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Document 52020AE5871

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE”» [COM(2020) 760 final]

    EESC 2020/05871

    JO C 286 de 16.7.2021, p. 59–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 286/59


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE”»

    [COM(2020) 760 final]

    (2021/C 286/11)

    Relator:

    Rudolf KOLBE

    Consulta

    Comissão Europeia, 14.1.2021

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    31.3.2021

    Adoção em plenária

    27.4.2021

    Reunião plenária n.o

    560

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    241/0/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia plenamente o plano de ação em matéria de propriedade intelectual, da Comissão Europeia, enquanto abordagem muito positiva e holística da modernização do sistema de propriedade intelectual da União Europeia (UE).

    1.2

    O CESE está firmemente convicto de que o lançamento do sistema de patente unitária deve ser uma prioridade principal, que reforçará consideravelmente a competitividade das empresas da UE. Tendo em conta as dificuldades evidentes associadas à implementação do sistema, o CESE considera que o objetivo (de longo prazo) deve passar a ser a transferência do sistema de patente unitária para o ordenamento jurídico da UE.

    1.3

    O CESE salienta a importância das medidas de apoio às pequenas e médias empresas (PME) em todos os domínios da proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI). Além das medidas de apoio financeiro, deve colocar-se especial ênfase no aumento dos conhecimentos especializados em matéria de DPI e em serviços de consultoria e aconselhamento personalizados.

    1.4

    O CESE pretende lançar um debate sobre as formas de impulsionar o conhecimento sobre os DPI e respetiva gestão a todos os níveis dos sistemas educativos da UE.

    1.5

    O CESE incentiva a Comissão Europeia a implementar um título unitário de certificados complementares de proteção e a estudar a possibilidade de aplicar a novos setores o sistema de certificados deste tipo.

    1.6

    O CESE considera que a harmonização entre o quadro em matéria de direitos de autor e a gestão dos dados de direitos de autor impulsionaria a utilização dos DPI no setor criativo.

    1.7

    O CESE insta a um processo de diálogo social que, além de estabelecer normas jurídicas, clarifique e defina DPI justos através da negociação coletiva, a fim de proporcionar aos autores e aos produtores incentivos que se traduzam no reconhecimento das suas criações e numa compensação económica justa.

    1.8

    O CESE considera que as indicações geográficas constituem um instrumento importante para reforçar a competitividade dos produtores locais e destaca o potencial da criação de um sistema harmonizado para a proteção das indicações geográficas dos produtos não agrícolas.

    1.9

    O CESE reconhece o potencial económico e o interesse público da promoção do fluxo de dados em toda a UE, mas salienta os problemas que resultam de regulamentações desequilibradas.

    1.10

    O CESE saúda todas as medidas destinadas a materializar a luta contra as infrações aos DPI, bem como o reforço do papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude no combate à contrafação.

    1.11

    O CESE defende um maior reforço dos instrumentos de apoio direto às empresas da UE que operam em países terceiros e a aplicação rigorosa da legislação em matéria de propriedade intelectual e das disposições dos acordos comerciais da UE para proteger tais empresas contra as infrações aos DPI.

    1.12

    A crise sanitária atual tornou evidente a necessidade de aceder à propriedade intelectual de importância sistémica em situações críticas. Os DPI não devem pôr em causa a acessibilidade e a disponibilidade de vacinas ou tratamentos contra a pandemia: a existência de sistemas eficazes de concessão de licenças obrigatórias proporciona uma rede de segurança para a sociedade em situações de emergência e uma compensação justa para as empresas.

    2.   Observações na generalidade

    2.1

    O CESE acolhe favoravelmente o plano de ação em matéria de propriedade intelectual, da Comissão Europeia, enquanto abordagem importante para modernizar o sistema de propriedade intelectual da UE e reforçar o enorme potencial de inovação das empresas da UE, em especial as micro, pequenas e médias empresas. O CESE considera essencial dispor de um quadro jurídico e político otimizado e acessível, uma vez que a importância económica significativa dos produtos de propriedade intelectual, como as invenções, as criações artísticas e culturais, as marcas, o software, os conhecimentos especializados, os processos empresariais e os dados, continua a aumentar na UE.

    2.2

    Muitas empresas, em especial PME (que representam 99 % de todas as empresas na UE), não aproveitam (totalmente) as oportunidades de proteção da propriedade intelectual. O reforço da utilização da proteção da propriedade intelectual nas empresas da UE — com especial ênfase nas micro, pequenas e médias empresas — deve ser o aspeto principal do plano de ação em matéria de propriedade intelectual. As medidas necessárias são diversas e abrangem a redução de custos, a simplificação de procedimentos, o aumento da sensibilização e do conhecimento, a prestação de aconselhamento e apoio personalizados e a modernização do sistema educativo no que respeita aos conhecimentos especializados relacionados com os DPI.

    2.3

    A propriedade intelectual é um fator económico determinante, uma vez que as indústrias que lhe estão associadas representam quase 45 % do PIB e 30 % dos empregos da Europa, sendo também um fator essencial para responder aos desafios mais importantes que a nossa sociedade enfrenta. A crise da COVID-19 demonstrou de forma muito clara a dependência da UE em relação à excelência profissional, conjugada com regras e instrumentos eficazes em matéria de propriedade intelectual para garantir uma implementação rápida da propriedade intelectual pertinente. O êxito do combate às alterações climáticas também dependerá, em grande medida, do rápido desenvolvimento e da adoção de tecnologias de ponta e de instrumentos eficazes que permitam abordagens justas relativamente ao intercâmbio de ativos incorpóreos e dados cruciais.

    2.4

    A revolução tecnológica é uma força motriz dos DPI, mas também um desafio que exige uma abordagem equilibrada aos instrumentos baseados na inovação. A digitalização e as tecnologias de inteligência artificial levantam muitas questões relativas à propriedade intelectual que é necessário ter em conta, como a transparência, a origem dos dados e os direitos de autor, o grau de intervenção humana, os princípios éticos, etc. O CESE subscreve a opinião da Comissão Europeia de que os sistemas de inteligência artificial não devem ser tratados como autores ou inventores. Em geral, o CESE considera que — com alterações e atualizações equilibradas — o quadro europeu em matéria de propriedade intelectual é capaz de responder aos desafios da digitalização e da inteligência artificial. Uma vez que a UE ainda está significativamente atrás de outras regiões no que diz respeito ao número de patentes de produtos e tecnologias digitais, é necessário dedicar especial atenção às medidas destinadas a melhorar este importante mercado.

    3.   Observações na especialidade

    3.1   Proteção da propriedade intelectual

    3.1.1

    O sistema de patente unitária, enquanto balcão único para as empresas, é fundamental para reduzir significativamente os custos das patentes, facilitar a concessão de licenças, melhorar a transparência e ultrapassar os obstáculos ao acesso das PME. O lançamento do sistema de patente unitária e a operacionalização do Tribunal Unificado de Patentes melhorarão consideravelmente a proteção da propriedade intelectual e devem ser uma prioridade do plano de ação. A facilitação dos procedimentos também acelerará o processo em geral, aumentando assim a competitividade dos titulares de patentes europeias. O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes proporciona uma base importante para um sistema de resolução de litígios em matéria de patentes que seja eficiente, especializado e tecnicamente competente e permita melhorar a segurança jurídica, a simplicidade e a eficiência. Contudo, as dificuldades associadas à implementação demonstram que o objetivo deve ser a transferência do sistema para o ordenamento jurídico da UE. Entretanto, é urgente abordar os atrasos adicionais provocados pelos processos nos Estados-Membros e/ou pela saída do Reino Unido do acordo. O facto de a quota de patentes da UE nas patentes a nível mundial ter descido drasticamente, de 17,4 % em 2009 para 11,3 % em 2019, também demonstra claramente que é necessário tomar mais medidas.

    3.1.2

    Um certificado complementar de proteção pode prolongar a proteção conferida por uma patente de um medicamento ou produto fitofarmacêutico sujeito a uma autorização de introdução no mercado. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento importante para compensar a perda da proteção eficaz da patente, que decorre do período necessário para testes, ensaios clínicos ou de campo e processos regulamentares. O CESE considera que os certificados complementares de proteção são essenciais para promover eficazmente a inovação em novas substâncias ativas e para atrair centros de investigação e desenvolvimento na UE e que, por outro lado, devem existir exceções equilibradas aos direitos dos certificados complementares de proteção para assegurar medicamentos a preços acessíveis e em quantidade suficiente. O sistema de certificados complementares de proteção é simples e estimula a inovação, mas permanece fragmentado, exigindo o preenchimento de um pedido em cada um dos Estados-Membros da UE onde se pretende obter este tipo de proteção. A criação, através de um novo regulamento separado da UE, de um título unitário de certificados complementares de proteção e de uma só autoridade como balcão único para a concessão de patentes unitárias e certificados complementares de proteção tornaria estes últimos mais atrativos para os titulares de patentes, ofereceria melhor proteção aos inovadores e proporcionaria segurança jurídica a terceiros. O CESE também apoia a abordagem que consiste em examinar a aplicabilidade de um sistema otimizado de certificados complementares de proteção a novos setores para os quais os produtos necessitem, em princípio, de uma autorização de introdução no mercado.

    3.1.3

    Tendo em conta a experiência da revisão da legislação da UE relativa às marcas, o CESE está convicto de que a atualização da legislação da União em matéria de proteção de desenhos e modelos será efetuada com sucesso. A experiência positiva de regulamentação destas matérias através de legislação da UE deve motivar a Comissão a lançar uma proposta para um novo regulamento separado relativo às patentes unitárias e certificados complementares de proteção e, a longo prazo, a incorporar o sistema de patente unitária no ordenamento jurídico da UE.

    3.1.4

    O CESE observa que as indicações geográficas constituem um recurso único e precioso para os produtores da União Europeia num mercado mundial cada vez mais liberalizado e competitivo. O sistema da UE para a proteção das indicações geográficas reveste-se de grande valor económico no setor agrícola. De um modo geral, o sistema funciona muito bem, mas falta ainda fazer aplicar a proteção das indicações geográficas, através, por exemplo, de um sistema de controlo harmonizado das autoridades e de uma definição comum de fraude alimentar. Os acordos comerciais também devem dedicar especial atenção a estas medidas de proteção específicas. O CESE salienta o potencial da criação de um sistema harmonizado de proteção das indicações geográficas de produtos não agrícolas, que constituem uma parte importante da identidade local. Este sistema ajudaria os produtores locais a apresentarem mais eficazmente os seus produtos de qualidade e teria um impacto positivo adicional nas regiões menos desenvolvidas. Além disso, a simplificação do procedimento de registo beneficiaria os produtores.

    3.1.5

    O regime comunitário de proteção das variedades vegetais constitui outro exemplo positivo de uma abordagem harmonizada da proteção da propriedade intelectual com base num regulamento da UE. Este regime pode também proporcionar uma base segura aos obtentores de pequena e média dimensão e contém exceções importantes para a agricultura e para os obtentores. No que diz respeito aos seus objetivos declarados, este regime constitui uma base adequada que permite aos obtentores contribuírem de forma eficiente para as metas da transição ecológica.

    3.1.6

    O CESE salienta que a proteção dos direitos de autor, direitos relativos aos desenhos e modelos e direitos conexos é essencial para as profissões culturais e criativas, que geram uma riqueza económica significativa e contribuem de forma considerável para a identidade, a cultura e os valores europeus — nomeadamente através de obras arquitetónicas e outras obras culturais — mas, frequentemente, não possuem conhecimentos especializados ou recursos financeiros suficientes para proteger a propriedade intelectual e transformar as inovações em produtos. A harmonização entre o quadro em matéria de direitos de autor e a gestão dos dados de direitos de autor é importante e deve ser acompanhada por medidas de apoio suplementares.

    3.1.7

    Os trabalhadores que exercem uma atividade criativa e, em particular, os que desenvolvem invenções, são potenciais titulares de direitos. É essencial estabelecer um processo de diálogo social a nível europeu, nacional, setorial ou das empresas que, além de estabelecer normas jurídicas, clarifique e defina DPI justos através da negociação coletiva, a fim de proporcionar aos autores e aos produtores incentivos que se traduzam no reconhecimento das suas criações e numa compensação económica justa. Os acordos relativos à cessão de direitos de autor não devem ser encarados como uma obrigação de transferir toda a propriedade intelectual para o empregador sem uma compensação adequada.

    3.1.8

    A Diretiva Biotecnologia proporciona um quadro importante para a proteção jurídica das invenções biotecnológicas. Esta diretiva aborda temas sensíveis do ponto de vista político e ético e resulta, por conseguinte, de uma ponderação cuidadosa de interesses muito controversos. Contudo, a rápida evolução da biotecnologia também é necessária nos domínios da saúde e do combate a grandes epidemias e à fome no mundo. Por conseguinte, é importante promover amplamente as atividades de investigação e inovação nestes domínios, mas também divulgá-las e licenciá-las de forma eficiente.

    3.1.9

    Os segredos comerciais são ativos incorpóreos que complementam os direitos de propriedade intelectual. É extremamente importante protegê-los de forma eficaz, uma vez que são amplamente utilizados no processo criativo conducente à inovação e à criação dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, o CESE considera que a clarificação da base estabelecida na Diretiva (UE) 2016/943 (1) é um objetivo importante.

    3.2   Utilização e implementação da propriedade intelectual, com especial ênfase nas PME

    3.2.1

    O CESE considera que um maior aproveitamento do potencial da proteção da propriedade intelectual pelas PME deve ser um dos principais objetivos do plano de ação, que tem impacto em todos os diferentes sistemas de proteção da propriedade intelectual. Embora exista um grande potencial de inovação nas micro, pequenas e médias empresas da UE, a grande maioria destas empresas não consegue acrescentar valor aos seus ativos incorpóreos.

    3.2.2

    O fator «custo» é um dos motivos pelos quais apenas 9 % das PME da União têm direitos de propriedade intelectual registados. Neste momento, os custos de obtenção de uma patente na UE são significativamente superiores aos dos Estados Unidos ou do Japão, por exemplo, e representam um enorme encargo financeiro para as micro, pequenas e médias empresas. Por conseguinte, é necessário reduzir os custos para melhorar o acesso das PME à proteção da propriedade intelectual. A rápida aplicação do sistema de patente unitária, que reduzirá significativamente os custos de registo das patentes, será um ponto de viragem para as micro, pequenas e médias empresas inovadoras, por exemplo as empresas de profissionais liberais da engenharia. O CESE salienta também a importância de todas as diferentes abordagens do apoio às PME através de recursos financeiros e conhecimentos especializados, os vales de propriedade intelectual do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, a abordagem de apoio às PME para que utilizem a sua propriedade intelectual de modo a beneficiarem de acesso a financiamento e ao programa IPA4SME, que disponibiliza até 15 000 euros para cofinanciar medidas de diagnóstico e proteção da propriedade intelectual, etc. O Comité assinala também o papel importante dos agentes de patentes neste sistema de apoio.

    3.2.3

    O CESE considera que a enorme falta de conhecimento sobre as estratégias de gestão dos DPI nas empresas da UE, sobretudo, mas não exclusivamente, nas micro, pequenas e médias empresas, constitui um grande problema. Por conseguinte, dada a sua grande importância para enfrentar este desafio, há que alargar a prestação de informação, apoio e aconselhamento, tanto a nível geral como personalizado, e de acesso fácil, às micro, pequenas e médias empresas, com base em diversos programas e iniciativas, como o Helpdesk-DPI Europa, e através de diferentes canais e redes. É necessário aumentar a sensibilização dos empresários para o potencial dos DPI, combinando-a com vários programas de formação amplamente acessíveis. O CESE propõe que se estudem formas de aumentar o número de gestores de DPI qualificados nas empresas da UE.

    3.2.4

    O CESE pretende também lançar um debate sobre as formas de impulsionar o conhecimento sobre os DPI e respetiva gestão no sistema educativo da UE: os conhecimentos de base e a sensibilização para a gestão dos DPI devem ser incorporados no ensino secundário e superior, e os conhecimentos aprofundados sobre os DPI devem ser integrados nos estudos empresariais e técnicos e em muitos outros programas curriculares. A gestão dos DPI deve também estar disponível como disciplina autónoma no ensino superior. O CESE está convicto de que o reforço dos conhecimentos especializados disponíveis pode aumentar a utilização da proteção da propriedade intelectual.

    3.2.5

    Tendo em conta a importância evidente de transformar os resultados da investigação em inovação, o CESE saúda quaisquer atividades que promovam a transferência de conhecimentos e uma melhor gestão da propriedade intelectual na comunidade de investigação e inovação. As micro, pequenas e médias empresas são frequentemente pequenos parceiros no consórcio de um projeto e, nesta qualidade, precisam de mais apoio para transformar os DPI em produtos e proteger os seus direitos nos consórcios. Os programas de apoio que prestam assistência e aconselhamento personalizados devem colocar especial ênfase neste aspeto.

    3.3   Acesso a ativos protegidos pela propriedade intelectual e partilha desses ativos

    3.3.1

    A crise sanitária atual tornou evidente a necessidade de aceder à propriedade intelectual de importância sistémica em situações críticas. Os DPI não podem pôr em causa a acessibilidade e a disponibilidade de vacinas ou tratamentos em situações de pandemia. Importa maximizar o impacto da investigação realizada com fundos públicos europeus, assegurando a partilha dos conhecimentos e da propriedade intelectual resultantes dessa investigação. Por outro lado, a existência de sistemas eficazes de concessão de licenças obrigatórias são uma rede de segurança para a sociedade em situações de emergência. Os seus procedimentos devem basear-se numa ponderação cuidadosa dos diferentes interesses em causa e, simultaneamente, ser rápidos e coordenados a nível europeu, a fim de cumprir os requisitos de saúde pública da forma mais eficaz possível. Neste contexto, o CESE salienta também a importância do Regulamento (CE) n.o 816/2006 relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (2).

    3.3.2

    O reforço da transparência no que respeita à titularidade e à gestão da propriedade intelectual é essencial para facilitar a concessão de licenças e a partilha de propriedade intelectual. Neste contexto, o CESE gostaria igualmente de salientar a necessidade de uma aplicação rápida do sistema de patente unitária e a importância de melhorar as infraestruturas de direitos de autor no que respeita às informações sobre os titulares dos direitos, aos termos e condições e às oportunidades de concessão de licenças, também no âmbito da tecnologia das cadeias de blocos.

    3.3.3

    Uma vez que a normalização é um processo que envolve interesses de múltiplas partes interessadas, as patentes essenciais a normas exigem um nível de transparência particularmente elevado e regras justas de concessão de licenças. O CESE apoia, portanto, as abordagens assentes num sistema independente de verificação do caráter essencial por parte de terceiros e em medidas para reduzir as infrações e os elementos de fricção.

    3.3.4

    O CESE reconhece o potencial económico da promoção da partilha e do fluxo de dados em toda a UE e em todos os setores, mas salienta que a facilitação do fluxo e da utilização generalizada de dados se deve basear numa abordagem equilibrada que garanta a privacidade, a proteção, a segurança, os princípios éticos e os interesses legítimos de proteção da propriedade intelectual. Esta abordagem deve ser assegurada na revisão de 2021 da diretiva relativa às bases de dados (3).

    3.4   Infrações aos DPI

    3.4.1

    A aplicação coerciva eficaz e os recursos judiciais são os principais critérios de um sistema de proteção da propriedade intelectual bem-sucedido, pelo que é necessário reforçar substancialmente estes elementos. O CESE salienta que a instituição do Tribunal Unificado de Patentes dará um enorme impulso à aplicação dos direitos de patente e que importa também reforçar consideravelmente a aplicação dos DPI noutros sistemas de DPI (por exemplo, seguros) mediante medidas práticas e/ou jurídicas. As micro, pequenas e médias empresas, em particular, carecem frequentemente de meios para fazer aplicar os seus DPI.

    3.4.2

    A digitalização conduziu a novas formas de infrações à propriedade intelectual, como o furto informático de segredos comerciais, a transmissão em linha ilegal, etc. O CESE acolhe favoravelmente regulamentação vinculativa, como o Regulamento Serviços Digitais (4), que assegure um melhor quadro jurídico.

    3.4.3

    A contrafação e a pirataria provocam enormes perdas de vendas na UE, além de constituírem uma ameaça para a saúde, a segurança e a proteção dos consumidores. O CESE acolhe favoravelmente a cooperação de todas as partes interessadas, a criação de um conjunto de instrumentos da UE e o reforço do papel do Organismo Europeu de Luta Antifraude no combate à contrafação.

    3.5   Promover condições de concorrência equitativas a nível mundial

    3.5.1

    A UE não ocupa uma posição de liderança na concorrência mundial em matéria de DPI. A Ásia aumentou a sua quota no total mundial de pedidos de patentes para 65 % em 2019, ao passo que a quota da UE desceu drasticamente, de 17,4 % (em 2009) para 11,3 %. Por conseguinte, é extremamente importante reforçar a posição da UE.

    3.5.2

    A proteção e a aplicação coerciva dos DPI constituem um desafio adicional para as empresas da UE que operam em países terceiros. Consequentemente, o CESE incentiva todas as medidas da Comissão destinadas a melhorar esta situação. A negociação de capítulos sobre a propriedade intelectual, com um nível elevado de proteção, nos acordos de comércio livre, e os diálogos sobre a propriedade intelectual com os parceiros comerciais são abordagens importantes a longo prazo. O mesmo se aplica à cooperação em organizações mundiais, como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e a Organização Mundial do Comércio, e à participação em acordos sobre propriedade intelectual a nível mundial.

    3.5.3

    O CESE salienta a importância de instrumentos de apoio direto que prestem informações às empresas da UE que operam em países terceiros, como a análise do investimento estrangeiro, a Lista de Vigilância da Contrafação e da Pirataria e o relatório sobre países terceiros. Medidas como os serviços de apoio às micro, pequenas e médias empresas em matéria de propriedade intelectual são particularmente importantes e devem ser aprofundadas.

    Bruxelas, 27 de abril de 2021.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

    (4)  COM(2020) 825 final.


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