This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0699
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council at first reading on the adoption of a Decision of the European Parliament and of the Council providing macro-financial assistance to the Kyrgyz Republic
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão
/* COM/2013/0699 final - 2011/0458 (COD) */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão /* COM/2013/0699 final - 2011/0458 (COD) */
2011/0458 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre
a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão 1. Antecedentes Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2011) 925 final - 2011/0458 (COD): || 20 de dezembro de 2011 Data do parecer do Comité das Regiões: || não aplicável Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 11 de dezembro de 2012 Data da transmissão da proposta alterada: || não aplicável Data da posição do Conselho em primeira leitura: || 23 de setembro de 2013 2. Objetivo da proposta da Comissão A proposta foi feita na sequência da reunião
de doadores de alto nível de 27 de julho de 2010, em que a comunidade
internacional se comprometeu a apoiar a transição para um regime democrático na
República do Quirguizistão após os trágicos confrontos interétnicos do início
de 2010. Os objetivos da assistência macrofinanceira (AMF) proposta são os
seguintes: ·
Contribuir para colmatar o importante défice
residual de financiamento externo que se verifica atualmente na República do
Quirguizistão; ·
Apoiar o programa de reformas macroeconómicas e
estruturais do governo do Quirguistão, tal como acordado com a comunidade
internacional de doadores; ·
Contribuir para a manutenção da estabilidade
económica no país durante este período crítico, tendo em vista ajudar as
autoridades que defendem a democracia a evitar novos confrontos interétnicos. Mais concretamente, a assistência promoverá
ainda ações destinadas a reforçar a gestão das finanças públicas (com base em
medidas sustentadas pela operação de apoio orçamental setorial da UE em curso),
reformas fiscais para apoiar a sustentabilidade orçamental, bem como medidas
destinadas a consolidar o sistema bancário. 3. Observações sobre a
posição do Conselho 3.1. Contexto
geral da proposta da Comissão em primeira leitura A Comissão Europeia comprometeu-se a um máximo
de 117,9 milhões de EUR de assistência à República do Quirguistão, na
reunião de doadores de alto nível de julho de 2010, incluindo instrumentos de
crise (por exemplo, o Instrumento de Estabilidade, a Ajuda Humanitária) e
rubricas orçamentais temáticas. A AMF proposta, de 30 milhões de EUR,
destinava-se a apoiar a eficácia das referidas intervenções da UE, reduzindo a
vulnerabilidade financeira deste país a curto prazo. No entanto, a proposta da Comissão de finais
de 2011 não pôde ser adotada durante mais de um ano e meio, em virtude de
um diferendo entre os colegisladores relativamente à escolha do procedimento de
comité com vista à adoção do Memorando de Entendimento, que contém as medidas
de política económica e financeira a implementar pelo beneficiário. O Conselho
insistia num procedimento de exame (vinculativo), ao passo que o Parlamento
defendia um procedimento consultivo (não vinculativo). O ponto de vista do
Parlamento de ficou patente na sua posição em primeira leitura, de 11 de
dezembro de 2012. Esse diferendo acabou por ser resolvido no
contexto do processo de concertação sobre a decisão proposta pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho relativa à concessão de uma nova AMF à Geórgia. A
decisão foi adotada em 12 de agosto de 2013. A posição do Conselho sobre a decisão proposta
relativamente à AMF à República do Quirguistão foi adotada em 23 de setembro de
2013 (em primeira leitura). As alterações do Conselho são consentâneas com as
conclusões do trílogo de 26 de junho de 2013, endossadas pelo Parlamento
através de carta de 11 de julho de 2013. Nessa carta, o Presidente da Comissão
do Comércio Internacional do Parlamento referia que iria recomendar ao Plenário
que o Parlamento Europeu, na sua segunda leitura, aceitasse a posição do
Conselho sem quaisquer alterações. 3.2. Parecer da
Comissão A Comissão apoia a posição do Conselho em
primeira leitura, e concorda com as suas alterações. A Comissão congratula-se
com o facto de os colegisladores terem chegado por fim a acordo sobre o projeto
de operação de AMF à República do Quirguizistão, após um longo período de
espera superior a um ano e meio. Durante a visita do Presidente do
Quirguizistão a Bruxelas, em 17 de setembro de 2013, foram reiteradas a
importância e a urgência da operação de AMF. 4. Conclusão A Comissão apoia a posição do Conselho em
primeira leitura, e concorda com as alterações à sua proposta. A Comissão irá
cooperar plenamente com os colegisladores a fim de assegurar que a proposta é
adotada pelo Parlamento numa segunda leitura antecipada.