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Document 52015BP0405

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas para fazer face à crise dos refugiados, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2015)0514 — C8-0308/2015 — 2015/2264(BUD))

JO C 366 de 27.10.2017, p. 169–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/169


P8_TA(2015)0405

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para medidas orçamentais imediatas para fazer face à crise dos refugiados

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas para fazer face à crise dos refugiados, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2015)0514 — C8-0308/2015 — 2015/2264(BUD))

(2017/C 366/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0514 — C8-0308/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1) nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, aprovado pela Comissão em 24 de junho de 2015 (COM(2015)0300), com a redação que lhe foi dada pelas Cartas Retificativas n.os 1/2016 (COM(2015)0317) e 2/2016 (COM(2015)0513),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que o Conselho adotou em 4 de setembro de 2015 e transmitiu ao Parlamento em 17 de setembro de 2015 (11706/2015 — C8-0274/2015),

Tendo em conta a sua posição, adotada em 28 de outubro de 2015, sobre o projeto de orçamento geral para 2016 (4),

Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 14 de novembro de 2015 (14195/2015 — C8-0353/2015),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0336/2015),

A.

Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 e da rubrica 4, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para dotações de autorização;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União para o exercício de 2016 acima do limite máximo da rubrica 3 com mais 1 504 milhões de EUR em dotações de autorização para financiar medidas no âmbito da Agenda Europeia da Migração;

C.

Considerando que, para além de um montante final de 1 506 milhões de EUR acima do limite máximo da rubrica 3, o Comité de Conciliação convocado para o orçamento de 2016 concordou com a proposta da delegação do Parlamento no sentido de uma nova de mobilização do Instrumento de Flexibilidade no valor de 24 milhões de EUR acima do limite máximo da rubrica 4, a fim de fazer face à dimensão externa dos desafios colocados pela crise dos refugiados;

D.

Considerando que o montante total do Instrumento de Flexibilidade para o exercício de 2016, que inclui os montantes não utilizados nos exercícios de 2014 e 2015, está, por conseguinte, totalmente esgotado;

1.

Observa que os limites máximos da rubrica 3 e da rubrica 4 para 2016 não permitem um financiamento adequado de medidas urgentes no domínio da migração e dos refugiados;

2.

Concorda, por conseguinte, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 1 530 milhões de EUR em dotações de autorização;

3.

Concorda igualmente com a proposta de alocação das correspondentes dotações de pagamento de 734,2 milhões de EUR em 2016, 654,2 milhões de EUR em 2017, 83 milhões de EUR em 2018 e 58,6 milhões de EUR em 2019;

4.

Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível; observa que estas dotações adicionais só são possíveis graças à transição de montantes não utilizados dos instrumentos de flexibilidade dos exercícios de 2014 e 2015; sublinha que nenhum montante transitará para o exercício de 2017, limitando, assim, uma eventual mobilização do Instrumento de Flexibilidade ao seu limite máximo anual de 471 milhões de EUR (a preços de 2011);

5.

Reitera a sua posição de longa data de que, sem prejuízo da possibilidade de serem mobilizadas dotações de pagamento para rubricas orçamentais específicas através do Instrumento de Flexibilidade sem mobilização prévia de dotações de autorização, os pagamentos resultantes de autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade apenas podem ser contabilizados para além dos limites máximos;

6.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0376.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de medidas orçamentais imediatas para fazer face à crise dos refugiados

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/253.)


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