário, na elaboração de orientações comuns em matéria de gestão de casos, na partilha das capacidades de diagnóstico, consoante necessário, e na otimização da utilização de antivirais;

e)

No domínio da comunicação, recorrendo, conforme adequado, ao CSS e à sua rede de comunicadores, prestar ao público em geral informações e orientações coordenadas, precisas, atempadas e coerentes sobre o Covid‐19, com base nos elementos de prova e nos dados disponíveis, combatendo assim a falsa informação e a desinformação, que podem ter como efeito vários fenómenos, nomeadamente a discriminação;

f)

No domínio da investigação e do desenvolvimento, cooperar estreitamente entre si e, sempre que adequado, com a indústria e o meio académico, a fim de facilitar o desenvolvimento de uma vacina piloto contra o Covid‐19 e o desenvolvimento de meios de diagnóstico e de antivirais;

16.

CONVIDA a Comissão a:

a)

Facilitar a partilha de informações e a cooperação intersetoriais entre os Estados‐Membros, nomeadamente em matéria de vigilância, avaliação dos riscos, gestão dos riscos e contramedidas relativas ao Covid‐19 na UE;

b)

Apoiar, no âmbito do CSS e, se for caso disso, no quadro do MPCU, propostas de medidas coordenadas relativamente às próximas fases possíveis do surto, com base nas informações científicas disponíveis;

c)

Ativar os mecanismos de financiamento existentes para apoiar a cooperação entre Estados‐Membros no domínio da preparação e da resposta à ameaça que o Covid‐19 representa para a saúde, no quadro dos atuais programas e atividades da UE;

d)

Continuar a analisar todas as opções disponíveis, especialmente a contratação conjunta, a fim de facilitar o acesso necessário aos equipamentos de proteção individual de que os Estados‐Membros necessitam e, assim, minimizar uma eventual escassez;

e)

Promover, a nível dos Estados‐Membros, a harmonização de medidas adequadas e eficazes em termos de custos destinadas a proteger e salvar vidas e a minimizar eficazmente o risco de aumento dos casos de Covid‐19, bem como a aplicação coerente das regras adequadas relativas a contramedidas não farmacêuticas, nomeadamente o isolamento, a quarentena e a limitação dos contactos sociais, com base na dinâmica atual da situação epidemiológica, em conformidade com os pareceres científicos do ECDC e da OMS;

f)

Avaliar, em cooperação com a EMA e com as agências nacionais de medicamentos, as consequências de ameaças para a saúde a nível mundial, como o Covid‐19, no que respeita à disponibilidade de medicamentos na UE e à segurança das cadeias de abastecimento;

g)

Reforçar o apoio prestado à rede de comunicadores do CSS, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e com os procedimentos operacionais normalizados da rede de comunicadores do CSS.


(1)  https://www.who.int/news‐room/detail/30‐01‐2020‐statement‐on‐the‐second‐meeting‐of‐the‐international‐health‐regulations‐(2005)‐emergency‐committee‐regarding‐the‐outbreak‐of‐novel‐coronavirus‐(2019‐ncov)


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