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Document 52014IP0176
European Parliament resolution of 27 February 2014 on the situation in Venezuela (2014/2600(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (2014/2600(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (2014/2600(RSP))
JO C 285 de 29.8.2017, pp. 145–146
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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29.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/145 |
P7_TA(2014)0176
Situação na Venezuela
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (2014/2600(RSP))
(2017/C 285/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, incluindo as de 24 de maio de 2007 sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela (1), de 23 de outubro de 2008 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela (2), de 7 de maio de 2009 sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela (3), de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela, de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela (4), nomeadamente o caso de Maria Lourdes Afiuni (5), e de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (6), |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Catherine Ashton, de 14 de fevereiro de 2014, |
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Tendo em conta a Declaração da VP/HR Catherine Ashton, de 21 de fevereiro de 2014, sobre a agitação na Venezuela, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, |
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Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando a gravidade da situação atual na Venezuela; que as marchas pacíficas chefiadas por estudantes em toda a Venezuela, desde 12 de fevereiro de 2014, redundaram em violência letal, causando a morte de, pelo menos, 13 pessoas, mais de 70 feridos e centenas de detidos; que as reivindicações dos estudantes apontavam para a incapacidade do Governo do Presidente Maduro para resolver os problemas da elevada taxa de inflação, da criminalidade e da escassez de determinados produtos, bem como do aumento da corrupção e da intimidação dos meios de comunicação social e da oposição democrática; considerando que o Governo tem atribuído as culpas da escassez aos «sabotadores» e aos «empresários corruptos e ávidos por lucro»; considerando ainda que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; |
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B. |
Considerando que, recentemente, o número de manifestações não diminuiu mas, de facto, cresceu, conduzindo a um aumento do número de pessoas mortas, feridas e detidas em consequência da repressão do movimento de protesto pelas autoridades estatais e por grupos armados ilegais; |
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C. |
Considerando que a tensão política e a polarização estão a aumentar na Venezuela; que as autoridades venezuelanas, ao invés de contribuírem para a manutenção da paz e da calma, ameaçaram conduzir uma «revolução armada»; |
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D. |
Considerando os atos de repressão, nomeadamente contra os estudantes, os jornalistas, os dirigentes da oposição e ativistas pacíficos da sociedade civil, que foram perseguidos e privados da sua liberdade; |
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E. |
Considerando que há muito tempo que grupos armados violentos e descontrolados pró-governamentais atuam na Venezuela com impunidade; que a oposição acusou esses grupos de incitação à violência durante as manifestações pacíficas, que resultaram em mortos e vários feridos; que o Governo venezuelano ainda não esclareceu os acontecimentos; |
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F. |
Considerando que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação, que muitos jornalistas foram espancados, detidos ou viram o seu equipamento profissional destruído; |
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G. |
Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem elementos essenciais da democracia, que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem a existência das liberdades fundamentais e o respeito dos direitos de todos os cidadãos; que a Constituição venezuelana garante o direito de reunião e de associação pacíficas, bem como o direito à manifestação pacífica; que as autoridades estatais têm o dever de salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos venezuelanos e de garantir a sua segurança e proteger as suas vidas sem restringir esses direitos; |
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H. |
Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador e a tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras; |
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1. |
Condena todos os atos de violência e a trágica perda de vidas durante as manifestações pacíficas de 12 de fevereiro de 2014 e dias subsequentes e apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; |
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2. |
Manifesta a sua profunda solidariedade para com a população venezuelana e a preocupação desta com a eventualidade de novos protestos poderem conduzir a mais atos de violência, que apenas aumentariam o fosso entre as posições do governo e da oposição e polarizariam ainda mais a delicada situação política que se vive na Venezuela; insta os representantes de todos os partidos e setores da sociedade venezuelana a manterem a calma tanto no comportamento como nas afirmações; |
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3. |
Relembra o Governo venezuelano de que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas são direitos humanos fundamentais em qualquer democracia, tal como reconhecido na Constituição venezuelana, e apela ao Presidente Maduro para que respeite os tratados internacionais de que a Venezuela é parte contratante e, em particular, a Carta Democrática Interamericana; |
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4. |
Recorda ao Governo venezuelano a sua obrigação de garantir a segurança de todos os cidadãos do país, independentemente da sua opinião e filiação políticas; exprime a sua profunda apreensão perante as detenções de estudantes e dirigentes da oposição e apela à sua libertação imediata; |
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5. |
Relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra dirigentes da oposição; |
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6. |
Insta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos armados, não controlados e pró-governamentais, e a porem cobro à sua impunidade; requer esclarecimentos sobre as mortes, para que os autores sejam responsabilizados pelas suas ações; |
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7. |
Incentiva todas as partes e, em particular, as autoridades venezuelanas a prosseguirem um diálogo pacífico, alcançando todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir pontos de convergência e permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta; |
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8. |
Realça que o respeito da liberdade de imprensa, de informação e de opinião, bem como do pluralismo político, constitui uma base fundamental da democracia; lamenta a existência de censura dos meios de comunicação social e da Internet e o acesso limitado a alguns blogues e redes sociais; condena as perseguições sofridas por diversos jornais e outros meios audiovisuais, como os canais televisivos NTN24 e CNN em língua espanhola, e considera estas práticas contrárias à Constituição venezuelana e aos compromissos assumidos pela República Bolivariana da Venezuela; |
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9. |
Apela ao envio de uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela logo que possível; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. |
(1) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.
(2) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 85.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 113.
(4) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 69.
(5) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 130.
(6) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 88.