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Document 52017AE0856

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho» [COM(2017) 11 final — 2017/0004 COD]

JO C 288 de 31.8.2017, p. 56–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/56


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho»

[COM(2017) 11 final — 2017/0004 COD]

(2017/C 288/07)

Relatora:

Marjolijn BULK

Consulta

Parlamento Europeu, 19.1.2017

Conselho, 16.2.2017

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Plenária

24.1.2017

 

 

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

3.5.2017

Adoção em plenária

31.5.2017

Reunião plenária n.o

526

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

149/0/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a abertura do processo de revisão da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e está disposto a contribuir para este importante debate.

1.2

O CESE insta a Comissão a avaliar o impacto de um eventual alargamento do âmbito de aplicação da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos às substâncias tóxicas para a reprodução.

1.3

O Comité recomenda vivamente que as revisões da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos e as alterações previstas para 2018 concedam maior atenção à exposição profissional das mulheres a agentes cancerígenos.

1.4

O CESE considera importante que a Comissão melhore a metodologia comum para a adoção de valores-limite de exposição profissional vinculativos na diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos, em consulta com os parceiros sociais, os Estados-Membros e outras partes interessadas.

1.5

Os valores-limite de exposição profissional vinculativos têm de ser definidos com base em dados científicos e estatísticos, tendo em conta diferentes fatores, como a viabilidade e as possibilidades de medição dos níveis de exposição. Os Países Baixos e a Alemanha seguem uma abordagem baseada nos riscos, que facilita a definição dos valores-limite de exposição profissional vinculativos ao ter em conta o nível de risco como o principal fator determinante de um compromisso social.

1.6

O CESE reputa necessário criar programas para propor medidas de vigilância da saúde ao longo da vida de todas as pessoas que tenham sido expostas a agentes cancerígenos no local de trabalho, no âmbito dos regimes nacionais de segurança social ou dos sistemas nacionais de saúde pública.

1.7

O CESE sublinha que, tendo em vista a melhoria da proteção dos trabalhadores contra agentes cancerígenos, mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução presentes no local de trabalho, os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções de trabalho dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para levarem a cabo as suas tarefas.

1.8

O CESE apoia a posição comum dos parceiros sociais europeus e recomenda a adoção de um valor-limite de exposição profissional vinculativo para o formaldeído.

1.9

O CESE recomenda que a Comissão Europeia, ao definir juridicamente os gases de escape dos motores diesel, tenha em conta os resultados do estudo sobre estes gases realizado pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL).

2.   Contexto da proposta

2.1

O cancro é a principal causa de mortalidade devida às condições de trabalho. Estima-se que, em 2013, tenham ocorrido 1 314 000 de mortes por cancro na UE. Mais de 100 000 mortes resultaram de cancro de origem profissional na UE, onde o cancro é a primeira causa de mortalidade ligada ao trabalho. Cerca de vinte milhões de trabalhadores da UE estão expostos a agentes cancerígenos durante o trabalho. Um estudo publicado em 2015 pelo Instituto Nacional Neerlandês para a Saúde Pública e o Ambiente (1) estima em 334 mil milhões de EUR o custo anual destes cancros de origem profissional.

2.2

A legislação relativa à proteção dos trabalhadores aborda o cancro profissional em várias diretivas. As obrigações gerais estabelecidas na diretiva-quadro (2) de 1989 são aplicáveis a todos os riscos e definem medidas gerais que têm de ser aplicadas no local de trabalho. A diretiva relativa aos agentes químicos (3) é aplicável a todos os produtos químicos perigosos. A diretiva relativa ao amianto (4) tem em conta algumas necessidades específicas para a prevenção das doenças relacionadas com o amianto. O ato legislativo específico mais importante é a diretiva relativa aos agentes cancerígenos adotada em 1990.

2.3

A diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos estabelece requisitos gerais mínimos. As entidades patronais devem identificar e avaliar os riscos e, caso existam, evitar a exposição aos mesmos. Quando tal for tecnicamente possível, é exigida a substituição por um processo ou agente químico sem perigo ou de menor perigo. Nos casos em que a substituição não for tecnicamente possível, os produtos químicos cancerígenos devem, na medida em que tal seja viável tecnicamente, ser fabricados e utilizados num sistema fechado, a fim de evitar a exposição. Se a técnica não o permitir, a exposição dos trabalhadores deve ser reduzida a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.

2.4

Para além destes requisitos mínimos gerais, a diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos fixa valores-limite de exposição profissional para determinados agentes cancerígenos e mutagénicos como parte integrante do mecanismo de proteção dos trabalhadores. No anexo III da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos, são estabelecidos valores-limite de exposição profissional vinculativos concretos para agentes químicos específicos. Atualmente, este anexo define valores-limite de exposição profissional vinculativos para apenas três substâncias ou exposições resultantes de processos. Estes valores-limite de exposição profissional vinculativos abrangem apenas uma pequena percentagem dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos e agentes químicos tóxicos para a reprodução.

2.5

Em 2016, a Comissão Europeia anunciou que a diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos seria revista em três fases. Em maio desse ano, adotou uma proposta inicial que está atualmente a ser debatida no Parlamento Europeu e no Conselho. Em janeiro de 2017, foi adotada uma segunda proposta, estando prevista uma terceira proposta para 2018.

2.6

A revisão da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos é um processo em curso. Na primeira proposta foram revistos dois dos valores-limite de exposição profissional vinculativos existentes e adotados onze novos. No relatório elaborado pela relatora Marita Ulvskog (5), o Parlamento Europeu apoiou o processo de revisão da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos e solicitou, entre outras medidas, o alargamento do respetivo âmbito de aplicação de forma a incluir as substâncias tóxicas para a reprodução, a introdução de valores-limite mais rigorosos para seis das substâncias e o estabelecimento de um valor-limite transitório de modo a conceder às entidades patronais mais tempo para a sua aplicação. O Parlamento Europeu salientou ainda que as revisões de 2017 e 2018 do anexo III da Diretiva 2004/37/CE devem incluir, sem a elas se limitar, substâncias, misturas e processos, como gases de escape dos motores diesel, formaldeído, cádmio e os seus compostos, berílio e os seus compostos, compostos de níquel, arsénio e os seus compostos, e acrilonitrilo. Uma ampla maioria dos grupos políticos apoiou o compromisso proposto pelo Parlamento Europeu.

2.7

A segunda proposta tinha como principal objetivo adotar cinco novos valores-limite de exposição profissional vinculativos. Embora as misturas complexas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) e os óleos usados de motor figurem no anexo que define o âmbito de aplicação da diretiva, não foram fixados valores-limite para estes dois agentes cancerígenos. Baseando-se na sua própria análise, a Comissão decidiu que, nesta fase, não deve ser tomada qualquer medida em relação a cinco agentes cancerígenos (6).

3.   Observações na generalidade

3.1

Atualmente, o âmbito de aplicação da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos está limitado aos agentes cancerígenos e mutagénicos, pelo que se deveria ponderar a possibilidade de o alargar às substâncias tóxicas para a reprodução. Segundo a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, os efeitos da exposição profissional no sistema reprodutor dos homens e das mulheres podem manifestar-se como alterações nos níveis de hormonas sexuais, diminuição da libido e da potência sexual, perturbações do ciclo menstrual, menopausa precoce, menarca tardia, disfunção ovariana, diminuição da qualidade do esperma e redução da fertilidade masculina e feminina. A exposição a substâncias tóxicas pode provocar danos celulares diretos no esperma e óvulos em desenvolvimento. A exposição materna durante a gravidez pode perturbar o desenvolvimento do feto. A exposição a substâncias tóxicas pode provocar efeitos vastos, como, por exemplo, morte fetal, atraso de crescimento intrauterino, parto prematuro, defeitos de nascença, morte pós-parto, distúrbios no desenvolvimento cognitivo e alterações na sensibilidade imunológica ou cancro infantil. A exposição da progenitora a substâncias químicas no trabalho pode também provocar a contaminação do leite materno. Algumas substâncias químicas com atividade hormonal, os chamados desreguladores endócrinos, podem alterar o funcionamento do sistema endócrino e, consequentemente, causar efeitos adversos na reprodução, tais como diminuição da qualidade do esperma e danos dos tecidos reprodutores, no caso dos homens, e algumas patologias ginecológicas, no caso das mulheres.

3.1.1

No âmbito do Regulamento REACH e de vários atos legislativos específicos (relativos aos produtos cosméticos, biocidas e pesticidas), os agentes cancerígenos e mutagénicos e as substâncias tóxicas para a reprodução inscrevem-se num grupo global de substâncias que são uma fonte de enorme preocupação. Partilham algumas características comuns, entre as quais se incluem a elevada nocividade para a saúde, a dificuldade de perceção do risco (uma vez que as consequências da exposição se manifestam frequentemente após um longo período de latência), a dificuldade de gestão dos riscos e problemas associados aos «efeitos cocktail», ou seja, a exposição a duas ou mais substâncias ou processos diferentes. Em vários Estados-Membros, esta abordagem foi adotada na legislação nacional com o apoio dos parceiros sociais nacionais. O CESE insta a Comissão a avaliar o impacto de um eventual alargamento do âmbito de aplicação da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos às substâncias tóxicas para a reprodução.

3.2

A estratégia da UE contra cancros relacionados com o trabalho deve conceder maior atenção às mulheres.

3.2.1

O padrão de exposição e o padrão de localização do cancro podem variar entre homens e mulheres. O cancro da mama, por exemplo, é uma doença muito rara nos homens, ao passo que, nas mulheres, é o tipo de cancro mais comum. São várias as exposições profissionais que podem contribuir para o cancro da mama.

3.2.2

O Comité insta veementemente a Comissão a, na revisão da diretiva e nas alterações previstas para 2018, ter em conta, de forma mais sistemática, a exposição das mulheres a agentes cancerígenos no trabalho. Muitos tipos de profissões com maior concentração de mulheres (cuidados de saúde, limpeza, atividades de cabeleireiro, etc.) envolvem exposições a substâncias cancerígenas que são negligenciadas. Há que definir critérios para a identificação e a classificação dos desreguladores endócrinos que contribuem para alguns tipos de cancro. A prevenção deve ser reforçada na exposição a produtos citostáticos (ou seja, agentes quimioterapêuticos) nas profissões do setor da saúde. Embora as radiações ionizantes não se insiram no âmbito do presente parecer, o CESE insiste firmemente na necessidade de reforçar outras diretivas e, em especial, a Diretiva 2013/59/Euratom.

3.3

Existe um amplo consenso entre as partes interessadas quanto ao papel e à importância dos valores-limite de exposição profissional vinculativos. Estes são importantes porque contribuem para reduzir o risco, mesmo quando não existe um nível de exposição seguro, e têm de ser fixados a um nível adequado, tendo em conta os dados científicos e os fatores de viabilidade.

3.3.1

No entanto, não existe na UE uma metodologia uniforme para a determinação dos valores-limite de exposição profissional vinculativos. Atualmente, a Comissão age numa base casuística, sendo que, na sua maior parte, a transparência e a coerência podem ser melhoradas. Alguns valores-limite de exposição profissional vinculativos são adequados, enquanto outros não proporcionam proteção suficiente. O CESE considera que, no que respeita à saúde e vida humanas, as ambições têm de estar à altura do desafio.

3.3.2

Outro fator a ter em consideração é o facto de os Estados-Membros terem abordagens diferentes. Alguns definiram valores-limite de exposição profissional vinculativos para mais de cem substâncias tóxicas para a reprodução, outros para menos de dez. O nível destes valores-limite pode diferir de país para país. Este facto cria dificuldades para as empresas que operam em diferentes países com normas variáveis e pode, em alguns casos, dar origem a concorrência desleal.

3.3.3

O CESE considera importante, por conseguinte, que a Comissão defina uma metodologia para a adoção de valores-limite de exposição profissional vinculativos na diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos. Tal processo deverá envolver uma consulta alargada dos parceiros sociais, dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, incluindo ONG. A experiência nacional ajuda a definir boas práticas. Para o CESE, dois elementos devem ser objeto de especial atenção:

3.3.3.1

Em primeiro lugar, a coerência dos valores-limite de exposição profissional vinculativos, a fim de evitar uma situação em que os trabalhadores expostos a determinadas substâncias possam estar sujeitos a um risco de cancro muito mais elevado do que os trabalhadores expostos a outras substâncias. Na Alemanha e nos Países Baixos, os parceiros sociais apoiam uma abordagem baseada no risco, que facilita a definição dos valores-limite de exposição profissional vinculativos ao ter em conta o nível de risco como o principal fator determinante de um compromisso social;

3.3.3.2

Em segundo lugar, os valores-limite de exposição profissional vinculativos têm de ser definidos com base em dados científicos, devendo levar em linha de conta diferentes fatores, como a viabilidade e as possibilidades de medição dos níveis de exposição. A fim de ajudar as entidades patronais a estabelecer prioridades no que diz respeito às respetivas medidas de prevenção, os valores-limite de exposição profissional devem referir explicitamente o grau de risco associado ao nível de exposição.

3.4

Na maioria dos casos, existe um longo período de latência entre a exposição e o cancro. O CESE considera necessário, por conseguinte, proteger os trabalhadores expostos ou que estão em risco de exposição, assegurando a vigilância da saúde ao longo da vida no âmbito dos regimes de segurança social ou dos sistemas nacionais de saúde.

3.5

O CESE recomenda uma maior concentração de esforços no domínio dos estudos científicos e estatísticos. O cancro profissional pode também ser causado por stress e por fatores relacionados com a organização do trabalho, por exemplo, trabalho por turnos, etc. Importa dedicar mais atenção e disponibilizar mais financiamento para a investigação das consequências e potenciais sinergias da exposição combinada a diferentes fatores, como agentes químicos, biológicos ou físicos, produtos químicos, organização do trabalho, etc.

3.6

O CESE salienta que uma das principais tarefas no domínio da proteção dos trabalhadores contra agentes cancerígenos e mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho consiste no reforço do controlo sobre a transposição e aplicação da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de inspeção do trabalho dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para desempenhar as suas funções, ajudando ao mesmo tempo as empresas, em especial as PME, a cumprir estas novas disposições. Devem também reforçar a sua cooperação com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, que desenvolveu vários instrumentos suscetíveis de melhorar a qualidade da prevenção no local de trabalho. Um desses instrumentos é o instrumento interativo em linha de avaliação de riscos (OiRA), uma plataforma na web que proporciona instrumentos para a avaliação de riscos a nível setorial, em qualquer língua, e de forma fácil e normalizada.

4.   Observações na especialidade

4.1

A segunda proposta de revisão da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos introduz valores-limite de exposição profissional vinculativos para cinco substâncias cancerígenas adicionais.

4.1.1

A epicloridrina (ECH) é um agente cancerígeno sem limiar. Na UE, o número de trabalhadores expostos eleva-se a 43 813. A Comissão propõe um valor-limite de exposição profissional vinculativo de 1,9 mg/m3. Quinze Estados-Membros terão de introduzir (7) ou atualizar (8) os seus valores-limite de exposição profissional de modo a baixá-los para 1,9 mg/m3. Estima-se que cerca de 69 % dos trabalhadores expostos trabalham nesses quinze Estados-Membros e, consequentemente, beneficiarão de uma melhor proteção jurídica em resultado da introdução deste valor-limite de exposição profissional vinculativo. O CESE considera que o valor-limite de exposição profissional vinculativo proposto contribuirá para reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

4.1.2

O dibrometo de etileno (EDB) é um agente cancerígeno genotóxico sem limiar. Segundo as estimativas, na UE, menos de 8 000 trabalhadores estão potencialmente expostos ao 1,2-dibromoetano. A Comissão propõe um valor-limite de exposição profissional vinculativo de 0,8 mg/m3 (0,1 ppm). Vinte Estados-Membros terão de introduzir (11) ou atualizar (9) os seus valores-limite de exposição profissional de modo a baixá-los para 0,8 mg/m3. Estima-se que 81 % dos trabalhadores expostos trabalham nesses vinte Estados-Membros e, consequentemente, beneficiarão de uma melhor proteção jurídica em resultado da introdução deste valor-limite de exposição profissional vinculativo. Prevê-se que os custos adicionais para as empresas (incluindo as micro e pequenas empresas) sejam muito baixos. O CESE considera que o valor-limite de exposição profissional vinculativo proposto contribuirá para reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

4.1.3

O dicloreto de etileno (DCE), de acordo com o Regulamento CRE, está classificado como um agente cancerígeno da categoria 1B. Existem menos de 3 000 trabalhadores potencialmente expostos na Europa (7). A Comissão propõe um valor-limite de exposição profissional vinculativo de 8,2 mg/m3 de 2 ppm. Vinte e três Estados-Membros terão de introduzir (5) ou atualizar (18) os seus valores-limite de exposição profissional de modo a baixá-los para 2 ppm, pelo que se espera que uma grande percentagem dos trabalhadores expostos beneficie de uma melhor proteção jurídica. O CESE considera que o valor-limite de exposição profissional vinculativo proposto contribuirá para reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

4.1.4

A 4,4'-metilenodianilina (MDA) é um agente cancerígeno genotóxico. Estima-se que aproximadamente 70 a 140 pessoas estejam expostas à MDA em suspensão no ar na indústria química. O número de trabalhadores afetados por exposição cutânea é consideravelmente mais elevado e estima-se que se situe entre 390 000 e 3,9 milhões (8). A Comissão propõe um valor-limite de exposição profissional vinculativo de 0,08 mg/m3. Vinte e três Estados-Membros terão de introduzir (12) ou atualizar (11) os seus valores-limite de exposição profissional de modo a baixá-lo para 0,08 mg/m3. O CESE considera que o valor-limite de exposição profissional vinculativo proposto contribuirá para reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

4.1.5

O tricloroetileno (TEC) foi classificado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) como um agente cancerígeno da categoria 2A e, na UE, como um agente cancerígeno da categoria 1B, de acordo com o Regulamento CRE. Na UE, estima-se que aproximadamente 74 000 trabalhadores estejam potencialmente expostos ao TEC. A Comissão propõe a combinação de um valor-limite de exposição profissional vinculativo de 54,7 mg/m3 de 10 ppm e de um valor-limite de exposição de curta duração de 164,1 mg/m3 de 30 ppm. Dos vinte e dois Estados-Membros que já estabeleceram um valor-limite de exposição profissional vinculativo nacional para o TEC, dezasseis também adotaram um valor-limite de exposição de curta duração. Dezassete Estados-Membros terão de introduzir (6) ou atualizar (11) os seus valores-limite de exposição profissional vinculativos de modo a baixá-los para 54,7 mg/m3 (10 ppm). Estima-se que aproximadamente 74 % dos trabalhadores expostos trabalham nesses dezassete Estados-Membros e, consequentemente, beneficiarão de uma melhor proteção jurídica graças à introdução do valor-limite de exposição profissional. O CESE salienta que, em vários Estados-Membros, foi adotado um valor-limite de exposição profissional vinculativo inferior para o tricloroetileno, que é apoiado pelas associações patronais e organizações sindicais. A nível da UE, deve ser considerada a fixação de um valor-limite de exposição profissional vinculativo inferior, a fim de reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

4.2

Embora as misturas complexas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) e os óleos usados de motor figurem no anexo que define o âmbito de aplicação da diretiva, não foram fixados valores-limite para estes dois agentes cancerígenos.

4.2.1

Misturas complexas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) que contêm benzo[a]pireno como indicador. Os HPA pertencem a uma vasta categoria de compostos orgânicos. O CESE considera que a medida proposta contribuirá para reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

4.2.2

Óleos minerais como óleos de motor usados. A exposição a óleos minerais como óleos de motor usados pode causar cancro da pele. Estima-se em 1 milhão o número de trabalhadores expostos, que se concentram sobretudo no setor da manutenção e reparação de veículos automóveis. O CESE considera que a medida proposta contribuirá para reduzir a incidência do cancro relacionado com o trabalho.

5.   Outras substâncias ou processos a acrescentar

5.1

Formaldeído (FA). A Comissão não propôs um valor-limite de exposição profissional vinculativo para o formaldeído (FA). Em 2009, o CIIC concluiu que existem provas suficientes nos seres humanos de uma associação causal entre o formaldeído e a leucemia mieloide. A informação disponível sobre o formaldeído é adequada para a determinação de um valor-limite de exposição profissional baseado em aspetos de saúde, uma média ponderada em função do tempo (TWA) para um período de referência de oito horas e um valor-limite de exposição de curta duração. Com base nos dados disponíveis, o SCOEL determinou um valor-limite de exposição profissional de 0,3 ppm (TWA para 8h) com um valor-limite de exposição de curta duração de 0,6 ppm. Na sequência desta proposta, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho também decidiu recomendar este valor-limite à Comissão. Em 2016, os parceiros sociais europeus solicitaram à Comissão que incluísse os valores baseados em aspetos de saúde propostos pelo SCOEL como um valor-limite de exposição profissional vinculativo para este químico (9). O CESE apoia essa posição comum e considera que deve ser adotado um valor-limite de exposição profissional vinculativo.

5.2

Gases de escape dos motores diesel. Em 2012, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) classificou todas as emissões de gases de escape dos motores diesel como agentes cancerígenos da categoria 1 (agentes comprovadamente cancerígenos para o ser humano). Segundo a Comissão, mais de três milhões de trabalhadores na União Europeia estão expostos a emissões de gases de escape de motores diesel durante o trabalho. O número total de trabalhadores expostos a estes fumos durante pelo menos uma parte da sua carreira profissional ascendia a doze milhões em 2010, podendo aumentar para vinte milhões até 2060. A avaliação de impacto da Comissão afirma que a ausência de legislação que proíba a exposição a gases de escape dos motores diesel durante o trabalho resultará em 230 000 mortes na UE entre 2010 e 2069.

5.2.1

O principal argumento da Comissão para a exclusão dos gases de escape dos motores diesel do anexo I e do anexo III da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos é o de que seria difícil encontrar uma definição jurídica que estabeleça uma distinção entre motores novos e motores antigos. Na opinião do CESE, o objetivo da diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos não é definir normas técnicas para os motores, mas sim definir juridicamente os gases de escape dos motores diesel como um processo cancerígeno, em conformidade com os dados científicos e a avaliação do CIIC. No local de trabalho, os trabalhadores podem estar expostos a gases de escape de vários motores diesel conformes com diferentes normas de exposição. Existem outros fatores que têm um papel importante na caracterização da exposição, designadamente as temperaturas de combustão e a manutenção e limpeza dos motores. Nessa base, poderá ser definido um valor-limite de exposição profissional vinculativo tendo em conta a concentração no ar de carbono elementar. O CESE considera que deve ser tida em conta a recomendação do SCOEL de que, embora os dados toxicológicos sejam favoráveis a um limiar (possivelmente de 0,02 mg DEP/m3 ou inferior, correspondente a 0,015 mg EC/m3), os dados epidemiológicos sugerem a ocorrência de riscos de cancro significativos já nestes níveis de exposição e em níveis inferiores (DEP = partículas de gases de escape de motores diesel; EC = carbono elementar). Por conseguinte, não é possível estabelecer um limite de exposição profissional que proporcione uma proteção adequada aos trabalhadores com base nos dados e análises atualmente disponíveis. No entanto, continuarão a ser recolhidos e avaliados dados toxicológicos e epidemiológicos humanos (10).

Bruxelas, 31 de maio de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Instituto Nacional Neerlandês para a Saúde Pública e o Ambiente (RIVM), Work related cancer in the European Union: Size, impact and options for further prevention [Cancro relacionado com o trabalho na União Europeia: dimensão, impacto e opções para uma maior prevenção], 2015.

(2)  Medidas destinadas a melhorar a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho, Diretiva 89/391/CEE do Conselho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(3)  Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, Diretiva 98/24/CE do Conselho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(4)  Proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).

(5)  Relatório Ulvskog.

(6)  Berílio e compostos inorgânicos de berílio, hexaclorobenzeno (HCB), gases de escape dos motores diesel, fumos e poeiras resultantes do processamento da borracha e 4,4'-metileno-bis-(2-cloroanilina) (MOCA).

(7)  Dados de 2009.

(8)  Instituto de Medicina (IOM, redenominado HDM em 2016), Projeto de investigação P937/9 sobre a 4,4'-metilenodianilina, maio de 2011.

(9)  Pedido de inclusão do formaldeído no anexo III da Diretiva 2004/37/CE relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos, apresentado por EPF, CES, ACEA, ETRMA, Formacare e EPRA, em 15 de julho de 2016.

(10)  Parecer do SCOEL n.o 403, 2016.


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