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Document 52019PC0048

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União

    COM/2019/48 final

    Bruxelas, 23.1.2019

    COM(2019) 48 final

    2019/0009(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Significa isto que, salvo ratificação de um acordo de saída, o direito, primário e derivado, da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 («data de saída»). A partir desse momento, o Reino Unido passará a ser um país terceiro.

    Na sua comunicação intitulada «Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: Plano de Ação de Contingência», de 13 de novembro de 2018, a Comissão anunciava as medidas de contingência que tenciona tomar se até à data da saída não tiver entrado em vigor um acordo respeitante a essa mesma saída. Nessa comunicação, a Comissão enumerou as medidas que considerava necessárias, recordando simultaneamente que numa fase posterior poderão ser necessárias medidas adicionais. A comunicação apresentou também os seis princípios gerais que devem ser respeitados no quadro das medidas de contingência, a todos os níveis, nomeadamente o princípio segundo o qual as medidas não podem replicar os benefícios da participação na União nem os termos de um eventual período de transição previsto no acordo de saída; devem ser de natureza temporária, não podendo, em princípio, vigorar para além do final de 2019; devem ser medidas unilaterais da União Europeia em defesa dos seus interesses, pelo que a União poderá, em princípio, revogá-las a qualquer momento.

    Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Europeu (artigo 50.º) reiterou o seu apelo no sentido da intensificação dos trabalhos de preparação a todos os níveis para se enfrentarem as consequências da saída do Reino Unido, considerando todas as situações possíveis. Em 19 de dezembro de 2018, a Comissão apresentou um pacote de medidas em resposta a esse apelo. Em 17 e 18 de dezembro de 2018, o Conselho Agricultura e Pescas fixou as possibilidades de pesca para 2019. Com base nesses elementos, e tendo em conta os contactos em curso com os Estados-Membros sobre o significativo impacto negativo que uma saída do Reino Unido sem um acordo teria no setor das pescas, bem como o facto de que as partes interessadas não podem, por si sós, atenuar essas consequências negativas, a Comissão concluiu pela necessidade de duas medidas de contingência para o setor das pescas. Paralelamente à presente medida, que altera o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a Comissão propõe também uma medida relativa à gestão sustentável das frotas de pesca externa.

    Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 1 (a seguir designado por «Regulamento de Base PCP»), os navios de pesca da União têm igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, sob reserva das regras da política comum das pescas (PCP). Na data de saída, a PCP deixará de ser aplicável ao Reino Unido. As águas do Reino Unido (12 milhas marítimas do mar territorial e zona económica exclusiva adjacente) deixarão então de fazer parte das águas da União. Na ausência de disposições em contrário, o acesso às águas da outra parte deixaria de ser automático. Na ausência de outras disposições, o cenário que se concretizará será que os navios de pesca da União deixarão de estar autorizados a pescar nas águas do Reino Unido e vice-versa.

    O setor das pescas é uma componente essencial da vida económica de muitas regiões costeiras da União Europeia. Tendo em conta as incertezas consideráveis, e na ausência de um acordo com o Reino Unido, os navios da União correm o risco de perder o acesso a essas águas e às possibilidades de pesca nas mesmas, o que teria impactos significativos e imediatos nas atividades de pesca da frota da União, no emprego e na rentabilidade económica.

    O valor acrescentado bruto das pescas na UE atingiu 4,5 mil milhões de EUR em 2016. Dependem da pesca cerca de 150 000 postos de trabalho, sobretudo em zonas costeiras onde as oportunidades de emprego são limitadas. As atividades de pesca geram emprego também noutros setores auxiliares: por cada pescador é criado 0,5 a 1 posto de trabalho, em equivalente a tempo inteiro, em atividades auxiliares. O valor das atividades de pesca dos Estados-Membros nas águas do Reino Unido é de 585 milhões de euros. A dependência global de 8 Estados-Membros 2 em relação às águas do Reino Unido corresponde, em média, a 14 % dos respetivos desembarques totais, variando entre 50 % para a frota belga e cerca de 1 % para a frota espanhola. A nível das comunidades locais, o impacto socioeconómico pode ser significativo, se os navios de pesca estiverem particularmente dependentes do acesso às águas do Reino Unido. As diversas atividades auxiliares associadas ao setor das pescas situam-se tanto a montante como a jusante.

    O impacto de um encerramento súbito das águas do Reino Unido aos navios de pesca da União teria, portanto, efeitos substanciais em determinados segmentos da frota e um forte impacto económico negativo em certas regiões e comunidades costeiras. Uma vez que afetaria regiões de vários Estados-Membros ao longo da costa atlântica e do mar do Norte, uma tal situação de emergência exigiria soluções coordenadas a nível da UE.

    As possibilidades de atenuação dos impactos de uma situação como a descrita seriam limitadas. As capturas atualmente efetuadas pelo Reino Unido nas águas da União poderiam ser recuperadas por navios de pesca da União, mas poderá não haver uma correspondência total das espécies envolvidas. Os navios e os segmentos da frota mais afetados pelo encerramento das águas do Reino Unido poderão não ser os mesmos que se dedicam à pesca das espécies que ficariam disponíveis nas águas da União. Além disso, há limites para o volume do esforço de pesca que poderá ser reorientado das águas do Reino Unido para as águas da União, por razões relacionadas com a eficácia económica e com a qualidade das capturas. As exigências de sustentabilidade das atividades de pesca poderão também limitar qualquer reorientação e concentração do esforço de pesca nas águas da União. Por conseguinte, estas opções só permitiriam compensar parcialmente as perdas económicas sofridas pelos navios de pesca da União resultantes da perda de acesso às águas do Reino Unido. Os impactos económicos para os segmentos da frota da UE afetados continuariam a ser muito significativos.

    O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , é o fundo disponível para fins da política marítima e das pescas da UE no período 2014-2020. Trata-se de um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEIE), que se complementam entre si e visam promover na Europa uma recuperação assente no crescimento e no emprego. O fundo ajuda os pescadores na transição para uma pesca sustentável, apoia as comunidades costeiras na diversificação das suas economias e financia projetos que criem novos postos de trabalho e melhorem a qualidade de vida nas zonas costeiras da Europa.

    O Regulamento FEAMP já prevê medidas para atenuar os efeitos económicos adversos resultantes da saída do Reino Unido da União Europeia ao longo de toda a cadeia de produção e comercialização. No âmbito da gestão partilhada, os Estados-Membros afetados pela saída do Reino Unido da União Europeia podem decidir reorientar as dotações disponíveis para qualquer medida que se revele necessária para atenuar as consequências dessa saída. Contudo, este poder discricionário está atualmente limitado a determinadas prioridades, o que limitaria a margem de manobra dos Estados-Membros para atenuar o impacto do encerramento das águas do Reino Unido sobre as suas frotas e limitaria a eficácia dessas medidas.

    O Regulamento FEAMP estabelece normas de execução e mecanismos para a concessão de uma compensação financeira a pescadores e a armadores de navios de pesca em caso de cessação temporária das atividades de pesca. Contudo, os critérios estabelecidos para permitir a cessação temporária não permitem uma compensação por motivo da saída de um Estado-Membro da União Europeia e da subsequente perda de acesso e de possibilidades de pesca nas águas desse Estado.

    Além das medidas já disponíveis ao abrigo do Regulamento FEAMP, a presente proposta introduz a possibilidade de concessão de apoios públicos à cessação temporária das atividades de pesca por pescadores e operadores que tenham uma dependência significativa do acesso às águas do Reino Unido e que sejam afetados pelo encerramento das respetivas águas. Esta medida deverá estar disponível a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido por força do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Coerência com outras políticas da União

    As medidas propostas são conformes com os objetivos da política comum das pescas e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta tem por base jurídica o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Subsidiariedade

    O ato proposto alterará o Regulamento (UE) n.º 508/2014 de modo a prever medidas de atenuação financeira dos efeitos que um eventual encerramento das águas do Reino Unido, devido à sua saída da União Europeia, terá nos navios da União. É, portanto, indispensável atuar a nível da União, uma vez que o resultado pretendido não poderá ser alcançado através de uma ação a nível dos Estados-Membros. As disposições da presente proposta serão aplicadas no quadro da gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. O regulamento proposto é considerado proporcionado na medida em que visa atenuar o grave impacto económico decorrente da saída do Reino Unido da União.

    Escolha do instrumento

    Este ato altera um regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Este ponto não é aplicável devido à natureza excecional, temporária e pontual do evento que justifica a presente proposta.

    Consulta das partes interessadas

    Os desafios decorrentes da saída do Reino Unido da União e as soluções possíveis para os mesmos foram referidos por várias partes interessadas do setor das pescas e representantes dos Estados-Membros. Todos os operadores, partes interessadas e Estados-Membros envolvidos sublinharam a necessidade de se garantir uma compensação adequada caso algumas possibilidades de pesca deixem de estar disponíveis devido à saída do Reino Unido da União.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    Não é necessária uma avaliação de impacto, devido à natureza excecional da situação e às limitadas necessidades no período durante o qual a mudança de estatuto do Reino Unido será implementada. Não existem outras opções estratégicas que sejam material e juridicamente diferentes daquela que é proposta.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A alteração proposta não implica mudanças do quadro financeiro plurianual nem dos limites máximos anuais, ou das dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013 5 . A proposta consiste na antecipação das dotações de pagamento e é neutra do ponto de vista orçamental durante o período de programação.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Não aplicável.

    2019/0009 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia 6 ,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 7 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido na data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a referida notificação, ou seja, no dia 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (2)O acordo de saída inclui disposições relativas à aplicação das normas do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido para além da data em que os Tratados deixem de lhe ser aplicáveis e no seu território. Se esse acordo entrar em vigor, a política comum das pescas (PCP) será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, nos termos do acordo, e deixará de ser aplicável passado esse período.

    (3)Quando a política comum das pescas deixar de ser aplicável ao Reino Unido, as águas britânicas (mar territorial e zona económica exclusiva) deixarão de fazer parte das águas da União. Consequentemente, em caso de saída desordenada, os navios da União correm o risco de perder o acesso a essas águas e às suas possibilidades de pesca nas mesmas em 30 de março de 2019, o que teria um impacto significativo sobre as atividades de pesca da frota da União e a rentabilidade económica.

    (4)O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 já prevê medidas que podem ser utilizadas para atenuar os efeitos económicos adversos decorrentes da saída do Reino Unido da União ao longo de toda a cadeia de produção e comercialização.

    (5)O Regulamento (UE) n.º 508/2014 estabelece as normas e os mecanismos para a concessão de uma compensação financeira aos pescadores e aos armadores de navios de pesca em caso de cessação temporária das atividades de pesca. Os critérios que permitem a cessação temporária não permitem uma compensação motivada pela saída de um Estado-Membro da União e pela subsequente perda de acesso e de possibilidades de pesca nas águas desse Estado.

    (6)Além das medidas já disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014 para contrariar os efeitos económicos adversos decorrentes da saída de um Estado-Membro da União, devem ser disponibilizados apoios públicos pela cessação temporária das atividades de pesca aos pescadores e operadores que tenham uma dependência significativa do acesso às águas do Reino Unido.

    (7)O Regulamento (UE) n.º 508/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)As dotações não utilizadas estão disponíveis para qualquer medida destinada a atenuar as consequências da saída do Reino Unido da União Europeia.

    (9)Por razões de simplificação, os Estados-Membros envolvidos são convidados a considerar a possibilidade de combinar as alterações aos seus programas operacionais nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

    (10)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho 10 , a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido.

    (11)O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, na ausência de um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou de uma prorrogação do período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 508/2014 é alterado do seguinte modo:

    (1)Ao artigo 13.º é aditado um n.º 9 com a seguinte redação:

    «9. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de ultrapassar o montante estabelecido no n.º 2 e de ficarem aquém dos montantes fixados nos n.os 3 a 6 a fim de apoiar as medidas estabelecidas no artigo 33.º do presente regulamento se o Reino Unido não conceder direitos de acesso às suas águas a navios de pesca da União com uma dependência significativa do acesso às mesmas para as suas atividades de pesca, no caso de os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.»;

    (2)No artigo 25.º é inserido o n.º 3-A, com a seguinte redação:

    «3-A. A contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas no artigo 33.º do presente regulamento que sejam apoiadas para fazer face às consequências decorrentes do facto de o Reino Unido não conceder direitos de acesso às suas águas a navios de pesca da União com uma dependência significativa do acesso às mesmas para as suas atividades de pesca, no caso de os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, não são tidos em conta para determinar se os limiares estabelecidos no n.º 3, alíneas a) e b), foram ultrapassados.»;

    (3)    O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

    (a) Ao n.º 1 é aditada a alínea d), com a seguinte redação:

    «d) Resposta às consequências do facto de o Reino Unido não conceder direitos de acesso às suas águas a navios de pesca da União com uma dependência significativa do acesso às mesmas para as suas atividades de pesca, no caso de os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.»;

    (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Os apoios referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c), podem ser concedidos durante seis meses, no máximo, por navio, no período de 2014 a 2020, e o apoio referido na alínea d) do mesmo número pode ser concedido durante nove meses, no máximo, por navio, no mesmo período. As despesas relacionadas com o n.º 1, alínea d), são elegíveis a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) [...] do Parlamento Europeu e do Conselho *.

    * Regulamento (UE) [2019/….] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [date], que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em virtude da saída do Reino Unido da União (JO L .. de ...., p. ..).» [number and reference of this amending Regulation to be inserted by the Publication Office].

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

    O presente regulamento não será aplicável se, até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo, tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)

       Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (2)    Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Espanha, Suécia e Países Baixos.
    (3)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
    (4)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (5)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
    (6)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
    (7)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
    (8)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
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