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Document 52018AE1658

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios» [COM(2018) 251 final] e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)» [COM(2018) 252 final — 2018/0061 (COD)]

EESC 2018/01658

JO C 440 de 6.12.2018, p. 142–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/142


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios»

[COM(2018) 251 final]

e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)»

[COM(2018) 252 final — 2018/0061 (COD)]

(2018/C 440/23)

Relator:

Ionuț SIBIAN

Consulta

Parlamento Europeu, 16.4.2018

Conselho, 2.5.2018

Comissão, 18.6.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do TFUE

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

19.7.2018

Adoção em plenária

19.9.2018

Reunião plenária n.o

537

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

168/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE reconhece que o Código de Vistos é um elemento fulcral da política comum de vistos, estabelecendo um conjunto comum de disposições legais e instruções operacionais.

1.2.

O CESE apoia os procedimentos harmonizados propostos e as condições estabelecidas pelo Código de Vistos, permitindo a eliminação de situações em que casos semelhantes são tratados de forma diferente pelos Estados-Membros da UE, ao mesmo tempo que se permite um tratamento diferenciado com base no «historial de vistos». Reputa igualmente necessário envidar esforços para criar vias de recurso harmonizadas nos casos de recusa de visto.

1.3.

O CESE congratula-se com a solução de harmonização para os vistos de entradas múltiplas, que permitem aos seus titulares viajar repetidamente para a UE durante o período de validade do visto, uma vez que tal pode contribuir para o crescimento económico, o desenvolvimento e os intercâmbios culturais e sociais, bem como para aumentar o apoio e a compreensão entre as pessoas.

1.4.

Os vistos de entrada única a emitir nas fronteiras externas, introduzidos pelo Código de Vistos para promover o turismo de curta duração, dão conta da abordagem flexível e pragmática adotada pelos Estados-Membros e que o CESE preconiza no contexto de uma série de outros aspetos relacionados com a emissão de vistos, a fim de assegurar a disponibilidade de serviços de balcão único.

1.5.

Tendo em conta que a União Europeia deve prosseguir de forma proativa a observância de uma reciprocidade plena em termos de vistos nas suas relações com países terceiros, o CESE exorta a Comissão a realizar uma consulta célere e a propor um conjunto claro de propostas exequíveis que visem a simplificação e a segurança.

1.6.

Não obstante, o CESE apoia em pleno a proposta segundo a qual a Comissão deve, antes de tomar qualquer decisão de suspender temporariamente a isenção da obrigação de visto para nacionais de um país terceiro, ter em conta a situação dos direitos humanos no país terceiro em causa e as possíveis consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para essa situação.

1.7.

Ao mesmo tempo, o CESE recomenda que se envidem todos os esforços para recolher dados credíveis, pertinentes e uniformes/comparáveis (tanto quanto possível) no que respeita aos países terceiros e a situações que permitam aos Estados-Membros decidir suspender temporariamente a isenção da obrigação de visto a nacionais de um país terceiro referido no anexo II do regulamento, que elenca os países terceiros cujos nacionais devem estar na posse de um visto ao atravessar as fronteiras externas e os nacionais que estão isentos de tal exigência.

1.8.

O CESE recomenda prudência na tomada de decisão sobre a revisão em alta, a intervalos regulares (de dois anos), da proposta de emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto. Esta revisão não deve ser automática, atendendo a que o custo proposto já é elevado quando comparado com o nível de crescimento/desenvolvimento de alguns dos países terceiros em causa.

1.9.

O CESE é a favor das alterações no Código de Vistos relacionadas com a possibilidade adicional de preenchimento e assinatura do formulário de pedido de visto por via eletrónica, a fim de acompanhar o desenvolvimento tecnológico. Ao mesmo tempo, exorta todos os Estados-Membros a serem favoráveis à apresentação dos pedidos de visto em linha e a diligenciarem devidamente nesse sentido; solicita igualmente à Comissão que inclua ou apresente um prazo realista para a adoção generalizada dos pedidos de visto em linha por parte dos Estados-Membros.

1.10.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de eliminar o princípio da «comparência pessoal» para a apresentação de um pedido, para além de apoiar e preconizar regras e regulamentos que permitam a apresentação em linha de pedidos de visto. Em seu entender, importa privilegiar a possibilidade de apresentar pedidos de visto do modo mais conveniente e expedito a partir do local de residência do requerente de visto — incluindo uma utilização mais alargada de prestadores de serviços externos, se necessário, e a prestação de serviços de representação mais eficazes –, bem como reforçar a cooperação entre as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE.

1.11.

O CESE recomenda que a Comissão reveja as atuais categorias de requerentes que beneficiam de isenção de visto e que as defina de forma mais clara. Recomenda, além disso, que se pondere a possibilidade de oferecer a isenção de pagamento dos emolumentos a idosos e a representantes de organizações sem fins lucrativos que participem em seminários, conferências, atividades desportivas, eventos culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, independentemente da sua idade, ou que, pelo menos, se considere aumentar o limite de idade.

1.12.

Uma vez que «[o] disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros […], sem prejuízo: dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União», o CESE gostaria de salientar a importância de estabelecer uma prática comum para evitar a discriminação relativa à definição de «elos familiares», atendendo aos desenvolvimentos recentes nos Estados-Membros da UE no atinente à definição de família.

2.   Observações gerais

2.1.

O CESE toma nota da comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de adaptar a política comum de vistos aos novos desafios e, nessa ótica, apoia as duas propostas de regulamento relativas ao Código Comunitário de Vistos e à fixação da lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e da lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

2.2.

Por conseguinte, o CESE reconhece que o Código de Vistos produz efeitos que vão além do objetivo de estabelecer disposições legais e procedimentos relativos ao pedido comuns e, além de facilitar as viagens realizadas de forma legal e combater a imigração clandestina, tem efeitos no crescimento económico e na criação de emprego, embora esse não fosse um dos objetivos iniciais do Código de Vistos. Em 2017, registaram-se 16,1 milhões de pedidos de visto uniforme apresentados nos consulados dos Estados Schengen, uma tendência que está a aumentar. Deste número total de pedidos, em mais de metade dos casos emitiram-se vistos de entradas múltiplas, enquanto o número de vistos não emitidos foi de 1,3 milhões, o que representa 8 % do total de pedidos (1).

2.3.

O CESE saúda as alterações propostas destinadas a facilitar o tratamento dos vistos para os requerentes e os consulados, nomeadamente: a possibilidade de apresentar um pedido seis meses antes da viagem pretendida (e nove meses no caso dos marítimos), as clarificações e o alargamento das categorias de sujeitos que podem apresentar um pedido em nome do requerente e a harmonização dos documentos comprovativos. Além disso, congratula-se com a observância do princípio de que um requerente se deve ter de dirigir a um único local para apresentar um pedido.

2.4.

No entanto, o CESE também reconhece que o acesso aos consulados continua a ser problemático, em particular nos países terceiros onde a representação da maioria dos Estados-Membros se encontra apenas e só na capital, obrigando os requerentes a suportar os custos (em termos de tempo e dinheiro) associados às deslocações de longa distância necessárias para chegar ao consulado. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente a proposta de eliminar o princípio da «comparência pessoal» para a apresentação de um pedido e apela aos Estados-Membros para que efetuem as adaptações necessárias com vista à apresentação de pedidos de visto em linha. Congratula-se, além disso, com todos os tipos de medidas introduzidas para apresentar os pedidos de visto do modo mais conveniente e expedito a partir do local de residência do requerente de visto — incluindo uma utilização mais alargada de prestadores de serviços externos, se necessário, e a prestação de serviços de representação mais eficazes –, bem como para reforçar a cooperação entre as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE.

2.5.

Tendo em conta a recente entrada em vigor das novas regras relativas à proteção e privacidade dos dados (Regulamento geral sobre a proteção de dados), o CESE reafirma a necessidade de se dispor de prestadores de serviços externos para assegurar a capacidade de respeitar/garantir a segurança dos dados pessoais recolhidos. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas que disponibilizam serviços de vistos (a nacionais europeus ou a não europeus para vistos europeus) adotam as alterações necessárias nas suas políticas de proteção de dados de molde a respeitar o regulamento.

2.6.

O CESE reputa positivas as medidas relativas aos novos prazos mais curtos para apresentar e decidir sobre os pedidos de visto, bem como à harmonização da possibilidade de emitir vistos uniformes (em particular no atinente à decisão de emitir vistos de entradas múltiplas). Também acolhe favoravelmente a proposta de novo artigo 25.o, alínea a), relativo à cooperação em matéria de readmissão, destinado a aumentar a cooperação com os países terceiros na readmissão de migrantes irregulares, criando a possibilidade de introduzir um pedido restritivo e temporário de medidas claramente especificadas. Há que definir uma abordagem harmonizada no tocante ao modo de facilitar o procedimento de pedido de visto para os requerentes que já viajaram para a UE anteriormente.

2.7.

O CESE reconhece a necessidade de garantir e viabilizar a coerência entre a política de vistos e os compromissos assumidos noutros domínios de intervenção (por exemplo, acordos comerciais). Dever-se-á adotar a solução geralmente aceite no que respeita aos acordos em matéria de isenção de vistos celebrados pelos Estados-Membros com determinados países terceiros. A União Europeia deve velar proativamente pela observância da plena reciprocidade em termos de vistos nas suas relações com países terceiros.

2.8.

Embora compreenda os motivos subjacentes à proposta de revisão do artigo 16.o do Código de Vistos, designadamente o aumento de um terço no valor dos emolumentos, o CESE está preocupado com os potenciais entraves que tal aumento poderá levantar para os nacionais de países terceiros cujo grau de desenvolvimento e nível de riqueza é consideravelmente inferior ao dos Estados-Membros. A comparação dos valores dos emolumentos com os custos de viagem e outros custos que os requerentes de visto têm de suportar não é favorável, dado que, hoje em dia, a generalização de soluções de viagem e alojamento de baixo custo podem conduzir a uma situação em que o custo total da viagem é inferior ou igual ao valor do emolumento.

2.9.

O CESE entende que a proposta de revisão do valor dos emolumentos de dois em dois anos deve prever a possibilidade da sua redução, com base na possibilidade de aplicação dos procedimentos de pedido de visto eletrónicos (o que poderá implicar menos custos de pessoal e administrativos para os Estados-Membros). Segundo a Comunicação da Comissão — Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios, a maioria dos Estados-Membros tem em conta as vantagens da utilização de vistos digitais (nomeadamente, a redução dos custos para os consulados, bem como um procedimento de pedido eficiente e mais orientado para o cliente, em comparação com o sistema de base documental).

2.10.

Atendendo ao atual nível dos emolumentos e ao nível proposto, o CESE defende que se pondere a possibilidade de oferecer a isenção de pagamento dos emolumentos a representantes de organizações sem fins lucrativos que participem em seminários, conferências, atividades desportivas, eventos culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, independentemente da sua idade, ou que, pelo menos, se considere aumentar o limite de idade (a legislação atual toma em conta o fator idade — 25 anos de idade ou menos). Além disso, os idosos devem poder beneficiar de isenções a fim de apoiar a sua integração ativa na sociedade e de contribuir para o aumento da qualidade de vida.

Bruxelas, 19 de setembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Estatísticas em matéria de vistos para os consulados, 2017 (https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/visa-policy#stats).


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