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Document 52014PC0163
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing a touring visa and amending the Convention implementing the Schengen Agreement and Regulations (EC) No 562/2006 and (EC) No 767/2008
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE) n.º 767/2008
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE) n.º 767/2008
/* COM/2014/0163 final - 2014/0095 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE) n.º 767/2008 /* COM/2014/0163 final - 2014/0095 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA No contexto da cooperação intergovernamental
de Schengen, foram estabelecidas normas pormenorizadas relativas à entrada e
estada de nacionais de países terceiros durante um máximo de três meses num
período de seis meses (estadas de curta duração)[1].
O objetivo era garantir a segurança do espaço Schengen[2] e conferir o direito de
circular livremente no seu interior, incluindo aos nacionais de países
terceiros. Estas normas foram posteriormente desenvolvidas e consolidadas no
contexto da União Europeia, na sequência da entrada em vigor do Tratado de
Amesterdão. Para efeitos da presente proposta, os principais instrumentos
jurídicos em vigor são os seguintes: –
O Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das
Fronteiras Schengen) e suas alterações subsequentes[3], entre outros,
estabelece as condições de entrada dos nacionais de países terceiros para
estadas de curta duração. –
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 (Regulamento dos
Vistos) e suas alterações subsequentes[4]
fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais devem dispor de visto para
transpor as fronteiras externas para estadas de curta duração e listas de
países terceiros cujos nacionais estão isentos deste requisito. –
O Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de
Vistos) e suas alterações subsequentes[5]
estabelece procedimentos e condições harmonizados para o tratamento de pedidos
de visto de curta duração e a sua emissão. –
A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
(CAAS)[6]
e suas alterações subsequentes estabelece o princípio do «reconhecimento mútuo»
dos vistos de curta duração. Preveem igualmente o direito de livre circulação
até 90 dias num período de 180 dias para os nacionais de países
terceiros titulares de uma autorização de residência válida ou de um visto
nacional de longa duração válido emitido por um dos Estados-Membros[7]. É evidente que os nacionais de países
terceiros podem também permanecer mais do que três meses ou 90 dias no espaço
Schengen, mas não será ao abrigo das disposições que regulam as estadas de curta
duração. Para isso, é necessário que os nacionais de países terceiros obtenham o
estatuto de residentes num dos Estados-Membros, requerendo uma autorização para
o efeito ou um visto de longa duração no país em causa. Essas autorizações são
concedidas para efeitos específicos, a saber, trabalho, negócios, estudos,
reagrupamento familiar, etc., mas em princípio não para turismo. Não existem
normas europeias gerais e horizontais que estabeleçam as condições de emissão
de autorizações de residência ou vistos de longa duração, mas sim diretivas
setoriais aplicáveis a categorias específicas de nacionais de países terceiros,
designadamente trabalhadores ou estudantes. No entanto, estas diretivas não
preveem a plena harmonização, deixando aos Estados-Membros a faculdade de
prever exceções e derrogações e de regular outros pormenores na legislação
nacional. O limite de 90 dias num período de 180 dias
previsto no acervo de Schengen não se encontra consagrado apenas na lei dos
estrangeiros. É habitual que a legislação nacional relativa aos estrangeiros
distinga as entradas para estadas de curta duração (de um, três ou seis meses)
– «visitantes» – especialmente para turismo, cujas condições são menos
restritivas, e a admissão de nacionais de países terceiros que pretendem
permanecer por mais tempo para trabalhar, estudar, etc., à qual se aplicam
condições mais restritivas. De qualquer forma, independentemente da distinção
entre visitas de curta duração e residência e as condições exigidas aos
estrangeiros, a legislação nacional prevê as adequadas autorizações de entrada,
estada e residência, qualquer que seja a duração prevista da estada no
território de um Estado‑Membro (vistos com diferentes prazos de validade,
prorrogação do visto, autorização de residência temporária, autorização de
residência permanente, etc.). Porém, o sistema previsto no acervo de
Schengen e em matéria de migração em vigor na UE não abrange, como os sistemas
nacionais, todos os tipos de estada prevista. Pelos motivos jurídicos e
políticos atrás expostos, o acervo de Schengen é aplicável às estadas de curta
duração no território de todos os Estados-Membros, ao passo que os diplomas
legais da UE adotados no contexto da política de imigração/admissão preveem o
quadro que as legislações nacionais devem respeitar para admitir nacionais de
países terceiros para estadas de mais de três meses nos respetivos
territórios. O espaço Schengen passou a contar com 26
países e são muitos os nacionais de países terceiros, tais como turistas,
artistas do espetáculo, investigadores, estudantes, etc., que têm motivos
legítimos para circular dentro deste espaço durante mais de 90 dias num período
de 180 dias sem serem considerados «imigrantes». Não pretendem e/ou nem
têm necessidade de residir num determinado Estado-Membro por um período
superior a três meses. No entanto, não existe qualquer visto Schengen ou
outra autorização para uma estada superior a três meses ou 90 dias no
espaço Schengen. Ao longo dos anos, a Comissão recebeu muitas
queixas e pedidos de solução deste problema de nacionais de países terceiros,
tanto dos que são obrigados a pedir um visto como dos que estão isentos desta
obrigação. O «limite» de 90 dias num período de 180 dias poderá ter sido
adequado para a dimensão dos cinco membros fundadores da cooperação Schengen.
No entanto, visto que atualmente o espaço Schengen integra 26 Estados-Membros,
este limite constitui um obstáculo considerável para muitos nacionais de países
terceiros com interesse legítimo em circular nos Estados-Membros, conduzindo igualmente
à perda de oportunidades económicas para os Estados-Membros. A característica principal dos viajantes que
se defrontam com este tipo de problemas é o facto de tencionarem «circular»
pela Europa/pelos Estados-Membros. Desejam permanecer mais de 90 dias (num
determinado período de 180 dias) no espaço Schengen. Assim, caso sejam
nacionais de países terceiros que precisam de visto, não podem requerer vistos
Schengen para estadas de curta duração, dado que estes só podem ser emitidos
para estadas de um máximo de 90 dias consecutivos. Em regra, os nacionais
de países terceiros isentos da obrigação de visto também não o poderão fazer.
Mas nenhuma das categorias de nacionais de países terceiros tem intenção de
permanecer durante mais de 90 dias num único Estado-Membro, pelo que não
podem obter um visto «nacional» de longa duração[8]
nem uma autorização de residência. Esta lacuna legislativa entre o acervo de
Schengen e as normas europeias e nacionais no domínio da imigração implica que
esses viajantes deverão, em princípio, sair do espaço Schengen no último dia da
estada de 90 dias consecutivos e «esperar» outros 90 dias fora dos
Estados-Membros antes de poderem regressar para outra estada legal. Esta
situação não pode ser justificada por problemas de segurança dos
Estados-Membros e não serve os seus interesses económicos, culturais e
educativos. Em particular, as associações e os grupos de
interesse dos artistas do espetáculo sublinham que têm muitas vezes dificuldade
em organizar digressões na Europa devido ao «limite» de 90 dias. As companhias
em digressão não preenchem geralmente os requisitos de residência para que os
artistas, equipas técnicas e seus familiares obtenham vistos de longa duração
ou autorizações de residência. Como o pessoal dessas empresas é muitas vezes
altamente especializado e formado, habitualmente não é possível substituí-lo,
ou seria muito dispendioso ou prejudicial fazê-lo. Segundo os exemplos
fornecidos pela Associação Europeia de Circo (AEC), a perda de receitas por
contrato (ou seja, por cidade em que um grupo bem conhecido apresenta
espetáculos) foi de cerca de 380 000 EUR num exemplo e de
920 000 EUR noutro (emprego local para contínuos, licenças, equipas
de limpeza, aluguer do local, impostos e taxas, fornecedores locais, cartazes, comercialização,
serviços, hotéis e restaurantes, serviços de transporte local, ordenados e
salários pagos em cada cidade). A AEC referiu também casos em que as companhias
se viram obrigadas a substituir/alternar o elenco e a equipa técnica para
respeitar o período limitado de estada. Num desses casos, a substituição de 36
membros do pessoal custou à companhia cerca de 110 000 EUR. De acordo com
a Liga Europeia das Associações de Empresários do Espetáculo (Pearle*), a
ausência de uma autorização «alternativa» custa à UE entre 500 milhões e
mil milhões de EUR por ano, montante considerável no atual contexto económico e
financeiro. As agências de viagens, bem como numerosos
pedidos de informação dirigidos à Comissão, sugerem que um número cada vez
maior de viajantes individuais (estudantes, investigadores, artistas e
profissionais da cultura, reformados, empresários, prestadores de serviços,
etc.) tem também um grande interesse em obter autorização para circular no
espaço Schengen durante mais de 90 dias num período de 180 dias. Além disso, há muitos nacionais de países
terceiros que residem já no espaço Schengen com um visto de longa duração ou
autorização de residência emitida por um Estado-Membro que precisam ou
pretendem viajar para outros Estados-Membros durante ou após a sua estada. Por
exemplo, os estudantes nacionais de países terceiros poderão gostar de viajar
no espaço Schengen depois de concluírem os estudos, digamos durante seis meses,
antes de voltarem a casa. Nos termos do artigo 21.º da CAAS, em princípio
estas pessoas têm o direito de circular livremente pelo território dos
Estados-Membros, utilizando o respetivo visto de longa duração ou autorização
de residência, mas o limite de 90 dias (num período de 180 dias) também se lhes
aplica. A regra geral não coloca qualquer problema à
grande maioria dos viajantes e deve ser mantida. Mas já em 2001 a Comissão
havia reconhecido a necessidade de a complementar com a introdução de uma
autorização para estadas superiores a três meses no espaço Schengen. Apresentou
uma proposta de diretiva do Conselho relativa às
condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no
território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e que
introduz uma autorização específica de viagem fixando as condições de entrada
com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses[9]. A Comissão propôs a
introdução de uma autorização específica de viagem
para os nacionais de países terceiros que tencionam deslocar-se no território
dos Estados-Membros durante um máximo de seis meses num período de 12 meses.
A autorização teria permitido uma estada de 6 meses consecutivos no espaço
Schengen, mas os beneficiários não poderiam permanecer mais de três meses no
território de um único Estado-Membro. Esta proposta — que regulava várias
outras questões, entre as quais a expulsão — foi formalmente retirada pela
Comissão em março de 2006. As principais preocupações dos Estados-Membros na
altura prendiam-se com a base jurídica e a antecipação de burocracia acrescida relacionada
com o novo tipo de autorização. Alguns deles não concordavam com o plano de
prever essa autorização para nacionais de países terceiros que requeressem um
visto de curta duração, por considerarem que isso poderia comprometer a
integridade do regime de vistos de curta duração. A lacuna legislativa atrás referida força os
Estados-Membros a contornar as normas e recorrer a diplomas legais que não se
destinam a «prorrogar» uma estada autorizada no espaço Schengen: aplicação do
artigo 20.º, n.º 2[10],
da CAAS ou emissão de vistos de validade territorial limitada (vistos VTL) ao
abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Código de Vistos[11]. Estas práticas são
descritas em pormenor no anexo 7 da avaliação de impacto[12] que acompanha a proposta,
apresentada simultaneamente, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece um Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
(reformulação)[13]. Por conseguinte, é conveniente introduzir um
novo tipo de visto, tanto para os nacionais de países terceiros isentos da
obrigação de visto como para os que estão sujeitos a esta obrigação que tenham
um interesse legítimo em circular no espaço Schengen durante mais de 90 dias
num período de 180 dias. O objetivo da proposta consiste em colmatar a
lacuna legislativa entre o acervo de Schengen em matéria de estadas de curta
duração e a legislação europeia/nacional em matéria de residência num
determinado Estado-Membro, mediante: –
A criação de um novo tipo de visto («visto de
circulação») para uma estada prevista em dois ou mais Estados-Membros de
duração superior a 90 dias, mas inferior a 1 ano (com possibilidade
de prorrogação até 2 anos), desde que o requerente não tencione permanecer
mais de 90 dias num período de 180 dias no mesmo Estado‑Membro, e –
A determinação dos procedimentos de pedido e das
condições de emissão dos vistos de circulação. A proposta não regula as condições e os
procedimentos de admissão de nacionais de países terceiros para estadas
superiores a três meses no mesmo Estado-Membro, nem as condições e os
procedimentos de emissão de autorizações de trabalho ou equivalentes (ou seja, o
acesso ao mercado de trabalho). Embora a proposta preveja que muitas
disposições do Código de Vistos devem aplicar-se ao tratamento de pedidos do
novo tipo de visto, justifica-se a apresentação de uma proposta separada, em
vez de integrar as disposições na proposta de alteração do Código de Vistos,
dado que o âmbito de aplicação deste último são as normas e os procedimentos de
emissão de vistos a nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
[cf. anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001]. 2. RESULTADOS
DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Este aspeto é descrito na avaliação de impacto
(AI) referida no ponto 1. Em geral, as partes interessadas – em especial as
associações de artistas – confirmam que as lacunas existentes no atual quadro
normativo constituem um obstáculo considerável à mobilidade, profissional ou de
lazer, e congratulam-se com a criação de um novo tipo de visto. A maioria dos
Estados‑Membros, contudo, parece cética quanto à necessidade de agir,
atendendo ao reduzido número de requerentes em questão. Alguns Estados-Membros
manifestaram preocupações no que se refere à base jurídica (cf. ponto 3). ·
Avaliação de impacto A avaliação do
impacto da introdução de uma autorização que permita que os nacionais de países
terceiros permaneçam mais de 90 dias num período de 180 dias no
espaço Schengen está incluída na avaliação de impacto que acompanha a proposta
de alteração do Código de Vistos. A AI considerou
duas opções legislativas. Uma das opções, um novo tipo de autorização que permite a estada no espaço Schengen superior a 90 dias mas inferior
a 360 dias, foi concebida «apenas» para um grupo reduzido de nacionais de
países terceiros: artistas (ou atletas), profissionais da cultura e
suas equipas técnicas, contratados por empresas ou organizações idóneas e
reconhecidas que promovem espetáculos ao vivo, e familiares próximos que viajem
com eles. Os beneficiários foram limitados a este grupo visto que, ao
que tudo indica, é o principal grupo de nacionais de países terceiros afetado
pela atual lacuna legislativa. Outra opção
previa uma autorização semelhante não só
para essa categoria específica de nacionais de países terceiros, mas para
todos os nacionais de países terceiros (ou seja, viajantes individuais,
como os turistas, investigadores, estudantes e empresários). Uma vez que o
problema se deve à lacuna legislativa entre o acervo de Schengen em matéria de
estadas de curta duração no espaço Schengen e a legislação em matéria de
admissão de nacionais de países terceiros para estadas superiores a 90 dias no
território de um Estado-Membro, não foi ponderada uma opção não normativa. A avaliação de
impacto[14]
mostrou que a ausência de uma autorização que permita aos viajantes uma
estada superior a 90 dias num período de 180 dias no espaço Schengen representa
grandes prejuízos económicos para a UE. De acordo com o estudo que
acompanha a avaliação de impacto, o número de potenciais beneficiários da nova
autorização é bastante reduzido. A aplicação da primeira opção poderia abranger
aproximadamente 60 000 requerentes, ao passo que a segunda opção poderia elevar
para o dobro o número dos potenciais requerentes. Estes números são bastante
reduzidos, atendendo aos mais de 15 milhões de vistos Schengen pedidos em 2012
e ao facto deste número estar a aumentar de forma constante. No entanto, estes
viajantes são considerados «grandes gastadores» e, por conseguinte, suscetíveis
de gerar receitas consideráveis e de estimular a atividade económica na UE,
também por permanecerem mais tempo no espaço Schengen. A primeira opção poderia
conduzir a cerca de 500 milhões de EUR de receitas adicionais no espaço
Schengen por ano. O impacto económico da outra opção é estimado em cerca de mil
milhões de EUR. Em ambos os casos, os benefícios económicos ficariam a dever-se
às despesas dos «novos» viajantes, atraídos pela nova oportunidade de prolongar
a estada no espaço Schengen sem ter de recorrer a «alternativas» complexas, no
limite da legalidade, como a obtenção de vistos VTL. A avaliação de
impacto revelou também que os custos administrativos do tratamento de pedidos
do novo tipo de autorização não seriam elevados, dado o reduzido número de
pedidos esperado e as taxas a cobrar. Para os nacionais de países terceiros, o
pedido de novos vistos ou de prorrogações também representa, hoje em dia,
custos. Relativamente à segunda opção, a avaliação de impacto salientou um
risco específico: alguns titulares da nova autorização poderão procurar emprego
ilegal no mercado. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Explicação pormenorizada da proposta O objetivo da proposta consiste em colmatar
uma lacuna legislativa. Por conseguinte, o artigo 1.º da proposta
estabelece um novo tipo de visto, chamado «visto de circulação» (visto de tipo C).
Este artigo também torna claro que o regulamento não
prejudica a aplicação do acervo em matéria de admissão/imigração. Isto
significa, por exemplo, que o regulamento não afeta a legislação dos
Estados-Membros sobre as consequências da «ausência» de nacionais de países
terceiros residentes em relação à sua autorização de residência enquanto
circularem noutros Estados-Membros ao abrigo de um visto de circulação. Os
nacionais de países terceiros que exercem o direito à mobilidade (dentro da UE)
ao abrigo da legislação da UE também não são abrangidos pelo regulamento. O artigo 2.º
estabelece um princípio fundamental ao fazer uma referência cruzada às disposições
do Código de Vistos e do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre
Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos
de curta duração (Regulamento VIS)[15].
O visto de circulação é bastante diferente, em muitos aspetos, do visto de
curta duração definido no artigo 2.º do Código de Vistos. No entanto, é muito
semelhante a um visto uniforme, dado que, em princípio, é válido para o território
de todos os Estados-Membros. O novo tipo de visto é estabelecido com a mesma
base jurídica dos vistos e autorizações de curta duração, a saber, o
artigo 77.º do TFUE. Justifica-se, por conseguinte, que se apliquem ao
visto de circulação, por princípio, as disposições pertinentes do Código de
Vistos. As disposições seguintes (artigos 4.º a 9.º) indicam
pormenorizadamente quais as disposições do Código de Vistos aplicáveis no que
diz respeito às condições e aos procedimentos de emissão de vistos de circulação
e estabelecem as exceções e os aditamentos a essas normas,
atendendo às especificidades do novo tipo de visto. Para este efeito, os
artigos subsequentes seguem a estrutura do Código de Vistos, capítulo a
capítulo, indicando se cada uma das disposições é aplicável e se existem
exceções ou aditamentos. Visto que a Comissão propõe simultaneamente a
reformulação do Código de Vistos[16],
a presente proposta remete para as disposições da proposta de reformulação e
não para as do regulamento em vigor[17].
O Regulamento VIS, com a redação que lhe é dada na presente proposta, será
plenamente aplicável ao visto de circulação, sem qualquer necessidade de
aditamentos ou exceções. O artigo 3.º prevê que certas
definições do Código de Vistos (por exemplo, «nacional de país terceiro»,
«vinheta de visto», «pedido» e «consulado) são também aplicáveis à presente
proposta. Além disso, define o «visto de circulação» como uma autorização
emitida por um Estado-Membro para uma estada prevista em
dois ou mais Estados-Membros de duração superior a 90 dias num período de 180
dias, desde que o requerente não tencione permanecer mais de 90 dias num
período de 180 dias[18]
no mesmo Estado-Membro. Devido a este «limite», está excluída a admissão para
estadas superiores a três meses num único Estado‑Membro. O artigo 4.º reproduz as
disposições do Código de Vistos relativas às autoridades que participam na
tramitação dos pedidos que devem ser aplicadas também aos vistos de circulação.
Exclui a possibilidade de os pedidos de visto de circulação serem apresentados
nas fronteiras externas, visto que autorizar uma estada até dois anos no espaço
Schengen exige uma análise pormenorizada que nunca poderá ser efetuada nas
fronteiras externas. Este artigo também constitui uma exceção ao
artigo 5.º do Código de Vistos, na medida em que estabelece que o
Estado-Membro competente para analisar e decidir
sobre pedidos de visto de circulação deve ser
o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para
entrar no território dos Estados-Membros. A
justificação desta exceção prende-se com o facto de as disposições em vigor do
Código de Vistos (principal destino em termos de finalidade ou duração da
estada) serem dificilmente aplicáveis a muitos dos nacionais de países
terceiros que tencionem visitar e permanecer no espaço Schengen durante mais de
90 dias. A finalidade da visita será, em princípio, a mesma em todos os
Estados-Membros (por exemplo, espetáculos ao vivo ou turismo), ao passo que, em
muitos casos, os requerentes poderão não saber com antecedência qual será a
duração das suas estadas nos diferentes Estados-Membros. Por último, o artigo
4.º permite que certas categorias de nacionais de países terceiros
apresentem o pedido de visto de circulação no território do Estado-Membro em
que se residem legalmente. Isto é justificado pelo facto de muitos nacionais de
países terceiros que residem no território dos Estados-Membros, bem como os
nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para estadas com
uma duração máxima de 90 dias (curta duração), disporem de recursos
financeiros suficientes e um interesse legítimo em circular noutros
Estados-Membros durante mais de 90 dias num período de 180 dias,
enquanto residentes num determinado Estado-Membro (ou imediatamente após essa
residência). Não é nem do interesse da segurança nem do interesse económico da
União exigir a essas pessoas que deixem o espaço Schengen para pedirem um visto
de circulação no país de origem. O artigo 5.º indica quais as
disposições do Código de Vistos aplicáveis ao processo de pedido de vistos de
circulação e estabelece normas e exceções adicionais. Prevê que o requerente
deve apresentar um documento de viagem válido reconhecido
pelo Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre o pedido e
por, pelo menos, outro Estado-Membro a visitar. Uma condição adicional para os
requerentes consiste em apresentar prova adequada de que tencionam permanecer no território de dois ou mais Estados-Membros durante mais
de 90 dias no total, sem permanecerem mais de 90 dias num período de
180 dias no território de qualquer um desses Estados-Membros. O artigo não
prevê exceções ao Código de Vistos no que se refere à taxa a pagar, que será
portanto de 60 EUR (isto é, a taxa cobrada para a emissão de um visto de
curta duração). Isto porque as tarefas dos consulados são basicamente
idênticas, quer se trate de vistos de curta duração quer de vistos de
circulação. As disposições do Código de Vistos em matéria de redução e isenção
da taxa de visto também devem ser aplicáveis. De igual modo, as disposições do
Código de Vistos são aplicáveis no que diz respeito à taxa de serviço que pode
ser cobrada pelos prestadores de serviços externos e que não deve exceder
metade dos 60 EUR da taxa de visto. Outro critério importante
previsto no presente artigo é que os requerentes terão de demonstrar que
dispõem de meios de subsistência suficientes e de uma situação económica
estável por meio de recibos de salário ou extratos bancários, cobrindo um
período de 12 meses anterior à data do pedido, e/ou documentos comprovativos
que demonstrem que obterão meios de subsistência suficientes de forma lícita
durante a estada (por exemplo, prova do direito a uma pensão). De acordo com
este artigo, os requerentes na posse de um visto de
circulação devem ser autorizados a requerer, no Estado-Membro em que se
encontram legalmente, a ou as autorizações de trabalho exigidas nos
Estados-Membros subsequentes. Esta disposição não prejudica as disposições
relativas ao acesso ao mercado de trabalho nem estabelece a necessidade de requerer
uma autorização de trabalho; também não prejudica a aplicação das condições de
emissão. Apenas determina o lugar em que o pedido deve ser apresentado, na
medida em que o nacional de país terceiro deve ter a possibilidade de requerer
uma autorização de trabalho sem sair do espaço Schengen. O artigo prevê a
facilitação de determinados procedimentos (por exemplo, eventual dispensa de
apresentação de alguns documentos comprovativos) para categorias específicas de
requerentes que trabalham para empresas, organizações ou instituições idóneas e
reconhecidas ou foram convidados por elas, em especial a nível de gestão, ou
como investigadores, artistas, profissionais da cultura, etc. As partes
interessadas reclamam, a justo título, que para estas categorias de pessoas o
processo se deve centrar não apenas no requerente «individual», mas também na idoneidade
da empresa/organização/instituição que os envia/acolhe/convida. Além da referência às disposições gerais do
Código de Vistos em matéria de análise e decisão sobre os pedidos que devem ser
aplicáveis aos vistos de circulação, a disposição fundamental do artigo 6.º
é que deve ser dada especial atenção à situação financeira do requerente: meios
de subsistência suficientes para toda a duração da estada prevista, incluindo
meios suficientes para pagar o alojamento. Este artigo também estabelece um
prazo de 20 dias para tomar uma decisão sobre o pedido. Este prazo é maior
do que o atualmente previsto para os pedidos de visto de curta duração e
justifica-se pela necessidade de analisar detalhadamente a situação financeira
do requerente. Uma vez que é necessário clarificar a
interação entre as estadas com base em vistos de curta duração, vistos de longa
duração e autorizações de residência já emitidos e as estadas com base em
vistos de circulação, no intuito de incorporar o novo tipo de visto no
«sistema», o artigo 6.º permite a combinação de estadas com base em vistos de
circulação com estadas prévias/futuras isentas de visto, estadas com base em
vistos de curta duração, vistos de longa duração e autorizações de residência.
Serão introduzidas disposições semelhantes no Código de Vistos e no Código das
Fronteiras Schengen. O artigo 7.º regula a emissão do
visto de circulação, à qual também devem ser aplicáveis disposições específicas
do Código de Vistos. O artigo prevê que o visto de circulação deve permitir
sempre as entradas múltiplas. No que se refere à duração da estada autorizada,
em conjugação com o artigo 8.º, a proposta prevê a possibilidade de uma estada
até dois anos consecutivos no espaço Schengen para todos os nacionais de países
terceiros que estejam em condições de provar que satisfazem as condições
exigidas para um período tão longo. Ao apreciarem os
pedidos, e em particular ao fixarem a duração da estada autorizada, os
consulados devem ponderar todos os fatores relevantes, como o facto de os
cidadãos dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de
visto para estadas curtas não representarem, habitualmente, problemas de migração
irregular ou riscos para a segurança. O período de validade do visto
deve corresponder à duração da estada autorizada. Devido à natureza do novo
visto, o artigo exclui a possibilidade de emitir um visto de circulação com
validade limitada ao território de um Estado-Membro. O visto de circulação, por
definição, deve permitir que os seus titulares circulem entre vários
Estados-Membros. O visto de circulação deve ser emitido segundo
o modelo-tipo (vinheta autocolante) previsto no Regulamento (CE) n.º 1683/95
e deve conter a letra «C» como indicação da sua tipologia. O artigo 77.º,
n.º 2, alínea a), do TFUE refere-se tanto a «vistos» como a «títulos
de residência de curta duração». Dado que as autorizações de residência são
emitidas sob a forma de cartão (plástico), em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1030/2002, de 13 de junho de 2002[19], e tendo em conta que
a maior parte dos consulados dos Estados-Membros não estão equipados para
emitir autorizações sob a forma de cartão, representaria um encargo excessivo
para os Estados-Membros exigir que emitissem a nova autorização sob a forma de
cartão. O artigo 8.º diz respeito à
alteração de um visto emitido, ou seja, a sua prorrogação, anulação e
revogação. Prevê a possibilidade de prorrogar a duração da estada autorizada
por um período máximo de 2 anos. Contrariamente às disposições de
prorrogação do visto de curta duração, os requerentes não serão obrigados a
justificar circunstâncias «excecionais». De facto, muitos potenciais
requerentes deste tipo de visto (especialmente os artistas do espetáculo)
necessitam muitas vezes de permanecer por períodos longos no espaço Schengen
sem estabelecer residência em nenhum dos Estados-Membros. Para pedir a
prorrogação do visto de circulação, o requerente terá de provar que continua a
satisfazer as condições previstas para a entrada e a emissão do visto e que a
estada em curso respeita a condição de não permanecer
mais de 90 dias num período de 180 dias num Estado-Membro. O artigo 9.º
especifica as disposições do capítulo do Código de
Vistos em matéria de «Gestão administrativa e organização» que devem
igualmente ser aplicáveis à emissão de vistos de circulação. No âmbito da
cooperação Schengen local, os consulados devem proceder ao intercâmbio de
estatísticas e outras informações sobre vistos de circulação. Os artigos 10.º a 16.º são artigos
finais e/ou operacionais, que preveem, entre outros aspetos, as instruções
operacionais sobre o processamento dos vistos de circulação (em que serão
prestados mais esclarecimentos no que diz respeito à articulação entre as
disposições do Código de Vistos e as da presente proposta), acompanhamento,
entrada em vigor, etc. O principal objetivo das alterações ao Código das
Fronteiras Schengen e ao Regulamento VIS é a «integração» do visto de circulação
no acervo de Schengen. Primeiro que tudo, significa que as condições
de entrada fixadas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen também se
aplicam à emissão do visto de circulação e, além disso, que deve ser garantido
que os pedidos de visto de circulação e os próprios vistos são registados no
VIS. Assinale-se, porém, que a proposta também abrange nacionais de países
terceiros que estão isentos da obrigação de visto de curta duração (cf. anexo
II do regulamento dos vistos), cujos dados não são registados no VIS, dado que,
em princípio, os viajantes desses países não representam um risco para a
segurança ou migração irregular para os Estados-Membros. Por conseguinte, tendo
em conta o princípio da proporcionalidade, a recolha das impressões digitais
dos nacionais desses países terceiros (como a Austrália, Canadá ou os EUA) não
se justifica. Esta isenção está prevista no artigo 5.º e permite que os
Estados-Membros passem a aceitar que os cidadãos desses países terceiros
apresentem os pedidos de visto de circulação por via eletrónica ou por correio. O artigo 12.º
carece de explicações adicionais. Revoga parcialmente o artigo 20.º,
n.º 2, da CAAS, nos termos do qual, se um Estado-Membro celebrar um acordo
bilateral de isenção de visto com um país terceiro que conste da lista do
anexo II do regulamento dos vistos (lista da isenção de visto) antes da
entrada em vigor da CAAS (ou da data de adesão posterior do Estado-Membro ao
Acordo de Schengen), as disposições desse acordo bilateral podem servir de base
para o Estado-Membro «prolongar» a estada isenta de visto durante mais de três
meses no seu território para nacionais dos países terceiros dessa lista. Assim, por
exemplo, os cidadãos do Canadá, Nova Zelândia ou EUA podem permanecer nesses
Estados-Membros durante o período previsto no acordo bilateral de isenção de
visto entre os Estados-Membros e esses três países (habitualmente três meses),
além dos 90 dias geralmente previstos para permanecer no espaço Schengen.
Relativamente a estes países, a Comissão está ciente dos vários acordos
bilaterais em vigor, o que significa que os seus cidadãos podem permanecer
legalmente por um período praticamente ilimitado no espaço Schengen com base
nos regimes de isenção de vistos para estadas de curta duração. A Nova
Zelândia, por exemplo, tem 16 acordos bilaterais de isenção de visto, pelo que,
para além dos 90 dias da estada isenta de visto com base no regulamento
dos vistos, os seus cidadãos podem, na prática, permanecer no território do
espaço Schengen durante 51 meses (três meses, acrescidos de 48 meses). Já em 1998, os
Estados-Membros consideraram que essa estada ilimitada não era compatível com o
espírito de um espaço sem fronteiras. O Comité Executivo adotou uma decisão
relativa à harmonização dos acordos de eliminação da obrigação de visto[20]. Em conformidade com
esta decisão, os Estados-Membros deveriam introduzir, nos seus acordos
bilaterais, cláusulas uniformes que limitam a duração das estadas de curta
duração a três meses num período de seis meses no espaço Schengen (e não no
território do Estado-Membro em causa). Após a integração do acervo de Schengen no
quadro comunitário, com a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o
artigo 20.º, n.º 2, da CAAS não só era contrário ao espírito do
espaço sem fronteiras, mas também se tornou incompatível com o Tratado: o
artigo 62.º, n.º 3, do Tratado que institui a Comunidade Europeia
(TCE) referia-se a «medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de
nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros durante
um período não superior a três meses». Por conseguinte, na sua
iniciativa «direito de viajar», de 2001, a Comissão propôs a revogação do
artigo 20.º, n.º 2. O Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) deixou de restringir
a «curta duração» no espaço Schengen a três meses; não especifica qualquer
duração. No entanto, o artigo 20.º, n.º 2, e as «prorrogações de
estadas» bilaterais são ainda incompatíveis com o artigo 77.º, n.º 2, alíneas
a) e c), do Tratado, uma vez que a política comum de vistos não pode basear-se
na existência de acordos bilaterais do passado. O âmbito da livre circulação
dos nacionais de países terceiros não deve depender do número e conteúdo dos
acordos bilaterais celebrados no passado. Os nacionais de países terceiros
isentos de visto devem ser abrangidos pelas mesmas normas. A aplicação do
artigo 20.º, n.º 2, suscita problemas de ordem prática e é fonte de
incerteza jurídica, tanto para as autoridades como para os viajantes,
especialmente quando estes últimos estão prestes a deixar o espaço Schengen.
Além disso, o futuro sistema de entradas/saídas exige normas claras e, por
motivos de ordem técnica, não se pode admitir a eventual aplicação continuada
dos acordos bilaterais de isenção de vistos para proceder à verificação do
período de estada autorizada. Por último, uma das ideias subjacentes à
introdução do visto de circulação é estabelecer um quadro normativo e uma
autorização adequada que permita aos nacionais de países terceiros isentos da
obrigação de visto permanecer no espaço Schengen por um período superior a
90 dias. A proposta prevê um período transitório de
cinco anos para os Estados-Membros revogarem progressivamente as disposições
dos seus acordos bilaterais que se referem à duração total da estada de
nacionais de países terceiros no espaço Schengen. Para isso é preciso tempo,
sendo igualmente necessário reconhecer que determinados países terceiros dão
grande importância à manutenção do statu quo. Do ponto de vista político, esta posição é
compreensível. Um acordo de isenção de visto encontra-se entre os instrumentos
jurídicos que trazem benefícios concretos e diretos aos cidadãos de ambas as partes.
Deve ficar claro que a supressão parcial do artigo 20.º, n.º 2, não
implica que estes acordos se tornem imediata e inteiramente inaplicáveis. Além
disso, a substituição do atual regime de prorrogação das estadas de curta
duração com base em antigos acordos bilaterais de isenção de vistos por um novo
tipo de visto com validade até um ano – com possibilidade de prorrogação até
dois anos – não teria, na prática, efeitos negativos para muitos americanos,
canadianos, neozelandeses, etc. Muitos dos que permanecem durante um ano ou
mais estarão provavelmente a trabalhar durante esse período, pelo que deverão
estabelecer residência num dos Estados-Membros e, por conseguinte, requerer um
visto de longa duração ou uma autorização de residência. ·
Relação com a proposta, apresentada em
simultâneo, de reformulação do Código de Vistos e outras propostas As negociações acerca
da proposta apresentada em simultâneo de um regulamento de reformulação do
Código de Vistos terá efeitos para a presente proposta, pelo que deve ser dada
especial atenção às sinergias necessárias entre estas duas propostas durante o
processo negocial. Se, no decurso destas negociações, se afigurar provável a
adoção dos dois instrumentos em datas próximas, a Comissão tenciona fundir as
duas propostas numa única proposta de reformulação. De igual modo,
numa fase posterior, terão de se garantir as sinergias com a proposta de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o sistema de
entrada/saída (EES) para proceder ao registo das entradas e saídas dos
nacionais de países terceiros que transpõem as fronteiras externas dos
Estados-Membros da União Europeia[21].
O objeto e o alcance do mesmo pode requerer alterações se for decidido utilizar
a Estratégia Europeia de Emprego para controlar as entradas e saídas de
titulares de vistos de circulação nas fronteiras externas[22]. ·
Base jurídica O artigo 77.º do TFUE
confere competência à União para agir em matéria de «estadas de curta duração»
no espaço Schengen. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do TFUE: «(...) O Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas
relativas: a) À política comum de vistos e outros
títulos de residência de curta duração; b) Aos controlos a que são submetidas as
pessoas que transpõem as fronteiras externas; c) Às condições aplicáveis à livre
circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;
(...)» A presente proposta inclui
medidas relativas a cada um destes três elementos. Por conseguinte, a sua base
jurídica adequada são as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 77.º. O artigo 79.º do TFUE
confere poderes à União para, no contexto da política comum de imigração,
legislar sobre vistos de longa duração e autorizações de residência, que se
referem ambos à residência legal nos Estados-Membros, ou seja, a estadas
de longa duração num único Estado-Membro. O proémio do artigo 79,
n.º 1, bem com a alínea b) do n.º 2, referem‑se explicitamente a
nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados‑Membros.
Os destinatários da presente proposta não querem nem precisam de residir
em qualquer outro dos Estados-Membros; o que pretendem é viajar pela
Europa, isto é, circular no espaço Schengen, antes de voltarem a
deixá-lo. Por conseguinte, o artigo 79.º do TFUE não constitui uma base
jurídica adequada para a proposta. O artigo 62.º do TCE, que antecedeu o
artigo 77.º do TFUE, referia-se, no seu n.º 3, a «medidas que estabeleçam as
condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território
dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses». O
artigo 77.º, n.º 2, alínea c), já não limita a curta duração a três
meses. Esta mudança clara no Tratado suprimiu o obstáculo que os anteriores
tratados poderiam constituir para a adoção da presente proposta. Em conclusão, o artigo 77.º, n.º 2,
alíneas a), b) e c), do TFUE é a base jurídica adequada para a presente
proposta, que pretende regular a circulação de nacionais de países terceiros no
espaço Schengen, da qual se excluem as situações
abrangidas pelo artigo 79.º do mesmo tratado (admissão para estadas de longa
duração no território de um único Estado-Membro). Este último elemento é
garantido pela definição proposta, segundo a qual os titulares de vistos de
circulação não devem ser autorizados a permanecer mais de 90 dias num
período de 180 dias no território do mesmo Estado-Membro. ·
Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade O
artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que,
nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União atua apenas se
e na medida em que o objetivo da ação proposta não possa ser suficientemente
alcançado pelos Estados-Membros, podendo, antes, devido à dimensão ou aos
efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União. No que se
refere a esta proposta, a necessidade de intervenção da União é muito clara.
Qualquer autorização que seja válida em todos os Estados-Membros só pode ser
introduzida a nível da UE; o «reconhecimento mútuo» dos vistos de circulação
dos outros Estados‑Membros não pode ser estabelecido a nível nacional. As
condições e os procedimentos de emissão devem
ser uniformes em todos os Estados-Membros. Este objetivo só pode ser atingido
através de uma ação da União. O artigo 5.º, n.º 4, do TUE estabelece que a ação da União não deve
exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida
para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja
aplicada da forma mais eficaz possível. A presente proposta não contém
elementos que não estejam diretamente relacionados com os objetivos. É igualmente
proporcionada em termos de custos. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da proporcionalidade. ·
Escolha do instrumento A presente proposta prevê um novo tipo de
visto que, em princípio, é válido em todos os Estados-Membros e fixa as
condições e os procedimentos de emissão deste visto. Por conseguinte, o único instrumento
jurídico possível é o regulamento. 4. ELEMENTOS
ADICIONAIS ·
Participação A presente
proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na medida em que
diz respeito à política comum de vistos. Por conseguinte, há que ter em conta
as consequências seguintes relacionadas com os vários protocolos anexos aos
tratados e os acordos concluídos com países associados: Dinamarca: nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo
(n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca
não participa na adoção pelo Conselho das medidas previstas na Parte III, Título
V, do TFUE. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen,
a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo e no
prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo
Conselho, se procede à respetiva transposição para o direito interno. Reino Unido e
Irlanda: nos termos dos
artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da
União Europeia, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000,
sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para
participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e da Decisão
2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda
para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido
e a Irlanda não participam na aplicação da política comum de vistos e, em
especial, do Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário
de Vistos (Código de Vistos). Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não
participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados
nem sujeitos à sua aplicação. Islândia e
Noruega: os procedimentos
estabelecidos no Acordo de Associação celebrado pelo Conselho e a República da
Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução,
à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que
a presente proposta se baseia no acervo de Schengen tal como definido no anexo
A do referido Acordo[23]. Suíça: o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do
acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[24]. Liechtenstein: o presente regulamento constitui um
desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen[25]. Chipre: o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen
ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do
Ato de Adesão de 2003. Bulgária e
Roménia: o presente regulamento constitui um ato
baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção
do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005. Croácia: O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen
ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do
Ato de Adesão de 2011. 2014/0095 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um visto de circulação e
altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE)
n.º 562/2006 e (CE) n.º 767/2008 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[26], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[27], Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) A legislação da União
estabeleceu normas harmonizadas relativas à entrada e permanência de nacionais
de países terceiros nos Estados-Membros até 90 dias num período de
180 dias. (2) Foram adotadas várias diretivas
setoriais relativas às condições de admissão de nacionais de países terceiros
no território dos Estados-Membros por um período superior a três meses. O
artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen[28] confere aos nacionais
de países terceiros titulares de autorizações de residência ou vistos nacionais
de longa duração válidos, emitidos por um dos Estados‑Membros, o direito
de livre circulação no território dos outros Estados‑Membros durante um
máximo de 90 dias num período de 180 dias. (3) Os nacionais de países
terceiros com obrigação de visto ou dela isentos podem ter um interesse
legítimo em viajar no espaço Schengen durante mais de 90 dias num determinado
período de 180 dias, sem permanecerem num só Estado-Membro durante mais de 90 dias.
Por conseguinte, é conveniente adotar normas que prevejam esta possibilidade. (4) Os artistas do espetáculo, em
especial, têm muitas vezes dificuldades em organizar digressões na
União. Os estudantes, investigadores, profissionais da cultura, reformados,
empresários, prestadores de serviços, bem como os turistas, podem também
desejar permanecer mais de 90 dias num período de 180 dias no espaço
Schengen. A falta de autorização adequada conduz à perda de potenciais
visitantes e a um consequente prejuízo económico. (5) O Tratado faz a distinção
entre, por um lado, as condições de entrada nos Estados‑Membros e o
desenvolvimento de uma política comum de vistos de curta duração e, por outro,
as condições de entrada para efeitos de residência legal num Estado-Membro e de
emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência para esse fim.
Contudo, o Tratado não define o conceito de estada de curta duração. (6) Deve ser instituído um novo
tipo de visto («visto de circulação») para os nacionais de países terceiros,
tanto os que se encontram sujeitos à obrigação de visto como os que estão
isentos desta obrigação, que tencionem circular no
território de dois ou mais Estados-Membros durante um período superior a
90 dias, desde que não tencionem permanecer mais de 90 dias num
período de 180 dias no território do mesmo Estado‑Membro. Ao mesmo
tempo, o limite de 90 dias por período de 180 dias deve ser
mantido como linha divisória entre as estadas de curta e de longa duração, uma
vez que não levanta quaisquer problemas para a grande maioria dos viajantes. (7) Se for caso disso, as
disposições do Regulamento (UE) n.º xxx/201x do
Parlamento Europeu e do Conselho[29]
e do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[30] devem aplicar-se aos pedidos e à emissão de vistos de
circulação. Atendendo às diferentes necessidades e condições dos nacionais de
países terceiros que requerem vistos de circulação e devido a considerações
económicas e de segurança, é conveniente, apesar de tudo, adotar normas específicas
que prevejam, entre outros aspetos, quais as autoridades que participam nos
procedimentos, na fase do requerimento, na análise e na decisão sobre os
pedidos e na emissão ou recusa dos vistos de circulação. (8) Os nacionais dos países
terceiros que figuram no anexo II do Regulamento
(CE) n.º 539/2001[31] do Conselho devem beneficiar de determinadas facilitações,
como a isenção da recolha de impressões digitais. (9) A interação entre estadas com
base em vistos de curta duração, vistos de longa duração e autorizações de
residência e estadas com base em vistos de circulação deve ser clarificada para
garantir a segurança jurídica. Deve ser possível combinar estadas com base em
vistos de circulação com estadas anteriores ou futuras isentas da obrigação de
visto, estadas com base em vistos de curta duração, vistos de longa duração ou
autorizações de residência. (10) Deve ser possível prolongar o
período de estada autorizada, tendo em conta as necessidades e os hábitos
específicos de viagem, desde que os titulares do visto de circulação continuem
a preencher as condições de entrada e de emissão de vistos e possam provar que
durante a sua estada prolongada cumprem o requisito de não
permanecer mais de 90 dias num período de 180 dias no território do mesmo
Estado‑Membro. (11) É conveniente integrar o
regime de vistos de circulação nos instrumentos legais aplicáveis do acervo de
Schengen. Por conseguinte, devem ser introduzidas alterações ao Regulamento
(CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[32] e ao Regulamento (CE)
n.º 767/2008. As condições de entrada previstas no artigo 5.º do
Regulamento (CE) n.º 562/2006 devem ser aplicáveis à emissão dos vistos de
circulação. Os pedidos e as decisões sobre vistos de circulação devem ser
registados no Sistema de Informação sobre Vistos. (12) Na sequência da criação do
visto de circulação, o artigo 20.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen deve ser alterado por ser incompatível com o artigo 77.º,
n.º 2, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
devido ao facto de a política comum de vistos não poder basear-se na existência
ou inexistência de acordos bilaterais de isenção de vistos celebrados pelos
Estados‑Membros. A duração autorizada da estada dos nacionais de países
terceiros não deve depender do número nem do conteúdo desses acordos bilaterais
celebrados no passado. (13) É conveniente prever um
período de transição de cinco anos para eliminar progressivamente o impacto dos
acordos bilaterais de isenção de vistos no que se refere à duração total da
estada dos nacionais de países terceiros no espaço Schengen. (14) A fim de garantir condições
uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos à Comissão
poderes de execução no que respeita ao estabelecimento de instruções
operacionais sobre práticas e procedimentos a seguir
pelos Estados‑Membros no tratamento de pedidos
de visto de circulação. Estes poderes devem ser exercidos em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho[33].
Esses atos de execução devem ser adotados através do procedimento de exame. (15) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, procura
assegurar o pleno respeito pela vida privada e familiar, referidos no
artigo 7.º, pela proteção dos dados pessoais a que se refere o
artigo 8.º e pela proteção dos direitos das crianças, prevista no
artigo 24.º da Carta. (16) A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[34]
é aplicável aos Estados‑Membros no que respeita ao tratamento de dados
pessoais ao abrigo do presente regulamento. (17) Dado que os objetivos do
presente regulamento, designadamente a introdução de um novo tipo de visto
válido em todos os Estados-Membros e o
estabelecimento de condições de emissão e procedimentos uniformes, só
podem ser alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da
União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário
para alcançar os referidos objetivos. (18) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento
desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo
4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do
Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o
direito interno. (19) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o
Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho[35]; por conseguinte, o
Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem
sujeito à sua aplicação. (20) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a
Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho[36]; por conseguinte, a
Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita
à sua aplicação. (21) No que diz respeito à Islândia
e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho
da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à
associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do
acervo de Schengen[37],
que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão
1999/437/CE do Conselho[38]. (22) No que diz respeito à Suíça, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[39], que se insere no
domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do
Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do
Conselho[40]. (23) No que diz respeito ao
Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo assinado entre a
União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen[41],
que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da
Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/CE[42] do Conselho relativa à
assinatura do referido Protocolo. (24) No que diz respeito a Chipre,
o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de
algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de
Adesão de 2003. (25) No que diz respeito à Bulgária
e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de
Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2,
do Ato de Adesão de 2005. (26) No que diz respeito à Croácia,
o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de
algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de
Adesão de 2011, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I – Disposições gerais Artigo 1.º Objeto
e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento fixa as condições e os procedimentos de emissão dos vistos de circulação. 2. O presente regulamento é aplicável aos nacionais de países
terceiros que não sejam cidadãos da União na aceção do artigo 20.º,
n.º 1, do Tratado, sem prejuízo: a) Do direito de livre circulação de que beneficiam os
nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União; b) Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros
e dos seus familiares, que, ao abrigo de acordos entre a União e os seus
Estados-Membros e estes países terceiros, beneficiam de direitos de livre
circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e seus familiares. 3. O presente regulamento não prejudica as disposições de
direito da União ou de direito nacional aplicáveis aos nacionais de países
terceiros em matéria de: a) Admissão para uma estada superior a três meses no território
de um Estado‑Membro e a subsequente mobilidade para o território de
outros Estados-Membros; b) Acesso
ao mercado de trabalho e exercício de uma atividade económica. Artigo 2.º Aplicação
do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do Regulamento
(CE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)] 1. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é aplicável aos vistos de circulação. 2. O Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos
(reformulação)] é aplicável aos vistos de circulação, nos termos dos
artigos 4.º a 10.º. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento: (1)
São aplicáveis as definições previstas no
artigo 2.º, n.º 1 e n.os 11 a 16, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)]. (2)
Entende-se por «visto de circulação» a autorização
emitida por um Estado-Membro para uma estada prevista em dois ou mais
Estados-Membros de duração superior a 90 dias num período de 180 dias, desde
que o requerente não tencione permanecer mais de 90 dias num período de
180 dias no mesmo Estado-Membro. Capítulo II – Condições e procedimentos
de emissão de vistos de circulação Artigo 4.º Autoridades que participam na tramitação dos pedidos 1. São aplicáveis o artigo 4.º, n.os 1, 3, 4 e 5, o
artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Regulamento
(UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)]
. 2. Os pedidos não devem ser analisados nem decididos nas
fronteiras externas dos Estados-Membros. 3. O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre os
pedidos de visto de circulação é o Estado-Membro
cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no
território dos Estados-Membros. 4. Os pedidos de nacionais dos países terceiros que
figuram na lista do anexo II do Regulamento (CE)
n.º 539/2001 em situação regular no território de um Estado‑Membro
podem ser apresentados no território deste Estado-Membro, desde que o consulado
do Estado-Membro competente disponha de pelo menos 20 dias de calendário para
tomar uma decisão sobre o pedido. 5. Os pedidos de nacionais de países terceiros,
independentemente da sua nacionalidade, que sejam titulares de autorização de
residência ou visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro
podem ser apresentados no território deste Estado‑Membro,
pelo menos 20 dias de calendário antes da data de expiração desses títulos. 6. Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, o
Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre o pedido de visto de
circulação é o Estado-Membro em que o requerente
tencionar entrar em primeiro lugar com o visto. Artigo 5.º Pedido 1. São aplicáveis o artigo 8.º,
n.os 1, 2, 5, 6 e 7, o artigo 9.º, o artigo 10.º,
n.º 1 e n.os 3 a 7, o artigo 11.º, alíneas b) e c), o
artigo 12.º, o artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a d), e n.os 5,
6 e 7, e os artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)]. 2. O formulário de pedido de visto de circulação figura no
anexo I. 3. Além dos critérios estabelecidos no artigo 11.º,
alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)], os requerentes devem apresentar um
documento de viagem reconhecido pelo Estado-Membro
competente para a análise e decisão sobre o pedido e por, pelo menos, outro
Estado-Membro a visitar. 4. Além das categorias de pessoas que figuram no
artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)], os nacionais de países terceiros que
figuram na lista do anexo II do Regulamento (CE)
n.º 539/2001 do Conselho estão isentos da obrigação de fornecer
impressões digitais. Nestes casos, deve ser registada no VIS a menção «não
aplicável», nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE)
n.º 767/2008. 5. Além dos documentos comprovativos referidos no
artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)], os requerentes devem apresentar: a) Prova adequada de que tencionam permanecer no território de dois ou mais Estados-Membros durante mais
de 90 dias num período de 180 dias, mas sem ficar mais de 90 dias por
período de 180 dias no território de qualquer um desses Estados-Membros; b) Prova de que dispõem de um seguro de doença para todos os
riscos habitualmente cobertos em relação aos nacionais dos Estados-Membros
visitados. 6. Os meios de subsistência suficientes e a estabilidade da
situação económica devem ser demonstrados por meio de recibos de salário ou
extratos bancários relativos aos 12 meses anteriores à data de apresentação do
pedido e/ou documentos que demonstrem que os requerentes beneficiarão acesso ou
adquirirão meios financeiros suficientes, de forma lícita, durante a estada. 7. Se a finalidade da visita exigir uma autorização de trabalho
num ou mais Estados‑Membros, para pedir o visto de circulação é
suficiente provar a posse da necessária autorização de trabalho emitida pelo
Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre o pedido de visto de
circulação. Os titulares do visto de circulação devem ser autorizados a pedir,
no Estado-Membro em que se encontrem legalmente, a autorização de trabalho exigida
no Estado-Membro a visitar em seguida. 8. Os consulados podem dispensar a apresentação de um ou mais
dos documentos comprovativos previstos, se os requerentes trabalharem ou forem
convidados por uma empresa, organização ou instituição idónea e conhecida do
consulado, em especial a nível de direção, ou como investigador, estudante,
artista, profissional da cultura, atleta ou membro do pessoal com conhecimentos
especializados, experiência e conhecimentos técnicos, desde que seja
apresentada ao consulado prova adequada. Este requisito pode ser igualmente dispensado
relativamente aos familiares próximos dos requerentes, incluindo o cônjuge,
filhos até aos 18 anos e pais de um menor de 18 anos de idade, caso
tencionem viajar juntos. Artigo 6.º Análise
e decisão sobre o pedido 1. São aplicáveis os artigos 16.º e
17.º, o artigo 18, n.os 1, 4, 5, 9, 10 e 11, o artigo 19.º e o
artigo 20.º, n.º 4, última frase, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)] . 2. Além das verificações previstas no artigo 17.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)] para avaliar a admissibilidade do
pedido, o consulado competente deve verificar se o documento de viagem preenche
o requisito do artigo 5.º, n.º 3. 3. A análise do pedido de visto de circulação deve incluir, em
especial, a confirmação de que o requerente dispõe de meios de subsistência
suficientes para a duração total da estada prevista, incluindo o alojamento, a
menos que este seja assegurado pela empresa, organização ou instituição que
convida ou acolhe. 4. A análise do pedido de visto de circulação e a decisão sobre
este pedido deve ser efetuada independentemente de estadas autorizadas por
anteriores vistos de curta duração, isenções de visto de curta duração, vistos
de longa duração ou autorizações de residência. 5. A decisão deve ser tomada no prazo de 20 dias de calendário a
contar da data de apresentação de um pedido admissível. A título excecional,
este prazo pode ser prorrogado até um máximo de 40 dias de calendário. Artigo 7.º Emissão
do visto de circulação 1. São aplicáveis o artigo 21.º,
n.º 6, o artigo 24.º, n.º 1 e n.os 3 e 4, o
artigo 25.º, o artigo 26.º, n.os 1 e 5, os
artigos 27.º e 28.º, o artigo 29.º, n.º 1, alínea a), subalíneas
i) a iii), v) e vi), e alínea b), e artigo 29.º, n.os 3 e 4,
do Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de
Vistos (reformulação)]. 2. O visto de circulação permite entradas múltiplas no
território de todos os Estados‑Membros, sem prejuízo do disposto no
n.º 5. 3. A duração da estada autorizada deve ser decidida com base
numa análise exaustiva do pedido. A duração da estada autorizada não deve ser
superior a um ano, podendo ser prorrogada por um período adicional de um ano,
em conformidade com o artigo 8.º. 4. O período de validade do visto de circulação deve
corresponder à duração da estada autorizada. 5. Se os requerentes forem titulares de um documento de viagem
reconhecido por um ou mais Estados-Membros, mas não todos, o visto de
circulação só é válido no território dos Estados-Membros que reconhecem esse
documento, desde que a estada prevista não exceda 90 dias num período de
180 dias no território dos Estados-Membros em causa. 6. O visto de circulação deve ser emitido utilizando o
modelo-tipo de visto estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho[43], com um título que
indique o tipo de visto com a letra «C». 7. Além dos motivos de recusa enumerados no artigo 29.º, n.º 1,
do Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de
Vistos (reformulação)], o visto deve ser recusado se o requerente não
apresentar: a) Prova adequada de que tenciona permanecer no território de dois ou mais Estados-Membros durante mais
de 90 dias num período de 180 dias, mas sem ficar mais de 90 dias por
período de 180 dias no território de qualquer um desses Estados-Membros; b) Prova de que dispõe de um seguro de doença para todos os
riscos habitualmente cobertos em relação aos nacionais dos Estados-Membros
visitados. 8. A decisão de recusa, devidamente fundamentada, deve ser
notificada ao requerente por meio do formulário
que figura no anexo II. Artigo 8.º Alteração
de um visto emitido 1. São aplicáveis o artigo 30.º, n.os
1, 3, 6 e 7, o artigo 31.º, n.os 1 a 5, 7 e 8, do Regulamento
(UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)]. 2. Além da possibilidade de prorrogação pelos motivos expressamente
previstos no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos (reformulação)],
os titulares de vistos de circulação podem pedir a sua prorrogação no
território dos Estados‑Membros não antes de 90 dias e o mais tardar 15 dias
antes da data de expiração do visto. 3. O consulado do Estado-Membro a visitar seguidamente é
competente para analisar e decidir sobre o pedido de prorrogação. 4. Os requerentes devem preencher o formulário que figura no
anexo I para pedir a prorrogação. 5. É cobrada uma taxa de 30 EUR
por cada pedido de prorrogação. 6. No que se refere às autorizações de trabalho, o
artigo 5.º, n.º 7, é aplicável às prorrogações, se for o caso. 7. As decisões devem ser tomadas no prazo de 15 dias de
calendário a contar da data de apresentação do pedido de prorrogação. 8. Ao apresentar um pedido de prorrogação, os requerentes devem
provar que continuam a preencher as condições de entrada e de emissão de vistos
e a respeitar o requisito de não permanecerem mais de
90 dias num período de 180 dias no território de um único Estado-Membro. 9. Durante a análise do pedido de prorrogação, a autoridade
competente pode, em casos justificados, convocar o requerente para uma
entrevista e solicitar documentos adicionais. 10. A prorrogação não pode exceder um ano e a duração total da
estada autorizada, ou seja, a duração da estada inicialmente autorizada e sua
prorrogação não pode exceder dois anos. 11. A decisão de recusa da prorrogação, devidamente fundamentada,
deve ser notificada ao requerente por meio do formulário que figura no anexo
II. 12. Os requerentes cujo pedido de prorrogação tiver sido recusado
têm direito de recurso. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que
tomou a decisão final sobre o pedido de prorrogação, nos termos do direito
interno desse país. Os Estados‑Membros devem informar detalhadamente os
requerentes acerca dos procedimentos a seguir em caso de recurso, segundo o
disposto no anexo II. 13. A decisão de anulação ou revogação de um visto de circulação,
devidamente fundamentada, deve ser notificada ao
requerente por meio do formulário que figura no anexo II. Capítulo III – Gestão administrativa e
organização Artigo 9.º Gestão
administrativa e organização 1. São aplicáveis os artigos 35.º a 43.º, o artigo 45.º, o
artigo 52.º, n.º 1, alínea a), alíneas c) a f) e alínea h), e n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º xxx/201x [Código de Vistos
(reformulação)] . 2. Os Estados-Membros devem compilar estatísticas anuais sobre
os vistos de circulação, em conformidade com o anexo III. Estas
estatísticas devem ser apresentadas à Comissão até 1 de março de cada ano,
relativamente ao ano civil anterior. 3. As informações a fornecer ao público sobre os prazos de
análise dos pedidos de visto, previstos no artigo 45.º, n.º 1,
alínea e), do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)], incluem também os prazos aplicáveis
aos vistos de circulação, previstos no artigo 6.º, n.º 5, do presente
regulamento. 4. No âmbito da cooperação Schengen local, na aceção do
artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)], as estatísticas trimestrais sobre os
vistos de circulação pedidos, emitidos e recusados, bem como as informações
sobre os tipos de requerentes, devem ser objeto de intercâmbio. Capítulo IV – Disposições finais Artigo 10.º Instruções
sobre a aplicação prática do presente regulamento A Comissão adota, mediante atos de execução,
as instruções operacionais sobre a aplicação prática do disposto no presente
regulamento. Esses atos de execução são adotados seguindo o procedimento de
exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Artigo 11.º Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo
artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)] (Comité dos Vistos). 2. Sempre que seja feita uma remissão para o presente número, é
aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 12.º Alteração
da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen O artigo 2.º da Convenção de Aplicação do
Acordo de Schengen passa a ter a seguinte redação: «2. O disposto no n.º 1 não prejudica o
direito de cada Parte Contratante de prorrogar para além de 90 dias a
estada de um estrangeiro no seu território em circunstâncias excecionais.» Artigo 13.º Alteração
do Regulamento (CE) n.º 562/2006 O Regulamento (CE) n.º 562/2006 é alterado do
seguinte modo: 1) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a
seguinte redação: «b) que estejam na posse de um visto válido,
se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do
Conselho*, ou sejam titulares de um visto de circulação, definido no
artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x da Comissão,
de xxx**, de uma autorização de residência válida ou de um visto de longa
duração válido; ___ *
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho*, de 15 de março de 2001, que fixa a
lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto
para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos
nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). **
Regulamento (UE) n.º xxx/201x do Parlamento Europeu e do Conselho, de
xx.xx.201x, que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de
Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE)
n.º 767/2008 (JO L xxx).» b) O
n.º 1-A é passa a ter a seguinte redação: «1-A. Para efeitos da aplicação do n.º 1,
considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos
Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos
Estados-Membros. Os períodos de estada autorizada por força de um visto de
circulação, autorização de residência ou visto de longa duração não são tidos
em conta para o cálculo da duração da estada no território dos
Estados-Membros.» c) É
aditado o seguinte n.º 3-A: «3-A.
Os n.os 1 a 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, às entradas
relacionadas com estadas com base num visto de circulação válido». 2)
O artigo 7.º, n.º 3, é alterado do seguinte modo: a) A
alínea aa) passa a ter a seguinte redação: «aa)
Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto ou de um visto de
circulação referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), os controlos completos à entrada
devem incluir também a verificação da identidade do titular do visto/visto de
circulação e a autenticidade do visto/visto de circulação, mediante a consulta
do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 18.º
do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho***; ___ ***
Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao
intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração
(Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). » b) A
penúltima frase da alínea ab) passa a ter a seguinte redação: «Todavia,
em caso de dúvida quanto à identidade do titular do visto ou visto de
circulação e/ou à autenticidade do visto ou visto de circulação, o VIS deve ser
consultado sistematicamente com base no número da vinheta de visto, em
conjugação com a verificação das impressões digitais.» c) Na
alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação: «i) verificação de que a pessoa possui um visto válido, se assim o
exigir o Regulamento (CE) n.º 539/2001, ou um visto de circulação válido,
exceto se for titular de uma autorização de residência válida ou de um visto de
longa duração válido, podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, em
conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE)
n.º 767/2008;» Artigo 14.º Alteração
do Regulamento (CE) n.º 767/2008 O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do
seguinte modo: 1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte
redação: «O presente regulamento define o objetivo e as funcionalidades do
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo artigo 1.º da
Decisão 2004/512/CE, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as
condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
sobre os pedidos de vistos de curta duração e vistos de circulação, definidos
no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/201x, de xxx*,
e da tomada de decisões relativas aos mesmos, incluindo as decisões de
anulação, revogação ou prorrogação do visto, a fim de facilitar a análise
destes pedidos e as decisões sobre os mesmos. ___ *
Regulamento (UE) n.º xxx/201x do Parlamento Europeu e do Conselho, de
xx.xx.201x, que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de
Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE)
n.º 767/2008 (JO L xxx).» 2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1 é aditada a seguinte
alínea: «e)
«visto de circulação», definido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento
(UE) n.º xxx/201x;» b) Os
n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4.
«Formulário de pedido», o modelo de formulário de pedido de visto que figura no
anexo I do Regulamento (CE) n.º xxx/201x
[Código de Vistos (reformulação)] ou do anexo I do Regulamento (UE)
n.º xxx/201x; 5. «Requerente», a pessoa sujeita à obrigação de visto em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho**, que tenha apresentado
um pedido de visto, ou qualquer pessoa que tenha apresentado um pedido de visto
de circulação nos termos do Regulamento (UE) n.º xxx/201x; ___ **
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho*, de 15 de março de 2001, que fixa a
lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto
para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos
nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). » 3) No artigo 14.º, n.º 2, é aditada a seguinte
alínea e): «e) Pedido de prorrogação e preenchimento
continuado das condições pelo titular de um visto de circulação». Artigo 15.º Acompanhamento
e avaliação Até [três anos após a data de aplicação do
presente regulamento], a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento. Artigo 16.º Entrada
em vigor 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. É aplicável a partir de [6 meses
após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. 3. O artigo 12.º é aplicável a partir
de [5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. 4. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os
Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Importa referir que, até 18 de outubro de 2013, as
disposições aplicáveis do acervo de Schengen referiam-se a «3 meses num período
de 6 meses, a contar da data da primeira entrada» . O Regulamento (UE)
n.º 610/2013 (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1), redefiniu o conceito
de «estada de curta duração» (ou seja, o âmbito temporal previsto no acervo de
Schengen) e refere-se a «90 dias num período de 180 dias». [2] http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/schengen/index_en.htm. [3] A versão consolidada está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R0562:20100405:PT:PDF. [4] A versão consolidada está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001R0539:20110111:PT:PDF. [5] A versão consolidada está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2009R0810:20120320:PT:PDF. [6] JO L 239 de
22.9.2000, p. 19. [7] Salvo indicação em contrário, «Estados-Membros»
refere-se aos Estados-Membros da UE que aplicam integralmente a política comum
de vistos (todos os Estados-Membros da UE, à exceção da Bulgária, Croácia,
Chipre, Irlanda, Roménia e Reino Unido), bem como os países associados ao
espaço Schengen (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça). [8] Cf. artigo 19.º da CAAS, cuja referência se
encontra na nota 6. [9] COM(2001) 388 final. JO C 270 de 25.9.2001, p. 244. [10] «Os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem
circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período
máximo de 90 dias por período de 180 dias, [...]. O disposto no
n.º 1 não prejudica o direito de cada Parte Contratante de prolongar para
além do período de 90 dias a estada de um estrangeiro no seu território em
circunstâncias excecionais ou por aplicação de disposições de um acordo
bilateral concluído antes da entrada em vigor da presente Convenção.» [11] «O visto com validade
territorial limitada é emitido excecionalmente nos seguintes casos: […] b)
Sempre que, por motivos que o consulado considere justificados, seja emitido um
novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente
que, neste período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um
visto de validade territorial limitada que permite uma estada de 90 dias.» [12] SWD(2014) 68. [13] COM(2014) 164. [14] A avaliação de impacto também
refere que é muito difícil avaliar os efeitos económicos e financeiros neste
setor, devido à ausência de dados e de metodologias fiáveis para fazer
estimativas, pelo que os valores indicados no presente ponto devem ser
apreciados com prudência. [15] JO L 218 de 13.8.2008, p. 60. [16] COM(2014) 164. [17] A presente proposta deverá igualmente ser adaptada às
alterações à proposta de reformulação do Código de Vistos eventualmente introduzidas
durante o processo legislativo. [18] Tal como anteriormente referido,
os nacionais de países terceiros, sujeitos ou não à obrigação de visto, podem,
ao abrigo do regime de estadas de curta duração, permanecer até 90 dias num
período de 180 dias no espaço Schengen, o que significa também permanecer
durante o período autorizado num único Estado-Membro. Consoante as entradas e
saídas, significa que, num período de 1 ano, a duração máxima da estada legal é
de 180 dias (2 x 90 dias). Devido ao facto de os vistos de circulação
poderem ser emitidos com validade até 1 ano (360 dias), a referência ao
«período de 180 dias» é necessária para garantir que os titulares deste
visto não obtêm menos em termos de duração da estada autorizada num
Estado-Membro do que os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de
visto ou os titulares de um visto de entradas múltiplas de curta duração
emitido com a validade de 2 anos ou mais. A título de exemplo, se não for feita
referência ao «período de 180 dias», um cidadão russo com um visto de
entradas múltiplas de curta duração válido por 1 ano, poderia, em
princípio, permanecer por um período de 180 dias (não consecutivos) no
mesmo Estado-Membro, durante o ano de validade do visto, mas o titular de um
visto de circulação válido por 1 ano só poderia permanecer 90 dias no mesmo
Estado‑Membro, durante o período de validade do seu visto. [19] JO L 157 de 15.6.2002, p. 1. [20] SCH/Com-ex (98) 24 de 23.6.1998. [21] COM(2013) 95 final de 28.2.2013. [22] A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho,
que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras
externas baseado no reconhecimento unilateral pela Croácia e por Chipre de
determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para
efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a
90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões
n.º 895/2006/CE e n.º 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[COM(2013) 441 final de 21.6.2013], será certamente adotada antes da presente
proposta. Assim que esta nova «decisão de trânsito» for adotada, deverá
aditar-se um novo artigo à presente proposta, no intuito de integrar o visto de
circulação no artigo 2.º da futura decisão. Esperando que a nova decisão
revogue as Decisões n.º 895/2006/CE e n.º 582/2008/CE, a presente proposta não
prevê alterações em nenhum destes diplomas. [23] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [24] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [25] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19. [26] JO C […] de […], p […]. [27] JO C […] de […], p […]. [28] Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de
junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da
República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão
gradual dos controlos nas fronteiras comuns, JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. [29] Regulamento (UE)
n.º xxx/201x do Parlamento Europeu e do Conselho, de xxx, que estabelece o
Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (reformulação) (JO L X
de XXX, p. x). [30] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos
(VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de
curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). [31] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do
Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros
cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as
fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos
dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). [32] Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código
das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1). [33] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [34] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro
de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31). [35] Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000,
sobre o pedido do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte para
participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de
1.6.2000, p. 43). [36] Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de
2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do
acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20). [37] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [38] Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999,
relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho
da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à
associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do
acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). [39] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [40] Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008,
respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a
União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). [41] JO L 160 de 18.6.2011, p. 21. [42] Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011,
respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras
internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). [43] Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de
1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).