Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018AR3598

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Mecanismo Interligar a Europa

COR 2018/03598

JO C 461 de 21.12.2018, p. 173–195 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/173


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Mecanismo Interligar a Europa

(2018/C 461/15)

Relatora-geral:

Isabelle BOUDINEAU (FR-PSE), vice-presidente do Conselho Regional da Nova Aquitânia

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014

COM(2018) 438 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia

COM(2018) 568 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014

[COM(2018) 438 final] — Parte 1

Alteração 1

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (1), a Comissão sublinhou as necessidades de transporte específicas das regiões ultraperiféricas, que precisam de ser acompanhadas por financiamento por parte da União para as suprir, incluindo através do programa.

Na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (1), a Comissão sublinhou as necessidades específicas ao nível de transporte, energia e no plano digital das regiões ultraperiféricas . Destaca que , ao nível do transporte, precisam de ser acompanhadas por financiamento por parte da União para as suprir, incluindo através do programa.

Justificação

A Comissão, na sua comunicação relativa às regiões ultraperiféricas (RUP), reconhece que também em matéria digital e de energia, estas regiões têm potencialidades, mas padecem de uma série de limitações que precisam de apoio para serem ultrapassadas.

Alteração 2

Considerando 22

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (1)(a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/XXX (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas) tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas, a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos. O programa deve, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU.

A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (1) (a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/XXX (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas) tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas , como é o caso das regiões ultraperiféricas , a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos. O programa deve, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU.

Justificação

As RUP (regiões ultraperiféricas) são um caso emblemático desta situação, como reconhece o artigo 349.o do TFUE, enfrentam um conjunto de constrangimentos, tal como o seu grande afastamento, insularidade, pequena dimensão, relevo e clima, que devido ao seu caráter permanente e cumulativo, dificultam o seu desenvolvimento.

Alteração 3

Considerando 28

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A implantação de uma estrutura de redes de comunicações eletrónicas, incluindo com cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias ou os territórios ultramarinos ao continente, torna-se necessária para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União. Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público.

A implantação de uma estrutura de redes de comunicações eletrónicas, incluindo com cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias ou as regiões ultraperiféricas ao continente, torna-se necessária para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União. Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público.

Justificação

O contexto específico das regiões ultraperiféricas (RUP), isoladas do continente europeu, mas próximas de outros continentes, torna esta questão ainda mais premente.

Alteração 4

Artigo 2.o, alínea h)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

h)

«Projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis», um projeto selecionado ou elegível para seleção, no âmbito de um acordo de cooperação ou de qualquer outro mecanismo existente entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, na aceção dos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/82/CE no planeamento ou implementação de energias renováveis, em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte IV do anexo do presente regulamento;

h)

«Projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis», um projeto selecionado ou elegível para seleção, no âmbito de um AECT, de um acordo de cooperação ou de qualquer outro mecanismo existente entre Estados-Membros , órgãos de poder local e regional ou entre Estados-Membros e países terceiros, na aceção dos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/82/CE no planeamento ou implementação de energias renováveis, em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte IV do anexo do presente regulamento;

Justificação

Importa incentivar o recurso ao AECT para o desenvolvimento de projetos transfronteiriços. Além disso, alguns projetos só recebem financiamento dos órgãos de poder local e regional, os quais também devem, por isso, controlar o acesso aos pedidos de financiamento da UE.

Alteração 5

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

i)

contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes e interligadas para uma mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida;

i)

contribuir para o desenvolvimento de projetos estratégicos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes e interligadas para uma mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida , reforçando a coesão económica, social e territorial da União, em especial, dando prioridade à execução e conclusão dos projetos e obras dos principais corredores e grandes eixos referidos no anexo do regulamento ;

Alteração 6

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O programa tem os seguintes objetivos específicos:

O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

No setor dos transportes:

a)

No setor dos transportes:

 

i)

contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes e interligadas para uma mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida;

 

i)

contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes e interligadas para uma mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida;

 

ii)

adaptar as redes RTE-T às necessidades de mobilidade militar;

 

ii)

adaptar as redes RTE-T às necessidades de mobilidade militar para garantir uma dupla utilização, civil e militar, de determinadas infraestruturas estratégicas de transportes, concretizando e concluindo as conexões interoperáveis nas fronteiras, adotando soluções que facilitem e permitam a transferência modal de mercadorias e passageiros, de modo a reforçar a interoperabilidade das redes e dos corredores ;

 

 

iii)

procurar melhorar a acessibilidade das regiões ultraperiféricas, a mobilidade das suas populações e o transporte de mercadorias;

b)

No setor da energia, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração do mercado interno da energia e à interoperabilidade transfronteiriça e setorial das redes, facilitando a descarbonização e assegurando a segurança do aprovisionamento, assim como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis;

b)

No setor da energia, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração do mercado interno da energia e à interoperabilidade transfronteiriça e setorial das redes, facilitando a descarbonização e assegurando a segurança do aprovisionamento, assim como facilitar a cooperação transfronteiriça e inter-regional, nomeadamente entre as regiões ultraperiféricas, no domínio das energias renováveis.

c)

No setor digital, contribuir para a implantação de redes digitais de muito alta capacidade e de sistemas de 5G, para a maior resiliência e capacidade das redes digitais básicas nos territórios da UE, através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e energia.

c)

No setor digital, contribuir para a implantação de redes digitais de muito alta capacidade e de sistemas de 5G, para a maior resiliência e capacidades das redes digitais básicas nos territórios da UE, para através da sua ligação a territórios vizinhos e às regiões ultraperiféricas, bem como para reforçar os sistemas de conetividade em banda larga de alto débito nas regiões ultraperiféricas e para a digitalização das redes de transportes e energia.

Justificação

As alíneas do artigo 3.o, n.o 2, devem incluir uma referência ao caso específico das regiões ultraperiféricas (RUP), à semelhança do que está previsto no artigo 10.o — Prioridades Gerais — do atual Regulamento (UE) n.o 1315/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações do desenvolvimento da RTE-T.

Alteração 7

Artigo 4.o, n.o 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

8.   No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, 30 % desses montantes serão imediatamente disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para as ligações em falta e transfronteiriças. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos.  A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento.

8.   No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para as ligações em falta e transfronteiriças, bem como para os projetos nas regiões ultraperiféricas . Para todos os fundos transferidos do Fundo de Coesão, os Estados-Membros terão em conta as quotas nacionais na sua utilização.

Justificação

Os recursos transferidos do Fundo de Coesão constituem um aspeto essencial do MIE. No entanto, tendo em conta a redução significativa das dotações gerais do Fundo de Coesão, os municípios e as regiões dos Estados-Membros beneficiários não podem aceitar o risco de uma nova perda orçamental. Contudo, é necessário que toda a dotação seja utilizada até ao final do período de programação.

Alteração 8

Artigo 4.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve aplicar esses recursos diretamente, em conformidade com [o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro ou, indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) XX (Regulamento Disposições Comuns) podem, a pedido da autoridade de gestão, e após consulta dos órgãos de poder regional/local , ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados em benefício da zona geográfica correspondente à autoridade de gestão em causa.

Justificação

Os recursos transferidos para o programa devem ser usados pela autoridade de gestão que decide da sua transferência. Esta abordagem permitirá manter as dotações destinadas aos diferentes territórios, contribuindo igualmente para direcionar o financiamento de forma mais adequada, em conformidade com as necessidades atuais das regiões e dos Estados-Membros.

Alteração 9

Novo artigo após o artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Adaptação das redes RTE-T à mobilidade militar

1.     O Mecanismo Interligar a Europa deve contribuir para o desenvolvimento de uma rede prioritária de infraestruturas de transportes adaptadas a uma dupla utilização, civil e militar.

2.     Os projetos apoiados no âmbito deste objetivo localizam-se em toda a RTE-T.

3.     As infraestruturas de dupla utilização civil e militar devem respeitar as especificações técnicas da RTE-T e as especificações militares e responder a uma necessidade real, concreta ou potencial.

4.     As infraestruturas que beneficiaram de financiamento no âmbito deste objetivo não podem ser limitadas a uma utilização militar, salvo em circunstâncias excecionais e por um período de tempo limitado, garantindo em todos os casos a segurança de pessoas, serviços, mercadorias e das próprias infraestruturas.

5.     As ações relativas à adaptação das infraestruturas a uma dupla utilização civil e militar são apoiadas exclusivamente no âmbito deste objetivo.

6.     Até ao dia 31 de dezembro de 2019, a Comissão adota atos delegados detalhando as especificações técnicas necessárias para uma dupla utilização civil e militar, definidas pelo Conselho, uma lista de projetos prioritários elegíveis para financiamento no âmbito deste objetivo e as regras de elegibilidade e de seleção. A Comissão assegura uma repartição geográfica coerente e equilibrada destas infraestruturas.

Justificação

Tendo em conta a dotação orçamental consagrada a este objetivo, o regulamento deve precisar as regras correspondentes.

Alteração 10

Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem envolver pelo menos dois Estados-Membros e devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, conforme definido nos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/28/CE. Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento.

Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem envolver pelo menos dois Estados-Membros ou um AECT ou duas regiões ultraperiféricas e devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre Estados-Membros , órgãos de poder local e regional e regiões ultraperiféricas ou entre Estados-Membros e países terceiros, conforme definido nos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/28/CE. Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento.

Alteração 11

Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios:

3.   Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios:

[…]

[…]

d)

Será dada prioridade aos projetos que visem a implantação de redes básicas transfronteiriças de ligação da União a países terceiros e de reforço das ligações dentro do território da União, incluindo por meio de cabos submarinos, de acordo com a medida em que contribuam, de forma significativa, para uma maior resiliência e capacidade das redes de comunicações eletrónicas no território da União;

d)

Será dada prioridade aos projetos que visem a implantação de redes básicas transfronteiriças de ligação da União a países terceiros e de reforço das ligações dentro do território da União , em particular do continente europeu às regiões ultraperiféricas , incluindo por meio de cabos submarinos, de acordo com a medida em que contribuam, de forma significativa, para uma maior resiliência e capacidade das redes de comunicações eletrónicas no território da União;

[…]

[…]

Justificação

A grande distância entre as regiões ultraperiféricas e o continente europeu e a sua proximidade de países terceiros vizinhos tornam indispensável o estabelecimento de redes, em particular através de cabos submarinos, a fim de atenuar o seu isolamento.

Alteração 12

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

i)

as ações que implementem a rede principal, nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores e terminais rodoferroviários da rede principal, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 ; as ações de implantação da rede principal podem incluir, consoante o necessário, elementos relacionados situados na rede global para otimizar o investimento e de acordo com as modalidades especificadas nos programas de trabalho referido no artigo 19.o do presente regulamento;

i)

as ações que implementem e concluam a rede principal, nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores , aeroportos e terminais intermodais rodoferroviários da rede principal, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e que resolvem os estrangulamentos e acrescentam as ligações em falta. As ações de implantação da rede principal podem incluir, consoante o necessário, elementos relacionados situados na rede global para otimizar o investimento e de acordo com as modalidades especificadas nos programas de trabalho referido no artigo 19.o do presente regulamento , favorecendo desse modo a intermodalidade ;

Alteração 13

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

ii)

as ações que implementem ligações transfronteiriças da rede global, de acordo com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, nomeadamente as secções enumeradas na parte III do anexo do presente regulamento;

ii)

as ações que desenvolvam e melhorem as ligações transfronteiriças da rede global, de acordo com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, nomeadamente as secções enumeradas na parte III do anexo do presente regulamento;

Alteração 14

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

iii)

as ações que implementem troços da rede global, localizados em regiões ultraperiféricas , nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores e terminais rodoferroviários importantes da rede global, conforme a definição do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

iii)

as ações que implementem troços da rede global, localizados em regiões afastadas , nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores , aeroportos e terminais rodoferroviários importantes da rede global, conforme a definição do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

Justificação

Os problemas decorrentes da insularidade exigem tratamento diferenciado por parte das instituições da UE, equiparável ao tratamento dispensado às regiões ultraperiféricas, visto que o problema principal resulta não tanto da distância como da descontinuidade geográfica.

Os aeroportos são um instrumento fundamental para o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, sendo por vezes o meio mais eficaz de as integrar nas redes de transportes da União.

Alteração 15

Artigo 9.o, n.os 2 e 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   No setor dos transportes, são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

2.   No setor dos transportes, são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações relacionadas com redes eficientes e interligadas:

a)

Ações relacionadas com redes eficientes e interligadas:

[…]

[…]

 

iii)

as ações que implementem troços da rede global, localizados em regiões ultraperiféricas, nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores e terminais rodoferroviários importantes da rede global, conforme a definição do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

 

iii)

as ações que implementem troços da rede global, localizados em regiões ultraperiféricas, nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, aeroportos, portos marítimos, portos interiores e terminais ferroviários importantes da rede global, conforme a definição do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , e as ações no interior de uma região ultraperiférica ;

[…]

[…]

b)

Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida:

b)

Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida:

[…]

[…]

 

ix)

ações para melhorar a acessibilidade e a disponibilidade das infraestruturas de transportes para fins de segurança e proteção civil.

 

ix)

ações para melhorar a acessibilidade e a disponibilidade das infraestruturas de transportes para fins de segurança e proteção civil;

 

 

x)

ações para melhorar a acessibilidade das regiões ultraperiféricas, a mobilidade das suas populações e o transporte de mercadorias .

[…]

[…]

4.   No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

4.   No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

[…]

[…]

d)

Ações que apoiem a implementação de redes básicas, incluindo cabos submarinos, entre os Estados-Membros e entre a União e países terceiros;

d)

Ações que apoiem a implementação de redes básicas, incluindo cabos submarinos entre os Estados-Membros, entre os Estados-Membros e as regiões ultraperiféricas e entre a União e países terceiros;

[…]

[…]

Alteração 16

Artigo 9.o, n.o 4, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

4.   No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações que apoiem a conectividade a gigabits dos agentes socioeconómicos;

a)

Ações que apoiem a conectividade a gigabits dos agentes socioeconómicos;

b)

Ações que apoiem o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias;

b)

Ações que apoiem o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias , especialmente nos espaços rurais (o conceito de «aldeias inteligentes») ;

c)

Ações que implementem a cobertura ininterrupta de sistemas de 5G em todos os principais itinerários de transportes terrestres, incluindo as redes transeuropeias de transportes;

c)

Ações que implementem a cobertura ininterrupta de sistemas de 5G em todos os principais itinerários de transportes terrestres, incluindo as redes transeuropeias de transportes;

d)

Ações que apoiem a implementação de redes básicas, incluindo cabos submarinos, entre os Estados-Membros e entre a União e países terceiros;

d)

Ações que apoiem a implementação de redes básicas, incluindo cabos submarinos, entre os Estados-Membros e entre a União e países terceiros;

e)

Ações que apoiem o acesso dos agregados familiares europeus às redes de muito alta capacidade;

e)

Ações que apoiem o acesso dos agregados familiares europeus às redes de muito alta capacidade;

f)

Ações que implementem requisitos de infraestruturas de conectividade digital relativos a projetos transfronteiriços no domínio dos transportes ou da energia e/ou que suportam plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas.

f)

Ações que implementem requisitos de infraestruturas de conectividade digital relativos a projetos transfronteiriços no domínio dos transportes ou da energia e/ou que suportam plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas.

É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo.

É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo.

Alteração 17

Artigo 10.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos auxiliares, que poderão não estar relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes:

No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos auxiliares, que poderão estar ou não relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes:

Justificação

Cumpre facilitar as sinergias. Por conseguinte, o mecanismo proposto no n.o 2 deve permitir incluir ações elegíveis ao abrigo de um outro setor do MIE no quadro de um convite à apresentação de propostas relativo a um setor específico. Os convites à apresentação de propostas específicas para projetos mistos apoiarão projetos com um cabaz setorial superior a 20 %-80 %.

Alteração 18

Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

Entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro associado ao programa;

b)

Entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro associado ao programa para as ações relativas a um projeto relacionado com esse país terceiro ;

Justificação

O MIE não deve beneficiar empresas não europeias para atividades realizadas no território da União.

Alteração 19

Artigo 11.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.     Os programas de trabalho referidos no artigo 19.o podem prever que só são elegíveis as propostas apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou organismos públicos ou privados.

 

Justificação

A manutenção do processo de aprovação pelos Estados-Membros não iria ao encontro da simplificação administrativa preconizada pelo Comité das Regiões Europeu.

Alteração 20

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As subvenções nos termos do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título [VIII] do Regulamento Financeiro.

As subvenções nos termos do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título [VIII] do Regulamento Financeiro.

 

1.     O processo de seleção dos projetos tem duas fases:

a)

Avaliação da elegibilidade do projeto com base num dossiê simplificado;

b)

Apresentação, avaliação e seleção do projeto.

2.     A Comissão publica os convites à apresentação de propostas no prazo mínimo de um mês antes da abertura do concurso. Os promotores de projetos dispõem de um prazo mínimo de um mês para apresentar o primeiro dossiê de projeto. A Comissão Europeia avalia a elegibilidade dos dossiês no prazo de um mês. Em seguida, os promotores de projetos dispõem de um prazo mínimo de três meses para apresentar um dossiê completo.

Justificação

Importa simplificar a execução do MIE, aliviando os promotores de projetos da obrigação de elaborar um dossiê completo, longo e dispendioso caso não sejam elegíveis para o convite à apresentação de propostas. Além disso, os promotores de projetos devem ter tempo para aceitar e preparar o convite à apresentação de propostas e redigir um dossiê completo.

Alteração 21

Artigo 13.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os critérios de atribuição devem ser definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos:

Os critérios de atribuição devem ser definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos:

a)

Impacto ambiental, económico e social (custos e benefícios);

a)

Impacto ambiental, económico e social (custos e benefícios);

b)

Aspetos de inovação, segurança, interoperabilidade e acessibilidade;

b)

Aspetos de inovação, segurança, interoperabilidade, multimodalidade e acessibilidade;

c)

Dimensão transfronteiriça;

c)

Dimensão transfronteiriça ou melhoria da acessibilidade das regiões insulares e ultraperiféricas ;

d)

Sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital;

d)

Valor acrescentado europeu;

e)

Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

e)

Contributo para resolver os estrangulamentos e completar os troços em falta;

f)

Solidez do plano de execução proposto;

f)

Sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital;

g)

Efeito catalisador da assistência financeira da União sobre o investimento;

g)

Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto e nível de empenho na sua consecução;

h)

Necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como viabilidade comercial insuficiente ou falta de financiamento do mercado;

h)

Impacto social;

i)

Coerência com os planos energéticos e climáticos nacionais e da União.

i)

Solidez do plano de execução proposto;

 

j)

Efeito catalisador da assistência financeira da União sobre o investimento;

 

k)

Necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como viabilidade comercial insuficiente ou falta de financiamento do mercado;

 

l)

Coerência com os planos energéticos e climáticos nacionais e da União.

Alteração 22

Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças, nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias da segurança das infraestruturas, em consonância com a legislação relevante da União, e para ações localizadas em regiões ultraperiféricas;

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças, nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações relativas aos estrangulamentos e aos troços em falta na rede central, para ações de apoio às autoestradas do mar, ações de apoio às ligações marítimas e fluviais das redes principal e global, incluindo ações nos portos e ligações com o interior, para os nós urbanos, as plataformas e as ligações multimodais, bem como as do «último quilómetro», para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias da segurança das infraestruturas, em consonância com a legislação relevante da União, e para ações localizadas nas regiões insulares e ultraperiféricas;

Justificação

Esta alteração está em consonância com a proposta da Comissão de acrescentar ligações marítimas nos corredores da rede principal. Além disso, para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da União, cabe apoiar de forma substancial os transportes marítimos.

Alteração 23

Artigo 14.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações selecionadas nos programas de trabalho intersetoriais a que se refere o artigo 10.o deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa.

A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações selecionadas nos programas de trabalho intersetoriais a que se refere o artigo 10.o deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa aumentada em 10 % . As ações apoiadas no quadro do mecanismo previsto no artigo 10.o, n.o 2, beneficiam da taxa de cofinanciamento correspondente ao setor principal, incluindo os custos acessórios.

Justificação

Há que fomentar as sinergias, inclusive no plano financeiro. Por uma questão de simplificação, o mecanismo previsto no artigo 10.o, n.o 2, deve beneficiar de uma taxa de cofinanciamento única.

Alteração 24

Artigo 15, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro:

Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro:

a)

Só as despesas efetuadas nos Estados-Membros podem ser elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum ou os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis envolvam o território de um ou vários países terceiros, nos termos do artigo 5.o, ou artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, ou águas internacionais, e em que a ação seja indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa;

a)

Só as despesas efetuadas nos Estados-Membros podem ser elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum ou os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis envolvam o território de um ou vários países terceiros, nos termos do artigo 5.o, ou artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, uma ou várias regiões ultraperiféricas ou águas internacionais, e em que a ação seja indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa;

Justificação

Propõe-se que a alínea a) do artigo 15.o passe a incluir uma referência à situação específica das regiões ultraperiféricas.

Alteração 25

Artigo 16.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, pode ser realizada mediante convites específicos à apresentação de propostas.

2.   A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, é realizada no conjunto dos convites à apresentação de propostas mediante convites específicos à apresentação de propostas e limitada a 10 % da dotação geral atribuída ao MIE .

Justificação

Importa fomentar e viabilizar as operações de financiamento misto sempre que um promotor de projetos pretenda recorrer a elas. Todavia, a subvenção deve permanecer a primeira solução de financiamento do MIE.

Alteração 26

Artigo 17.o, n.o 2, novo n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

3.     Os fundos recuperados ao abrigo do presente artigo são reutilizados no âmbito de outros programas de trabalho do MIE; estes fundos serão repartidos tendo em consideração a dotação nacional acordada.

Justificação

Os fundos atribuídos pelo QFP ao MIE devem permanecer no MIE. O facto de se repartir esses fundos tendo em conta a dotação nacional acordada constitui um incentivo para os Estados-Membros e os promotores dos projetos não adiarem desnecessariamente a decisão sobre o futuro do projeto com receio de perder o apoio financeiro. Além disso, esta medida permite uma repartição geográfica mais equilibrada dos fundos entre os Estados-Membros da UE.

Alteração 27

Artigo 19.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

1.   O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento.

2.    A Comissão Europeia apresenta um calendário indicativo dos programas de trabalho, de que constam as respetivas dotações e as prioridades para a totalidade da programação.

 

3.    A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento.

Justificação

Os fundos atribuídos pelo QFP ao MIE devem permanecer no MIE.

Alteração 28

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:

São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:

a)

A fim de alterar a parte I do anexo sobre os indicadores e de criar um quadro de monitorização e avaliação;

a)

A fim de alterar a parte I do anexo sobre os indicadores e de criar um quadro de monitorização e avaliação;

b)

A fim de alterar a parte II do anexo referente às percentagens indicativas dos recursos orçamentais atribuídos a cada objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, alínea a), subalínea (i);

b)

A fim de alterar a parte II do anexo referente às percentagens indicativas dos recursos orçamentais atribuídos a cada objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, alínea a), subalínea (i);

c)

A fim de alterar a parte III do anexo referente à definição dos corredores da rede de transportes principal e dos troços predefinidos; e dos troços predefinidos da rede global;

c)

A fim de alterar a parte III do anexo referente à definição dos corredores da rede de transportes principal e dos troços predefinidos; e dos troços predefinidos da rede global;

d)

A fim de alterar a parte IV do anexo referente à identificação dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis;

d)

A fim de alterar a parte IV do anexo referente à identificação dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis;

e)

A fim de alterar a parte V do anexo referente à identificação dos projetos de conectividade digital de interesse comum.

e)

A fim de alterar as especificações técnicas relativas às infraestruturas de dupla utilização civil e militar, definidas pelo Conselho, bem como de definir ou alterar a lista de projetos prioritários de adaptação à dupla utilização civil e militar;

 

f)

A fim de alterar a parte V do anexo referente à identificação dos projetos de conectividade digital de interesse comum.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014

[COM(2018) 438 final] — Parte 2

Alteração 29

Anexo, Parte III, Quadro 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Corredor da rede principal «Atlântico»

Alinhamento

Corredor da rede principal «Atlântico»

Alinhamento

Gijón — León — Valladolid

Gijón — León — Palencia  — Valladolid

Corunha — Vigo — Orense — León–

Corunha — Vigo — Orense — Ponferrada — Astorga  — León — Palencia — Venta de Baños

Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau

Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau (Y vasca)

 

Bordéus — Dax — Vitoria/Gasteiz

Bordéus  — Toulouse

Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba

Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba

Algeciras — Bobadilla –Madrid

Algeciras — Bobadilla –Madrid

Sines/Lisboa — Madrid — Valladolid

Sines/Lisboa — Madrid — Valladolid

Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro

Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro

Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Estrasburgo

Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Estrasburgo

 

Shannon Foynes — Dublim — Cork — Le Havre — Rouen — Paris

Saint Nazaire — Nantes — Tours

Dublim — Cork – Saint Nazaire — Nantes — Tours

Justificação

A retirada do Reino Unido da UE terá inúmeras consequências, entre as quais um impacto considerável na integração da Irlanda na rede de corredores da rede principal da RTE-T, uma vez que este país depende unicamente das ligações através do Reino Unido. Por conseguinte, importa integrar no mapa dos corredores as ligações marítimas para os portos da rede principal do corredor do Atlântico e determinados portos da rede global. A integração nos corredores prioritários da rede principal de uma ligação entre o corredor do Mediterrâneo e o corredor do Atlântico pode reforçar o desempenho socioeconómico destes dois corredores, permitindo um desenvolvimento das infraestruturas e um aumento da sua utilização. Tal ofereceria igualmente a oportunidade de ligar os portos do Mediterrâneo e do Atlântico num eixo Bordéus — Toulouse — Narbonne. Além disso, esta proposta inscreve-se no Grande Projeto do Sudoeste de desenvolvimento de duas linhas de alta velocidade partindo de um troço comum de Bordéus para Toulouse e de Bordéus para Espanha.

É também oportuno promover a linha Saragoça — Pamplona — Y vasca, que uniria os corredores do Atlântico e do Mediterrâneo, dando acesso ao porto de Bilbau. A França deveria reativar a ligação Bordéus — Dax — Vitoria tanto para o transporte de passageiros como para resolver os estrangulamentos no transporte de mercadorias (Irun-Hendaye, variante no eixo de Bordéus).

Finalmente, cumpre incluir as regiões sem litoral e as plataformas logísticas de elevado interesse estratégico ou com potencial no futuro, situadas em regiões periféricas e que continuam a carecer significativamente de infraestruturas básicas para melhorar a sua conectividade e acessibilidade, em especial aos portos.

Alteração 30

Anexo, Parte III, Quadro 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Alinhamento

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Alinhamento

Algeciras — Bobadilla –Madrid — Saragoça — Tarragona

Algeciras — Bobadilla — Madrid — Saragoça — Sagunto/ Tarragona

 

Madrid — Albacete — Valência

Sevilha — Bobadilla — Múrcia

Sevilla — Bobadilla — Almeria  — Múrcia

Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona

Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona

Tarragona — Barcelona — Perpignan — Marselha — Génova/Lyon — Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste

Tarragona /Palma de Maiorca  — Barcelona — Perpignan — Marselha — Génova/Lyon — Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste

 

Alcúdia — Ciudadela — Toulon — Ajaccio — Bastia — Porto Torres — Cagliari — Palermo

Toulouse — Narbonne

Liubliana/Rijeka — Zagrebe — Budapeste — fronteira ucraniana

Liubliana/Rijeka — Zagrebe — Budapeste — fronteira ucraniana

Justificação

A integração nos corredores prioritários da rede principal de uma ligação entre o corredor do Mediterrâneo e o corredor do Atlântico pode reforçar o desempenho socioeconómico destes dois corredores, permitindo um desenvolvimento das infraestruturas e um aumento da sua utilização. Tal ofereceria igualmente a oportunidade de ligar os portos do Mediterrâneo e do Atlântico num eixo Bordéus — Toulouse — Narbonne.

Alteração 31

Anexo, Parte III, Quadro 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo»

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo»

Alinhamento

Alinhamento

Belfast — Dublim — Shannon Foynes/Cork

Belfast — Dublim — Shannon Foynes/Cork

 

Dublim — Cork — Calais — Zeebruge — Antuérpia — Roterdão

Shannon Foynes — Dublim — Rosselare — Waterford — Cork — Brest — Roscoff — Cherbourg — Caen — Le Havre — Rouen — Paris

Glasgow/Edimburgo — Liverpool/Manchester — Birmingham

Glasgow/Edimburgo — Liverpool/Manchester — Birmingham

Birmingham — Felixstowe/Londres/Southampton

Birmingham — Felixstowe/Londres/Southampton

Londres — Lille — Bruxelas

Londres — Lille — Bruxelas

Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo

Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo

Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha

Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha

Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia

Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia

Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Dunquerque/Lille — Paris

Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Dunquerque/Lille — Paris

Justificação

Esta alteração retoma a proposta da Comissão Europeia de modificar o regulamento MIE caso o Reino Unido se retire da UE sem acordo, incluindo os portos das redes global e principal.

Alteração 32

Anexo, Parte III, Quadro 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Corredor da rede principal «Escandinavo-Mediterrânico»

Corredor da rede principal «Escandinavo-Mediterrânico»

Alinhamento

Alinhamento

Fronteira russa — Hamina/Kotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro — Malmö

Fronteira russa — Hamina/Kotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro — Malmö

Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Estocolmo

Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Gävle – Estocolmo – Örebro

 

Estocolmo — Örebro — Oslo

Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg

Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg

Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn

Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn

Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver

Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver

Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga

Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga

Rostock — Berlim — Leipzig — Munique

Rostock — Berlim — Leipzig — Munique

Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença

Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença

Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta

Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta

Alteração 33

Anexo — Parte III — ponto 2. Troços predefinidos na rede global

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, incluem, nomeadamente, os troços seguintes:

Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, bem como as ligações ferroviárias transfronteiriças existentes e as ligações em falta nas fronteiras internas da UE, incluem, nomeadamente, os troços seguintes:

Justificação

Este aditamento permite incluir as ligações entre os corredores da rede RTE, mesmo que não façam oficialmente parte da rede global (por exemplo, as ligações em falta).

Alteração 34

Anexo, Parte V

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.

Conectividade a gigabits para agentes socioeconómicos

1.

Conectividade a gigabits para agentes socioeconómicos

[…]

[…]

A conectividade a gigabits para centros de educação e investigação, no contexto dos esforços para colmatar as clivagens digitais e inovar nos sistemas educativos, para melhorar os resultados da aprendizagem, aumentar a equidade e melhorar a eficiência.

A conectividade a gigabits para centros de educação e investigação, no contexto dos esforços para colmatar as clivagens digitais e inovar nos sistemas educativos, para melhorar os resultados da aprendizagem, aumentar a equidade e melhorar a eficiência;

 

Uma conectividade a gigabits que assegure sistemas de conetividade em banda larga de alto débito no interior das regiões ultraperiféricas e destas com o respetivo Estado-Membro, nomeadamente através da instalação de cabos submarinos com redundância.

Justificação

É importante acautelar que as ações para o desenvolvimento de infraestruturas de conetividade digital nas regiões ultraperiféricas são consideradas prioritárias.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia

[COM(2018) 568 final] — Parte 1

Alteração 35

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de evitar que o corredor da rede principal do Mar do Norte — Mediterrâneo seja separado em duas partes distintas e sem ligação entre si, bem como para assegurar a ligação da Irlanda à Europa continental, o corredor da rede principal do Mar do Norte — Mediterrâneo deveria incluir as ligações marítimas entre os portos da rede principal da Irlanda e os portos da rede principal da Bélgica e dos Países Baixos.

 

Justificação

Vários portos franceses (Le Havre, Dunquerque, Calais) são portos da rede principal, incluídos nos corredores do Atlântico e do Mar do Norte — Mediterrâneo. Não há razão para os excluir.

Alteração 36

Anexo

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Mar do Norte — Mediterrâneo», após a linha «Belfast — Baile Átha Cliath/Dublim — Corcaigh/Cork», é aditada a seguinte linha :

No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Mar do Norte — Mediterrâneo», após a linha «Belfast — Baile Átha Cliath/Dublim — Corcaigh/Cork», são aditadas as seguintes linhas :

«Baile Átha Cliath/Dublim/Corcaigh/Cork — Zeebrugge/Antuérpia/Roterdão».

«Baile Átha Cliath/Dublim/Corcaigh/Cork — Calais/Dunquerque – Zeebrugge/Antuérpia/Roterdão.

 

Shannon Foynes — Dublim — Rosselare — Waterford — Cork — Brest — Roscoff — Cherbourg — Caen — Le Havre — Rouen — Paris ».

No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Atlântico», após a linha «Aveiro — Valladolid — Vitoria — Bergara — Bilbao/Bordeaux — Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Strasbourg», é aditada a seguinte linha:

«Shannon Foynes — Dublim — Cork — Le Havre — Rouen — Paris»

No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Atlântico», a linha «Saint Nazaire — Nantes — Tours» é alterada da seguinte forma:

«Dublim — Cork — Saint Nazaire — Nantes — Tours»

Justificação

A retirada do Reino Unido da UE terá inúmeras consequências, entre as quais um impacto considerável na integração da Irlanda na rede de corredores da rede principal da RTE-T. Importa incluir no mapa dos corredores ligações marítimas aos portos da rede principal.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Recomendações gerais

1.

recorda que uma política europeia em matéria de infraestruturas seguras, modernas, sustentáveis e eficazes no setor dos transportes, da energia e das telecomunicações, alicerçada nas redes transeuropeias (RTE), é essencial para reforçar a coesão económica, social e territorial em todas as regiões da União, incluindo as regiões periféricas, ultraperiféricas e insulares, bem como as que se confrontam com desafios demográficos, contribui para o bom funcionamento do mercado interno e é necessária para atingir os objetivos de inúmeras outras políticas da União, com destaque para o clima e o ambiente;

2.

assinala que, desde a adoção do MIE em 2013, algumas observações que o CR formulou sobre este instrumento, nomeadamente no Parecer 1531/2017 — O futuro do Mecanismo Interligar a Europa (MIE): transportes, adotado em 10 de outubro de 2017, mantêm a sua pertinência;

3.

reputa necessário ouvir com atenção a voz das regiões e dos municípios, responsáveis pelas políticas de gestão e de desenvolvimento da mobilidade e dos transportes públicos nos respetivos territórios;

4.

reconhece que a proposta da Comissão cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O principal objetivo da proposta é concretizar a rede transeuropeia de transportes. Para o efeito, o nível mais adequado de implementação é o da União Europeia;

5.

faz notar que em 2017, 72 % dos europeus viviam em zonas urbanas. O acesso a transportes urbanos seguros, eficientes e sustentáveis é essencial para essas pessoas. O MIE está em posição de apoiar a transição e reduzir o congestionamento, a poluição e os acidentes relacionados com tráfego rodoviário. Com vista à concretização da rede principal em 2030 e da rede global em 2050 é essencial ligar de forma mais eficaz os diferentes modos de transporte e garantir a fluidez das viagens nessas zonas urbanas. Importa dar prioridade aos esforços em matéria de multimodalidade do transporte urbano;

6.

assinala que a União Europeia dispõe de numerosas infraestruturas marítimas e fluviais obsoletas que devem ser modernizadas e desenvolvidas. Estes dois modos de transporte fazem parte da solução para o problema do congestionamento rodoviário e para a necessária descarbonização do setor;

7.

reconhece que os transportes são responsáveis por cerca de metade das emissões de gases com efeito de estufa na Europa. É o único setor que não conseguiu reduzir as emissões desde 1990. Os municípios e as regiões enfrentam diretamente o impacto das alterações climáticas, da poluição atmosférica e da congestão do tráfego. Cabe, portanto, tomar medidas ambiciosas e imediatas para descarbonizar o setor dos transportes;

8.

recorda que o MIE deve ser adaptado aos objetivos ambiciosos da União em termos de realização das infraestruturas de transportes. Em particular, o regulamento RTE-T fixa o horizonte temporal de 2030 para a conclusão da rede principal; observa que é conveniente seguir de perto as necessidades de todas as regiões e que cabe tomar medidas para garantir que as regiões acompanham as inovações em matéria de infraestruturas;

9.

propõe que se incentivem os projetos transfronteiriços, favorecendo, nomeadamente, a participação dos AECT ou o recurso ao mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço proposto pela Comissão Europeia para o período de 2021-2027. Em particular, os AECT deveriam ser entidades elegíveis para todos os convites à apresentação de projetos do MIE, sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas;

10.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia que renova e altera o Mecanismo Interligar a Europa;

11.

congratula-se com o facto de a proposta levar em conta as características específicas das regiões ultraperiféricas e reconhecer a necessidade de prever financiamento para o transporte através do MIE, que deve ser alargado também aos domínios da energia e digital;

12.

sublinha que um financiamento adequado do Mecanismo Interligar a Europa permite criar novos postos de trabalho, apoiar o crescimento e fazer da UE um líder mundial em matéria de investigação, inovação e descarbonização da economia;

13.

congratula-se com os esforços em prol da simplificação das regras e dos procedimentos. Nenhum promotor de projeto deveria renunciar a apresentar um pedido de financiamento;

14.

toma nota da proposta da Comissão de introduzir um objetivo de adaptação das infraestruturas da RTE-T para uma dupla utilização civil e militar e propõe uma clarificação das regras deste objetivo, mas lamenta que a proposta não seja mais detalhada;

15.

solicita que o MIE preste mais atenção à coesão social, económica e territorial.

Bruxelas, 10 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COM(2017) 623

(1)  COM(2017) 623

(1)  COM(2016) 587

(1)  COM(2016) 587


Top