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Document 52017AP0066

P8_TA(2017)0066 Mercúrio ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008 (COM(2016)0039 — C8-0021/2016 — 2016/0023(COD)) P8_TC1-COD(2016)0023 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008

JO C 263 de 25.7.2018, p. 168–169 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/168


P8_TA(2017)0066

Mercúrio ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (COM(2016)0039 — C8-0021/2016 — 2016/0023(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 263/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0039),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0021/2016),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016 (1),

Após consultar o Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0313/2016),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração do Parlamento anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 122.


P8_TC1-COD(2016)0023

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/852.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O PROJETO DE REGULAMENTO RELATIVO AO MERCÚRIO E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.o 1102/2008 (2016/0023(COD))

A aceitação por parte do Parlamento Europeu de atos de execução para a autorização de novos produtos ou processos no contexto das negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento relativo ao mercúrio (2016/0023(COD)) não pode ser entendida como um precedente para processos semelhantes e não prejudica as futuras negociações interinstitucionais relativas aos critérios de delimitação para a utilização de atos delegados e de atos de execução.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA À COOPERAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O MERCÚRIO

A Convenção de Minamata e o novo regulamento relativo ao mercúrio constituem contributos importantes para proteger os cidadãos contra a poluição pelo mercúrio à escala mundial e na UE.

A cooperação internacional deve prosseguir, de modo a assegurar a aplicação bem-sucedida da Convenção por todas as Partes e reforçar as suas disposições.

A Comissão Europeia está, por conseguinte, empenhada em apoiar a continuação da cooperação, em conformidade com a Convenção e sem prejuízo das políticas, das regras e dos procedimentos aplicáveis da UE, nomeadamente trabalhando nos seguintes domínios:

Reduzir as disparidades entre a legislação da UE e as disposições da Convenção, através da cláusula de revisão da lista de produtos proibidos com mercúrio adicionado;

No contexto das disposições da Convenção em matéria de financiamento, reforço de capacidades e transferência de tecnologia, atividades como a melhoria da rastreabilidade do comércio e da utilização de mercúrio, a promoção da certificação da mineração aurífera artesanal e em pequena escala sem recurso a mercúrio e de rótulos para o ouro obtido sem recurso a mercúrio, e o aumento da capacidade dos países em desenvolvimento, incluindo no domínio da gestão dos resíduos de mercúrio.


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