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Document 52020PC0633

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE

    COM/2020/633 final

    Bruxelas, 5.10.2020

    COM(2020) 633 final

    2020/0284(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica («APE» ou «Acordo») entre a União Europeia e os Estados do APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), no que respeita ao ajustamento das quantidades de referência para certos produtos enumerados no anexo IV do APE, para efeitos do artigo 35.º do APE.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Justificação e objetivos da proposta

    O artigo 35.º do APE prevê a possibilidade de a União Aduaneira da África Austral aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito de importação se, durante um dado período de 12 meses, o volume de importações na SACU de produtos agrícolas constantes da lista do anexo IV do APE, originários da UE, for superior à quantidade de referência para o produto que está indicada nesse anexo.

    O anexo IV do APE é constituído por um quadro com as quantidades de referência de vinte e três (23) produtos por um período de doze (12) anos («ano 1», «ano 2», etc.). A nota de rodapé n.º 1 do quadro indica que «Em relação às linhas pautais indicadas com um asterisco, no caso de a data de entrada em vigor do presente Acordo ser posterior a 2015, a quantidade de referência para o ano 1 é a média das importações da UE para a SACU nos três (3) anos anteriores. As quantidades de referência para os anos seguintes (após ano 1) são ajustadas proporcionalmente às quantidades de referência no presente quadro».

    O artigo 113.º, n.º 8, do APE prevê que o seguinte: «Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências no presente Acordo à data de entrada em vigor são consideradas como referindo-se à data em que essa aplicação provisória produz efeitos».

    O APE tem sido aplicado a título provisório desde 10 de outubro de 2016. Assim, as quantidades de referência de onze (11) produtos enumerados no anexo IV do APE (indicadas por um asterisco) devem ser ajustadas de acordo com a nota de rodapé do quadro do anexo IV.

    2.2.O Conselho Conjunto APE UE-SADC

    O artigo 100.º do APE institui um Conselho Conjunto, «que supervisiona e administra a execução do presente Acordo».

    O artigo 101.º, n.º 1, do Acordo prevê que «o Conselho Conjunto é composto, por um lado, por membros relevantes do Conselho da UE e por membros relevantes da Comissão Europeia, ou seus representantes, e, por outro, por ministros relevantes dos Estados do APE SADC, ou seus representantes».

    O artigo 101.º, n.º 3, enumera as funções do Conselho Conjunto do seguinte modo:

    (a)é responsável pelo funcionamento e pela execução do presente Acordo e monitoriza a consecução dos seus objetivos;

    (b)analisa as questões importantes, suscitadas no âmbito do presente Acordo, de interesse comum, que afetem o comércio entre as Partes;

    (c)analisa as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo;

    (d)formula recomendações adequadas;

    (e)monitoriza o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre as Partes;

    (f)monitoriza e avalia o impacto das disposições em matéria de cooperação do presente Acordo em termos de desenvolvimento sustentável;

    (g)monitoriza e reexamina os progressos alcançados em todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo;

    (h)estabelece o seu regulamento interno;

    (i)cria o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento;

    (j)monitoriza os trabalhos do Comité de Comércio e Desenvolvimento; e

    (k)exerce quaisquer outras funções no âmbito do presente Acordo.

    Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, o Conselho Conjunto pode adotar decisões relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo. A nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do APE implica que será adotada uma decisão para ajustar as quantidades de referência dos produtos assinalados por asteriscos quando a data de entrada em vigor do APE for posterior a 2015 (como no presente caso).

    2.3.Decisão prevista do Conselho Conjunto APE

    Na 5.ª reunião do Comité de Comércio e Desenvolvimento do APE UE-SADC (cujo papel consiste em assistir o Conselho Conjunto «no exercício dos seus deveres» e que é composto por representantes das Partes, «geralmente a nível de altos funcionários»), as Partes no APE chegaram a um acordo informal sobre o ajustamento dos níveis de desencadeamento em matéria de salvaguardas agrícolas, em conformidade com a nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do APE. Na sua primeira reunião, realizada em 19 de fevereiro de 2019, o Conselho Conjunto aprovou este acordo e concluiu que adotaria essa decisão por procedimento escrito ou por meios eletrónicos, tal como previsto no seu regulamento interno. Para o efeito, os Estados do APE SADC comprometeram-se a partilhar com a UE um projeto de decisão do Conselho Conjunto até 15 de março de 2019. A UE recebeu esse projeto cerca de um ano depois, em 19 de fevereiro de 2020.

    3.Posição a adotar em nome da União

    A proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto estabelecido no âmbito do APE, no que respeita ao ajustamento de certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE.

    Esta posição deve basear-se no acordo preliminar das Partes no APE na primeira reunião do Conselho Conjunto do APE.

    O objeto da proposta diz respeito à política comercial, um domínio da competência externa exclusiva da União nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Conselho Conjunto é instituído pelo APE.

    A decisão a adotar pelo Conselho Conjunto produz efeitos jurídicos. Uma vez adotada, a alteração prevista terá efeitos jurídicos ao abrigo do direito internacional, em conformidade com o artigo 35.º e o anexo IV do Acordo.

    A decisão prevista não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo da decisão prevista em relação à qual é adotada uma posição em nome da União. Se a decisão prevista tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo e o conteúdo da decisão prevista estão relacionados com a política comercial comum.

    A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação da decisão prevista

    Uma vez que alterará o APE, a decisão do Conselho Conjunto deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2020/0284 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC»), por outro, foi assinado pela União Europeia e os seus EstadosMembros em 10 de junho de 2016 1 («Acordo»).

    (2)O acordo é aplicado a título provisório entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, o Essuatíni e a África do Sul, por outro, a partir de 10 de outubro de 2016, e entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e Moçambique, por outro, a partir de 4 de fevereiro de 2018.

    (3)Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho Conjunto pode adotar decisões relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo. Nos termos do artigo 101.º, n.º 3.º, alíneas h) e i), o Conselho Conjunto define o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento.

    (4)O artigo 35.º do Acordo estabelece a possibilidade de a União Aduaneira da África Austral aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito de importação se, durante um dado período de 12 meses, o volume de importações na SACU de produtos agrícolas constantes da lista do anexo IV, originários da UE, for superior à quantidade de referência para o produto que está indicada nesse anexo. 

    (5)A nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do APE prevê que as quantidades de referência relativas às linhas pautais indicadas com um asterisco sejam ajustadas, no caso de a data de entrada em vigor do Acordo ser posterior a 2015,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Conjunto, no que diz respeito ao ajustamento, para efeitos do artigo 35.º do Acordo, de certas quantidades de referência dos produtos constantes da lista do anexo IV do APE e assinaladas com um asterisco, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho Conjunto anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 3).
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    Bruxelas, 5.10.2020

    COM(2020) 633 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    sobre a posição a adotar, em nome da UE, no Conselho Conjunto instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no que respeita ao ajustamento certas quantidades de referência constantes do anexo IV do APE


    PROJETO DE

    DECISÃO N.º 2/2020

    DO CONSELHO CONJUNTO CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS APE SADC, POR OUTRO

    relativa à adoção dos níveis de desencadeamento aplicáveis aos produtos elegíveis para medidas de salvaguarda e assinalados com um asterisco, em conformidade com a nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do Acordo

    O CONSELHO CONJUNTO,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), nomeadamente os artigos 35.º e 102.º, e a Decisão n.º 1/2019 do Conselho Conjunto (Regulamento Interno do Conselho Conjunto),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Nos termos da nota de rodapé n.º 1 do anexo IV do Acordo, as quantidades de referência do produto assinalado com um asterisco são ajustadas, para efeitos do artigo 35.º do Acordo, em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Pelo Conselho Conjunto

    Representante dos Estados do APE SADC

    Representante da UE

    PEGGY O. SERAME

    VALDIS DOMBROVSKIS

    Data:

    Data:

    Anexo: Quantidades de referência ajustadas (toneladas) do anexo IV do Acordo (página L 250/1917-18 do APE UE-SADC)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Linhas pautais

    Ano 1

    Ano 2

    Ano 3

    Ano 4

    Ano 5

    Ano 6

    Ano 7

    Ano 8

    Ano 9

    Ano 10

    Ano 11

    Ano 12

    02062100

    100

    110

    121

    133

    146

    161

    177

    195

    215

    237

    261

    287

    02062900

    1 005

    1 106

    1 206

    1 307

    1 407

    1 508

    1 609

    1 709

    1 810

    1 910

    2 011

    2 111

    02064900

    5 000

    5 500

    6 000

    6 500

    7 000

    7 500

    8 000

    8 500

    9 000

    9 500

    10 000

    10 500

    11041910

    150

    165

    182

    200

    220

    242

    266

    293

    322

    354

    390

    429

    11071010

    2 373

    2 613

    2 874

    3 161

    3 478

    3 825

    4 204

    4 628

    5 089

    5 595

    6 152

    6 771

    04012007

    6 353

    6 986

    7 701

    8 457

    9 315

    10 234

    11 256

    12 379

    13 625

    14 973

    16 485

    18 119

    20011000

    1 302

    1 432

    1 576

    1 732

    1 905

    2 096

    2 305

    2 536

    2 791

    3 069

    3 376

    3 714

    20019010

    270

    297

    328

    360

    396

    436

    480

    527

    580

    638

    701

    771

    180631

    3 046

    3 350

    3 655

    3 959

    4 264

    4 569

    4 873

    5 178

    5 482

    5 787

    6 091

    6 396

    180632

    938

    1 032

    1 126

    1 220

    1 314

    1 408

    1 501

    1 595

    1 689

    1 783

    1 877

    1 971

    180690

    7 196

    7 916

    8 635

    9 355

    10 074

    10 794

    11 514

    12 233

    12 953

    13 672

    14 392

    15 112

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