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Document 52017AE2846

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.° 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor» [COM(2017) 281 final — 2017/123 (COD)]

    EESC 2017/02846

    JO C 197 de 8.6.2018, p. 38–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/38


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor»

    [COM(2017) 281 final — 2017/123 (COD)]

    (2018/C 197/07)

    Relatores:

    Stefan BACK e Pasi MOISIO

    Consulta

    Parlamento Europeu, 15.6.2017

    Conselho da União Europeia, 20.6.2017

    Base jurídica

    Artigo 91.o do TFUE

    Competência

    Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

    Adoção em secção

    4.1.2018

    Adoção em plenária

    18.1.2018

    Reunião plenária n.o

    531

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    221/3/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE reitera o seu apoio ao objetivo da proposta em apreço e de todo o pacote relativo à mobilidade, de reforçar a competitividade do setor europeu da mobilidade, nomeadamente assegurando um mercado interno socialmente justo e competitivo para os serviços de transporte rodoviário (1).

    1.2.

    O CESE congratula-se com o facto de a comunicação colocar a tónica numa mobilidade ecológica, cooperativa e conectada que proporcione opções multimodais sustentáveis e eficientes, bem como por reconhecer o papel fundamental do transporte rodoviário.

    1.3.

    Por conseguinte, o Comité congratula-se com os objetivos da proposta de assegurar condições de concorrência equitativas num mercado interno do transporte rodoviário não fragmentado, evitar encargos administrativos excessivos para as empresas, reforçar a clareza e a execução do quadro regulamentar e combater abusos como o recurso a empresas de fachada, a modelos de negócio não transparentes e a operações ilegais de cabotagem.

    1.4.

    O CESE apoia os objetivos da proposta de introduzir no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 requisitos de estabelecimento que evitarão o recurso a empresas de fachada para as operações de transporte rodoviário, e reforçar o controlo do cumprimento, nomeadamente reforçando a cooperação transfronteiras entre as autoridades e aplicando os Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).

    O CESE apoia igualmente o reforço das regras relativas aos procedimentos de infração e à avaliação das sanções que impliquem o risco de perda da idoneidade, o que aumenta a segurança jurídica. O CESE sublinha a importância de aplicar de forma harmonizada os requisitos respeitantes aos limiares estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a) e b), às infrações com impacto na idoneidade.

    No que diz respeito às empresas de fachada, o CESE conclui que a execução eficiente das normas continuará a depender da eficácia das autoridades nacionais, da cooperação transfronteiras e da interpretação uniforme dos requisitos de estabelecimento. Importa igualmente ter em conta os progressos no domínio digital.

    O CESE congratula-se com a melhoria das informações disponíveis nos registos nacionais e com a introdução de prazos para responder aos pedidos de informação. O Comité acolheria com agrado a concessão, às autoridades de controlo, do acesso às informações disponíveis nos registos nacionais em tempo real.

    O CESE considera que os dados a inserir nos registos eletrónicos nacionais devem conter igualmente informações relativas aos condutores contratados por uma empresa que são relevantes para determinar o nível de cumprimento da legislação social e laboral, e solicita à Comissão que pondere a adoção de uma medida deste tipo.

    1.5.

    O CESE questiona a integração incompleta dos veículos comerciais ligeiros (VCL) no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 relativo aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e interroga-se quanto ao valor acrescentado desta medida, dado que os referidos veículos permanecem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1072/2009. Por conseguinte, o Comité considera que os VCL devem ser integralmente abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e n.o 1072/2009, ainda que, eventualmente, de forma simplificada.

    1.6.

    O CESE acolhe favoravelmente, na sua essência, o teor das alterações propostas ao Regulamento (CE) n.o 1072/2009, designadamente para simplificar e clarificar as regras relativas à cabotagem e reforçar o controlo do cumprimento. O Comité toma nota do potencial do tacógrafo digital enquanto meio eficaz para controlar o cumprimento e apoia a sua rápida instalação, inclusivamente nos veículos existentes.

    Contudo, salienta firmemente que as alterações propostas relativas à cabotagem só podem ser introduzidas de forma bem-sucedida e equitativa se forem acompanhadas de disposições que esclareçam quando a prestação de serviços de cabotagem deixa de ser temporária, passando a existir a obrigação de estabelecimento, e se todas as regras sobre o destacamento de trabalhadores forem aplicáveis, sem exceções, a todas as operações de cabotagem.

    1.7.

    O CESE lamenta não se ter aproveitado a oportunidade de clarificar uma série de outras questões sobre as regras relativas à cabotagem, que têm sido interpretadas de modo divergente. Uma condição prévia essencial para o controlo eficiente do cumprimento, em especial nos controlos na estrada, é a existência de regras claras e simples que permitam uma avaliação imediata e rigorosa do cumprimento com base em elementos factuais facilmente acessíveis. Embora a proposta constitua um passo em frente, o Comité lamenta que a legislação continue a ser pouco clara e que vários aspetos se prestem a interpretações divergentes.

    1.8.

    O CESE lamenta que a Diretiva 92/106/CEE relativa aos transportes combinados, que, na prática, proporciona um acesso paralelo ao mercado, não seja abordada em conjunto com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e n.o 1072/2009. Para que a legislação seja eficaz, a cabotagem, em todas as suas formas, deve estar sujeita a regras semelhantes.

    1.9.

    O CESE apoia a criação de uma agência europeia dos transportes rodoviários, enquanto meio eficaz para melhorar a execução transfronteiras no setor.

    2.   Contexto

    2.1.

    A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor (a seguir designada «proposta») faz parte do pacote relativo à mobilidade apresentado pela Comissão Europeia em 31 de maio de 2017.

    2.2.

    Os principais objetivos da proposta são os seguintes:

    Criar condições para uma mobilidade competitiva e justa, eliminar as empresas de fachada, simplificar e clarificar as regras relativas à cabotagem e permitir um controlo eficiente através de uma melhor cooperação entre as autoridades, nomeadamente através dos Registos Europeus das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR).

    2.3.

    Os objetivos gerais do pacote no seu conjunto, para além dos objetivos referidos nos pontos 2.1 e 2.2 acima, são estabelecidos na comunicação da Comissão — A Europa em Movimento — Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos [COM(2017) 283] (a seguir designada «comunicação»).

    2.4.

    A comunicação apresenta uma estratégia para que a Europa mantenha o seu papel de liderança em matéria de mobilidade ecológica, competitiva, cooperativa e conectada, que proporcione opções multimodais sustentáveis e eficientes. Tal é necessário devido ao papel fundamental da mobilidade no funcionamento de uma Europa sem fronteiras, e exige um sistema de mobilidade moderno, essencial para a transição para uma economia hipocarbónica.

    2.5.

    A comunicação reconhece o papel fundamental do transporte rodoviário e é acompanhada de uma série de propostas centradas neste setor, nomeadamente um quadro para um mercado interno forte, a melhoria das condições de trabalho no setor do transporte rodoviário de mercadorias, a digitalização dos transportes e a revisão das regras relativas à tarifação rodoviária.

    3.   Observações gerais

    3.1.

    O CESE apoia a estratégia de mobilidade descrita na comunicação, que coloca a tónica na otimização da multimodalidade e no reconhecimento do papel fundamental do transporte rodoviário.

    3.2.

    Os objetivos principais da proposta, nomeadamente eliminar as empresas de fachada e simplificar as regras relativas à cabotagem no setor do transporte rodoviário para facilitar a sua compreensão e execução estão em consonância com o objetivo, enunciado na comunicação, de assegurar um mercado interno justo e competitivo para o transporte rodoviário, e têm o pleno apoio do CESE.

    3.3.

    O CESE remete para os seus pareceres anteriores TEN/566, sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Progressos e desafios», e TEN/575, sobre «O mercado interno do transporte internacional rodoviário de mercadorias: dumping social e cabotagem», nos quais foi realçada a necessidade de concretizar o mercado interno do transporte rodoviário, bem como de evitar as práticas fraudulentas, as manobras de contorno e os abusos, tais como as empresas de fachada e o contorno das regras relativas à cabotagem. O CESE congratula-se com o facto de a proposta abordar alguns problemas mais urgentes identificados nos referidos pareceres. No entanto, lamenta que não se aproveite a oportunidade para abordar expressamente o dumping social, definido consensualmente nos referidos pareceres do CESE enquanto prática fraudulenta, manobra de contorno e abuso (2) (ver igualmente a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o dumping social na União Europeia, secção I, n.o 1 [2015/2255 (INI)].

    3.4.

    Subsiste, contudo, a questão de saber se os meios escolhidos para abordar estes problemas são adequados, se deveriam ter sido tomadas outras medidas ou medidas complementares e se as medidas propostas são desproporcionais face aos objetivos a atingir.

    3.5.

    O CESE considera que a criação de uma agência europeia dos transportes rodoviários é fundamental para reforçar a execução transfronteiras no setor do transporte rodoviário.

    4.   Regulamento (CE) n.o 1071/2009 — Acesso à profissão

    4.1.

    O CESE apoia as alterações propostas ao artigo 1.o, na medida em que clarificam o texto ou proporcionam uma mais-valia de outra forma, melhorando o funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário. O CESE interroga-se sobre o valor acrescentado do aditamento proposto ao artigo 1.o, n.o 4, alínea b), que refere um dos numerosos casos possíveis de atividade não comercial, sem abordar a questão do ónus da prova que, em princípio, deve recair sobre aqueles que exercem uma atividade. Neste ponto, a proposta pode criar mais problemas do que aqueles que resolve. Não aumenta a segurança jurídica e comporta o risco de aumentar as distorções da concorrência e criar um «mercado cinzento».

    4.2.

    O novo n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 1.o inclui no âmbito de aplicação do regulamento as empresas que utilizam VCL com uma massa não superior a 3,5 toneladas, mas dispensa-as dos requisitos de idoneidade e de capacidade profissional, bem como do requisito relativo ao gestor de transportes.

    O CESE considera que essas isenções enviariam um sinal muito negativo. O Comité recomenda a plena integração dos VCL tanto no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 como no Regulamento (CE) n.o 1072/2009, ainda que, eventualmente, de forma simplificada. Só assim se poderá garantir um nível comum de profissionalização do setor e condições de concorrência equitativas.

    O CESE sublinha que importa disponibilizar os recursos adequados a fim de fazer face ao aumento do volume de trabalho necessário para assegurar a conformidade com o âmbito de aplicação alargado dos Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e n.o 1072/2009.

    O CESE questiona também a possibilidade oferecida aos Estados-Membros de aplicarem, total ou parcialmente, aos VCL as disposições relativas à idoneidade, à capacidade profissional e ao gestor de transportes. Esta possibilidade pode perturbar a coerência do mercado interno. Além disso, não é coerente com a proposta de suprimir a opção prevista no atual artigo 3.o, n.o 2, que permite aos Estados-Membros imporem requisitos suplementares para o acesso à profissão.

    4.3.

    O CESE apoia a supressão da possibilidade, prevista no artigo 3.o, n.o 2, de os Estados-Membros imporem requisitos suplementares para o acesso à profissão além dos estipulados no artigo 3.o.

    4.4.

    As alterações propostas ao requisito de estabelecimento previsto no artigo 5.o visam lutar contra as empresas de fachada. Os requisitos propostos são mais pormenorizados do que as disposições em vigor. A proposta coloca maior ênfase no exercício efetivo de atividades comerciais e administrativas nas instalações da empresa no Estado-Membro de estabelecimento, onde devem ser conservados também os principais documentos da empresa, acrescentando, por exemplo, que as atividades administrativas e comerciais devem ser realizadas de forma efetiva e permanente nesse Estado-Membro, mantendo o requisito relativo à gestão das operações de transporte realizadas com os veículos à disposição da empresa. Além disso, é aditado o requisito de a empresa deter ativos e empregar pessoal proporcional à atividade do estabelecimento. O CESE apoia estas alterações e salienta a importância de uma interpretação uniforme a fim de assegurar a previsibilidade. O CESE parte do pressuposto de que que os principais documentos da empresa podem igualmente ser conservados em formato eletrónico, sempre que juridicamente possível.

    4.5.

    Todavia, o CESE considera que continuará a ser difícil comprovar que determinada atividade é realizada sob a forma de uma empresa de fachada. As propostas formuladas deixam uma ampla margem de apreciação, o que comporta um risco de práticas discricionárias divergentes. As decisões com base nestes textos podem ser facilmente contestadas. Podem surgir problemas específicos com empresas que façam parte de um grupo internacional ou que subcontratem, por exemplo, determinadas atividades administrativas. Há um risco evidente de que as práticas nacionais evoluam de formas muito diferentes devido a interpretações nacionais divergentes.

    4.6.

    No entender do CESE, seria possível obter uma visão mais clara da situação de uma empresa através da obrigação de fornecimento de informações sobre a estrutura de propriedade (3).

    4.7.

    Por conseguinte, o CESE chama a atenção para as dificuldades de implementação e sublinha a importância de uma cooperação transfronteiras eficiente e do intercâmbio de boas práticas entre as autoridades responsáveis pela execução.

    4.8.

    O CESE regista que, apesar do aditamento de informações mais pormenorizadas no artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, sobre as pessoas cujo comportamento pode influenciar a avaliação da idoneidade, os Estados-Membros continuarão a ter a liberdade de acrescentar outras «pessoas pertinentes». Por conseguinte, o círculo das pessoas em causa pode ainda variar em função dos Estados-Membros.

    O Comité apoia a proposta de aditamento, no terceiro parágrafo, alínea a), do mesmo número, do «direito fiscal» como motivo para pôr em dúvida a idoneidade, o que reflete a crescente importância atribuída ao cumprimento da legislação fiscal, bem como a importância atribuída ao cumprimento das regras de destacamento de trabalhadores, que se reflete no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea xi).

    Em ambos os casos, a segurança jurídica é assegurada através de limiares que garantem que apenas são tidos em conta os atos que deram origem a condenações ou sanções por infrações graves à regulamentação nacional ou da UE.

    4.9.

    O CESE questiona a inclusão de sanções por infrações graves às regras da UE no que se refere à legislação aplicável às obrigações contratuais, uma vez que tal contraria as regras relativas à escolha da legislação aplicável e não aborda problemas de fundo. Se se pretende, com a referida disposição, abordar as infrações à escolha obrigatória das regras jurídicas aplicáveis, tal deve ser indicado claramente. Poderia ser mais pertinente ter em conta as conclusões no âmbito das ações cíveis relacionadas com falta grave, fraude ou má gestão.

    4.10.

    O CESE aprova as alterações propostas às disposições processuais do artigo 6.o, n.o 2. Tendo em conta os efeitos que as infrações graves às regras da UE podem ter sobre as possibilidades de uma empresa de transporte ou um gestor de transportes exercer uma atividade, o Comité questiona a pertinência de a Comissão estabelecer uma lista destas infrações através de atos delegados, tal como proposto no novo n.o 2-A do artigo 6.o.

    4.11.

    O CESE tem dúvidas quanto à proporcionalidade do prazo de um ano a contar da data da perda de idoneidade para a reabilitação de um gestor de transportes. A definição do momento e da adequação da restituição da idoneidade deve ser feita caso a caso pelas autoridades nacionais competentes.

    4.11.1.

    No que diz respeito às condições relativas à capacidade financeira, o CESE interroga-se sobre a proposta de uma disposição, no novo n.o 2 do artigo 7.o, que prevê que a autoridade competente deve aceitar «outro documento vinculativo» como prova suficiente de capacidade financeira. A disposição proposta não é satisfatória, dada a natureza demasiado vaga do documento em questão.

    4.12.

    O CESE aprova a proposta de incluir informações adicionais nos registos eletrónicos nacionais em conformidade com o artigo 16.o, bem como de incluir todas as infrações no registo. Em particular, congratula-se com o prazo de cinco dias para responder aos pedidos de informações e assinala que as autoridades de controlo devem ter acesso em tempo real, durante os controlos na estrada e/ou empresa, a todas as informações disponíveis em formato eletrónico nos registos pertinentes.

    O CESE considera igualmente que os dados a inserir nos registos eletrónicos nacionais devem incluir também as informações relativas aos condutores contratados por uma empresa, relevantes para determinar o nível de cumprimento da legislação social e laboral. Tal teria impacto, especialmente na redução das práticas fraudulentas referidas no n.o 3.3. O Comité solicita à Comissão que pondere a adoção de uma medida deste tipo (ver a resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o transporte rodoviário na União Europeia [2017/2545(RSP)], n.o 33).

    4.13.

    O CESE congratula-se com a melhoria da cooperação administrativa prevista no novo artigo 18.o, que inclui a criação de procedimentos claros e prazos para responder aos pedidos de informações. Contudo, gostaria de propor as seguintes melhorias:

    Relativamente ao n.o 3, o CESE propõe que as verificações sejam realizadas sempre que solicitado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Propõe igualmente a supressão do requisito de credibilidade referido na última frase do n.o 3, uma vez que a questão da fundamentação do pedido de informações é abordada de forma adequada no n.o 4.

    O CESE considera que o prazo para informar um Estado-Membro requerente sobre dificuldades na obtenção de informação, fixado no n.o 5, deve ser reduzido para cinco dias.

    4.14.

    O CESE acolhe favoravelmente a obrigação de apresentação de um relatório anual sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e com o seu seguimento. Dado que a eficácia da execução depende de uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros, o controlo do cumprimento afigura-se fundamental.

    5.   Regulamento (CE) n.o 1072/2009 — Acesso ao mercado

    5.1.

    O CESE acolhe favoravelmente as alterações propostas tendo em vista clarificar as regras de acesso ao mercado relativamente à cabotagem e à apresentação de elementos de prova nos controlos na estrada. Todavia, as propostas formuladas suscitam várias questões tal como a seguir indicado. O Comité lamenta igualmente que diversas questões, principalmente relacionadas com a cabotagem, permaneçam por resolver, tal como explicado mais pormenorizadamente a seguir.

    5.2.

    O CESE chama a atenção para as seguintes questões genéricas.

    Tal como referido no ponto 4.2, o Comité lamenta que o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 não inclua os VCL, o que implica uma abertura injustificada do mercado aos veículos abrangidos pelas regras relativas ao acesso à profissão. Esta situação pode distorcer a concorrência e ter um impacto negativo, por exemplo no congestionamento do tráfego e no ambiente.

    O CESE lamenta que a proposta não aborde de nenhuma forma a questão de saber quando uma atividade de cabotagem deixa de ser temporária, passando a ser uma atividade de tal forma contínua e permanente que o direito de prestar serviços num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento da empresa, tal como disposto no artigo 8.o, deixa de ser aplicável.

    A situação atual, em que as operações que respeitam os critérios formais das operações de cabotagem, tal como definidas no artigo 8.o, podem ser efetuadas de forma sistemática e regular durante um período prolongado, mesmo ao abrigo de um contrato de longa duração, e continuar a ser consideradas temporárias, não é satisfatória nem coerente com os critérios que definem o caráter temporário do direito de prestar serviços transfronteiras (ver Coletânea 1995, p. I-04165, e Coletânea 1985, p. 01513). Por conseguinte, o CESE considera fundamental estabelecer uma regra clara para definir o que se considera temporário.

    O CESE recorda que o artigo 91.o, n.o 1, alínea b), do TFUE confere ao legislador da UE uma ampla margem de apreciação para estabelecer as condições aplicáveis à cabotagem enquanto prestação temporária de serviços. As soluções possíveis poderiam consistir em estabelecer um número máximo de operações ou de dias de atividade durante um determinado período ou um período de inatividade entre as sequências de operações de cabotagem. O CESE considera que é muito importante que as regras relativas a esta questão sejam claras e fáceis de aplicar, por exemplo durante um controlo na estrada.

    É fundamental assegurar que as autoridades nacionais dispõem de pessoal com competências adequadas para realizar controlos eficazes ao abrigo do artigo 10.o-A proposto, a fim de assegurar a eficiência do controlo do cumprimento. O CESE considera que a concretização destes dois elementos e a criação de uma rede para o intercâmbio de boas práticas são essenciais.

    O CESE lamenta que a proposta de revisão da Diretiva 92/106/CEE relativa aos transportes combinados não seja apresentada ao mesmo tempo que a proposta em apreço, uma vez que, na prática, a diretiva proporciona um acesso paralelo ao mercado das operações de transporte nacionais aos transportadores de mercadorias estabelecidos noutro Estado-Membro. O CESE considera que o objetivo, totalmente legítimo, da política de transportes de promover as cadeias de transportes combinados pode ser alcançado sem recorrer à referida regra do acesso especial ao mercado. Por conseguinte, o trajeto rodoviário de uma operação de transporte combinado com destino e proveniência de portos ou terminais ferroviários de um Estado-Membro deve ser considerado uma operação de transporte nacional, devendo aplicar-se as disposições do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 relativas à cabotagem ou outras disposições para esse efeito.

    5.3.

    O CESE toma nota do aditamento, no artigo 1.o, n.o 1, de uma disposição relativa ao transporte de contentores vazios ou paletes, e conclui que a existência de um contrato de transporte é decisiva e permitirá também que as cargas muito pouco significativas possam ser consideradas como um transporte por conta de outrem.

    5.4.

    O limite atual de três operações de cabotagem durante o período de cabotagem tem sido interpretado de modo divergente quanto ao que está incluído numa operação, tendo sido difícil, se não impossível, verificar na prática o cumprimento desta regra.

    O CESE aprova a proposta de suprimir o limite de três operações e de reduzir o tempo disponível para as operações de cabotagem de sete para cinco dias, desde que:

    1)

    O caráter temporário da cabotagem seja assegurado por uma definição clara, como solicitado no ponto 5.2 acima;

    2)

    As regras sobre o destacamento de trabalhadores (Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE) se apliquem a todas as operações de cabotagem a contar do primeiro dia. Este objetivo poderia ser alcançado através da integração das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE nas regras aplicáveis às operações de cabotagem previstas no artigo 9.o, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71/CE.

    Caso contrário, o CESE prefere que sejam mantidas as regras em vigor relativas à cabotagem, uma vez que, não sendo cumpridas as condições acima referidas, a proposta apresentada pela Comissão implicaria, na prática, uma abertura quase completa do mercado, com efeitos imprevisíveis no mesmo.

    O CESE congratula-se igualmente com a limitação das operações de cabotagem permitidas nos Estados-Membros diferentes do de destino da viagem internacional (o Estado-Membro de acolhimento) aos Estados-Membros contíguos a esse Estado-Membro, o que facilita o controlo do cumprimento. Contudo, a proposta deve ser alterada para esclarecer que os novos direitos de cabotagem na sequência de uma nova operação de transporte internacional para um Estado-Membro contíguo implicam a supressão dos direitos de cabotagem existentes, a fim de evitar a acumulação dos mesmos («cabotagem em cadeia»). Esta questão da previsibilidade jurídica é muito importante.

    5.5.

    As propostas de adaptação das regras relativas ao destacamento de trabalhadores do setor dos transportes (COM(2017) 278) deixam claro que essas regras serão aplicáveis às operações de cabotagem a contar do primeiro dia. Embora as regras relativas ao destacamento de trabalhadores possam não eliminar totalmente as disparidades entre os Estados-Membros no que respeita ao nível de custos, esta disposição permitiria reduzi-las. Todavia, o CESE tem dúvidas quanto à eficácia da declaração de destacamento simplificada, ainda que por um período de seis meses, bem como da simplificação dos requisitos de documentação sem a obrigatoriedade de nomear um representante para a cabotagem, previstas pela Comissão na sua proposta relativa a regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE, enquanto não estiver resolvida a questão do caráter temporário da cabotagem, abordada nos pontos 1.6 e 5.2.

    5.6.

    Em 2011, a Comissão pronunciou-se sobre a interpretação de vários aspetos das disposições relativas à cabotagem (The New Cabotage Regime under Regulation (EC) No 1072/2009 [O novo regime de cabotagem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009], disponível no sítio Web da DG Mobilidade e Transportes). A proposta em apreço inclui a interpretação que a Comissão faz das operações de cabotagem, designadamente na proposta de alteração da respetiva definição, no artigo 2.o, n.o 6, e resolve a questão da disponibilidade da documentação no veículo para os controlos na estrada, abordada no novo n.o 4-A proposto para o artigo 8.o.

    O CESE congratula-se com estes esclarecimentos, mas lamenta que outras questões pertinentes abordadas no documento interpretativo da Comissão não tenham sido tidas em conta na proposta. É o que acontece relativamente à questão de saber se toda a carga internacional tem de ser entregue antes de se poder iniciar a cabotagem e de que forma se deve calcular o período de sete dias de cabotagem, previsto no artigo 8.o, n.o 2, na sua versão atual.

    O CESE lamenta igualmente que não se tenha aproveitado a oportunidade para esclarecer se os dados dos tacógrafos também podem ser utilizados para verificar o cumprimento das disposições relativas à cabotagem. Segundo o documento interpretativo da Comissão de 2011, é evidente que, para esta última, tal é possível. O CESE considera que se deveria ter aproveitado a oportunidade para esclarecer totalmente esta questão no texto do regulamento.

    Em qualquer caso, o CESE chama a atenção para a importância de o tacógrafo digital estar plenamente disponível enquanto meio para controlar o cumprimento e gostaria que os prazos para a adaptação dos veículos existentes a este tipo de tacógrafo fossem reduzidos significativamente.

    5.7.

    O CESE congratula-se com a nova disposição em matéria de responsabilidade prevista no artigo 14.o-A, mas salienta que poderá ser problemático provar o comissionamento deliberado de serviços que impliquem infrações.

    Bruxelas, 18 de janeiro de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 176.

    (2)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 176.

    (3)  JO L 140 de 30.5.2012, p. 32.


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