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Document 52017AE4398

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de Trabalho Anual da União para a Normalização Europeia para 2018» [COM(2017) 453 final]

EESC 2017/04398

JO C 197 de 8.6.2018, p. 17–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/17


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de Trabalho Anual da União para a Normalização Europeia para 2018»

[COM(2017) 453 final]

(2018/C 197/03)

Relator único:

Juan MENDOZA CASTRO

Consulta

Comissão Europeia, 9.10.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do TFUE

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

18.12.2017

Adoção em plenária

17.1.2018

Reunião plenária n.o

531

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

195/1/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité congratula-se com o programa de normalização para 2018, em especial as ações de âmbito social e ambiental, mas recomenda que as futuras versões incluam um resumo sobre o cumprimento dos programas anteriores.

1.2.

Recomenda que todas as ações no domínio das TIC sejam integradas num único documento.

1.3.

Insta a Comissão a manter uma vigilância apertada de forma a evitar o eventual abuso das regras relativas às patentes e das normas «fechadas».

1.4.

Destaca o papel da Comissão no âmbito do Sistema Europeu de Normalização, que é essencial para o desenvolvimento do mercado interno e faz da UE líder mundial neste domínio.

1.5.

Apela à Comissão para que mantenha os recursos orçamentais adequados e os recursos humanos necessários para cumprir os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

1.6.

Insiste na necessidade de assegurar um acompanhamento aprofundado dos esforços envidados pelos principais intervenientes na normalização. O CESE poderia, com caráter prioritário, criar um fórum eventual sobre a inclusividade do Sistema Europeu de Normalização (SEN).

1.7.

O Comité considera, em geral, que as 27 ações previstas para 2018 são adequadas, mas chama a atenção para os seguintes aspetos:

Mercado Único Digital: o CESE manifesta preocupação, uma vez que as normas «de facto», a nível mundial, são frequentemente determinadas por gigantes da indústria fora da UE, acarretando consequências negativas;

Novas normas relativas ao etanol: o CESE recomenda vivamente que se tenha em conta a proteção ambiental;

O Comité congratula-se, em especial, com as várias ações que têm por objetivo melhorar significativamente o ambiente e a saúde humana;

Normas relativas aos dispositivos médicos: o CESE propõe que se tenha em conta também a relação custo-eficácia;

Harmonização dos critérios aplicáveis às emissões no setor dos transportes: o CESE salienta que se realizaram progressos limitados desde as primeiras medidas tomadas em 1995.

1.8.

O CESE apoia a Comissão em matéria de cooperação internacional, mas gostaria de chamar a sua atenção para o facto de que cada vez mais normas passaram a ser elaboradas a nível internacional sem um contributo coordenado da Europa.

1.9.

O CESE recomenda que as organizações europeias de normalização (OEN) simplifiquem os procedimentos para facultar o acesso das organizações constantes do anexo III ao processo de elaboração das normas e, deste modo, minimizar os obstáculos a uma participação efetiva.

1.10.

O CESE acolhe favoravelmente as diversas ações da Iniciativa Conjunta em matéria de Normalização (ICN), mas propõe igualmente que se tenham em conta os efeitos indiretos das atividades de normalização em questões como a deslocalização de postos de trabalho, a inclusão social, a educação e a formação, etc.

2.   Propostas da Comissão

2.1.

O plano de trabalho anual da UE aborda e reflete os desafios e as considerações relativamente às patentes essenciais para o cumprimento de normas, à normalização das TIC, à dimensão internacional da normalização e aos veículos automatizados.

2.2.

O plano tem igualmente em conta a Iniciativa Conjunta em matéria de Normalização, de junho de 2016 (1).

2.3.

As ações são apresentadas como apoio às prioridades estratégicas que se seguem, destinadas a apoiar iniciativas pertinentes no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2017 e atender às necessidades de normalização para 2018 decorrentes dessas iniciativas:

Estratégia para o Mercado Único Digital;

Estratégia para a União da Energia;

Estratégia Espacial para a Europa;

Plano de ação da UE para a economia circular;

Plano de Ação Europeu de Defesa;

Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada.

2.4.

A Comissão organizará sessões de formação a nível interinstitucional para que os colegisladores e os legisladores fiquem mais familiarizados com a utilização de normas na execução da legislação e das políticas.

2.5.

Convida igualmente as OEN a prosseguirem e intensificarem os seus esforços para facilitar o trabalho das organizações visadas no anexo III e de todas as partes interessadas, colocando especial ênfase nas suas regras e procedimentos internos, bem como no trabalho desenvolvido a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI).

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE acolhe favoravelmente o programa de trabalho anual para 2018 apresentado pela Comissão, que abrange questões sociais e ambientais fundamentais, como a economia circular, as alterações climáticas e as energias limpas. Assinala, contudo, que as futuras versões deveriam incluir um resumo especificando em que medida foram cumpridos os programas anuais anteriores.

3.2.

É necessário articular as plataformas e os mecanismos para permitir a coordenação no domínio das TIC, a fim de evitar uma duplicação de esforços e eventual descoordenação. O CESE recomenda que todas as ações de normalização neste domínio sejam integradas num único documento.

3.3.

As normas abertas são importantes para o desenvolvimento industrial e tecnológico da UE. O Comité insta a Comissão a impedir uma utilização das regras relativas às patentes e das normas de fonte fechada que se revele abusiva e contrária aos princípios da concorrência. No caso de patentes essenciais para o cumprimento de normas, apoia-se o princípio do licenciamento em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND).

3.4.

O modelo de normalização coloca a UE na vanguarda a nível mundial. O CESE destaca o trabalho da Comissão neste domínio. A uniformidade e a coerência do corpo de normas europeias são asseguradas através do princípio subjacente de «uma norma, um teste — aceite em toda a Europa». Tal proporciona às empresas investimento, bem como segurança jurídica e financeira.

3.5.

Dada a natureza específica e a importância do Sistema Europeu de Normalização (SEN) para a indústria, as PME, os consumidores e os trabalhadores, o CESE apela à Comissão para que mantenha os recursos orçamentais e humanos de modo a cumprir os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

3.6.

O comité solicita que seja efetuado um acompanhamento aprofundado dos esforços envidados pelos principais intervenientes na normalização, a fim de reforçar a dimensão de inclusividade do SEN. O CESE poderia, com caráter prioritário, criar um fórum eventual sobre a inclusividade do SEN. Este órgão seria encarregado de organizar uma audição pública anual para avaliar os progressos realizados a este nível.

3.7.

Tendo em conta o facto de, de momento, não haver uma resposta satisfatória quanto às conclusões do Tribunal de Justiça da UE no processo James Elliott (2), que reconhece, pela primeira vez, que as normas europeias são parte da legislação da UE, o CESE sublinha a importância de a Comissão exercer o seu poder de controlo sobre o trabalho de normalização, em estreita cooperação com as demais instituições europeias, e solicita um debate interinstitucional sobre esta questão.

3.8.

O CESE sugere à Comissão que examine o processo de consulta do anteprojeto de programa de trabalho anual para 2018, uma vez que este não fornecia qualquer perspetiva estratégica, estrutura, contextualização ou justificação para as propostas apresentadas.

4.   Observações sobre as ações a empreender em 2018

Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento

4.1.   Estabelecer regras normalizadas para a produção de adubos (incluindo orgânicos) (3)

O Comité já observou que algumas definições e normas relativas aos adubos produzidos a partir de matérias-primas secundárias não são claras. A fim de melhorar a aplicação do novo regulamento, o CESE recomenda uma integração e harmonização mais profundas com a Diretiva-Quadro Resíduos em vigor (4) ao mesmo tempo que recorda a importância das questões ambientais ligadas aos fertilizantes.

Mercado único digital

4.2.   Melhorar a qualidade dos serviços fixos e dos serviços móveis/sem fios (5)

4.2.1.

A normalização desempenha um papel de importância inquestionável neste domínio e evita a fragmentação do mercado, passível de gerar práticas anticoncorrenciais (6).

4.2.2.

O CESE apoia plenamente a Comissão na estratégia para o mercado único digital, mas gostaria de salientar que esta tem consequências importantes para a organização do mercado de trabalho europeu, já que um número crescente de trabalhadores que realizam trabalho externalizado em linha (crowd workers) trabalham para plataformas com as quais estabelecem relações laborais frequentemente muito curtas e «voláteis».

4.2.3.

A digitalização da indústria é uma tendência mundial, que só aumentará nos próximos anos. As normas TIC são essenciais para o desenvolvimento das tecnologias digitais em muitos setores industriais. No entanto, as normas «de facto», a nível mundial, são determinadas por gigantes da indústria fora da UE.

4.2.4.

O desenvolvimento de normas nacionais, europeias ou internacionais pelos organismos oficiais de normalização (CEN, CENELEC, ETSI) demora demasiado tempo em relação à rápida evolução da tecnologia digital. Por conseguinte, as empresas desenvolvem as suas próprias normas — num período de tempo muito mais curto e com regras próprias.

4.2.5.

Existe o risco de que a elaboração de normas se torne pouco transparente e exclusiva.

4.3.   Estabelecer normas que facilitem o desenvolvimento da tecnologia 5G na banda dos 26 GHz (24,25-27,50 GHz) e noutras bandas com comprimentos de onda superiores (7)

O CESE considera que esta ação é essencial para manter a liderança da UE na implantação das tecnologias 5G.

4.4.   Estabelecer normas comuns para melhorar os sistemas de comunicação por rádio, os intercâmbios de dados sobre passageiros e calendários, e a segurança informática (8)

O CESE considera que as mudanças tecnológicas e os novos modelos de negócio que surgem no âmbito do turismo devem ser também normalizados; do mesmo modo, entende que deve ser promovido o desenvolvimento de sistemas de bilhética e de serviços de informação integrados e inteligentes.

4.5.   Interoperabilidade e intercâmbio de dados entre os operadores para incentivar serviços de transporte e logística mais eficientes (9)

A Comissão propõe uma «ação acessória» para o estabelecimento de normas. No entanto, importa recordar os grandes desafios que se perfilam neste setor, atendendo à situação atual: introdução de dados repetidos em diferentes sistemas devido à existência de um mosaico de normas que não são interoperáveis; falta de sistemas interligados e confiança insuficiente na proteção dos dados sensíveis; documentos transmitidos por via eletrónica não reconhecidos por autoridades, bancos, companhias de seguros; ausência de uma massa crítica de partes interessadas que partilhem dados e explorem novas oportunidades de negócio (10).

Uma União da Energia resiliente, dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro

4.6.   Criar novos sensores e métodos de medição para avaliar a qualidade do ar ambiente (11) ; monitorizar as emissões de amoníaco (NH3), cloro e dióxido de cloro para a atmosfera e as emissões de fluoreto de hidrogénio (ou as emissões totais de fluoretos gasosos) geradas pelos setores industriais (12) ; proteção da saúde contra os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (13)

O Comité congratula-se com as melhorias propostas, que contribuem significativamente para melhorar o ambiente e a saúde humana. A exposição da população em geral aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), muitos dos quais são agentes cancerígenos conhecidos, é há muito reconhecida como uma fonte de preocupação e existem vários atos legislativos da UE que já limitam a presença destas substâncias em certos produtos alimentares, na água e no ar ambiente.

4.7.   Conceção ecológica: reduzir o consumo de muitos produtos (computadores, etc.) (14) ; rotulagem em matéria de eficiência energética nos sistemas centralizados (15) ; infraestrutura verde (16)

O CESE destaca a resiliência das infraestruturas-chave da UE aos inevitáveis impactos das alterações climáticas, bem como a resposta lenta do sistema de normalização a esta importante questão. As normas podem reforçar o desenvolvimento das infraestruturas verdes, contribuindo para uma utilização mais eficiente dos recursos no setor da construção e uma melhor resiliência ao impacto das alterações climáticas.

4.8.   Desenvolver normas para a quota de etanol na gasolina de 20 %-25 % (atualmente 10 %) (17)

Se a Comissão decidir conferir um mandato ao CEN sobre esta questão, o CESE recomenda vivamente que se tenha em conta o seguinte: impacto ecológico das plantações de monocultura; danos na água e no solo causados pela aplicação de pesticidas e fertilizantes; erosão dos solos; lixiviação de nutrientes; aumento da utilização de água doce; perda de biodiversidade e de habitats da vida selvagem (18).

4.9.   Harmonizar os critérios aplicáveis às emissões no setor dos transportes (19)

Na opinião do CESE, a Comissão deve apresentar propostas mais concretas sobre esta ação, que é claramente necessária. É de salientar que a primeira medida no sentido de reduzir as emissões no setor dos transportes foi tomada em 1995 (20).

Mercado interno

4.10.   Reforçar o papel do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) (21)

É necessário tomar medidas, tendo em conta o vasto leque de requisitos exigidos para o transporte marítimo de curta distância (22), mas o CESE considera que a proposta deveria ser mais precisa.

4.11.   Normalização a jusante e aplicação do Roteiro para o Sistema Global de Navegação por Satélite Europeu e reforço da interoperabilidade dos serviços Galileo com o mercado da aviação (23)

O CESE apoia totalmente esta proposta, observando que o mercado mundial de produtos e serviços baseados no sistema global de navegação por satélite — denominado mercado «a jusante» — apresentava um valor de 200 mil milhões de euros em 2013 (24).

4.12.   Contratação pública eletrónica (25)

A harmonização é um passo importante na democratização de um mercado que se quer transparente e acessível, com vista a uma aplicação extensiva dos fundos públicos. Ao mesmo tempo, é importante manter os custos de criação, adaptação e manutenção de plataformas a um nível reduzido. A normalização é, pois, de primordial importância (26).

4.13.   Desenvolver normas para impressoras e outros aparelhos (27)

O CESE concorda com a necessidade de adotar novas normas harmonizadas, visto que o consumidor espera que os produtos novos e inovadores, tais como impressoras 3D, robôs e veículos autónomos, sejam tão seguros como os produtos mais tradicionais. É imperativo que os novos produtos não constituam uma ameaça para a segurança dos consumidores.

4.14.   Atualizar os requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos (28)

O CESE concorda com a Comissão quanto ao facto de o novo regulamento «reforçar os requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos», a fim de acompanhar os progressos tecnológicos e científicos. Este é o principal objetivo, mas, uma vez que as novas tecnologias constituem o principal fator para o rápido aumento das despesas na saúde, o CESE sugere que se tenha igualmente em conta a relação custo-eficácia.

4.15.   Atualizar os requisitos de segurança e higiene dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano (29)

O CESE lamenta que, mesmo após dez anos de debates, ainda tenham de ser desenvolvidas normas europeias neste domínio. A decisão de modificar o atual mandato (M/136) (30) obriga os organismos de normalização a apresentar os primeiros resultados até ao final de 2018.

4.16.   Apoiar o trabalho relativo aos requisitos essenciais para sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) (31)

O CESE constata que se tem intensificado o debate público sobre a utilização da tecnologia associada aos drones para fins recreativos e comerciais, incluindo sobre os riscos de segurança. As normas internacionais são determinantes na criação do mercado comercial mundial. É essencial que essas normas produzam um espaço aéreo harmonizado a nível mundial para o acesso regular de sistemas de aeronaves não tripuladas, que alargará as oportunidades comerciais sem comprometer a segurança e a eficiência global do espaço aéreo. Entre as normas fundamentais que estão atualmente a ser desenvolvidas, destacam-se «detetar e evitar» e «comando e controlo» (32).

4.17.   Rever os critérios harmonizados aplicáveis aos explosivos para utilização civil (em especial, detonadores) (33)

O objetivo desta ação é melhorar a segurança dos explosivos para utilização civil, dado que há produtos eletrónicos amplamente utilizados (em especial, detonadores eletrónicos) que não são abrangidos pelas atuais normas harmonizadas. O Comité, naturalmente, considera que a proposta é inteiramente adequada.

4.18.   Interoperabilidade: novas especificações técnicas para a interoperabilidade do sistema ferroviário (34)

O CESE acolhe com agrado esta proposta, que constitui mais um passo na longa trajetória da integração do sistema ferroviário na Europa; neste caso, as normas aplicáveis ao material circulante para uma bitola de 1 520 mm favorecem a relação com a bitola europeia de 1 435 mm.

4.19.   Proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos de atmosferas explosivas (ATEX) (35)

O CESE concorda plenamente com este princípio, uma vez que a nova Diretiva ATEX implica uma atualização do mandato em conformidade com o novo quadro legislativo.

4.20.   Melhorar a segurança dos consumidores (36)

O CESE espera que as novas normas respeitem o princípio de que a proteção da segurança dos consumidores pressupõe que os bens e serviços ao seu dispor sejam de molde a, em condições normais ou previsíveis de utilização, não apresentarem riscos para a saúde dos consumidores, devendo, caso contrário, poder ser retirados do mercado mediante procedimentos rápidos e simples (37)

Espaço de justiça e de direitos fundamentais

4.21.   Normalização: estabelecer requisitos aplicáveis aos dispositivos de deteção para proteção contra ataques terroristas (noutros domínios que não a aviação) (38)

Ainda que apoie plenamente esta ação, o CESE sublinha que a cooperação entre a UE e os EUA é essencial, uma vez que ambos são alvo do flagelo do terrorismo (39). Importa abordar, nomeadamente, as questões relacionadas com a cibersegurança e as ameaças específicas do setor dos transportes.

A UE como interveniente mais forte na cena internacional

4.22.   Desenvolvimento: apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de desenvolver capacidades conjuntas de defesa europeia (normas mínimas) (40)

Enquanto aguarda mais informações sobre o estudo que está a ser realizado pela Comissão e a sua subsequente decisão, o CESE apoia o desenvolvimento de normas comuns aplicáveis tanto ao equipamento militar como ao equipamento de dupla utilização (normas híbridas), evitando, ao mesmo tempo, a duplicação das normas existentes, em especial de normas da OTAN (41).

5.   Cooperação internacional

5.1.

O CESE apoia a iniciativa da Comissão de intensificar o seu diálogo político com os intervenientes em matéria de normalização internacional, mas gostaria de chamar a sua atenção para o facto de que cada vez mais normas passaram a ser elaboradas a nível internacional sem um contributo coordenado da Europa.

5.2.

Esta internacionalização da normalização acarreta consequências: as partes interessadas da sociedade civil, as PME e as autoridades de fiscalização do mercado já não podem participar, uma vez que não dispõem de recursos suficientes para influenciar ativamente o contexto internacional da normalização.

5.3.

O facto de estas normas internacionais poderem ser adotadas diretamente a nível nacional, dispensando a participação das OEN, aumenta o risco de falta de harmonização do mercado interno.

6.   Inclusividade

O CESE congratula-se com as medidas da Comissão para acompanhar os progressos na aplicação de um sistema europeu de normalização genuinamente inclusivo. O CESE incentiva veementemente as OEN a simplificarem os procedimentos para facultar o acesso das organizações constantes do anexo III ao processo de elaboração das normas e, deste modo, minimizar os obstáculos a uma participação efetiva.

7.   Implementação da Iniciativa Conjunta em matéria de Normalização (ICN)

7.1.

O CESE acolhe favoravelmente as diversas ações da ICN. No que diz respeito ao estudo a nível da UE sobre o impacto económico e social da normalização, bem como ao acesso às normas nos Estados-Membros da UE e da EFTA, propõe igualmente que se tenham em conta os efeitos indiretos das atividades de normalização, com destaque para questões como a deslocalização de postos de trabalho, a inclusão social, a educação e a formação, etc.

7.2.

O CESE acolhe favoravelmente as iniciativas para acelerar o processo de normalização, mas encara com preocupação a reduzida «visibilidade» do trabalho preparatório que antecede as normas.

Bruxelas, 17 de janeiro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2015) 550 final.

(2)  C-613/14 — James Elliott Construction.

(3)  COM(2016) 157 final.

(4)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 80.

(5)  COM(2016) 176 final.

(6)  ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas), relatório sobre a Internet das coisas, 12.2.2016.

(7)  Diretiva 2014/53/UE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(8)  Diretiva (UE) 2016/797 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(9)  COM(2011) 144 final, COM(2009) 8 final, COM(2013) 913 final, SWD(2013) 524 final, C(2015) 2259 final.

(10)  Ver «Digital Transport and Logistics Forum — Background» [Fórum de Transporte e Logística Digital — Contexto], 2015.

(11)  Diretiva 2008/50/CE (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1); Diretiva 2004/107/CE (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(12)  Diretiva 2010/75/UE (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(14)  Diretiva 2009/125/CE (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(15)  Diretiva 2009/28/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16); COM(2016) 767 final.

(16)  COM(2013) 249 final; COM(2013) 216 final; COM(2014) 445 final.

(17)  Diretiva 2009/28/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(18)  Projeto «Biofuel Marketplace», maio de 2006.

(19)  Diretiva 2003/87/CE (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(20)  COM(95) 302 final.

(21)  Diretiva (UE) 2016/1629 (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(22)  Norma europeia que estabelece as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior. Edição 2015/1.

(23)  COM(2016) 705 final.

(24)  Documento de posição dos serviços Galileo sobre as principais prioridades do Programa de Trabalho «Espaço» do programa Horizonte 2020 para 2018-2020.

(25)  COM(2013) 453 final; Diretivas Contratos Públicos (2017/24/UE); COM(2015) 0192 final.

(26)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 96.

(27)  Diretiva 2006/42/CE, Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(28)  Regulamento (UE) 2017/745 (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1); Regulamento (UE) 2017/746 (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(29)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5); Diretiva 98/83/CE do Conselho (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(30)  Mandato revisto para CEN/Cenelec.

(31)  COM(2015) 613 final.

(32)  ISO. «How standards will target the drone industry» [Como a indústria dos drones será afetada pelas normas].

(33)  Diretiva 2014/28/UE (JO L 96 de 29.3.2014, p. 1).

(34)  Diretiva (UE) 2016/797 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(35)  Diretiva 2014/34/UE (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(36)  Diretiva 2001/95/CE (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(37)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 81.

(38)  COM(2014) 247 final; COM(2015) 624 final; COM(2012) 417 final.

(39)  «The Benefits of U.S.-European Security Standardisation» [Os benefícios da normalização da segurança EUA-Europa]. National Institute of Standards and Technology. Departamento do Comércio dos EUA, junho de 2012.

(40)  COM(2016) 950 final.

(41)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.


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