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Document 52014IP0176

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (2014/2600(RSP))

JO C 285 de 29.8.2017, pp. 145–146 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/145


P7_TA(2014)0176

Situação na Venezuela

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela (2014/2600(RSP))

(2017/C 285/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, incluindo as de 24 de maio de 2007 sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela (1), de 23 de outubro de 2008 sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela (2), de 7 de maio de 2009 sobre o caso de Manuel Rosales na Venezuela (3), de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela, de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela (4), nomeadamente o caso de Maria Lourdes Afiuni (5), e de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (6),

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Catherine Ashton, de 14 de fevereiro de 2014,

Tendo em conta a Declaração da VP/HR Catherine Ashton, de 21 de fevereiro de 2014, sobre a agitação na Venezuela,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando a gravidade da situação atual na Venezuela; que as marchas pacíficas chefiadas por estudantes em toda a Venezuela, desde 12 de fevereiro de 2014, redundaram em violência letal, causando a morte de, pelo menos, 13 pessoas, mais de 70 feridos e centenas de detidos; que as reivindicações dos estudantes apontavam para a incapacidade do Governo do Presidente Maduro para resolver os problemas da elevada taxa de inflação, da criminalidade e da escassez de determinados produtos, bem como do aumento da corrupção e da intimidação dos meios de comunicação social e da oposição democrática; considerando que o Governo tem atribuído as culpas da escassez aos «sabotadores» e aos «empresários corruptos e ávidos por lucro»; considerando ainda que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia;

B.

Considerando que, recentemente, o número de manifestações não diminuiu mas, de facto, cresceu, conduzindo a um aumento do número de pessoas mortas, feridas e detidas em consequência da repressão do movimento de protesto pelas autoridades estatais e por grupos armados ilegais;

C.

Considerando que a tensão política e a polarização estão a aumentar na Venezuela; que as autoridades venezuelanas, ao invés de contribuírem para a manutenção da paz e da calma, ameaçaram conduzir uma «revolução armada»;

D.

Considerando os atos de repressão, nomeadamente contra os estudantes, os jornalistas, os dirigentes da oposição e ativistas pacíficos da sociedade civil, que foram perseguidos e privados da sua liberdade;

E.

Considerando que há muito tempo que grupos armados violentos e descontrolados pró-governamentais atuam na Venezuela com impunidade; que a oposição acusou esses grupos de incitação à violência durante as manifestações pacíficas, que resultaram em mortos e vários feridos; que o Governo venezuelano ainda não esclareceu os acontecimentos;

F.

Considerando que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação, que muitos jornalistas foram espancados, detidos ou viram o seu equipamento profissional destruído;

G.

Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem elementos essenciais da democracia, que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem a existência das liberdades fundamentais e o respeito dos direitos de todos os cidadãos; que a Constituição venezuelana garante o direito de reunião e de associação pacíficas, bem como o direito à manifestação pacífica; que as autoridades estatais têm o dever de salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos venezuelanos e de garantir a sua segurança e proteger as suas vidas sem restringir esses direitos;

H.

Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador e a tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras;

1.

Condena todos os atos de violência e a trágica perda de vidas durante as manifestações pacíficas de 12 de fevereiro de 2014 e dias subsequentes e apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas;

2.

Manifesta a sua profunda solidariedade para com a população venezuelana e a preocupação desta com a eventualidade de novos protestos poderem conduzir a mais atos de violência, que apenas aumentariam o fosso entre as posições do governo e da oposição e polarizariam ainda mais a delicada situação política que se vive na Venezuela; insta os representantes de todos os partidos e setores da sociedade venezuelana a manterem a calma tanto no comportamento como nas afirmações;

3.

Relembra o Governo venezuelano de que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas são direitos humanos fundamentais em qualquer democracia, tal como reconhecido na Constituição venezuelana, e apela ao Presidente Maduro para que respeite os tratados internacionais de que a Venezuela é parte contratante e, em particular, a Carta Democrática Interamericana;

4.

Recorda ao Governo venezuelano a sua obrigação de garantir a segurança de todos os cidadãos do país, independentemente da sua opinião e filiação políticas; exprime a sua profunda apreensão perante as detenções de estudantes e dirigentes da oposição e apela à sua libertação imediata;

5.

Relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra dirigentes da oposição;

6.

Insta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos armados, não controlados e pró-governamentais, e a porem cobro à sua impunidade; requer esclarecimentos sobre as mortes, para que os autores sejam responsabilizados pelas suas ações;

7.

Incentiva todas as partes e, em particular, as autoridades venezuelanas a prosseguirem um diálogo pacífico, alcançando todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir pontos de convergência e permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta;

8.

Realça que o respeito da liberdade de imprensa, de informação e de opinião, bem como do pluralismo político, constitui uma base fundamental da democracia; lamenta a existência de censura dos meios de comunicação social e da Internet e o acesso limitado a alguns blogues e redes sociais; condena as perseguições sofridas por diversos jornais e outros meios audiovisuais, como os canais televisivos NTN24 e CNN em língua espanhola, e considera estas práticas contrárias à Constituição venezuelana e aos compromissos assumidos pela República Bolivariana da Venezuela;

9.

Apela ao envio de uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela logo que possível;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.


(1)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 85.

(3)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 113.

(4)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 69.

(5)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 130.

(6)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 88.


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