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Document 52017BP1724
Resolution (EU) 2017/1724 of the European Parliament of 27 April 2017 with observations forming an integral part of the decision on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the European Union (now European Border and Coast Guard Agency (‘Frontex’)) for the financial year 2015
Resolução (UE) 2017/1724 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015
Resolução (UE) 2017/1724 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015
JO L 252 de 29.9.2017, p. 326–329
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/326 |
RESOLUÇÃO (UE) 2017/1724 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de abril de 2017
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)] para o exercício de 2015
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira) para o exercício de 2015, |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2016 do Tribunal de Contas, intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz», |
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Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0137/2017), |
A. |
Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (atualmente, Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), a seguir designada «Agência», para o exercício de 2015 ascendeu a 143 300 000 EUR, o que representa um acréscimo de 46,31 % relativamente a 2014; considerando que este aumento se deve, principalmente, a duas modificações relativas às operações realizadas no Mediterrâneo, cujo valor ascende a 28 000 000 de EUR; |
B. |
Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento da Agência relativo a 2015 ascendeu a 133 528 000 EUR, o que representa um acréscimo de 53,82 % relativamente a 2014; |
C. |
Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as operações subjacentes às contas anuais da Agência são legais e regulares; |
Elementos em que se baseia o parecer com reservas sobre a fiabilidade das contas
1. |
Toma conhecimento de que o Tribunal emitiu um parecer com reservas sobre a fiabilidade das contas da Agência; regista que a emissão do parecer com reservas é justificada com base na subavaliação, em 1 723 336 EUR, do custo suportado em 2015, mas ainda não faturado, com o pré-financiamento de serviços ligados à vigilância marítima; observa, além disso, que este erro contabilístico afetou os encargos acrescidos e resultou numa distorção material no balanço e na demonstração de resultados financeiros da Agência; salienta, no entanto, que o erro contabilístico não conduziu a qualquer operação irregular ou ilegal e que nenhum fundo foi mal utilizado; |
2. |
Lamenta que a estimativa dos acréscimos de custos tenha sido efetuada pelo contabilista com base num relatório que excluía parte do pré-financiamento a reconhecer; manifesta preocupação com o facto de o contabilista não ter detetado esta omissão no momento e não ter consultado o contabilista da agência parceira; assinala que, em consequência deste facto, uma parte dos potenciais acréscimos de custos não foi tida em consideração durante a elaboração das contas; |
3. |
Frisa que a Agência já adotou medidas corretivas para evitar que este tipo de erros se repita; observa, em particular, que o contabilista da Agência responsável por estimar corretamente os acréscimos baseia os seus cálculos em todos os dados e informações pertinentes disponíveis, incluindo as informações obtidas de agências parceiras afetadas por esses acréscimos; assinala que o gestor orçamental da Agência irá intensificar esforços para garantir que não se voltem a verificar erros desta natureza, nomeadamente efetuando controlos cruzados dos dados disponíveis e cooperando mais estreitamente com o contabilista; |
4. |
Assinala que, segundo o Tribunal, à exceção dos efeitos da subavaliação dos custos já suportados, mas ainda não faturados, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; |
Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações
5. |
Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência efetuou, em 2015, uma auditoria ex post à Islândia, no âmbito da qual detetou pagamentos irregulares, no valor de 1 400 000 EUR, relativos à depreciação de um navio que participou em sete operações conjuntas entre 2011 e 2015; observa, em particular, que a guarda costeira islandesa reclamou o reembolso dos custos de depreciação do navio, que tinha excedido a sua vida útil, como previsto nas orientações da Agência; |
6. |
Salienta que o regulamento de execução do regulamento financeiro da Agência prevê que o gestor orçamental pode renunciar à cobrança de um crédito apurado se a cobrança não for conforme com o princípio da proporcionalidade; salienta ainda que, de acordo com este princípio, e após ter recebido aconselhamento jurídico externo, o gestor orçamental anunciou a cobrança de 600 000 EUR referente a subvenções concedidas desde 2014; observa que, pelo mesmo motivo, o gestor orçamental anunciou a decisão de não reembolsar o valor de 200 000 EUR devido em 2016; entende que, desde que a Agência deu início à realização de controlos ex post, e a fim de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos seus beneficiários, ou seja, as autoridades públicas dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras e pelas questões da migração, o gestor orçamental agiu em conformidade com as melhores práticas da Agência em matéria de cobrança de pagamentos irregulares referentes aos dois últimos anos de cooperação; |
7. |
Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, existe um risco de duplo financiamento relativo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), que não é tido em consideração; recorda que o FSI, criado para o período de 2014-2020 e composto pelo instrumento FSI-Fronteiras e Vistos e pelo instrumento FSI-Polícia, dispõe de 3 800 000 000 de EUR para o financiamento de ações; recorda, além disso, que a Comissão, através do instrumento FSI-Fronteiras e Vistos, reembolsa as aquisições dos Estados-Membros, como veículos ou navios, bem como os custos de funcionamento, como o consumo de combustível ou a manutenção; salienta que a Agência também reembolsa estes custos aos participantes em operações conjuntas; assinala que a Agência, em cooperação com a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão, adota medidas que atenuam esse risco; observa, em particular, que essas medidas incluem o acesso à base de dados do FSI, onde podem ser consultados todos os planos e relatórios dos beneficiários, uma formação sobre as funcionalidades do sistema comum de gestão partilhada dos fundos, bem como a realização de controlos ex ante e ex post através da verificação dos documentos comprovativos e, ao mesmo tempo, da sensibilização dos beneficiários para o problema; |
Orçamento e gestão financeira
8. |
Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,86 %, o que representa um acréscimo de 1,21 % relativamente a 2014; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 69,50 %, o que representa um acréscimo de 0,71 % relativamente a 2014; |
Dotações para autorizações e dotações transitadas
9. |
Verifica que o nível de transições de dotações autorizadas no Título II (despesas de funcionamento) ascendeu a 3 200 000 EUR (38 % das dotações autorizadas), enquanto em 2014 foi de 4 500 000 EUR (36 %); assinala ainda que as dotações transitadas no Título III (despesas operacionais) ascenderam a 40 200 000 EUR (35 %) face a 28 400 000 EUR (44 %) em 2014; verifica que as dotações transitadas no Título II dizem respeito, principalmente, à prorrogação para além do final do ano dos contratos no domínio das tecnologias da informação, ao passo que as dotações transitadas no Título III estão relacionadas com a natureza plurianual das operações da Agência; assinala, além disso, que a Agência irá prosseguir esforços no sentido de reduzir o valor das dotações transitadas, com vista a melhor respeitar o princípio orçamental da anualidade; |
10. |
Assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas; |
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
11. |
Observa que, de acordo com a Agência, foram iniciados 34 procedimentos de recrutamento em 2015, dos quais 14 deviam ter sido concluídos em 2016; observa, ainda, que a Agência recrutou 47 novos membros do pessoal em 2015; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
12. |
Reconhece que, a fim de assegurar a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos da Agência, foi publicada uma lista no Jornal Oficial da União Europeia com os contratos adjudicados acima dos limiares exigidos, ao passo que os contratos abaixo desses limiares foram publicados no sítio web da Agência; |
13. |
Verifica que a Agência publicou no seu sítio web as declarações de inexistência de conflitos de interesses do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto; observa, além disso, que a não publicação das poucas declarações de inexistência de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração ainda por publicar se deve às recentes mudanças na composição do Conselho de Administração; assinala que a Agência irá publicar estas declarações no seu sítio web assim que as receber; |
14. |
Toma conhecimento do trabalho constante que a Agência desenvolve em matéria de transparência; toma nota da necessidade de realizar mais progressos e de criar comités de avaliação; |
15. |
Observa que todas as questões relacionadas com conflitos de interesses são abrangidas pelo código de conduta da Agência, que é aplicável a todo o pessoal; regista com satisfação que, em 2016, a Agência atualizou as suas orientações internas, dirigidas aos membros do pessoal, sobre a compreensão do conceito de conflito de interesses; observa com preocupação que a Agência não previu quaisquer verificações da exatidão factual ou um processo de atualização das declarações de inexistência de conflitos de interesses; |
16. |
Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, a agência Frontex não abordou de forma cabal os potenciais conflitos de interesses existentes no quadro da designação de equipas responsáveis pela gestão das negociações para atribuição de subvenções para operações conjuntas; apela à Agência para que introduza medidas e uma política apropriada para salvaguardar os princípios da transparência e assegurar a ausência de conflitos de interesses por parte das equipas de negociação; |
17. |
Assinala que a Agência está prestes a concluir as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a aplicação dessas regras; |
18. |
Lamenta as conclusões do Tribunal no seu Relatório Especial n.o 12/2016, segundo as quais a Agência não definiu uma política adequada em matéria de conflitos de interesses para os membros do pessoal que fazem parte das equipas de negociação bilateral; solicita à Agência que defina uma política formal em matéria de conflitos de interesses para os peritos externos, pessoal interno e membros do Conselho de Administração envolvidos no processo de seleção e atribuição de subvenções, tendo em conta o efeito acumulado de vários pequenos conflitos de interesses e a necessidade de definir medidas eficazes para os atenuar; |
Controlo interno
19. |
Observa que, de acordo com a Agência, esta avaliou a eficiência do seu sistema de controlo interno no final de 2015; observa, ainda, que, segundo a avaliação, as normas de controlo interno (NCI) foram aplicadas, encontrando-se em vigor; verifica, no entanto, que, desde o considerável aumento do orçamento atribuído à Agência, o sistema de controlo interno está sujeito a uma pressão adicional, o que exige novas melhorias; reconhece que a Agência considerou existir margem para melhoria em oito NCI e desenvolveu uma estratégia para dar resposta às insuficiências detetadas; aguarda com expetativa o próximo relatório anual da Agência, bem como informações adicionais sobre as melhorias efetuadas no seu sistema de controlo interno; |
Auditoria interna
20. |
Observa que, em 2015, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria aos procedimentos de adjudicação de contratos e à gestão dos ativos, que resultou em quatro recomendações classificadas como «importantes»; reconhece que a Agência elaborou um plano de ação para aplicar essas recomendações; |
21. |
Toma nota das conclusões do SAI, segundo as quais não existiam quaisquer recomendações em aberto classificadas como «críticas» em 1 de janeiro de 2016; observa, todavia, que a recomendação relativa à gestão dos recursos humanos (classificada como «muito importante») e a recomendação referente à gestão dos projetos informáticos (classificada como «importante») não foram aplicadas dentro dos prazos fixados no plano de ação; reconhece que o atraso na aplicação destas recomendações se deveu à adoção pendente das novas normas de execução relativas à contratação de agentes temporários e agentes contratuais, bem como à decisão da Agência de aplicar a governação das TIC antes da estratégia para as TIC, a fim de garantir a coerência e a sustentabilidade da sua aplicação; |
Outras observações
22. |
Recorda que, nos últimos anos, o elevado número, em constante aumento, de convenções de subvenção e a amplitude das despesas conexas a controlar pela Agência indicaram que se poderia utilizar um mecanismo de financiamento alternativo mais eficiente e com uma melhor relação custo-eficácia para financiar as atividades operacionais da Agência; assinala que, no novo regulamento que institui a Agência, o termo «subvenções» foi suprimido enquanto instrumento contratual para as atividades operacionais entre a Agência e as instituições dos Estados-Membros; espera que esta modificação permita que a Agência racionalize a gestão financeira das suas atividades operacionais; convida a Agência a informar a autoridade de quitação de futuros desenvolvimentos no tocante a esta matéria; |
23. |
Enaltece o contributo da Agência para o salvamento de mais de 250 000 pessoas no mar em 2015; congratula-se com o aumento de capacidade de busca e salvamento da Agência na sequência dos acontecimentos trágicos na primavera de 2015; |
24. |
Solicita um maior intercâmbio de informações entre a Frontex, as agências da União operantes no domínio da justiça e dos assuntos internos e os Estados-Membros, respeitando plenamente as regras em matéria de proteção de dados e, em particular, o princípio da limitação da finalidade, a fim de melhorar a eficácia das operações conjuntas subvencionadas da Frontex; lamenta que seja difícil avaliar o verdadeiro impacto das operações conjuntas; |
25. |
Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, grande parte dos programas operacionais da Frontex não dispõe de objetivos quantitativos nem de valores-alvo específicos para as operações conjuntas; constata, com apreensão, que este facto, a par da documentação insuficiente dos países cooperantes, pode constituir um entrave à medição ex-post da eficácia das operações conjuntas a longo prazo; convida a Frontex a melhorar o planeamento estratégico dos programas, a definir objetivos estratégicos relevantes para as suas atividades subvencionadas e a estabelecer um sistema de acompanhamento e de comunicação eficaz orientado para os resultados com indicadores-chave de desempenho pertinentes e mensuráveis; |
26. |
Observa que os Estados que participam em operações fronteiriças declararam os custos em que incorreram com base nas folhas de declaração de custos, que contemplam despesas fixas (depreciação e manutenção), despesas variáveis (sobretudo combustível) e despesas de deslocação (sobretudo indemnizações e outras despesas com a tripulação); observa, além disso, que os custos declarados se baseiam em valores reais e seguem as normas nacionais, o que resulta em abordagens divergentes dos Estados-Membros participantes, criando, assim, um sistema oneroso para todas as partes envolvidas; incentiva a Agência a utilizar opções de custos simplificados, sempre que adequado, para evitar tais ineficiências; |
27. |
Recorda que, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1624, o acordo de sede da Agência devia ser celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração e, o mais tardar, em 7 de abril de 2017; observa com satisfação que, em 23 de janeiro de 2017, a Agência e o Governo polaco rubricaram o projeto de acordo de sede; observa ainda que o acordo devia ser apresentado ao Conselho de Administração da Agência em fevereiro de 2017 e, caso seja aprovado, autorizará o diretor da Agência a assinar o acordo com o Governo polaco e a abrir caminho à subsequente ratificação pelo Parlamento polaco; |
28. |
Verifica com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo de 93 %/7 % no Conselho de Administração da Agência; assinala também que os dois membros dos quadros superiores da Agência são do mesmo género; |
29. |
Recorda que a Agência deve dotar o seu agente para os direitos fundamentais com os recursos e o pessoal adequados para a criação de um mecanismo de apresentação de queixas e para o desenvolvimento e a execução da estratégia da Agência destinada a controlar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais; |
30. |
Congratula-se com o apoio prestado às autoridades nacionais nas zonas dos centros de registo em relação à identificação e registo dos migrantes, às atividades relacionadas com o regresso e à segurança interna da União; congratula-se com a assinatura de um acordo de cooperação operacional com a Europol para travar a criminalidade transfronteiriça e o tráfico de migrantes; solicita uma cooperação mais estreita e eficaz com a Europol e com outras agências no domínio da justiça e dos assuntos internos; |
31. |
Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017) 0155 (ver página 372 do presente Jornal Oficial).