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Document 52014DC0905

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Análise da governação económica Relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013

/* COM/2014/0905 final */

52014DC0905

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Análise da governação económica Relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013 /* COM/2014/0905 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Análise da governação económica Relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013[1]

1. INTRODUÇÃO

Em resposta às deficiências no seu sistema de governação económica que foram reveladas pela crise económica e financeira, a UE adotou um vasto leque de medidas para reforçar a governação económica e assegurar a convergência sustentada, o crescimento económico e o emprego.  Uma componente fulcral dos esforços envidados neste sentido consistiu na adoção dos denominados pacotes legislativos «Six-Pack» e «Two-Pack». Estes pacotes são compostos por sete regulamentos que são objeto da presente análise[2]; em relação a um deles, o Regulamento n.º 472/2013, foi já publicada uma primeira análise em fevereiro de 2014.[3] A legislação visa uma coordenação mais estreita das políticas económicas através do reforço da supervisão orçamental ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a introdução de um novo procedimento no domínio dos desequilíbrios macroeconómicos, a instituição de um quadro aplicável aos países afetados por dificuldades no que respeita à estabilidade financeira e a codificação, na legislação, da supervisão económica e orçamental integrada sob a forma do Semestre Europeu.

A questão fulcral a considerar no âmbito da presente análise prende-se com o grau de eficácia das novas regras introduzidas pelo «six-pack» e «two-pack» quanto à prossecução dos objetivos visados e a medida em que contribuíram para a realização de progressos no sentido de assegurar uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada do desempenho económico dos Estados-Membros, garantindo simultaneamente um elevado nível de transparência, credibilidade e responsabilização democrática.

A capacidade de extrair conclusões quanto à eficácia da regulamentação é limitada pela curta experiência com a sua aplicação, uma vez que o «Six-Pack» entrou em vigor no final de 2011 e o «Two-Pack» apenas em meados de 2013. Não só se trata de um curto período de tempo, como foi também um período caracterizado por uma grave crise económica. Tal significa que as regras continuam por testar numa conjuntura económica normal.

2. EFICÁCIA DA REGULAMENTAÇÃO

As seguintes subsecções abordam a eficácia de cada um dos regulamentos em termos de consecução dos seus objetivos, em função do contexto atual para os diferentes vetores da nova legislação em matéria de governação económica.

2.1. Supervisão orçamental

Objetivos

A crise económica e financeira e os aumentos daí resultantes nos níveis do défice e da dívida da UE exigiram uma profunda reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento[4], tanto na sua vertente preventiva como corretiva.[5] De um modo geral, os dois objetivos principais das reformas empreendidas no contexto do «Six-Pack» e do «Two-Pack» no domínio da supervisão orçamental foram: 1) reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, tornando-a mais contínua e integrada, igualmente através de num mecanismo de sanções reforçadas; e 2) garantir uma supervisão adicional a nível dos Estados-Membros da área do euro, a fim de assegurar a correção das situações de défice excessivo e uma integração adequada das recomendações estratégicas da UE no processo de elaboração dos orçamentos nacionais.

Em especial, a vertente preventiva  foi reforçada e tornou-se mais vinculativa. O «Six‑Pack» criou o conceito de um desvio significativo relativamente ao objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento em direção ao mesmo. A correção insuficiente desses desvios pode eventualmente conduzir à imposição de sanções financeiras a um país da área do euro. Os requisitos aplicáveis à trajetória de ajustamento foram concebidos para ter em conta os riscos de sustentabilidade e a conjuntura económica global. Foi introduzido um valor de referência para as despesas, a fim de fornecer aos Estados-Membros orientações mais claras e operacionais. A crescente relevância e a maior aplicação da vertente preventiva refletem a importância da prossecução de políticas orçamentais prudentes nos períodos de conjuntura económica favorável.

A vertente corretiva foi reforçada, assegurando-se para o efeito a aplicação prática do critério de dívida consignado no Tratado. Intensificaram-se as sanções impostas aos países da área do euro que não cumprem as recomendações no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Introduziram-se novas disposições relativas aos objetivos anuais de défice nominal e estrutural durante a vigência do procedimento relativo aos défices excessivos. De modo geral, o Pacto de Estabilidade e Crescimento tornou-se mais flexível, graças à possibilidade de adaptar o ritmo da consolidação orçamental, tanto no âmbito da vertente preventiva como da vertente corretiva, em casos justificados.

Reconhecendo a dimensão e as repercussões potenciais dos efeitos de contágio entre as situações económicas e orçamentais dos Estados-Membros da área do euro, o «Two Pack» introduziu novos procedimentos de supervisão e fiscalização para os Estados-Membros da área do euro. O Conselho e a Comissão instituíram um sistema de fiscalização graduada, no intuito de assegurar uma correção atempada e duradoura das situações de défice excessivo e para permitir a deteção precoce dos riscos de incumprimento das regras do Pacto por um Estado-Membro. Este sistema inclui a análise dos projetos de propostas de orçamento dos Estados-Membros da área do euro no outono de cada ano e a possibilidade de a Comissão emitir recomendações autónomas aos Estados-Membros com défices excessivos. Impõe também um requisito a estes últimos quanto à apresentação de programas de parceria económica que descrevam as reformas a serem empreendidas no plano orçamental e estrutural para garantir uma correção eficaz e duradoura dos referidos défices.

A fim de complementar o supramencionado, o «Two Pack» reforçou também a Diretiva relativa aos quadros orçamentais constante do «Six Pack» e introduziu novos elementos para reforçar os quadros orçamentais dos Estados-Membros da área do euro: uma maior ênfase no planeamento a médio prazo, uma melhor sincronização e maior transparência dos procedimentos orçamentais, procedimentos para promover a utilização de previsões macroeconómicas independentes no âmbito do planeamento orçamental, bem como a fiscalização independente do cumprimento das regras orçamentais a nível nacional.

Avaliação

De modo geral, o enquadramento reformulado revelou-se eficaz para reforçar a supervisão orçamental e, portanto, para orientar os Estados-Membros nos seus esforços em direção à consolidação das finanças públicas em conjunturas económicas difíceis. Muito embora as regras tenham vigorado apenas durante um curto período de tempo e o seu contributo específico seja difícil de distinguir de outros fatores que impulsionaram várias ações estratégicas, a experiência inicial sugere que as regras orçamentais reformuladas da UE desempenharam, de facto, um papel positivo. Globalmente, registaram-se progressos em matéria de consolidação orçamental, tendo o défice orçamental médio da UE- 28 descido de 4,5 % do PIB em 2011 para um nível estimado em cerca de 3 % do PIB em 2014.

O desempenho registado ao abrigo da vertente preventiva reformulada pode ser considerado encorajador até à data. A maioria dos Estados-Membros em causa alcançaram ou realizaram progressos adequados no sentido da realização dos seus objetivos de médio prazo (ver anexo 1.2). Não foi identificado qualquer desvio significativo até à data. No entanto, somente quando a conjuntura económica melhorar é que será possível compreender melhor a eficácia da vertente preventiva, nomeadamente no que respeita ao valor de referência para as despesas.

 Ao abrigo da vertente corretiva, a correção sustentável dos défices excessivos tem sido impressionante, desde a entrada em vigor do «six pack» em dezembro de 2011. Nessa data, 23 dos 27 Estados-Membros encontravam-se sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos (ver anexo 1.3). Até ao final de agosto de 2014, este número havia descido para onze. A experiência com o valor de referência para a dívida é muito limitada, até porque as novas regras previam um período de transição até à plena entrada em vigor deste valor de referência. Não obstante, a aplicação prática do critério da dívida contribuiu para uma maior sensibilização da importância da dívida para a estabilidade orçamental e proporcionou incentivos adicionais no sentido de inserir a dívida numa trajetória sustentável. As etapas intermédias a nível dos objetivos a atingir em termos de défice nominal e estrutural no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos têm permitido um aconselhamento e um acompanhamento das políticas de uma forma mais precisa e transparente. Atenuaram os incentivos perversos no sentido do adiamento do ajustamento estrutural e permitiram a tomada em consideração da incerteza que prevalece quanto ao cenário macroeconómico subjacente à recomendação. A possibilidade de adaptar as recomendações existentes tem sido utilizada por motivos fundamentados e revelou-se particularmente valiosa para a adaptação das trajetórias de consolidação no quadro em rápida mutação dos últimos dez anos. 

Uma vez que não foram impostas quaisquer sanções aos países que não respeitaram as regras reformuladas do Pacto de Estabilidade e Crescimento, não é possível avaliar de forma exaustiva se foi efetivamente alcançado o objetivo de uma aplicação mais eficaz da supervisão orçamental na área do euro. No entanto, pode afirmar-se que os elementos adicionais de supervisão orçamental para os Estados-Membros da área do euro introduzidos pelo «Two-Pack» parecem ter geralmente preenchido o seu objetivo de aumentar, pelo menos, a pressão exercida no sentido da correção dos défices excessivos. A possibilidade de a Comissão emitir recomendações autónomas tem sido uma componente adicional significativa no quadro do acompanhamento dos Estados-Membros com défices excessivos, uma vez que permite a emissão, numa etapa mais precoce, de orientações dirigidas a estes países. Tal implica uma melhor deteção dos riscos e permite aos Estados‑Membros tomá-los em consideração, adotando medidas preventivas para o efeito. Os programas de parceria económica irão aumentar a sensibilização dos decisores políticos quanto à  importância das reformas estruturais para a sustentabilidade orçamental, bem como à respetiva interligação. Tal implica centrar os programas de parceria económica na identificação precisa das medidas existentes e potencialmente necessárias para assegurar a sustentabilidade da correção do défice.

No outono de 2013, procedeu-se a uma primeira avaliação transparente, comparável e independente dos projetos de propostas de orçamento de todos os Estados-Membros da área do euro antes da adoção dos orçamentos pelos parlamentos nacionais[6]. Este exercício assinala uma viragem importante na abordagem seguida em matéria de supervisão orçamental, que passa de uma avaliação ex post para orientações ex ante. Contribui assim para cumprir o objetivo de uma integração adequada das recomendações estratégicas da UE no processo de elaboração do orçamento nacional.

Além disso, o impulso dado pelo «Two Pack» no sentido de reforçar os quadros orçamentais dos Estados-Membros da área do euro já resultou em melhorias concretas. O âmbito e a qualidade da orçamentação anual e do planeamento orçamental a médio prazo foram aperfeiçoados. De forma geral, ambos os processos baseiam-se atualmente em previsões macroeconómicas elaboradas ou aprovadas por organismos independentes. Os processos nacionais de elaboração do orçamento na área do euro têm vindo a ser alinhados com os objetivos comuns definidos no «Two Pack». Assistiu-se à criação ou ao reforço de uma série de organismos responsáveis, nos termos da legislação nacional, por controlar de forma independente o respeito das regras orçamentais nacionais em toda a área do euro. Uma vez que a maior parte destes organismos foi apenas constituída recentemente, a sua independência, credibilidade e eficácia terão de ser confirmadas na prática ao longo dos próximos anos.

A regulamentação permite alcançar um equilíbrio entre os requisitos quanto à sustentabilidade e à estabilização cíclica, nomeadamente, através da modulação do esforço orçamental em função da conjuntura económica e dos riscos para a sustentabilidade no quadro da vertente preventiva e da prorrogação dos prazos para corrigir os défices excessivos na vertente corretiva. As vertentes preventiva e corretiva preveem uma cláusula de derrogação de âmbito geral para responder a situações excecionais que representam um risco para as economias da área do euro ou da UE no seu conjunto.

2.2. Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

Objetivos

No procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos[7], a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros foi alargada, deixando de se limitar às questões orçamentais para passar a abranger também os desequilíbrios externos, a competitividade, os preços dos ativos, bem como a dívida interna e externa. Os objetivos visados pelos dois regulamentos que introduziram o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, consistiram em estabelecer um quadro eficaz para: 1) a deteção dos desequilíbrios macroeconómicos; 2) a prevenção e a correção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos; e 3) a implementação eficaz da correção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro.

Tendo em vista a prossecução destes objetivos, foram introduzidos os seguintes instrumentos fundamentais:

O relatório sobre o mecanismo de alerta constitui um instrumento de controlo preliminar, destinado a identificar os Estados-Membros que devem ser objeto de um exame exaustivo (análise aprofundada) para determinar a existência de desequilíbrios ou de desequilíbrios excessivos. O relatório permite também identificar as questões em matéria de desequilíbrio que assumem um interesse comum e que devem ser debatidas e coordenadas entre os Estados-Membros, mediante um painel de avaliação de indicadores e uma série de variáveis auxiliares (incluindo um conjunto de indicadores sociais). As análises aprofundadas identificam as opções e os desafios estratégicos com o objetivo de elaborar recomendações para o efeito e de contribuir para o diálogo com as instituições da UE e os Estados-Membros em causa. Aquando da elaboração das análises aprofundadas, a Comissão baseia a sua apreciação num vasto conjunto de material analítico. Em função da avaliação e das conclusões destas análises aprofundadas, podem ser tomadas outras medidas no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, consoante a gravidade da situação e dos riscos a ela inerentes. No âmbito da vertente preventiva do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, e na eventualidade de um desequilíbrio vir a ser identificado, podem ser adotadas recomendações estratégicas, enquanto parte integrante das recomendações específicas por país que a Comissão apresenta no final do Semestre Europeu. Pode ser lançado um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (vertente corretiva do PDM)  no que respeita aos Estados-Membros que apresentem desequilíbrios excessivos. Ao abrigo da vertente corretiva, os Estados-Membros em causa são convidados a elaborar planos de medidas corretivas, cuja aplicação é controlada periodicamente. Podem ser impostas sanções financeiras aos Estados-Membros da área do euro se os seus planos de medidas corretivas não forem adequados, à luz dos desafios enfrentados, e se a sua execução for insatisfatória.

Em 2013, a Comissão reforçou a dimensão social da UEM mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores fundamentais no âmbito social e do emprego e o alargamento do número de indicadores complementares subjacentes ao relatório anual do mecanismo de alerta, como a taxa de participação no mercado de trabalho, a taxa de desemprego de longa duração, a taxa de desemprego dos jovens e a taxa de risco de pobreza ou de exclusão social. Têm vindo a ser introduzidos indicadores sociais e de emprego no procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos no intuito de assegurar  uma melhor compreensão do mercado de trabalho, bem como das tendência sociais e dos riscos neste contexto. A Comissão velará igualmente para que os parceiros sociais europeus sejam associados em melhores condições ao processo do Semestre Europeu.

Avaliação

Muito embora o objetivo do relatório sobre o mecanismo de alerta e do seu painel de avaliação não consista em assegurar uma identificação quase automática dos desequilíbrios, o painel de avaliação demonstrou a sua utilidade a título de instrumento que permite proceder a uma primeira avaliação dos riscos e da correção necessária dos desequilíbrios. Por outro lado, o painel de avaliação tem sido útil enquanto instrumento de comunicação e de responsabilização para justificar a necessidade ou não de uma análise aprofundada dos riscos macroeconómicos no que respeita a um dado Estado-Membro. O painel de avaliação não é um instrumento estático, tendo a Comissão introduzido uma série de alterações ao longo dos últimos três anos, em cooperação com o Parlamento e o Conselho. Embora convenha manter a conceção do painel de avaliação relativamente estável, continua a ser necessário proceder a uma  avaliação periódica das variáveis que integram o painel de avaliação, a fim de ter em conta não só a evolução da economia e os riscos associados, como também os progressos registados a nível estatístico.

As análises aprofundadas revelaram ser uma componente crucial do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. Incidiram sobre os desequilíbrios mais importantes em cada economia individual e a forma como podem afetar o crescimento, o emprego e a estabilidade financeira a médio prazo. Durante as três primeiras rondas anuais, a Comissão publicou 42 análises aprofundadas (2012: 12 Estados-Membros, 2013: 14 Estados-Membros, 2014: 17 Estados-Membros), no que respeita a 18 Estados-Membros, no total[8]. Tal reflete o facto de as primeiras rondas do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos terem sido realizadas num contexto de crise e retoma, tendo vários Estados-Membros sido identificados como sofrendo de desequilíbrios (e, por vezes, de desequilíbrios excessivos), o que requer análises pormenorizadas e frequentes. O aumento no número de i) Estados‑Membros que foram objeto de uma análise aprofundada, (ii) desequilíbrios identificados pela Comissão e (iii) desequilíbrios excessivos, não aponta para um aumento dos riscos macroeconómicos na UE. Denota um procedimento em vias de  amadurecimento e cujo âmbito tem vindo a alargar-se, tentando identificar tendências potencialmente nefastas antes de surtirem efeitos nas economias em causa. No que diz respeito à questão de saber se o procedimento foi eficaz para identificar as questões estratégicas relevantes, se contribuiu para a formulação de recomendações estratégicas adequadas e respetivo acompanhamento, para além de ter um impacto nos debates políticos em cada Estado-Membro e na UE no seu conjunto, é de salientar que o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, juntamente com outras vertentes da governação económica, contribuiu para um entendimento comum entre os Estados-Membros sobre os desafios estratégicos específicos e comuns por eles enfrentados e a resposta estratégica a ser dada aos mesmos. No entanto, é necessário melhorar a execução das recomendações estratégicas relevantes e definir instrumentos destinados a melhorar os incentivos para que os Estados-Membros adotem e implementem as políticas necessárias.

O procedimento por desequilíbrio excessivo não foi ainda aplicado até à data. Em 2013 e 2014, a Comissão identificou desequilíbrios excessivos em cinco ocasiões, mas não apresentou uma proposta para a instituição formal do procedimento pelo Conselho, pelo que  o referido procedimento não foi lançado. Em ambos os anos, a Comissão foi da opinião que as políticas delineadas pelos Governos em causa (Espanha e  Eslovénia em 2013; Itália, Croácia e  Eslovénia em 2014) nos seus programas nacionais de reformas e programas de estabilidade (ou de convergência) eram adequadas para responder aos desafios respetivos identificados nas análises aprofundadas. No entanto, a Comissão recorreu, em cada um desses casos, à flexibilidade inerente ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos para  lançar um acompanhamento específico e rigoroso da execução das políticas, contribuindo para o exercício da pressão pelos pares, para uma avaliação em tempo real das medidas e para o incentivo à tomada de medidas de reforma pelos Estados‑Membros[9].

2.3. Países da área do euro afetados por dificuldades no domínio da estabilidade financeira[10]

Objetivos

O segundo regulamento que compõe o «two pack» tem como objetivo principal reforçar o acompanhamento e a supervisão dos Estados-Membros que se encontram ameaçados ou afetados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Visa estabelecer processos de supervisão transparentes, eficazes, simples e previsíveis para os Estados-Membros sujeitos a uma supervisão reforçada, a programas de ajustamento macroeconómico ou à supervisão pós-programa. Em relação aos Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de ajustamento, é suspensa a aplicação dos procedimentos que se sobreporiam ao referido programa no âmbito dos instrumentos preventivos, nomeadamente o Semestre Europeu, o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e a restante regulamentação constante do «Two Pack». Tal reflete, designadamente, o papel do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos como procedimento preventivo e não como um instrumento de gestão de crises[11].

Avaliação

Os Estados-Membros da área do euro que beneficiavam de assistência financeira associada a um programa de ajustamento macroeconómico à data de entrada em vigor do regulamento, em maio de 2013, eram a Grécia, a Irlanda, Portugal e Chipre. Tanto Chipre como a Grécia, países em que continuam a decorrer programas, regressaram parcialmente aos mercados numa fase mais precoce do que a inicialmente prevista. A Espanha solicitou assistência financeira unicamente a favor da recapitalização das instituições financeiras, não tendo sido sujeita a um programa de ajustamento macroeconómico. Entretanto, a Irlanda e Portugal concluíram com êxito o programa de ajustamento macroeconómico, tendo  entrado na fase de supervisão pós-programa. A Espanha encontra-se igualmente sujeita à supervisão pós‑programa desde o termo do programa para o seu setor financeiro em janeiro de 2014. Os três países recuperaram o acesso ao mercado da dívida soberana a taxas de juro sustentáveis. De modo geral, registaram-se progressos significativos na redução dos défices orçamentais nos países anterior e atualmente sujeitos a um programa, assistindo-se à estabilização da dívida pública global.

Com base na experiência adquirida com estes países, o conjunto integrado de regras aumenta de facto a transparência, a previsibilidade, a viabilidade e a eficiência da supervisão por país e do acompanhamento dos Estados-Membros que são afetados ou ameaçados por graves dificuldades financeiras. No entanto, uma vez que o regulamento só entrou em vigor após o início de todos os programas ainda em curso ou já concluídos, a apreciação da eficácia é forçosamente incompleta. Em especial, muitas disposições do regulamento são pertinentes para o período de elaboração e negociação dos programas. Em relação aos programas existentes, esse período ocorreu antes da entrada em vigor do regulamento. A eficácia do regulamento não pode, portanto, ser avaliada no que se refere a essas etapas anteriores. Além disso, não é possível avaliar a eficácia do regulamento no que respeita à supervisão reforçada, uma vez que nenhum Estado-Membro da área do euro foi ainda sujeito a esse tipo de supervisão. A capacidade de avaliar a eficácia da supervisão pós-programa é igualmente limitada pelo facto de a Irlanda, a Espanha e Portugal terem estado sujeitos a este tipo de supervisão há menos de um ano. Por conseguinte, a eficácia só pode ser avaliada de forma exaustiva no que diz respeito aos programas de ajustamento macroeconómico já existentes. Atendendo à evolução económica supramencionada, os programas de ajustamento macroeconómico existentes alcançaram os objetivos visados pelo regulamento no sentido do rápido restabelecimento de uma situação económica e financeira sólida e sustentável e do regresso aos mercados financeiros. Se as demais disposições vierem a ser aplicadas no futuro, o regulamento prevê, nomeadamente, melhorias na informação a prestar ao Parlamento Europeu e um conjunto de requisitos destinados a assegurar uma melhor tomada em consideração do impacto social dos programas, bem como uma melhor proteção de políticas fulcrais, tais como a saúde e a educação.

3. CONVERGÊNCIA ECONÓMICA, CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO E COORDENAÇÃO MAIS ESTREITA DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS

O impacto do sistema revisto de governação económica na convergência sustentada é difícil de avaliar, uma vez que o prazo decorrido desde a introdução da nova legislação é demasiado curto para se extraírem conclusões profícuas. Um bom exemplo neste contexto é a experiência com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. Embora muitos desequilíbrios dos «fluxos», como os défices das contas correntes, tenham sido corrigidos, tal não é ainda o caso dos desequilíbrios como os passivos externos. Deste modo, apesar de muitos países terem registado uma redução nos riscos macroeconómicos, uma apreciação profícua quanto ao facto de saber se as recomendações estratégicas resultantes do procedimento contribuíram efetivamente para melhorar o crescimento, o emprego e a estabilidade financeira exigiria um horizonte temporal mais alargado do que a experiência adquirida até à data com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, o critério decisivo consistirá em determinar se o instrumento permite impedir a acumulação de desequilíbrios e riscos durante uma conjuntura económica favorável.

Não obstante, ao garantir uma coordenação mais estreita das políticas, o novo sistema de governação deverá contribuir para promover a convergência em termos de crescimento e a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 no sentido de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[12]. De igual forma, ao impedir a acumulação de grandes desequilíbrios macroeconómicos, o novo sistema de governação deverá atenuar os problemas que constituem atualmente a causa principal das importantes divergências cíclicas entre os Estados-Membros. Os Regulamentos «six pack» e «two pack» reforçaram significativamente o quadro de governação da UE em diferentes domínios de intervenção. O Semestre Europeu conjuga estes diferentes instrumentos num quadro abrangente para uma supervisão económica e orçamental multilateral integrada; a simplificação e o reforço do Semestre Europeu de 2015, em conformidade com a Análise Anual do Crescimento de 2015 da Comissão melhorará num maior grau o seu funcionamento[13].

As relações entre os diversos instrumentos de supervisão económica são complexas e limitam a transparência do processo decisório, o que, por seu turno, suscita desafios a nível da sua execução, da comunicação com as partes interessadas e o grande público e, por conseguinte, em termos de apropriação, legitimidade democrática e responsabilização. O envolvimento adequado dos parlamentos nacionais continua a ser crucial para garantir a legitimidade da intervenção dos Estados-Membros. A nível da UE, o Parlamento Europeu tem um papel fundamental a desempenhar neste contexto, nomeadamente através dos «diálogos económicos», os quais asseguram que os intervenientes institucionais são regularmente chamados a prestar contas sobre as principais questões relacionadas com a governação económica.

4. CONCLUSÕES

O sistema de governação económica atravessou profundas mudanças no rescaldo da crise económica e financeira. As diversas componentes da legislação em matéria de governação estiveram no âmago desta evolução, tendo reforçado significativamente a estrutura de governação existente. De modo geral, os défices diminuíram, tendo muitos países deixado de estar sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos e os desequilíbrios têm vindo a ser corrigidos. No entanto, o crescimento continua a pautar-se pela sua fragilidade e subsistem grandes desafios económicos.

Atendendo ao curto período de tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, a experiência adquirida com a aplicação deste novo sistema de governação económica tem sido limitada e uma série de instrumentos específicos continua por testar. Além disso, o sistema tem até sido aplicado até à data no contexto (e no rescaldo) de uma grave crise económica e financeira, o que restringe a possibilidade de apreciar a eficácia do sistema numa conjuntura económica mais favorável. Com efeito, a eficiência do sistema depende, em larga medida, do bom funcionamento da sua vertente preventiva, o que é precisamente o que continua ainda por demonstrar numa melhor conjuntura económica.

A presente análise revelou alguns pontos fortes, bem como eventuais aspetos que requerem melhorias, designadamente, no que respeita à transparência e à complexidade do processo decisório e ao seu impacto no crescimento, nos desequilíbrios e na convergência. A Comissão prevê debater estas questões com o Parlamento Europeu e o Conselho nos próximos meses. 

 

ANEXO 1: SUPERVISÃO ORÇAMENTAL

1.1. Alterações introduzidas nas vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento desde as reformas de 2011 (em itálico) no âmbito dos atuais requisitos

Objetivo || Especificação de requisitos || Trajetória de ajustamento || Especificação de requisitos em matéria de execução

Vertente preventiva

Requisito quanto a uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária || OMP específico por país em termos estruturais: — Providenciar uma margem de segurança no que se refere ao limite do défice de 3 % -  Assegurar progressos rápidos em direção à sustentabilidade - Prever uma margem de manobra orçamental Para a área do euro e os EM MTC II: limites de - 1 %  do PIB Valor de referência em matéria das despesas: o crescimento das despesas, líquidas de medidas discricionárias, deve ser ser igual ou inferior ao PIB potencial a médio prazo || 0,5 % do PIB  a título de valor de referência: - Superior a este valor em conjunturas favoráveis - Inferior a este parâmetro em conjunturas desfavoráveis > 0,5 % se a dívida for superior a 60 % ou em caso de riscos acentuados em matéria de sustentabilidade São autorizados desvios temporários em relação à trajetória de ajustamento nos seguintes casos: - Execução de reformas estruturais importantes com um impacto verificável a nível da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas — com destaque para a reforma do sistema de pensões - Circunstâncias excecionais fora do controlo do Estado‑Membro em causa, com um impacto importante na sua situação financeira - Recessão económica grave que afete a área do euro ou a UE no seu conjunto, desde que tal não comprometa a sustentabilidade orçamental a médio prazo || Processo de correção de um desvio significativo (0,5 % num ano ou cumulativamente ao longo de um período de 2 anos no que respeita ao OMP ou à trajetória de ajustamento em direção ao mesmo) Para área do euro: sanções financeiras em caso de incumprimento reiterado (constituição de um depósito remunerado correspondente a 0,2 % do PIB)

Vertente corretiva

Retificação de erros manifestos das políticas || Fixa limites: - Défice de 3 % do PIB - Dívida de 60 % do PIB ou respetiva redução a um ritmo suficiente Definição de redução a um ritmo suficiente = observância do valor  de referência em matéria de redução da dívida Valor de referência em matéria de redução da dívida = redução de 5 % por ano, em média, ao longo de 3 anos, do diferencial relativamente a um défice de 60 %, atendendo ao ciclo económico ou observância do valor de referência ao longo dos próximos dois anos. (Período de transição para os Estados-Membros objeto de PDE aquando da entrada em vigor (dezembro de 2011) de três anos após a correção do défice excessivo.) || Melhoria mínima anual de 0,5 % do PIB, a título de valor de referência, em termos estruturais Eventual prorrogação de prazo: - Caso tenham sido tomadas medidas eficazes e em caso de circunstâncias económicas adversas inesperadas com importantes repercussões negativas nas finanças públicas - Em caso de recessão económica grave na área do euro ou em toda a União, desde que tal não comprometa a sustentabilidade orçamental a médio prazo || Para a área do euro: sistema de sanções atempadas e graduais a ser ativado em cada etapa do procedimento relativo aos défices excessivos

1.2. Saldo estrutural e OMP para os países abrangidos pela vertente preventiva

1.3 Número de Estados-Membros da União Europeia sujeitos a um PDE

1.4 Esforço estrutural recomendado pelo Conselho nas recomendações formuladas no âmbito do PDE (pontos percentuais do PIB)

|| || 2009 || 2010 || 2011 || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016

IE || 27.4.09 || || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || || ||

2.12.09 || || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || ||

7.12.10 || || || 1,91 || 1,91 || 1,91 || 1,91 || 1,91 ||

FR || 27.4.09 || || 1 || 1 || 1 || || || ||

2.12.09 || || 1,12 || 1,12 || 1,12 || 1,12 || || ||

21.6.13 || || || || || 1,3 || 0,8 || 0,8 ||

ES || 27.4.09 || || 1,25 || 1,25 || 1,25 || || || ||

2.12.09 || || 1,6 || 1,6 || 1,6 || 1,6 || || ||

10.7.12 || || || || 2,7 || 2,5 || 1,9 || ||

21.6.13 || || || || || 1,1 || 0,8 || 0,8 || 1,2

MT || 16.2.10 || || || 0,75 || || || || ||

21.6.13 || || || || || 0,7 || 0,7 || ||

BE || 2.12.09 || || 0,75 || 0,75 || 0,75 || || || ||

21.6.13 || || || || || 1 || || ||

DE || 2.12.09 || || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || || ||

IT || 2.12.09 || || 0,5 || 0,5 || 0,5 || || || ||

NL || 2.12.09 || || || 0,75 || 0,75 || 0,75 || || ||

21.6.13 || || || || || 0,6 || 0,7 || ||

AT || 2.12.09 || || || 0,75 || 0,75 || 0,75 || || ||

PT || 2.12.09 || || 1,25 || 1,25 || 1,25 || 1,25 || || ||

9.10.12 || || || || 2,3 || 1,6 || 1,3 || ||

21.6.13 || || || || || 0,6 || 1,4 || 0,5 ||

SI || 2.12.09 || || 0,75 || 0,75 || 0,75 || 0,75 || || ||

21.6.13 || || || || || 0,7 || 0,5 || 0,5 ||

SK || 2.12.09 || || 1 || 1 || 1 || 1 || || ||

UK || 8.7.08 || 0,5 || || || || || || ||

24.3.09 || || 1 || 1 || 1 || 1 || || ||

2.12.09 || || 1,75 || 1,75 || 1,75 || 1,75 || 1,75 || ||

LV || 7.7.09 || || 2,75 || 2,75 || 2,75 || || || ||

PL || 7.7.09 || || 1,25 || 1,25 || 1,25 || || || ||

21.6.13 || || || || || 0,8 || 1,3 || ||

2.12.13 || || || || || || 1 || 1,2 ||

LT || 7.7.09 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || || || || ||

16.2.10 || || 2,25 || 2,25 || 2,25 || || || ||

RO || 7.7.09 || || 1,5 || 1,5 || || || || ||

16.2.10 || || 1,75 || 1,75 || 1,75 || || || ||

CZ || 2.12.09 || || 1 || 1 || 1 || 1 || || ||

BG || 13.7.10 || || || 0,75 || || || || ||

DK || 13.7.10 || || || 0,5 || 0,5 || 0,5 || || ||

Esforço médio anual. As células sombreadas indicam os objetivos anuais. Não inclui a Grécia e Chipre (o esforço orçamental foi expresso em variações no saldo primário (para a Grécia) ou no valor nominal das medidas (para Chipre) Notas: 1 Recomendação expressa em termos cumulativos ao longo de todo o período abrangido pelo PDE. 2 «Acima de 1% do  PIB»

 1.5 Pareceres da Comissão, de 15 de novembro de 2013, sobre os projetos de propostas de orçamento

País || Conformidade geral do projeto de proposta de orçamento com o Pacto de Estabilidade e Crescimento || Conformidade geral com as reformas orçamentais e estruturais contidas nas recomendações específicas por país (REP) de 2013

Conclusões gerais, com base nas previsões do outono de 2013 da Comissão || Conformidade com o procedimento relativo aos défices excessivos em 2013/2014 || Conformidade com os requisitos da vertente preventiva em 2014 || Conclusões gerais sobre os progressos realizados em direção às reformas orçamentais e estruturais || Progressos a nível das reformas específicas em resposta à parte estrutural da componente orçamental das REP desde junho de 2013

BE || Conforme de um modo geral || Correção duradoura do défice excessivo em 2013 || Um certo desvio na trajetória de ajustamento em direção ao OMP || Progressos limitados || Ação limitada: mecanismos de coordenação explícitos entre os níveis federal e subfederal

DE || Conforme || n.r. || OMP ultrapassado || Nenhum progresso || Nenhuma ação a nível dos aspetos estruturais da componente orçamental das REP

EE || Conforme || n.r. || OMP atingido || Alguns progressos || Progressos: regra relativa ao equilíbrio orçamental Ação limitada: regras e limites máximos de despesas plurianuais

ES || Risco de incumprimento || Esforço orçamental assegurado em 2013, em risco em 2014 || n.r. || Alguns progressos * || Progressos: organismo orçamental independente; pagamentos em atraso do setor público; regimes de indexação; sistema de pensões; reforma da administração pública; despesas de saúde. Ação limitada: análise exaustiva das despesas; reexame do sistema fiscal

FR || Conforme sem margem || Esforço orçamental assegurado em 2013 e 2014 || n.r. || Progressos limitados* || Progressos: sistema de pensões Ação limitada: análise das despesas; sistema fiscal; descentralização

IT || Risco de incumprimento || n.r. || Cumprimento do valor de referência da dívida em 2013, em risco em 2014 || Progressos limitados || Ação limitada: despesas públicas; política fiscal

LU || Risco de incumprimento || n.r. || Desvio significativo relativamente ao OMP || Alguns progressos || Progressos: quadro orçamental de médio prazo

MT || Risco de incumprimento || Objetivo nominal atingido em 2013, esforço orçamental em risco em 2013 e 2014 || n.r. || Progressos limitados* || Progressos: quadro orçamental; eficiência da administração pública (persistência de riscos a nível da adoção e aplicação); setor da saúde (informações inconclusivas) Ação limitada: sistema de pensões

NL || Conforme sem margem || Esforço orçamental assegurado em 2013 e 2014 || n.r. || Alguns progressos * || Progressos: quadro orçamental; mercado imobiliário (execução de reformas anteriores) Ação limitada: sistema de pensões; créditos fiscais e subsídios

AT || Conforme de um modo geral || Correção duradoura do défice excessivo em 2013 || Certo desvio da trajetória de ajustamento em direção ao OMP || Alguns progressos || Progressos: sistema de pensões; mercado de trabalho Ação limitada: associação das pensões de reforma à evolução da esperança de vida; harmonização da idade de reforma

SI || Conforme sem margem || Esforço orçamental assegurado em 2013 e 2014 || n.r. || Progressos limitados* || Progressos: sistema fiscal: quadro orçamental; cuidados de saúde a longo prazo Ação limitada: sistema de pensões

SK || Conforme de um modo geral || Correção duradoura em risco em 2014 – esforço orçamental assegurado || Algum desvio da trajetória de ajustamento em direção ao OMP || Progressos limitados || Progressos: sistema fiscal (cobrança) Ação limitada: sistema de pensões; política fiscal; setor da  saúde; disciplina orçamental

FI || Risco de incumprimento || n.r. || Desvio significativo da trajetória de ajustamento em direção ao OMP, não inobservância do limite máximo de 60 % em 2014 || Alguns progressos || Progressos: eficiência do setor público; finanças municipais; reforma do sistema de pensões

ANEXO 2: PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DESEQUILÍBRIOS MACROECONÓMICOS 2.1 Panorâmica geral dos resultados relativos à aplicação do PDM

|| Conclusões do RMA || Conclusões após as AA || Observações

Desequilíbrios || dos quais desequilíbrios excessivos

Segundo o parecer da Comissão || Recomendado pela Comissão e a decidir pelo Conselho || Formalmente decidido pelo Conselho

2012 || AA a elaborar para 12 Estados-Membros: BE, BG, DK, ES, FR, IT, CY, HU, SI, SE, FI, UK. Nenhuma AA necessária (ausência de desequilíbrio) no que respeita a 11 Estados-Membros: CZ, DE, EE, LV, LT, LU, MT, NL, PL, AT, SK. Países sujeitos a um programa (4): EL, IE, PT, RO.  || Todos os Estados‑Membros (12), em relação aos quais será elaborada uma AA. || Nenhum. || Nenhum. || Nenhum. || Os casos de Chipre e Espanha foram extremamente problemáticos (a Comissão qualificou os desequilíbrios nestes países como muito graves). Uma vez que ambos os países solicitaram assistência financeira (embora de natureza diferente) imediatamente depois, pode argumentar-se, dadas as circunstâncias, que deveria ter sido identificado um desequilíbrio excessivo. A Comissão qualificou os desequilíbrios em França, Itália, Hungria e Eslovénia como graves.

2013 || AA a elaborar para 14 Estados‑Membros: BE, BG, DK, ES, FR, IT, HU, CY, MT (novo), NL (novo), SI, SE, FI, UK. Nenhuma AA necessária (ausência de desequilíbrio) no que respeita a 9 Estados-Membros:  CZ, DE, EE, LV, LT, LU, PL, AT, SK. Países sujeitos a um programa (5): EL, IE, PT, RO, e imediatamente após a publicação do RMA: CY. ES não foi considerado um país sujeito a um programa, atendendo à natureza setorial do seu programa de ajustamento e assistência financeira. || Todos os Estados‑Membros (13) em relação aos quais foi elaborada uma AA || ES, SI. || Nenhum. || Nenhum. || Não foi efetivamente elaborada qualquer AA relativa a Chipre, uma vez que foi alcançado um acordo relativo à assistência financeira no período compreendido entre a publicação do RMA e das AA. A Comissão considerou que os desequilíbrios em França, Itália e Hungria exigiam medidas estratégicas decisivas. Não obstante a identificação de desequilíbrios excessivos na Eslovénia e em Espanha em 2013, não se recorreu à vertente corretiva na aceção do PDM, dada a qualidade das medidas estratégicas delineadas nos seus programas nacionais de reformas e programas de estabilidade. Em contrapartida, a Comissão lançou um acompanhamento   específico, mas informal, relativamente a estes dois Estados‑Membros e manteve em aberto a possibilidade de desencadear a vertente corretiva numa etapa posterior.

2014 || AA a elaborar para 17 Estados-Membros: BE, BG, DE (novo), DK, IE (novo, após a conclusão satisfatória do programa de ajustamento e a reintegração do país nos procedimentos normais), ES, FR, HR (novo, após a adesão), IT, LU (novo), HU, MT, NL, SI, SE, FI, UK. Nenhuma AA necessária (ausência de desequilíbrio) no que respeita a 7 Estados-Membros: CZ, EE, LV, LT, PL, AT, SK. Países sujeitos a um programa (4): EL, CY, PT, RO || Todos os Estados‑Membros em relação aos quais foi elaborada uma AA, exceto DK, MT e LU, nos quais não foi detetado qualquer desequilíbrio (14). || IT, HR, SI. || Nenhum || Nenhum || A Comissão considerou que os desequilíbrios na Irlanda, Espanha, França, Itália e Hungria, exigiam medidas estratégicas decisivas. Trata-se da primeira vez que foram tomadas várias medidas: — «redução da gravidade» do procedimento aplicável à Espanha, que passou de um desequilíbrio excessivo para uma situação de desequilíbrio. — não foram identificados desequilíbrios com base numa AA em três casos:  DK, LU e MT. — foi elaborada, pela primeira vez, uma AA  devido sobretudo a um muito elevado excedente da balança corrente (relativamente à Alemanha) — um país anteriormente sujeito a um programa (Irlanda) foi reintegrado no PDM. Tal como em 2013, a vertente corretiva não foi desencadeada, uma vez que a Comissão considerou que as medidas apresentadas no PNR e nos programas de estabilidade e de convergência eram suficientemente ambiciosas. Em vez disso, a Comissão anunciou um acompanhamento específico no que diz respeito à execução das políticas para a Itália, a Croácia e a Eslovénia (desequilíbrios excessivos), mas também para a Irlanda e a Espanha (sujeitos a uma supervisão pós-programa) e a França.

2.2.Natureza dos desequilíbrios e  desequilíbrios excessivos identificados nos exercícios de 2012-2014

|| Ano || Natureza dos desequilíbrios

BE || 2012 || Desequilíbrio: a evolução macroeconómica nos domínios da competitividade externa das mercadorias e do endividamento, em especial no que respeita ao elevado nível da dívida pública, deve continuar a ser objeto de atenção, por forma a reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio: a evolução macroeconómica nos domínios da competitividade externa das mercadorias e do endividamento, nomeadamente no que diz respeito às implicações do elevado nível da dívida pública para a economia real, deve continuar a ser objeto de atenção.

|| 2014 || Desequilíbrio: a evolução da situação no que diz respeito à competitividade externa das mercadorias deve continuar a ser objeto de atenção, uma vez que a sua deterioração persistente comprometerá a estabilidade macroeconómica.

BG || 2012 || Desequilíbrio: o nível de endividamento externo, bem como certas tendências macroeconómica relacionadas com o desendividamento do setor empresarial e o processo de ajustamento no âmbito dos mercados do trabalho devem ser objeto de atenção, a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio: o impacto do desendividamento do setor empresarial, bem como o ajustamento contínuo das posições externas, a competitividade e o mercado de trabalho devem continuar a ser objeto de atenção.

|| 2014 || Desequilíbrio: o ajustamento prolongado do mercado de trabalho requer a adoção de medidas estratégicas, ao mesmo tempo que a correção da posição externa e o desendividamento das empresas estão a avançar a bom ritmo.

DK || 2012 || Desequilíbrio: determinados desenvolvimentos macroeconómicos, nomeadamente subjacentes à competitividade externa, e potenciais riscos relacionados com o endividamento das famílias, merecem atenção a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio: o ajustamento em curso do mercado imobiliário e o elevado nível de endividamento das famílias e do setor privado, bem como os fatores subjacentes à competitividade externa, devem continuar a ser objeto de atenção.

|| 2014 || Deixou de haver um desequilíbrio na aceção do PDM: o ajustamento no mercado imobiliário e as implicações de uma elevada dívida do setor privado para a economia real e a estabilidade do setor financeiro parecem ter sido contidos. Todavia, esta evolução, bem como os fatores subjacentes à competitividade externa, devem ser objeto de um acompanhamento permanente.

DE || 2014 || Desequilíbrio: a balança corrente tem registado de forma persistente um excedente a um nível muito elevado, o que reflete uma forte competitividade, embora um volume importante de poupança tenha sido investido no estrangeiro. É também um sinal de que a procura interna tem sido contida e os recursos económicos poderão não ter sido afetados de forma eficiente. Embora o excedente da balança corrente não suscite riscos comparáveis aos dos grandes défices, a dimensão e a persistência do excedente da balança corrente da Alemanha devem ser acompanhadas de perto. A necessidade de intervir por forma a reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia alemã e da área do euro é particularmente importante, dada a dimensão da economia alemã.

IE || 2014 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e a tomada de medidas estratégicas decisivas: a evolução do setor financeiro, o endividamento dos setores público e privado e, associada a este fator, a elevada dívida externa bruta e líquida e a situação do mercado de trabalho correspondem a riscos ainda reais.

ES || 2012 || Desequilíbrio muito grave: a evolução macroeconómica, relacionada nomeadamente com o nível significativo de endividamento do setor privado, a posição externa muito negativa e o setor financeiro, que foi afetada pela evolução do mercado imobiliário, requerem um acompanhamento de perto e uma atenção urgente a nível da política económica, a fim de evitar quaisquer efeitos adversos para o funcionamento da economia e da União Económica e Monetária.

|| 2013 || Desequilíbrio excessivo: os níveis muito elevados da dívida interna e externa continuam a suscitar riscos para o crescimento e a estabilidade financeira. As medidas estratégicas decisivas tomadas a nível da UE e da Espanha possibilitaram um ajustamento patente dos fluxos financeiros e a redução dos custos de financiamento e dos riscos imediatos.

|| 2014 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e a tomada de medidas estratégicas decisivas: a vários níveis, o processo de ajustamento dos desequilíbrios identificados como excessivos no ano transato progrediu claramente e a retoma de um crescimento positivo reduziu os riscos. No entanto, a dimensão e a natureza interligada dos desequilíbrios, designadamente os elevados níveis da dívida interna e externa, significa que subsistem riscos ainda reais. A Comissão tenciona prosseguir o acompanhamento específico das políticas recomendadas pelo Conselho à Espanha no contexto do Semestre Europeu e informará periodicamente o Conselho e o Eurogrupo. Este acompanhamento basear-se-á na supervisão pós-programa.

FR || 2012 || Desequilíbrio grave: certas tendências macroeconómicas nos domínios do desempenho das exportações e da competitividade merecem atenção, a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e medidas estratégicas decisivas: a deterioração da balança comercial e dos níveis de competitividade, sob o efeito de fatores baseados nos custos e outros fatores, num contexto de deterioração da posição externa e de elevada dívida pública, deve continuar a ser objeto de atenção. A necessidade de tomada de medidas a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia francesa e da União Económica e Monetária é especialmente importante, tendo nomeadamente em conta a dimensão da economia francesa.

|| 2014 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e medidas estratégicas decisivas: a deterioração da balança comercial e da competitividade, bem como as implicações do elevado nível de endividamento do setor público, requerem uma atenção política permanente. A necessidade de tomada de medidas decisivas a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia francesa e da área do euro é especialmente importante, tendo nomeadamente em conta a dimensão da economia francesa e as repercussões potenciais sobre o funcionamento da área do euro. Dada a necessidade da tomada de medidas já reiterada no quadro da AA de 2013, a Comissão lançará um acompanhamento específico das políticas recomendadas pelo Conselho à França no contexto do Semestre Europeu, e informará periodicamente o Conselho e o Eurogrupo.

HR || 2014 || Desequilíbrio excessivo: é necessária a tomada de medidas estratégicas, tendo em vista as vulnerabilidades decorrentes de uma dívida externa considerável, da deterioração do desempenho das exportações, de empresas altamente endividadas e de uma dívida das administrações públicas em rápido aumento, num contexto de crescimento reduzido e de fraca capacidade de adaptação.

IT || 2012 || Desequilíbrio grave: a evolução macroeconómica no domínio do desempenho das exportações merece atenção, uma vez que a Itália tem vindo a perder competitividade externa desde a adoção do euro. Atendendo ao elevado nível da dívida pública, o reforço do potencial de crescimento deve ser uma prioridade fulcral, com vista a reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e a tomada de medidas estratégicas decisivas: o desempenho das exportações e a perda subjacente de competitividade, bem como o elevado nível da dívida pública num contexto de fraco crescimento, devem continuar a ser objeto de atenção no âmbito de um programa alargado de reformas, a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia italiana e da União Económica e Monetária, tendo nomeadamente em conta a dimensão da economia italiana.

|| 2014 || Desequilíbrio excessivo: as implicações do nível muito elevado da dívida pública e da fraca competitividade externa, ambos resultantes de um lento crescimento da produtividade desde há longa data, requerem uma atenção política urgente. A necessidade de tomada de medidas decisivas, a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia italiana e da área do euro, é especialmente importante, tendo nomeadamente em conta a dimensão da economia italiana.

CY || 2012 || Desequilíbrio muito grave: a evolução macroeconómica, tal como refletida na balança corrente, nas finanças públicas e no setor financeiro exige um acompanhamento de perto e uma atenção urgente a nível da política económica, a fim de evitar quaisquer efeitos adversos para o funcionamento da economia e da UEM.

HU || 2012 || Desequilíbrio grave: certas tendências macroeconómicas, tal como a dimensão altamente negativa da sua posição de investimento internacional líquida e da dívida pública, devem ser objeto de uma atenção muito grande, a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e a tomada de medidas estratégicas decisivas: o ajustamento em curso da posição de investimento internacional líquida altamente negativa, devida em grande parte à redução do endividamento do setor privado num contexto de elevada dívida pública e ao débil dinamismo económico,  devem continuar a ser objeto de uma atenção muito grande, a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2014 || Desequilíbrios que requerem um acompanhamento específico e a tomada de medidas estratégicas decisivas: o ajustamento em curso da posição de investimento internacional líquida altamente negativa e as dívidas pública e privada elevadas no contexto de um setor financeiro frágil e a deterioração do desempenho das exportações devem continuar a ser objeto de uma atenção muito grande, a fim de reduzir os importantes riscos de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

LU || 2014 || Inexistência de um desequilíbrio na aceção do PDM:  os desafios resultam de um modelo de crescimento baseado num setor financeiro eficiente, que resistiu bem à crise. Por outro lado, as perdas a nível da competitividade industrial, a evolução do mercado imobiliário e o elevado nível de endividamento do setor privado devem continuar a ser objeto de acompanhamento.

MT || 2013 || Desequilíbrios:  a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas deve ser objeto de atenção e, por outro lado, o setor financeiro de dimensão muito considerável e, nomeadamente, a estreita relação entre os bancos orientados para o mercado nacional e o mercado imobiliário, suscitam desafios para a estabilidade financeira e devem ser objeto de um acompanhamento contínuo.

|| 2014 || Deixou de haver um desequilíbrio na aceção do PDM: embora o endividamento continue a ser elevado, os riscos que pesam sobre a sustentabilidade da dívida dos setores privado e público e a estabilidade do setor financeiro parecem contidos, apesar de merecerem um acompanhamento contínuo.

NL || 2013 || Desequilíbrios: a evolução macroeconómica no que diz respeito ao endividamento do setor privado e às pressões no sentido da redução do endividamento, bem como as ineficiências persistentes do mercado imobiliário, devem ser objeto de atenção. Embora o elevado excedente da balança corrente não suscite riscos comparáveis aos dos grandes défices, a Comissão continuará igualmente a acompanhar a evolução da balança corrente dos Países Baixos.

|| 2014 || Desequilíbrios:  a evolução macroeconómica no que diz respeito ao nível de endividamento do setor privado e ao desendividamento em curso, juntamente com as ineficiências que subsistem no mercado imobiliário, devem ser objeto de atenção. Embora o elevado excedente da balança corrente não suscite riscos comparáveis aos dos grandes défices, estando em parte associado à necessidade de redução do endividamento, a Comissão acompanhará a evolução da balança corrente dos Países Baixos no contexto do Semestre Europeu.

SI || 2012 || Desequilíbrio grave: a evolução macroeconómica relativa ao desendividamento do setor empresarial e a estabilidade do setor bancário, bem como a evolução desfavorável, mas menos premente, da competitividade externa merecem um acompanhamento cuidadoso, a fim de reduzir os importantes riscos de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio excessivo: até à data, os níveis da dívida privada e pública situavam-se abaixo dos limiares de alerta do painel de avaliação e a dívida externa líquida está também relativamente contida. Contudo, num contexto de aceleração de tendências económicas negativas, é substancial o risco para a estabilidade do setor financeiro decorrente do endividamento das empresas e do desendividamento, devido nomeadamente às interligações com o nível de dívida soberana. Estes riscos são agravados pela limitada capacidade de adaptação dos mercados de trabalho e de capitais e por uma estrutura económica dominada pelas participações estatais. Os períodos de incerteza política e os obstáculos jurídicos às reformas impediram a Eslovénia de corrigir adequadamente os seus desequilíbrios e de reforçar a sua capacidade de adaptação, aumentando assim a sua vulnerabilidade num período de grande dificuldade de financiamento da dívida soberana.

|| 2014 || Desequilíbrio excessivo: Os desequilíbrios têm diminuído no último ano, graças ao ajustamento macroeconómico e à tomada de medidas estratégicas decisivas por parte da Eslovénia. No entanto, a amplitude da correção necessária significa que continuam a verificar-se riscos substanciais. A Comissão irá prosseguir o acompanhamento específico das políticas recomendadas pelo Conselho à Eslovénia no contexto do Semestre Europeu, e informará periodicamente o Conselho e o Eurogrupo.

FI || 2012 || Desequilíbrio: a evolução macroeconómica relativa à competitividade merece atenção a fim de reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio: a deterioração substancial da balança corrente e o fraco desempenho das exportações, decorrente da reestruturação do setor industrial, bem como os fatores de competitividade em termos de custos e outros fatores, devem continuar a ser objeto de atenção.

|| 2014 || Desequilíbrio: o fraco desempenho das exportações nos últimos anos, decorrente da reestruturação do setor industrial, bem como os fatores de competitividade em termos de custos e outros fatores, devem continuar a ser objeto de atenção.

SE || 2012 || Desequilíbrio: certas tendências macroeconómicas relativas ao endividamento do setor privado e ao mercado imobiliário merecem atenção, com vista a reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio: a evolução macroeconómica no que diz respeito à dívida do setor privado e respetiva redução, bem como as ineficiências subsistentes do mercado imobiliário devem continuar a ser objeto de atenção. Embora o elevado excedente da balança corrente não suscite riscos comparáveis aos dos grandes défices de outros países, a Comissão continuará a acompanhar a evolução da balança corrente na Suécia.

|| 2014 || Desequilíbrio: a evolução da situação em matéria de endividamento das famílias, juntamente com as ineficiências do mercado imobiliário, continuam a dever ser objeto de atenção. Embora o elevado excedente da balança corrente não suscite riscos comparáveis aos dos grandes défices, estando em parte associado à necessidade de redução do endividamento, a Comissão acompanhará a evolução da balança corrente da Suécia no contexto do Semestre Europeu.

UK || 2012 || Desequilíbrio: A evolução macroeconómica nos domínios do endividamento das famílias e do mercado imobiliário merece atenção, tal como a evolução desfavorável, mas menos premente, da competitividade externa, com vista a reduzir o risco de efeitos adversos para o funcionamento da economia.

|| 2013 || Desequilíbrio: deve continuar a ser objeto de atenção a evolução macroeconómica no domínio do endividamento das famílias, associado aos elevados níveis de endividamento hipotecário e às características do mercado imobiliário, bem como a evolução desfavorável em termos de competitividade externa, em especial no que diz respeito às exportações de mercadorias e ao fraco crescimento da produtividade.

|| 2014 || Desequilíbrio: deve continuar a ser objeto de atenção a evolução no domínio do endividamento das famílias, associado aos elevados níveis de endividamento hipotecário e às características estruturais do mercado imobiliário, bem como a evolução desfavorável no que diz respeito às quotas nos mercados de exportação.

2.3 Critérios aplicados no quadro da execução do PDM

Na execução do referido procedimento, a Comissão tomou em consideração os seguintes critérios. Em primeiro lugar, um desequilíbrio está estreitamente relacionado com o conceito de sustentabilidade. Se uma tendência ou situação for insustentável, prevalecem, em derradeira instância, riscos de correções bruscas. Essas tendência podem assumir a forma de perdas de competitividade, suscetíveis de comprometer  um elevado nível de atividade económica e de emprego, ou podem corresponder à evolução do setor do crédito e dos preços dos ativos conducentes a bolhas especulativas que, se não forem rapidamente corrigidos  pelos mercados, suscitam expectativas erróneas. Mas a sustentabilidade não se prende só com essas deficiências estruturais acumuladas ao longo de períodos alargados; pode também incidir sobre deficiências no setor financeiro que surgem em determinadas circunstâncias (em consequência de choques externos ou da evolução da situação interna ou ainda de certos aspetos associados à regulamentação nacional do setor financeiro), o que pode rapidamente comprometer a estabilidade financeira, com a propagação dos seus efeitos a toda a economia. Podem ocorrer correções abruptas e prejudiciais quando um país perde o acesso aos mercados financeiros ou quando se verifica uma deterioração da sua capacidade de financiamento. Em segundo lugar, os desequilíbrios podem pautar-se por graves distorções na afetação dos recursos o que pode suceder, por exemplo, quando os fluxos financeiros internos ou transfronteiras conduzem a uma expansão desmesurada de um dado setor. Tal pode tornar-se insustentável, por si só, conforme demonstrado, por exemplo, pelas grandes expansões da capacidade no setor da construção ou pela dimensão excessiva de alguns setores da administração pública. Este aspeto permite proceder a uma avaliação da sustentabilidade mais completa, dado englobar, no âmbito do conceito de desequilíbrios, situações que podem ser sustentáveis do ponto de vista financeiro enquanto tal, mas que se traduzem em elevados custos sociais e económicos. Um exemplo ilustrativo é a persistência de grandes excedentes da balança corrente. Apesar de esses excedentes não suscitarem preocupações de sustentabilidade externa para o país em causa[14], podem todavia ser sintomáticos de uma repartição excessiva dos recursos a favor do setor dos bens transacionáveis, da falta de procura e de um investimento insuficiente que comprometem a formação de capital e bloqueiam o potencial de crescimento a médio prazo. Em terceiro lugar, os desequilíbrios na aceção do PDM geram repercussões prejudiciais para os países parceiros[15]. De modo geral, tais repercussões não representam um desequilíbrio, em si, mas  agravam outros desequilíbrios, tais como os elevados défices ou excedentes da balança corrente. Na prática, a Comissão procurou avaliar os riscos macroeconómicos (apreciando a possibilidade de uma evolução desfavorável e do seu impacto sobre o crescimento, o emprego e a estabilidade financeira em cada país, bem como na UE e na área do euro no seu conjunto), em função da  situação específica e da dinâmica a ela inerente, e tendo em conta as políticas implementadas neste contexto.

[1]  Regulamento (UE) n.º 1173/2011  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro; Regulamento n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro; Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas; Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos; Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos; Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados‑Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira; Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.  Embora faça parte integrante do «Six‑Pack», a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros não se insere no âmbito do presente exercício de análise. Rege-se por um calendário separado, sendo o prazo para a sua avaliação até 14 de dezembro de 2018.

[2] Os diversos regulamentos preveem a sua avaliação até 14 de dezembro de 2014.

[3] COM(2014) 61 final de 6 de fevereiro de 2014.

[4] O Pacto de Estabilidade e Crescimento foi inicialmente criado em 1997 para permitir a coordenação das políticas orçamentais entre os Estados-Membros, a fim de evitar que a prossecução de políticas orçamentais insustentáveis comprometesse a política monetária comum orientada para a estabilidade dos preços. O Pacto é composto por duas vertentes. A vertente preventiva visa garantir a solidez subjacente das finanças públicas dos Estados-Membros, a fim de criar estabilidade macroeconómica e uma margem de manobra orçamental suficiente para responder aos choques económicos que possam vir a surgir. Visa essencialmente que os Estados‑Membros atinjam e mantenham um objetivo de médio prazo, a saber, um valor de referência do défice orçamental específico por país, definido em termos estruturais (isto é, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias). O objetivo da vertente corretiva, ou seja, o procedimento relativo aos défices excessivos, consiste em corrigir graves erros da política orçamental. Assenta em limites máximos para o défice e a dívida de, respetivamente, 3 % e 60 % do PIB.

[5] O anexo 1.1 resume as alterações do Pacto de Estabilidade e Crescimento que foram introduzidas pelo «Six‑Pack»/«Two-Pack».

[6]  O anexo 1.5 apresenta uma panorâmica geral das conclusões do exercício.

[7]  Regulamento n.º 1174/2011 e Regulamento n.º 1176/2011.

[8] Ver Anexo 2 para informações mais pormenorizadas.

[9] A Comissão publicou dois relatórios sobre o acompanhamento específico assegurado em relação à execução das políticas em Espanha e Eslovénia no outono e no inverno de 2013-4.

[10] Procedeu-se já a uma análise formal no início deste ano. Ver COM(2014) 61 final.

[11] No termo do programa, um Estado-Membro passa a estar sujeito ao PDM e a avaliação no âmbito da análise aprofundada determina se deve ser abrangido pela vertente preventiva ou corretiva do PDM. Com base na experiência adquirida até à data, a interação entre o PDM e os programas de ajustamento tem sido muito eficiente. No entanto, o ciclo anual do PDM pode pressupor um prazo relativamente longo entre a supervisão reforçada ao abrigo de um programa em vias de ser concluído e o acompanhamento no âmbito do procedimento por desequilíbrio excessivo (no caso de persistirem desequilíbrios excessivos para além do período do programa), parcialmente compensado pela supervisão pós-programa. 

[12]  Para uma análise mais exaustiva dos progressos realizados no que se refere à estratégia Europa 2020, ver a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Estado atual da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2014) 130.

[13] Para mais informações, ver a Análise Anual do Crescimento de 2015, COM(2014) 906.

[14] Ver COM(2013) 790.

[15] Ver relatório intitulado Quarterly Report on the Euro Area, 2013 (2) e (3).

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