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Document 52020IP0265

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (2020/2034(INL))

    JO C 395 de 29.9.2021, p. 72–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 395/72


    P9_TA(2020)0265

    Finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (2020/2034(INL))

    (2021/C 395/10)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (2),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (3),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador» (COM(2018)0109),

    Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas — uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018),

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),

    Tendo em conta a resposta, de 10 de abril de 2017, de Valdis Dombrovskis, Vice-Presidente, em nome da Comissão, à pergunta E-001130/2017,

    Tendo em conta o relatório final da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão, de outubro de 2019, intitulado «Governance for a DLT/Blockchain enabled European electronic Access Point (EEAP)» (4) (Governação de um ponto de acesso eletrónico europeu com base nas tecnologias de livro-razão distribuído ou das cadeias de blocos),

    Tendo em conta o estudo da Comissão sobre a aplicação do regulamento relativo às comissões interbancárias (5),

    Tendo em conta a consulta pública da Comissão, de 17 de fevereiro de 2020, sobre a «Revisão do quadro regulamentar aplicável às empresas de investimento e aos operadores de mercado»,

    Tendo em conta o relatório final do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais da Comissão, de 10 de junho de 2020, intitulado «A New Vision for Europe’s Capital Markets» (Uma nova visão para os mercados de capitais europeus) (6),

    Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos da Comissão sobre os Obstáculos Regulamentares à Inovação Financeira: 30 recomendações em matéria de regulamentação, inovação e finanças, de 13 de dezembro de 2019,

    Tendo em conta o parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE,

    Tendo em conta o parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre os custos e os benefícios da criação de um quadro coerente para testar a resistência do ciberespaço, destinado aos principais participantes e infraestruturas do mercado de todo o setor financeiro da UE,

    Tendo em conta o relatório conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, de 7 de janeiro de 2019, intitulado «FinTech: Regulatory sandboxes and innovation hubs» (Tecnologia financeira: espaços de testagem da regulamentação e polos de inovação) (7),

    Tendo em conta as orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre as TIC e a gestão dos riscos em matéria de segurança, de 29 de novembro de 2019,

    Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia, de 9 de janeiro de 2019, que contém um parecer destinado à Comissão Europeia sobre criptoativos,

    Tendo em conta o parecer, de 9 de janeiro de 2019, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dirigido à Comissão sobre a oferta inicial de moeda virtual e criptoativos,

    Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de dezembro de 2019, sobre um quadro da UE para os mercados de criptoativos,

    Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP) (8),

    Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (9),

    Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro (10),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (11),

    Tendo em conta o estudo, de abril de 2020, solicitado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu intitulado «Crypto-assets: Key developments, regulatory concerns and responses» (Criptoativos: principais avanços, questões regulamentares e respostas),

    Tendo em conta o estudo, de fevereiro de 2014, solicitado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu intitulado «Consumer Protection: Aspects of Financial Services» (Aspetos dos serviços financeiros relativos à proteção dos consumidores),

    Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu, de julho de 2019, sobre as implicações da digitalização nos pagamentos de pequeno montante para o papel de catalisador do Eurosistema,

    Tendo em conta o discurso de Benoît Coeure, de 31 de janeiro de 2019, subordinado ao tema «FinTech for the People» (Tecnologia financeira para o cidadão comum),

    Tendo em conta o discurso de Yves Mersch, subordinado ao tema «Lending and payment systems in upheaval: the FinTech challenge» (Sistemas de empréstimo e de pagamento: o desafio da tecnologia financeira), proferido em 26 de fevereiro de 2019 na 3.a Conferência Anual sobre Tecnologia financeira e Inovação Digital,

    Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, 6 de junho de 2019, intitulado «Decentralized financial technologies: Report on financial stability, regulatory and governance implications» (Tecnologias financeiras descentralizadas: Relatório sobre as consequências para a estabilidade financeira, a regulamentação e a governação),

    Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de fevereiro de 2019, intitulado «FinTech and market structure in financial services: Market developments and potential financial stability implications» (Tecnologia financeira e estrutura do mercado no setor dos serviços financeiros: evolução do mercado e potenciais implicações para a estabilidade financeira),

    Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 16 de julho de 2018, intitulado «Crypto-assets: Report to the G20 on work by the FSB and standard-setting bodies» (Criptoativos: Relatório ao G20 sobre o trabalho do CEF e dos organismos de normalização),

    Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 27 de junho de 2017, intitulado «Financial stability implications from Fintech: Supervisory and regulatory issues that merit authorities' attention» (As implicações da tecnologia financeira para a estabilidade financeira: questões de supervisão e de regulamentação que merecem a atenção das autoridades),

    Tendo em conta o documento consultivo do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de abril de 2020, intitulado «Addressing the regulatory, supervisory and oversight challenges raised by “global stablecoin” arrangements» (Fazer face aos desafios em matéria de regulamentação, supervisão e controlo colocados pelos sistemas de criptomoedas mundiais),

    Tendo em conta o inquérito do Grupo de Trabalho do G7 sobre Criptomoedas Estáveis relativo ao impacto das criptomoedas estáveis mundiais, de outubro de 2019,

    Tendo em conta o documento do Grupo de Ação Financeira, de junho de 2019, intitulado «Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers» (Diretrizes para uma abordagem baseada no risco em relação aos ativos virtuais e aos prestadores de serviços de ativos virtuais),

    Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira, atualizadas em junho de 2019, nomeadamente a Recomendação 16 sobre as transferências eletrónicas,

    Tendo em conta a análise do Banco de Pagamentos Internacionais, de janeiro de 2020, intitulada «Policy responses to FinTech: a cross-country overview» (Respostas políticas à tecnologia financeira: uma análise de vários países),

    Tendo em conta a intervenção de Fernando Restoy subordinada ao tema «Regulating FinTech: what is going on, and where are the challenges?» (Regulamentar a tecnologia financeira: situação atual e desafios), efetuada em 16 de outubro de 2019 no quadro do XVI Diálogo Regional sobre a Política do Setor Bancário Público-Privado (ASBA-BID-FELABAN),

    Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A90161/2020),

    A.

    Considerando que as finanças digitais pertencem a um domínio do setor financeiro em constante evolução, pelo que merecem um acompanhamento permanente e uma reflexão tanto a nível setorial como regulamentar;

    B.

    Considerando que o mercado interno da União se caracteriza por uma concorrência aberta e tem por objetivo criar condições de concorrência equitativas através de um quadro regulamentar harmonizado, do respeito das normas internacionais e da convergência e cooperação no domínio da supervisão; que a estratégia da União em matéria de finanças digitais deve, por conseguinte, basear-se nos mesmos princípios;

    C.

    Considerando que a regulamentação das tecnologias financeiras deve assentar numa abordagem equilibrada entre o incentivo à inovação e a garantia de um elevado grau de proteção dos investidores e de estabilidade financeira;

    D.

    Considerando que a expressão «criptoativos» é utilizada para designar uma grande variedade de ativos digitais, como, por exemplo, as moedas virtuais e fichas, mas exclui, por vezes, determinadas formas de criptomoedas estáveis ou determinadas fichas de segurança;

    E.

    Considerando que as duas componentes mais comuns dos criptoativos adotados são i) a natureza privada do direito relativo ao ativo, crédito ou direito subjacente, e ii) a utilização da tecnologia de criptografia e de livro-razão distribuído (DLT, a partir da sigla inglesa de distributed ledger technology) ou de uma tecnologia análoga para apoiar a realização de transações e o respetivo valor inerente ou que lhe é atribuído;

    F.

    Considerando que, atualmente, os criptoativos não são emitidos nem garantidos por um banco central ou uma autoridade pública da União e podem ter diversas utilizações, nomeadamente como meio de troca, para fins de investimento e para aceder a um bem ou serviço;

    G.

    Considerando que as criptomoedas estáveis apresentam características semelhantes aos criptoativos e não assumem a forma de moedas específicas, mas dependem de um conjunto de ferramentas que visam minimizar as flutuações do seu preço, tal como expresso numa moeda; que alguns criptoativos, incluindo as criptomoedas estáveis e as tecnologias que lhes estão associadas, têm potencial para aumentar a eficiência, a concorrência e a transparência e para proporcionar oportunidades e benefícios substanciais à sociedade, uma vez que alguns deles poderão conduzir a pagamentos mais baratos e mais rápidos e proporcionar novas fontes de financiamento às pequenas e médias empresas (PME); que o conjunto de ferramentas destinadas a minimizar as flutuações de preços não foi testado em situações em que um número significativo de transações esteja a ser realizado com criptomoedas estáveis;

    H.

    Considerando que o debate público sobre as criptomoedas estáveis lançadas a título privado pode dever-se a certas deficiências no panorama de pagamentos da União;

    I.

    Considerando que as criptomoedas estáveis podem tornar-se um meio de pagamento amplamente utilizado, o que deverá conduzir à adoção de medidas adequadas em matéria de regulamentação e supervisão;

    J.

    Considerando que uma moeda digital do banco central (CBDC, a partir da sigla inglesa de Central Bank Digital Currency) se baseia no conceito de ativo estável, soberano por natureza e, portanto, distinto dos criptoativos; que o Banco Popular da China está a testar uma moeda digital do banco central, o Pagamento Eletrónico em Moeda Digital (DCEP, a partir da sigla inglesa de Digital Currency Electronic Payment); que a potencial utilização a nível mundial da DCEP poderá ter implicações no comércio internacional e na proteção dos consumidores;

    K.

    Considerando que estão a ser ponderadas eventuais iniciativas para a implementação de CBDC, tanto no interior da União como a nível mundial;

    L.

    Considerando que as finanças digitais têm um forte elemento transfronteiriço, que ultrapassa o território da União e que, por conseguinte, é essencial a cooperação e o estabelecimento de normas a nível internacional, bem como uma supervisão eficiente e eficaz da União neste domínio;

    M.

    Considerando que o desenvolvimento de instrumentos das finanças digitais pode ter um forte elemento de fluxos de capitais que atrai investimentos transfronteiriços; que, por conseguinte, as finanças digitais podem contribuir para a competitividade da União nos mercados mundiais;

    N.

    Considerando que, de acordo com os dados de mercado (12), desde junho de 2020, já existem mais de 5 600 criptoativos a nível mundial, com uma capitalização bolsista total superior a 260 mil milhões de USD (13), 65 % dos quais relativos apenas à bitcoin;

    O.

    Considerando que, de acordo com dados de mercado, as criptomoedas estáveis alcançaram uma capitalização bolsista total de 10 mil milhões de EUR em junho de 2020, partindo de 1,5 mil milhões de EUR em janeiro de 2018 e, apesar do seu alcance ser ainda limitado em comparação com outras criptomoedas, têm potencial para atingir rapidamente uma escala global e uma ampla base de utilizadores, especialmente se forem adotadas pelas grandes empresas tecnológicas que exploram as suas redes;

    P.

    Considerando que os especialistas do Banco Central Europeu (BCE) destacaram, na sua publicação de 2019 (14), que, embora os criptoativos sejam altamente especulativos, não representam uma ameaça imediata para a estabilidade financeira; que este ponto de vista foi partilhado tanto pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (15) como pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) (16); que o Fundo Monetário Internacional (FMI) apresentou conclusões idênticas no seu relatório sobre a estabilidade financeira mundial de 2018, tal como o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), no seu relatório de julho de 2018, embora este último considere que será necessário proceder a uma análise da situação, tendo em conta a rápida evolução destes mercados;

    Q.

    Considerando que, tal como referido no relatório da EBA, as instituições financeiras estão atualmente envolvidas em atividades relativamente limitadas em termos de criptoativos, mas o seu interesse irá provavelmente aumentar, em especial no contexto da utilização crescente de soluções baseadas em tecnologias de livro-razão distribuído; que tais atividades incluem a detenção ou a aquisição de exposição aos criptoativos, a tomada firme de ofertas iniciais de moeda virtual (ICO, a partir da sigla inglesa de initial coin offerings) ou a oferta de serviços relacionados com criptoativos, como a prestação de um serviço de custódia de carteiras ou transações; que as atuais normas prudenciais não são adequadas à elevada volatilidade e aos elevados riscos dos criptoativos;

    R.

    Considerando que estudos recentes sugerem que os criptoativos são utilizados principalmente como um investimento especulativo e não como um meio de pagamento de bens ou serviços oferecidos por um comerciante legal; que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) salientaram que os criptoativos que não são considerados instrumentos financeiros no âmbito da regulamentação financeira da União colocam riscos específicos, nomeadamente em termos de proteção dos investidores e dos consumidores, bem como de integridade do mercado; que os criptoativos podem apresentar riscos elevados relacionados com o branqueamento de capitais, as práticas fraudulentas, a evasão fiscal e os ataques externos;

    S.

    Considerando que a adoção de novas tecnologias pode contribuir de forma significativa para que as empresas de serviços financeiros cumpram as suas obrigações em matéria de supervisão e conformidade;

    T.

    Considerando que, dentro da gama dos criptoativos considerados instrumentos financeiros ao abrigo do direito da União, a classificação enquanto tal depende das autoridades nacionais competentes que aplicam a nível nacional a legislação da União, o que cria discrepâncias na abordagem da supervisão e da regulamentação, prejudicando a coerência e a igualdade das condições de concorrência na União; que essa classificação e integração no quadro legislativo da União não é isenta de dificuldades, uma vez que os diferentes criptoativos apresentam características diferentes, que podem mudar ao longo do tempo;

    U.

    Considerando que as ICO podem constituir uma fonte alternativa de financiamento para empresas inovadoras e em fase de arranque na etapa inicial do seu desenvolvimento, mas também expõem os investidores a elevados riscos de perdas devido à sua natureza altamente especulativa e à vulnerabilidade à fraude; que, segundo o relatório económico anual de 2018 do Banco de Pagamentos Internacionais, pelo menos 22,5 % das ICO se revelaram esquemas de Ponzi fraudulentos;

    V.

    Considerando que os criptoativos têm potencial para reduzir os custos das transações de forma segura num mundo cada vez mais controlado pelas tecnologias digitais, se sujeitos a um regime regulamentar rigoroso, adequado à finalidade e com base no risco;

    W.

    Considerando que o domínio das finanças digitais pode contribuir de diversas formas para fazer face aos efeitos económicos do surto de COVID-19 no que diz respeito às consequências para os cidadãos, as PME e outras empresas e serviços financeiros; que o surto de COVID-19 tem demonstrado, de uma forma que varia de um Estado-Membro para outro, o potencial que as finanças digitais têm tanto para os consumidores como para a economia;

    X.

    Considerando que as grandes empresas de tecnologia e as plataformas digitais mundiais oferecem cada vez mais serviços financeiros; que esses grandes operadores do setor digital beneficiam de vantagens competitivas, tais como economias de escala, grandes redes transfronteiras de utilizadores, fácil acesso ao financiamento e capacidade de recolher grandes volumes de dados fornecidos pelos utilizadores através de tecnologias de tratamento de dados, como a «análise de grandes volumes de dados», que geram de diversas formas um enorme valor acrescentado; que a presença de grandes empresas tecnológicas nos mercados da tecnologia financeira pode prejudicar a concorrência leal e a inovação;

    Y.

    Considerando que as atividades fraudulentas recentemente descobertas relacionadas com empresas do setor da tecnologia financeira sublinham a necessidade de uma abordagem holística dos riscos para a proteção dos consumidores e dos investidores associados às falhas nos relatos financeiros, à fraude e aos procedimentos de solvência;

    Z.

    Considerando que a percentagem de pagamentos não efetuados em numerário aumentou significativamente nos últimos anos; que a melhoria do quadro para as transações eletrónicas não deve pôr em causa a capacidade de efetuar pagamentos em numerário;

    AA.

    Considerando que o setor financeiro é o maior utilizador de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no mundo, representando cerca de um quinto de todas as despesas com as TIC;

    AB.

    Considerando que a aplicação de novas tecnologias no setor financeiro pode criar novos riscos que devem ser regulamentados e controlados, a fim de assegurar a estabilidade financeira, a integridade do mercado interno e a proteção dos consumidores;

    AC.

    Considerando que o aumento do recurso à inteligência artificial no setor dos serviços financeiros resultará na necessidade de maior resiliência operacional e da respetiva supervisão adequada, bem como da proteção dos dados, tal como previsto pelo direito da União;

    AD.

    Considerando que os novos problemas operacionais, nomeadamente os riscos ligados às TIC e à segurança, podem gerar riscos sistémicos para o setor financeiro; que esses novos riscos devem ser tratados através de medidas adequadas, tal como salientado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (17);

    AE.

    Considerando que o atual conjunto de regras da UE para os serviços financeiros não cobre todos os riscos operacionais;

    AF.

    Considerando que os riscos em matéria de TIC e de segurança que o setor financeiro enfrenta, bem como o seu nível de integração a nível da UE, justificam ações específicas e mais avançadas assentes na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (18), mas que vão para além desta;

    AG.

    Considerando que a ciber-resiliência é parte integrante do trabalho sobre a resiliência operacional das instituições financeiras realizado pelas autoridades a nível mundial;

    AH.

    Considerando que um mercado financeiro da União que funcione bem e seja sustentável e resiliente deve ser altamente eficiente na repartição dos capitais e dos riscos e contar com a inclusão financeira tão ampla quanto possível dos cidadãos nos serviços financeiros;

    AI.

    Considerando que a utilização de serviços de computação em nuvem pode oferecer vantagens significativas em termos de resiliência operacional e eficiência para os prestadores de serviços financeiros, em comparação com as soluções físicas tradicionais, mas apresenta desafios adicionais em relação à segurança de dados e processos, à continuidade das atividades em caso de interrupções e à vulnerabilidade geral em relação a cibercrimes;

    AJ.

    Considerando que é necessário criar condições de concorrência equitativas entre as empresas de serviços financeiros e as empresas de tecnologia para garantir que todas as empresas concorram em pé de igualdade, seguindo o princípio de «mesmo risco, mesma atividade, mesma regulamentação»;

    AK.

    Considerando que a introdução de serviços financeiros digitais não deve conduzir a uma arbitragem regulamentar, a uma menor proteção dos consumidores, a uma redução da segurança ou a riscos em matéria de estabilidade financeira;

    AL.

    Considerando que muitas das grandes instituições financeiras da União recorrem a prestadores de serviços de computação em nuvem de países terceiros;

    AM.

    Considerando que o Comité Europeu para a Proteção de Dados tem um papel importante a desempenhar para ajudar as empresas a compreenderem as suas obrigações em termos de cumprimento do RGPD;

    AN.

    Considerando que normalmente não se conhece o ordenador dos criptoativos e que os ordenadores não estabelecem direitos financeiros sobre ativos subjacentes, contrariamente ao que acontece com as criptomoedas estáveis, com as fichas de segurança e com as fichas relativas aos bens cujo ordenador é conhecido;

    AO.

    Considerando que, embora as fichas emitidas por empresários sob a forma de créditos sobre os fluxos de tesouraria, créditos patrimoniais ou créditos futuros sobre produtos ou serviços possam ser classificadas de várias formas, a sua classificação no direito da União deve proporcionar previsibilidade e homogeneidade regulamentares nos mercados europeus; que uma regulamentação das fichas relevante e funcional no plano tecnológico deve ter em conta potenciais modelos híbridos e fornecer definições que maximizem a proteção dos consumidores e dos investidores, aumentem a segurança jurídica e aproveitem o forte potencial destes instrumentos no financiamento de projetos empresariais de risco; que a função económica subjacente das fichas é um indicador significativo para a sua classificação;

    AP.

    Considerando que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) adotou uma definição ampla de moeda virtual e recomendou a integração no âmbito das obrigações em matéria de antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) de qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atividades que incluam a transação de criptoativos, a transferência de criptoativos e a participação em serviços financeiros relativos às ofertas iniciais de moeda ou a prestação desses serviços;

    AQ.

    Considerando que o branqueamento de capitais é um grave risco que é necessário impedir no setor das finanças digitais; que, mesmo que as finanças digitais possam melhorar a inclusão financeira, deve ser estabelecido um sistema global de cumprimento das obrigações em matéria de conhecimento dos clientes (KYC, a partir da sigla inglesa know your customer) e de antibranqueamento de capitais, tal como previsto no direito da União; que, embora os criptoativos possam ser utilizados para atividades ilegais, o seu estatuto regulamentar como meio de pagamento, em vez de meio de câmbio, pode melhorar a prevenção e o controlo da criminalidade financeira;

    AR.

    Considerando que o aumento da conectividade, a Internet das coisas e a interação homem-máquina podem criar melhores experiências em matéria de serviços digitais, mas também comportam novos riscos no que se refere à vida privada e à proteção dos dados pessoais, à qualidade da interação, à gestão de riscos operacionais e aos desafios da cibersegurança;

    Recomendações:

    Considerações gerais

    1.

    Congratula-se com a adoção, pela Comissão, do pacote de financiamento digital, que inclui duas propostas legislativas relativas aos criptoativos e à resiliência operacional; considera que a proposta da Comissão sobre criptoativos, bem como sobre a resiliência operacional e a ciber-resiliência, são oportunas, úteis e necessárias devido à recente evolução dos mercados da União e a nível mundial e representam um passo crucial no sentido de proporcionar clareza jurídica e desenvolver um novo regime regulamentar; lamenta, contudo, que a Comissão não tenha abordado adequadamente os problemas relacionados com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a criminalidade associada aos criptoativos, que continuam, em grande medida, por resolver; solicita à Comissão que adote medidas urgentes nestes domínios, em consonância com as recomendações constantes do anexo;

    2.

    Considera que as finanças digitais, que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das atividades financeiras, serão fundamentais para o êxito da União dos Mercados de Capitais (UMC) ao aumentarem as opções de financiamento para as empresas e os cidadãos, bem como as possibilidades de investimento, e exorta a Comissão a estudar a forma de dar aos inovadores os meios necessários e, por conseguinte, de tirar proveito dos benefícios das finanças digitais para fazer avançar a integração dos mercados de capitais e a participação dos pequenos investidores na União e aumentar a sua importância a nível mundial;

    3.

    Sublinha a importância acrescida de controlar e rever as medidas relacionadas com a regulamentação em matéria de finanças digitais, tendo particularmente em conta a relevância crescente deste setor enquanto o mundo enfrenta a pandemia de COVID-19; salienta ainda a necessidade de fazer face aos riscos específicos que as finanças digitais colocam a nível regulamentar e de supervisão por meio de um quadro legislativo adequado e de disposições em matéria de proteção dos consumidores;

    4.

    Salienta que, dada a natureza transjurisdicional das finanças digitais, é importante que a Comissão alinhe de perto o seu trabalho pelo dos fóruns e organismos reguladores internacionais no atinente ao desenvolvimento de normas internacionais, sem prejuízo da prerrogativa da União de adotar disposições regulamentares e de supervisão adequadas à situação da União; recorda, em particular, a necessidade de assegurar a interoperabilidade do quadro regulamentar da União com os princípios acordados a nível internacional;

    5.

    Observa que o desenvolvimento de grande número de tecnologias relacionadas com as finanças digitais ainda se encontra numa fase inicial; salienta que quaisquer novas medidas legislativas devem, por conseguinte, ser objeto de uma avaliação, exaustiva e orientada para o futuro, dos riscos e benefícios para os consumidores e para a estabilidade financeira; insta a Comissão a adotar uma abordagem proporcionada, baseada nos riscos, transetorial, holística e centrada nos resultados no seu trabalho no domínio das finanças digitais;

    6.

    Exorta a Comissão a tirar partido dos conhecimentos e da experiência adquiridos com o Fórum Europeu de Facilitadores da Inovação, a fim de ser pioneira na criação de um ambiente sustentável e favorável à expansão das plataformas e empresas europeias de tecnologia financeira, bem como do setor financeiro tradicional que utiliza as finanças digitais, para que atraiam investimento estrangeiro e aumentem a presença da União nos mercados mundiais;

    7.

    Entende, neste contexto, que as finanças digitais devem ser consideradas uma ferramenta essencial e eficaz para as PME europeias, capaz de fornecer soluções rápidas, em tempo real e adaptadas às suas necessidades de financiamento; considera que as finanças digitais podem contribuir para reduzir o défice de financiamento das PME;

    8.

    Salienta que todas as medidas adotadas a nível da União devem assegurar que os participantes no mercado, grandes e pequenos, tenham espaço regulamentar para inovar, e que toda a legislação, nova ou atualizada, e a supervisão no domínio das finanças digitais devem ter em conta os seguintes princípios:

    a)

    As mesmas regras para os mesmos serviços, as mesmas atividades e os riscos semelhantes que lhes estão associados;

    b)

    Proporcionalidade e neutralidade tecnológica;

    c)

    Uma abordagem baseada no risco, na transparência e na responsabilização;

    d)

    Respeito dos direitos fundamentais, especificamente do direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais, garantidos nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    e)

    Nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores;

    f)

    Condições de concorrência equitativas;

    g)

    Uma abordagem favorável à inovação;

    9.

    Assinala que quaisquer medidas, novas ou atualizadas, adotadas a nível da União devem ter em conta a rápida evolução dos mercados em expansão de criptoativos e de ICO; salienta que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno, evitando o busca do foro mais favorável e a arbitragem regulamentar; defende que essas medidas não devem limitar as oportunidades de crescimento das empresas, em particular as PME, e devem oferecer um ecossistema sustentável para o desenvolvimento das finanças digitais no mercado interno, garantindo simultaneamente a estabilidade financeira, a integridade do mercado e a proteção dos investidores e dos consumidores;

    10.

    Assinala que os ambientes de teste da regulamentação e os polos de inovação podem ser instrumentos úteis para que as empresas do setor das finanças digitais possam testar produtos financeiros inovadores, serviços financeiros ou modelos empresariais num ambiente controlado e permitem que as autoridades competentes compreendam melhor essas atividades e desenvolvam competências regulamentares no domínio das tecnologias emergentes, facilitando assim o diálogo entre as empresas e as entidades reguladoras; salienta, contudo, que podem igualmente apresentar riscos importantes para a proteção dos consumidores e dos investidores e permitir a fraude financeira, criando simultaneamente riscos de fragmentação da supervisão e de arbitragem regulamentar;

    11.

    Sublinha que um ambiente de teste, nomeadamente um ambiente de teste pan-europeu, deve procurar encontrar um equilíbrio entre os objetivos de promover a inovação e a estabilidade financeira e proteger os investidores e os consumidores, tendo simultaneamente em conta a dimensão, a importância sistémica e a atividade transfronteiras das empresas em causa; insta a Comissão a estabelecer um quadro comum da União para um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros digitais, uma vez que tal comportaria benefícios adicionais para a inovação e a estabilidade financeiras e reduziria a fragmentação da supervisão;

    12.

    Realça a importância da tríade confiança, verificação da identidade e dados, de molde a assegurar que os operadores, os investidores, os consumidores e os supervisores possam confiar nas finanças digitais;

    13.

    Considera adequado continuar a analisar as iniciativas para implementar as CBDC, tanto na União como a nível mundial; convida o BCE a estudar a possibilidade de realizar uma avaliação de impacto exaustiva para apresentar perspetivas possíveis em relação às CBDC, incluindo uma análise das oportunidades e dos riscos da criação de um euro digital; considera que esta avaliação deveria também ter em conta o papel das tecnologias subjacentes; insta, além disso, as autoridades de supervisão da União a promoverem em maior medida a investigação neste domínio, e exorta a Comissão e o BCE a encetarem um diálogo a nível internacional, avaliando os potenciais benefícios e implicações de uma utilização mais alargada das CBDC a nível mundial;

    14.

    Considera que os parâmetros e os princípios da avaliação de impacto e da análise subsequente se devem basear no papel que as CBDC desempenham para compensar a diminuição do uso de numerário, assegurando a confiança no sistema financeiro, proporcionando uma maior inclusão financeira e o acesso a um meio de pagamento público e garantindo, ao mesmo tempo, a estabilidade financeira e monetária;

    15.

    Salienta a necessidade de uma maior convergência regulamentar e de supervisão, com o objetivo de desenvolver um quadro comum da União; destaca o papel fundamental das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) na facilitação desta tarefa; apela a um diálogo estruturado entre as AES e as autoridades nacionais competentes, que deve centrar-se nos atuais desafios de supervisão e na convergência de práticas para uma supervisão sem descontinuidades, a todos os níveis, nomeadamente no que se refere às finanças digitais, ao branqueamento de capitais, à proteção da vida privada e dos dados, bem como aos desafios e às oportunidades em matéria de cibersegurança; considera que este diálogo estruturado deve centrar-se, no domínio das finanças digitais, na redução da arbitragem e da concorrência no domínio da supervisão, bem como noutros obstáculos existentes às operações transfronteiras;

    16.

    Propõe a designação de um supervisor europeu único, que trabalhe em estreita cooperação com outras AES e ANC, com base num conjunto de regras comum e com poderes de intervenção no produto em matéria de supervisão, nos seguintes domínios de atividades relacionadas com os criptoativos: prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como prestadores de carteiras digitais e todos os outros prestadores de serviços de ativos virtuais abrangidos pelas normas do GAFI; observa, simultaneamente, que é necessário assegurar a responsabilização da referida autoridade de supervisão europeia e que é necessário prever um processo de controlo jurisdicional das ações do supervisor europeu; regista, a este respeito, a proposta da Comissão, de 24 de setembro de 2020, relativa a um regulamento sobre os mercados de criptoativos; salienta que a autoridade de supervisão única, em cooperação com outras autoridades relevantes de supervisão a nível da União, deve supervisionar as atividades, na União, relacionadas com os criptoativos que tenham um elemento transfronteiriço significativo e deve desenvolver estruturas internas adequadas para assegurar uma supervisão eficiente e eficaz dos criptoativos a nível da União;

    17.

    Concorda com a posição do BCE no que respeita à importância da moeda física como moeda com curso legal; salienta que os progressos no domínio das moedas virtuais e dos pagamentos digitais não devem dar origem a restrições nos pagamentos de pequeno montante em numerário ou à eliminação da moeda fiduciária;

    18.

    Destaca a sua preocupação com o impacto ambiental da criptomineração; frisa que é necessário encontrar soluções destinadas a atenuar a pegada ecológica dos criptoativos mais populares; insta a Comissão a contemplar este aspeto em futuras iniciativas regulamentares, tendo em conta o compromisso assumido pela UE em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima, o mais tardar, até 2050;

    Definição de um quadro para os criptoativos

    19.

    Considera que o desenvolvimento de uma taxonomia pan-europeia completa de novos produtos, como os criptoativos, é um passo necessário para a promoção de um entendimento comum, facilitando a colaboração entre jurisdições e proporcionando maior segurança jurídica aos participantes no mercado que operem em contextos transfronteiriços; recomenda que sejam tidos em conta os quadros regulamentares e de supervisão nacionais existentes; realça a importância da cooperação internacional e das iniciativas globais no que diz respeito a um quadro da União para os criptoativos, face, nomeadamente, à sua natureza sem fronteiras;

    20.

    Considera que o desenvolvimento de um modelo de taxonomia aberta a nível da União pode ser mais apropriado, tendo em conta que este é um segmento de mercado em evolução e que tal taxonomia deve servir de base para medidas legislativas e regulamentares adequadas; defende, porém, que não existe uma solução única quando está em causa a qualificação jurídica dos criptoativos e, assim, a importância de dispor de um enquadramento que permita o controlo e a adaptação por parte das autoridades de supervisão;

    21.

    Salienta que as empresas em fase de arranque centradas no consumidor criam, com frequência, serviços financeiros inovadores para benefício dos cidadãos e das empresas da União e que todo o quadro legislativo deve ser concebido com vista a capacitar mais inovação e permitir as escolhas dos consumidores relativamente aos serviços financeiros;

    22.

    Observa que, perante a ausência de uma abordagem regulamentar comum da UE em matéria de criptoativos, os Estados-Membros começaram já a adotar medidas legislativas e de supervisão unilaterais e enfrentam uma pressão cada vez maior no sentido de agir em resposta às preocupações em matéria de proteção dos consumidores; salienta que as interpretações divergentes e uma abordagem descoordenada nos diferentes Estados-Membros podem conduzir à fragmentação do mercado, aumentar a insegurança jurídica, comprometer a igualdade de condições de concorrência e dar azo a arbitragem regulamentar;

    23.

    Considera, por isso, que qualquer outra categorização deve ser equilibrado e flexível, para poder adaptar-se à evolução dos modelos empresariais e dos riscos, dando espaço à inovação no sector e garantindo, ao mesmo tempo, que os riscos possam ser identificados e atenuados numa fase precoce;

    24.

    Sublinha ainda que é necessário clarificar as orientações sobre os processos regulamentares e prudenciais aplicáveis, a fim de proporcionar segurança regulamentar e delinear um modelo de supervisão e de tratamento prudencial adequado aos criptoativos; subscreve o ponto de vista do Comité de Basileia e da EBA segundo o qual os bancos que adquiram criptoativos devem seguir uma abordagem cautelosa em matéria de tratamento prudencial dos criptoativos, em especial os de risco elevado;

    25.

    Considera que as instituições financeiras regulamentadas, em particular as instituições de crédito, as instituições de pagamento e os fundos de pensões, têm de estar sujeitas a limites máximos de exposição específicos, tendo em conta os riscos potenciais para a proteção dos consumidores e dos investidores e a estabilidade financeira associados a elevados níveis de atividade dos criptoativos; partilha, além disso, a opinião de que a aplicação rigorosa da devida diligência, a sólida governação e gestão dos riscos, a divulgação integral de qualquer exposição e um diálogo efetivo com os supervisores se revestem de enorme importância; defende que a próxima revisão do quadro em matéria de requisitos de fundos próprios deve introduzir alterações a este respeito;

    26.

    Considera que todos os agentes e participantes envolvidos em atividades relacionadas com os criptoativos devem estar sujeitos às normas do quadro regulamentar financeiro em vigor, conforme aplicável; insiste na necessidade de desenvolver disposições legais e mecanismos para assegurar que as normas regulamentares aplicáveis às atividades relacionadas com os criptoativos, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores e de luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo, sejam igualmente aplicadas quando tais atividades ou serviços sejam prestados ou operados a partir do exterior da União; sublinha, além disso, que devem existir regras específicas em matéria de transparência e integridade do mercado, equivalentes, no mínimo, às da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (19) (DMIF II), aplicáveis a todos os emitentes ou patrocinadores de criptoativos, estabelecendo regras rigorosas em matéria de informação dos potenciais clientes, que devem ser claras e não induzir em erro, bem como requisitos de avaliação da adequação;

    27.

    Considera que alguns criptoativos, nomeadamente os amplamente utilizados em canais ilegais, não devem ser legitimados através da sua inclusão no regime regulamentar existente; salienta que qualquer legitimação indesejada poderia comprometer a proteção dos consumidores e a integridade do mercado; insta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer regras rigorosas em matéria de alertas para potenciais clientes e a certificar-se de que as autoridades competentes sejam dotadas dos poderes de intervenção necessários para restringir ou proibir as operações e atividades com esses ativos que sejam predominantemente utilizados para fins ilegais;

    28.

    Salienta que, logo que a taxonomia esteja disponível, convém integrar plenamente os riscos associados à detenção de criptoativos e às posições em risco sobre criptoativos no processo de revisão e avaliação pelo supervisor; salienta, a este respeito, que é necessário prever requisitos de divulgação adequados e normalizados para as posições em risco significativas e os serviços relacionados com criptoativos;

    29.

    Destaca que será necessário colmatar as lacunas regulamentares existentes na legislação da União através de mudanças específicas, tal como a criação de regimes regulamentares específicos para a criação e a evolução das atividades de criptoativos, como as ICO ou as ofertas iniciais de câmbio (IEO, a partir da sigla inglesa de initial exchange offerings); assinala que determinados tipos de criptoativos poderiam encaixar no quadro regulamentar existente, como por exemplo na definição de «valores mobiliários», tal como definidos na DMIF II; considera que os criptoativos que podem ser abrangidos pela DMIF II devem ser tratados da mesma forma que os outros valores mobiliários abrangidos por esse regime e, como tal, não requerem um quadro legislativo específico, mas sim alterações específicas das disposições relevantes da DMIF II;

    30.

    Salienta a necessidade de regulamentar de forma harmonizada, a nível da União, determinados criptoativos que não sejam abrangidos pelas disposições da DMIF II;

    31.

    Assinala que as criptomoedas estáveis são uma categoria única de criptoativos; observa que, nesta altura, o recurso a criptomoedas estáveis ainda não predomina na União; salienta, no entanto, que a sua adoção generalizada pode constituir uma ameaça significativa para a estabilidade financeira e a transmissão da política monetária, bem como para o controlo democrático; congratula-se, por conseguinte, com a adoção, pela Comissão, de um quadro legislativo que vise assegurar, nomeadamente, a existência de uma taxa de conversão estável entre criptomoedas estáveis e moedas fiduciárias e que a criptomoeda estável correspondente seja reconvertível em moeda fiduciária, a qualquer momento, pelo valor nominal; salienta, no entanto, a necessidade de todos os emitentes de criptomoedas estáveis serem legalmente obrigados a conceder ao titular um crédito direto e a reembolsar as criptomoedas estáveis em moeda fiduciária, pelo valor nominal, em qualquer momento, e a criar mecanismos adequados para salvaguardar e segregar as reservas de estabilização para esse fim;

    32.

    Salienta que as ICO e as IEO têm potencial para aumentar o acesso ao financiamento por parte das PME, das empresas inovadoras em fase de arranque e em expansão, podem acelerar a transferência de tecnologias e ser uma parte essencial da UMC; observa, no entanto, que várias autoridades de supervisão publicaram advertências relativamente às ICO devido à sua falta de transparência e aos seus requisitos de divulgação, que têm potencial para causar riscos para os investidores e os consumidores;

    33.

    Insta a Comissão, por conseguinte, a avaliar as vantagens de apresentar uma proposta de enquadramento legislativo para as ICO e as IEO, no intuito de aumentar a transparência, a segurança jurídica e a proteção de investidores e consumidores e de reduzir os riscos resultantes da assimetria da informação, de comportamentos fraudulentos e de atividades ilícitas; insiste em que a supervisão e o acompanhamento deste quadro sejam coordenados a nível da União;

    34.

    Salienta que um quadro comum da União em matéria de criptoativos deve contribuir para a salvaguarda de um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, garantir o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, como as obrigações de KYC no que respeita a agentes envolvidos em transações de criptoativos, com isenções apenas para transações ocasionais abaixo de um limiar mínimo, e melhorar a supervisão da tecnologia subjacente, de modo a assegurar que as autoridades que investigam crimes consigam identificar os beneficiários finais das operações de pagamento de forma fiável e com um esforço limitado;

    35.

    Manifesta a sua preocupação com as conclusões de um estudo recente (20), que apurou que metade das operações relativas a transações de criptoativos está relacionada com atividades ilícitas, como a compra e venda de bens ou serviços ilegais, o branqueamento de capitais e pagamentos no contexto de ataques por meio de «ransomware» (software de sequestro); realça que, de acordo com resultados recentemente publicados, o recurso a bitcoins no contexto de atividades ilícitas ascende a 76 mil milhões de dólares por ano;

    36.

    Reitera a necessidade de responder de forma eficaz aos riscos relativos à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo decorrentes das atividades transfronteiras e das novas tecnologias, em particular os riscos colocados pelos criptoativos;

    37.

    Sublinha que as lacunas existentes no quadro estabelecido para lutar contra o branqueamento de capitais a respeito dos criptoativos, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio KYC, levam a condições de concorrência desiguais entre os diferentes tipos de atividade financeira; considera que as disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo aplicáveis aos prestadores de serviços relacionados com os criptoativos devem também ser aplicadas aos prestadores de serviços estrangeiros que ofereçam os seus serviços na União; destaca a necessidade de dispor de uma definição abrangente do que se entende por «ativos virtuais» que reflita melhor a natureza e a função dos criptoativos, a fim de lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; salienta que a definição de financiamento do terrorismo deve também ser atualizada, de molde a assegurar que os criptoativos sejam devidamente abrangidos;

    38.

    Regista a atualização da Recomendação n.o 16 do GAFI relativa à transmissão de informação (Traveling Rule) pelos prestadores de serviços virtuais (VASP, a partir da sigla inglesa de Virtual Asset Service Providers) e insta a Comissão a estudar as suas implicações para os corretores de criptomoedas e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais no âmbito da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE (21);

    39.

    Insta ainda a Comissão a alargar, em conformidade com as recomendações do GAFI e da ESMA, o âmbito de entidades obrigadas, tal como estabelecido pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar que — no que diz respeito aos prestadores de serviços no domínio da troca de ativos virtuais por outros ativos virtuais, a outras categorias de prestadores de serviços de carteiras e a ICO — todas as atividades relacionadas com os criptoativos estão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

    40.

    Considera que a multiplicação das finanças digitais não deve deixar ninguém para trás e que a disponibilização de soluções neste domínio aos consumidores e aos investidores não profissionais deve ser acompanhada de esforços acrescidos para garantir a transparência, a sensibilização do público e o acesso à informação; insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em programas destinados a reforçar a literacia digital e financeira;

    41.

    Observa que a introdução de uma moeda digital desenvolvida por um banco central coloca desafios e riscos consideráveis (nomeadamente riscos para a estabilidade financeira, riscos para a proteção dos depósitos, implicações para a transmissão da política monetária, implicações para a intermediação de crédito, evicção de outros meios de pagamento, exclusão de participantes no mercado privado, entre outros) que podem facilmente ser superiores aos benefícios percetíveis de uma moeda digital do banco central;

    42.

    Assinala que algumas das deficiências detetadas no sistema de pagamento europeu poderiam ser corrigidas com melhorias graduais do regime existente, como uma maior implantação de pagamentos instantâneos eficientes em termos de custos;

    Abordagem comum da ciber-resiliência do sector financeiro

    43.

    Sublinha que a digitalização crescente dos serviços financeiros e a externalização para fornecedores externos de soluções ou de manutenção de TI, como os prestadores de serviços de computação em nuvem, podem ajudar, em particular, as empresas em fase de arranque a inovar e a aceder a tecnologia à qual de outra forma não teriam acesso; adverte, no entanto, para o facto de a exposição das instituições financeiras e dos mercados a perturbações causadas por falhas internas, ataques externos ou consequências de dificuldades financeiras está a tornar-se mais pronunciada e que, por conseguinte, os riscos operacionais devem ser cuidadosamente avaliados à luz desta evolução; considera, por conseguinte, que os objetivos orientadores de qualquer legislação proposta neste contexto devem ser a segurança, a resiliência e a eficiência;

    44.

    Observa que, embora seja manifestamente difícil determinar o custo total de ciberincidentes, a indústria estimou que, em 2018, o custo para a economia global se situou entre 45 mil milhões e 654 mil milhões de dólares;

    45.

    Salienta que o sector financeiro tem sido tradicionalmente um alvo fundamental para os criminosos informáticos que procuram obter ganhos financeiros;

    46.

    Manifesta a sua preocupação com a análise do CERS, que demonstra a possibilidade real de um ciberincidente se transformar numa crise de cibersegurança sistémica capaz de pôr em risco a estabilidade financeira (22);

    47.

    Salienta que alguns diplomas sectoriais da legislação da União em matéria de serviços financeiros já contêm requisitos específicos em matéria de gestão da segurança da informação, embora tal não seja o caso noutros domínios da legislação da União sobre serviços financeiros; recorda que as autoridades de supervisão emitiram um alerta ao consumidor relativamente às ICO, uma vez que a falta de transparência e de requisitos de divulgação adequados pode acarretar riscos potenciais e graves para os investidores;

    48.

    Insta a Comissão a propor alterações legislativas no domínio das TIC e dos requisitos de cibersegurança para o sector financeiro da União, tendo em conta as normas internacionais, no intuito de corrigir eventuais incoerências, lacunas e falhas existentes na legislação pertinente; exorta, neste contexto, a Comissão a ponderar a necessidade de uma supervisão prudencial dos fornecedores de TIC, indicando os riscos de concentração e de contágio suscetíveis de emanar da forte dependência dos serviços financeiros de um pequeno número de fornecedores de TIC e de prestadores de serviços de computação em nuvem;

    49.

    Considera que estas alterações devem centrar-se em quatro domínios fundamentais:

    a)

    Modernização da governação e da gestão dos riscos no domínio das TIC e conformidade com as normas internacionais;

    b)

    Harmonização das regras de comunicação de incidentes no domínio das TIC;

    c)

    Um quadro comum para testar a penetração e a resiliência operacional em todos os sectores financeiros;

    d)

    Supervisão de fornecedores externos de serviços TIC de importância crítica e normas mínimas aplicáveis;

    50.

    Salienta a necessidade de uma maior partilha de informações, nomeadamente em matéria de incidentes, e de uma coordenação reforçada entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, tendo em conta que o reforço da resiliência e da preparação para dar resposta a ciberincidentes e a incidentes operacionais de grande escala exige uma cooperação eficaz, não só transfronteiras, mas também em vários sectores; considera que tal deve ser feito mediante a atribuição de determinados poderes às autoridades de supervisão para supervisionar de forma mais eficaz as atividades de terceiros, nomeadamente o reforço dos direitos de inspeção, dos direitos de auditoria e dos direitos sancionatórios;

    51.

    Insta a Comissão a intensificar a cooperação em instâncias internacionais, a fim de facilitar o desenvolvimento de normas internacionais em matéria de computação em nuvem e de externalização; apela ainda a uma análise da necessidade de medidas específicas da União, por forma a que a supervisão da computação em nuvem e da externalização seja alinhada com o nível de supervisão dos sistemas tradicionais; salienta que é igualmente necessário desenvolver normas internacionais nestes domínios; considera que, embora a responsabilidade pelo cumprimento caiba aos operadores financeiros, a supervisão dos terceiros prestadores de serviços críticos deve visar monitorizar os riscos de concentração e os riscos para a estabilidade financeira e assegurar a cooperação entre as autoridades competentes; considera que tal deve ser feito mediante a atribuição de determinados poderes às autoridades de supervisão para supervisionar de forma mais eficaz as atividades de terceiros, nomeadamente o reforço dos direitos de inspeção, dos direitos de auditoria e dos direitos sancionatórios;

    52.

    Salienta que a resiliência do sistema financeiro requer um quadro tecnológico robusto que permita supervisionar as aplicações tecnológicas avançadas utilizadas nos serviços financeiros; sublinha a necessidade de uma estratégia concreta para reforçar a utilização de tecnologia regulatória (RegTech) e de tecnologia de supervisão (SupTech);

    53.

    Insta a Comissão e as autoridades de supervisão a adotarem medidas não legislativas no sentido de reforçar a preparação operacional no sector financeiro para dar resposta a ciberincidentes e a incidentes operacionais de grande escala, por meio de exercícios conjuntos, protocolos operacionais («playbooks»), instrumentos de colaboração seguros e investimentos no reforço de infraestruturas críticas e da capacidade de reserva europeia; salienta a necessidade de as autoridades de supervisão disporem de conhecimentos especializados internos e de recursos adequados para realizar tais exercícios e ações de supervisão;

    54.

    Exorta a Comissão a avaliar e a enquadrar o risco das possibilidades de transações no «mercado negro», de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de elisão e evasão fiscais e de outras atividades criminosas;

    Dados

    55.

    Recorda que a recolha e a análise de dados desempenham um papel central nas finanças digitais e salienta, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra da legislação em vigor em matéria de dados; assinala que a inteligência artificial é uma das principais tecnologias no que toca reforço da competitividade da União a nível mundial;

    56.

    Sublinha que a União é a entidade normalizadora à escala mundial no que diz respeito à proteção dos dados pessoais; destaca que a transferência e a utilização de dados pessoais e não pessoais no sector dos serviços financeiros devem ser efetuadas em conformidade com toda a legislação pertinente da União e com todos os acordos internacionais, permitindo, em simultâneo, o fluxo lícito e seguro dos dados necessários para aumentar iniciativas inovadoras no domínio das finanças;

    57.

    Frisa que o livre fluxo de dados na União é necessário para intensificar as iniciativas inovadoras no domínio das finanças; destaca que os fluxos de dados transfronteiras, inclusive de e para países terceiros, devem ser monitorizados e regidos pelos termos da legislação europeia em matéria de privacidade e de proteção de dados;

    58.

    Solicita, neste contexto, que a Comissão garanta que as entidades no domínio das finanças digitais possam ter acesso, em pé de igualdade, a dados pertinentes, fiáveis e úteis, conformes com o RGPD, criando mais valor para os consumidores, promovendo o potencial das finanças digitais e proporcionando oportunidades às empresas inovadoras no domínio da tecnologia financeira para que possam crescer dentro e fora da União; salienta a importância de respeitar as regras da concorrência no mercado interno e de garantir que os interesses dos consumidores e a inovação não sejam prejudicados; insta a Comissão a acompanhar a prestação de serviços financeiros pelas empresas da «Bigtech» e também a forma como as vantagens concorrenciais inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação;

    59.

    Frisa a necessidade de a Comissão encontrar um equilíbrio entre a garantia da segurança dos dados e a proteção dos consumidores, mantendo, simultaneamente, a experiência proporcionada aos consumidores e a eficiência dos serviços prestados;

    60.

    Solicita que, com base na norma da União em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (23), a Comissão pondere a criação de uma infraestrutura que enquadre a integração digital e a utilização de identidades financeiras digitais, a fim de harmonizar os requisitos regulamentares existentes em toda a União, na medida em que seja necessário, facilitar a sua utilização, evitar a fragmentação das operações no mercado interno e permitir o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; salienta a importância e os benefícios potenciais da utilização de identidades financeiras digitais em todos os sectores e Estados-Membros, garantindo simultaneamente que respeitem as normas em matéria de proteção dos dados e privacidade e garantindo medidas adequadas e proporcionadas para evitar incidentes relacionados com os dados ou a identidade;

    61.

    Assinala que, no que respeita aos procedimentos KYC, os requisitos legais para a integração de clientes privados por instituições financeiras diferem segundo os Estados-Membros e, por conseguinte, muitas vezes, não é possível proceder à integração transfronteiras de clientes com os conjuntos de dados existentes, como é o caso da integração de clientes empresariais e do correspondente procedimento KYC/KYB (conhecer o cliente empresarial, a partir da sigla inglesa de know your business); insta a Comissão a abordar esta questão e a promover a harmonização dos dados KYC exigidos pelos Estados-Membros;

    62.

    Reconhece que a interoperabilidade entre as entidades digitais a nível nacional e da União é fundamental para alcançar a desejada aceitação do mercado;

    63.

    Salienta que os dados dos clientes ou os «grandes volumes de dados», fundamentais para a criação de valor adicional para os clientes e para a manutenção da competitividade, são cada vez mais utilizados pelas instituições financeiras; reitera as conclusões e recomendações da sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados no tocante aos direitos fundamentais: recorda o quadro legislativo para o tratamento de dados pessoas previsto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e insta todas as partes interessadas a intensificarem esforços para garantir a aplicação dos direitos nele referidos; salienta, em particular, o princípio do direito dos indivíduos a deter e controlar os seus dados e o direito à portabilidade dos dados;

    64.

    Considera que uma identidade autossoberana baseada nas tecnologias DLT pode ser um elemento fundamental no desenvolvimento de uma série de novos serviços e plataformas para o mercado único digital, que sejam independentes dos agregadores de dados e que não exijam intermediários, proporcionando, ao mesmo tempo, elevadas normas de segurança e de proteção de dados para os cidadãos da UE;

    65.

    Considera que a ausência de dados e de informações acessíveis e fiáveis sobre as atividades no domínio das finanças digitais pode prejudicar o crescimento, a proteção dos consumidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, bem como a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e a evasão e a elisão fiscais; defende uma maior transparência e uma melhor comunicação da atividade no domínio das finanças digitais de modo a reduzir as assimetrias e os riscos, em particular no que se refere aos operadores estabelecidos dos grandes volumes de dados, que podem retirar benefícios desproporcionados de um maior acesso aos dados; salienta a importância de condições de concorrência equitativas no acesso aos dados transfronteiras, tal como garantido pelo RGPD no que respeita aos dados pessoais;

    66.

    Destaca que, neste contexto, as normas desempenham um papel fundamental na promoção da gestão, da partilha e do intercâmbio de dados, incluindo a interoperabilidade e a portabilidade dos dados; observa que tal exige também uma infraestrutura fiável e juridicamente segura, bem como um quadro jurídico sólido no que diz respeito à interconexão e partilha de dados, que promovam a confiança das empresas na cooperação em matéria de dados entre empresas ou mesmo entre sectores;

    67.

    Apela a uma supervisão eficaz da análise de «grandes volumes de dados», de forma a resolver a opacidade dos modelos, garantindo, ao mesmo tempo, que existe um acesso suficiente a dados pertinentes e de qualidade; salienta a necessidade de uma maior responsabilização, explicabilidade e transparência no que diz respeito a algoritmos e ao tratamento e à análise de dados enquanto instrumentos essenciais para garantir que as pessoas sejam devidamente informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais;

    68.

    sublinha a importância do sistema bancário aberto para melhorar a qualidade dos serviços de pagamento através da inclusão de novos intervenientes no mercado que garantam uma maior eficiência operacional e um preço mais favorável para os consumidores; assinala que a transição do sistema bancário aberto para o financiamento aberto — ou seja, a inclusão de outros serviços financeiros que não os pagamentos — constitui uma prioridade estratégica com potencial para melhorar a eficiência, reduzir os riscos de concentração e reforçar a inclusão financeira;

    69.

    Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

    o

    o o

    70.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

    (2)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

    (3)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

    (4)  https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/98da7b74-38db-11ea-ba6e-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-113099411

    (5)  https://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0120161enn.pdf

    (6)  https://ec.europa.eu/info/files/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en

    (7)  JC 2018 74.

    (8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0301.

    (9)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.

    (10)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 57.

    (11)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

    (12)  https://coinmarketcap.com

    (13)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/648779/IPOL_STU(2020)648779_EN.pdf

    (14)  https://www.ecb.europa.eu/pub/economic-bulletin/articles/2019/html/ecb.ebart201905_03~c83aeaa44c.en.html#toc4

    (15)  Parecer da ESMA — «Initial Coin Offerings and Crypto-Assets» (Oferta inicial de moeda virtual e criptoativos) (https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma50-157-1391_crypto_advice.pdf)

    (16)  Relatório da EBA que contém um parecer destinado à Comissão Europeia sobre criptoativos (https://eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/2545547/67493daa-85a8-4429-aa91-e9a5ed880684/EBA%20Report%20on%20crypto%20assets.pdf)

    (17)  https://www.esrb.europa.eu/news/pr/date/2020/html/esrb.pr200107~29129d5701.en.html

    (18)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

    (19)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

    (20)  Estudo disponível por via eletrónica em https://ssrn.com/abstract=3102645.

    (21)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

    (22)  Em fevereiro de 2020, o CERS publicou um relatório sobre ciberataques sistémicos (https://www.esrb.europa.eu/news/pr/date/2020/html/esrb.pr200219~61abad5f20.en.html).

    (23)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.


    ANEXO DA RESOLUÇÃO:

    RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

    A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA

    1.

    Criar as bases para uma abordagem orientada para o futuro das regras relativas às finanças digitais na União;

    2.

    Assegurar que as finanças digitais possam continuar a ser um motor inovador do crescimento e do emprego em todo o mercado único;

    3.

    Promover um entendimento comum das questões fundamentais relativas às finanças digitais e incentivar a harmonização das disposições pertinentes, o que conduzirá a uma maior atividade transfronteiras;

    4.

    Aumentar a partilha de dados em consonância com os princípios da União, para estimular a inovação. O objetivo deve ser facilitar o acesso a dados públicos em toda a União. Este aspeto permitiria, não só beneficiar as empresas de finanças digitais, mas também uma série de outros domínios de intervenção da União e aumentar a transparência do mercado;

    5.

    Ter em conta três domínios de ação inicial da União, desenvolvendo, especificamente, um quadro para os criptoativos, um quadro para a ciber-resiliência e a resiliência operacional, bem como desenvolver esforços para harmonizar o conceito de inscrição digital no mercado único.

    B.   AÇÕES A PROPOR

    1.

    Apresentar uma proposta legislativa relativa aos criptoativos, que garanta segurança jurídica no respetivo tratamento, e, em simultâneo, elevadas normas de proteção dos consumidores e dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. Esse quadro deverá ter em consideração uma taxonomia pan-europeia abrangente e aberta e procurar legislar de acordo com o princípio segundo o qual as mesmas regras se aplicam à mesma atividade e aos mesmos riscos, assim como o princípio da proporcionalidade, minimizando desta forma a arbitragem regulamentar e garantindo condições de concorrência equitativas.

    Tal proposta legislativa deve:

    a)

    Fornecer orientações sobre os processos regulamentares, de supervisão e prudenciais aplicáveis e o tratamento dos criptoativos; adotar regras específicas para os emitentes ou patrocinadores de criptoativos em matéria de transparência e integridade do mercado, equivalentes, no mínimo, às da DMIF II;

    b)

    Colmatar as lacunas regulamentares na legislação da União em vigor no que diz respeito aos criptoativos, por exemplo classificando determinados criptoativos como «valores mobiliários» ao abrigo da DMIF II, a fim de garantir que sejam tratados da mesma forma que outros valores mobiliários;

    c)

    Criar um regime regulamentar específico para as atividades de criptoativos, novas ou em evolução, como as ICO ou IEO, e quaisquer criptoativos não abrangidos pelo quadro regulamentar existente, assegurando que sejam regulamentados de forma harmonizada a nível da União;

    d)

    Abordar o impacto ambiental das criptomineração e a necessidade de soluções destinadas a atenuar a pegada ecológica dos criptoativos mais populares;

    2.

    Trabalhar no sentido de uma maior convergência regulamentar e de supervisão, com o objetivo de desenvolver um quadro comum da União; apela a um diálogo estruturado entre as AES e as autoridades nacionais competentes, que se deve centrar nos atuais desafios de supervisão e na convergência de práticas para uma supervisão sem descontinuidades, a todos os níveis, no domínio das finanças digitais;

    3.

    Desenvolver um quadro legislativo para as criptomoedas estáveis, garantindo que estas cumpram, pelo menos, as normas da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (1), incluindo uma taxa de conversão estável para que a criptomoeda seja reconvertível em moeda fiduciária, pelo valor nominal;

    4.

    Apresentar, com base numa avaliação, uma proposta relativa a um quadro comum da União para um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros digitais;

    5.

    Reforçar a aplicação do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo no que respeita aos criptoativos e colmatar as lacunas existentes, em especial através das medidas enunciadas nos pontos 33 a 38;

    6.

    Assegurar que a multiplicação das finanças digitais não deixe ninguém para trás. Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em programas destinados a reforçar a literacia digital e financeira;

    7.

    Apresentar uma proposta legislativa sobre a ciber-resiliência, que garanta normas coerentes de segurança das TIC e de cibersegurança em todo o sector financeiro da União, tendo em conta as normas internacionais. Esse quadro deve ser orientado para o futuro e centrar-se na modernização das atuais regras aplicáveis em matéria de ciber-resiliência, colmatando também as lacunas e falhas regulamentares, que podem colocar em risco as empresas, os investidores e os consumidores;

    8.

    Designar um supervisor europeu único que seja responsável pela supervisão e pelo registo de todas as atividades relevantes relacionadas, na União, com os criptoativos que tenham um elemento transfronteiriço, em cooperação com outros supervisores a nível da União e com base num conjunto de regras comum;

    9.

    Insta a Comissão a ponderar um exercício de supervisão geral dos fornecedores de TIC no domínio dos serviços financeiros que prestam os seus serviços na União, tal como descrito no ponto 47;

    10.

    Insta a Comissão a propor alterações legislativas no domínio das TIC e dos requisitos de cibersegurança para o setor financeiro da União. Estas alterações devem centrar-se nos quatro domínios fundamentais referidos no ponto 48;

    11.

    Envidar esforços para desenvolver normas da União no domínio da computação em nuvem e da externalização, trabalhando simultaneamente com parceiros internacionais para desenvolver normas internacionais, tal como descrito no ponto 50;

    Dados

    12.

    Propor um quadro para a inscrição digital. Esse quadro deve respeitar a legislação pertinente da União, como as disposições relativas ao branqueamento de capitais, à proteção dos dados e às normas de privacidade e visar garantir um entendimento comum das identidades financeiras digitais em todo o mercado único, fomentando simultaneamente a harmonização da integração transfronteiriça;

    13.

    Trabalhar para reforçar a responsabilização, a explicabilidade e a transparência no que diz respeito aos algoritmos, ao tratamento e à análise de dados, conforme indicado no ponto 66.

    (1)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.


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