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Document 52013PC0535
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the European Union Agency for Criminal Justice Cooperation (Eurojust)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
/* COM/2013/0535 final - 2013/0256 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) /* COM/2013/0535 final - 2013/0256 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Eurojust foi
criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho[1]
para reforçar a luta contra a criminalidade grave e organizada na União
Europeia. Desde então, a Eurojust tem facilitado a coordenação e a cooperação
entre os ministérios públicos nacionais para apreciar casos que lesem diversos
Estados-Membros. Esta unidade tem ajudado a estabelecer uma confiança mútua,
assim como a harmonizar a ampla variedade de sistemas e tradições jurídicos da
UE. Resolvendo rapidamente os problemas de ordem jurídica e identificando as
autoridades competentes de outros países, a Eurojust tem facilitado a execução
de pedidos de cooperação e instrumentos de reconhecimento mútuo. Nos últimos
anos, tem-se verificado um crescimento contínuo da organização no sentido de
assumir o papel central que a mesma tem atualmente no domínio da cooperação
judiciária em matéria penal. A luta contra a criminalidade organizada e o
desmantelamento das organizações criminosas continuam a ser um desafio diário.
Infelizmente, a última década assistiu a uma explosão da criminalidade transfronteiriça.
Os tráficos de seres humanos e de estupefacientes, o terrorismo e a cibercriminalidade,
incluindo a pornografia infantil, são alguns exemplos. Uma característica comum
a todos estes domínios da criminalidade é o facto de os crimes terem caráter
transfronteiriço e serem cometidos por grupos extremamente móveis e flexíveis,
que atuam em várias jurisdições e setores. A eficácia da luta contra esta
criminalidade requer uma resposta coordenada a nível europeu. A crescente dimensão transfronteiriça da
criminalidade, bem como a diversificação das atividades criminosas, torna mais
difícil aos Estados-Membros a deteção e o combate à criminalidade
transfronteiriça, especialmente quando organizada. Neste
contexto, continua a ser crucial o papel da Eurojust no melhoramento da
cooperação judiciária e da coordenação entre as autoridades judiciais
competentes dos Estados-Membros, assim como no apoio às investigações que
envolvam países terceiros. Ao abrigo do Tratado de
Lisboa, têm sido introduzidas novas possibilidades para reforçar a eficiência da
Eurojust no combate a essas formas de criminalidade. O Artigo 85.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) comete expressamente à Eurojust a
missão de apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades
nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em
matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija
o exercício de uma ação penal assente em bases comuns. Por conseguinte, é
importante garantir o melhor uso possível da Eurojust e a remoção dos
obstáculos à eficiência do seu funcionamento[2]. Em 2008 procedeu‑se a uma ampla reforma
da Decisão da Eurojust, a fim de reforçar esta unidade[3]. O prazo de transposição era 4
de junho de 2011. A correta aplicação da Decisão alterada é importante, mas não
deve impedir o progresso na abordagem de novos desafios nem a melhoria do funcionamento
da Eurojust, mantendo simultaneamente os aspetos que reforçaram a sua eficácia
operacional. O artigo 85.º do TFUE estabelece também a
estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Eurojust, a definir
pelos regulamentos adotados em conformidade com o processo legislativo
ordinário. A mesma disposição do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia determina ainda que esses regulamentos definam as modalidades de
associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das
atividades da Eurojust. Além disso, na sequência da Comunicação da
Comissão intitulada «Agências europeias - perspetivas futuras»[4], o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em lançar um
diálogo interinstitucional, a fim de melhorar a coerência, a eficácia e o trabalho
das agências descentralizadas, o que levou à criação de um Grupo de Trabalho
Interinstitucional (GTI) em março de 2009. Este grupo abordou uma série de
questões fulcrais, incluindo o papel e a posição das agências no panorama
institucional da UE, a sua criação, estrutura e funcionamento, financiamento,
orçamento, controlo e problemas de gestão. Esse trabalho resultou na abordagem comum aplicável
às agências descentralizadas da UE, aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo
Conselho e pela Comissão, em julho de 2012, que deverá ser tomada em
consideração no contexto de todas as suas futuras decisões relativas às
agências descentralizadas da UE, após uma análise caso a caso. A presente proposta de
regulamento toma todos estes elementos em consideração e fornece um quadro
jurídico único e renovado para a nova Agência Europeia para a Cooperação
Judiciária Penal (EUROJUST), sucessora legal da EUROJUST criada pela
Decisão 2002/187/JAI do Conselho. Mantendo embora os
elementos que se têm revelado eficientes na gestão e no funcionamento da
Eurojust, o regulamento moderniza o seu quadro jurídico e otimiza o seu
funcionamento e estrutura, em conformidade com o Tratado de Lisboa e os
requisitos da abordagem comum, na medida em que a sua natureza o permite. Uma vez que a presente
proposta de regulamento é aprovada ao mesmo tempo que a proposta de regulamento
que institui a Procuradoria Europeia, foram incluídas disposições para
assegurar que esta é instituída a partir da Eurojust, conforme dispõe o artigo
86.º do TFUE, e que a Eurojust a pode apoiar. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS Para a elaboração do presente regulamento, a
Comissão consultou as partes interessadas em várias ocasiões. O objetivo da proposta é, em grande medida, aproveitar a
oportunidade oferecida pelo Tratado de Lisboa para modernizar a Eurojust,
dando-lhe uma melhor estrutura de gestão, que reduza os encargos
administrativos atualmente suportados pelo Colégio e lhe permita concentrar-se
na sua missão principal. A 18 outubro de 2012, a
Comissão organizou uma reunião consultiva com especialistas dos
Estados-Membros, representantes do Secretariado do Conselho, do Parlamento
Europeu e da Eurojust para debater questões relacionadas com a possível reforma
nos termos do artigo 85.º do TFUE. Nas questões debatidas incluíram‑se o
reforço da governação, do envolvimento parlamentar a nível europeu e a nível
nacional e as possíveis competências suplementares, bem como as ligações à
criação da Procuradoria Europeia (PE). A reunião apoiou, no geral, a melhoria
da estrutura de governação e da eficiência da Eurojust. A Eurojust também
participou diretamente no processo de consulta, tendo dado as suas
contribuições e participado em reuniões com a Comissão. Além disso, os debates
sobre a reforma foram realizados no âmbito de diferentes seminários, como o
Seminário Estratégico «Eurojust and the Lisbon Treaty. Towards more
effective action» (Bruges, 20-22 de setembro de 2010) e a Conferência
Eurojust/ERA «10 Years of Eurojust: Operational
Achievements and Future Challenges», que teve lugar na Haia, a 12 e 13 novembro de 2012. Além
disso, o futuro da Eurojust foi debatido na reunião informal especial do
Conselho por ocasião do décimo aniversário da Eurojust, em fevereiro de 2012. Foram também
recolhidos os pontos de vista das partes interessadas através do estudo sobre o reforço da Eurojust[5],
solicitado pela Comissão, o qual deu uma boa panorâmica dos problemas
existentes e apresentou diversas alternativas políticas para a sua resolução. 3. PROPOSTA 3.1. Base jurídica O artigo 85.º do TFUE constitui a base
jurídica para a proposta e determina o recurso a um regulamento. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade Há necessidade de uma ação à escala da UE
porque as medidas previstas têm uma dimensão intrinsecamente comunitária, na
medida em que implicam a criação de uma entidade cuja missão é apoiar e
reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias
nacionais relativamente aos crimes graves que lesem dois ou mais
Estados-Membros ou que exijam uma ação penal em bases comuns. Este objetivo só pode ser alcançado a nível da União
Europeia, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. De acordo com o princípio
da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para
alcançar esse objetivo. 3.3. Explicação da proposta por
capítulos Os principais objetivos das propostas são os
seguintes: ·
Aumentar a eficiência da Eurojust, dotando-a de uma
nova estrutura de governação; ·
Aumentar a eficácia operacional da Eurojust,
definindo de forma coerente o estatuto e as competências dos membros nacionais; ·
Prever a participação do Parlamento Europeu e dos
parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust, em consonância
com o Tratado de Lisboa; ·
Harmonizar o quadro jurídico da Eurojust com a
abordagem comum aplicável às agências da UE, respeitando, simultaneamente, a
sua atribuição especial de coordenação das investigações penais em curso; ·
Assegurar que a Eurojust pode cooperar
estreitamente com a Procuradoria Europeia, uma vez instituída esta última. 3.3.1. Capítulo I: Objetivos e
funções Este capítulo regula a criação da Agência
Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST) da União Europeia,
sucessora legal da EUROJUST criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho. Define igualmente as suas funções e competências. Estas últimas
são definidas autonomamente num anexo do projeto de regulamento. 3.3.2. Capítulo II: Estrutura e
organização da Eurojust Este capítulo contém alguns dos principais
elementos da reforma. A secção II é dedicada aos membros nacionais
da Eurojust. A reforma mantém a relação dos mesmos
com o seu Estado-Membro de origem, mas enumera explicitamente as competências
operacionais que todos eles devem ter. Isto permitirá que cooperem entre si e
com as autoridades nacionais de uma forma mais eficaz. As secções III, IV e V
definem a nova estrutura da Eurojust mediante a regulamentação do Colégio, do
Conselho Executivo e do diretor administrativo, respetivamente. A governação da
Eurojust é melhorada pela distinção clara entre as duas composições do Colégio,
consoante as funções exercidas são operacionais ou administrativas. As
primeiras referem-se à atividade principal da Eurojust, de apoio e coordenação das
investigações nacionais. As últimas referem-se, por exemplo, à aprovação do
programa de trabalho, do orçamento anual e do relatório anual da agência. Foi
criado um novo órgão, o Conselho Executivo, para preparar as decisões de gestão
do Colégio e para assumir diretamente algumas funções administrativas. A
Comissão está representada no Colégio quando este exerce as suas funções de
gestão e no Conselho Executivo. Por último, são claramente definidos o processo
de nomeação, as responsabilidades e as funções do diretor administrativo. Introduz‑se, assim,
um duplo grau de governação, como previsto na abordagem comum, mantendo
simultaneamente a natureza especial da Eurojust e salvaguardando a sua
independência. Esta opção apresenta também uma boa relação custo‑eficácia
e contribui para a eficiência da Eurojust, uma vez que os membros nacionais serão
assistidos nas matérias orçamental e administrativa, o que lhes permitirá
concentrarem‑se nas suas funções operacionais. 3.3.3. Capítulo III: Assuntos
operacionais Este capítulo mantém mecanismos de eficácia
operacional da Eurojust já existentes, incluindo a coordenação permanente (CP),
o sistema nacional de coordenação da Eurojust (SNCE), o intercâmbio de
informações e o seguimento dos pedidos da Eurojust. A
arquitetura do sistema de gestão dos processos da Eurojust permanece inalterada. 3.3.4. Capítulo IV: Tratamento de
informações Este capítulo contém uma referência ao
Regulamento (CE) n.º 45/2001[6]
enquanto regime aplicável ao tratamento de todos os dados pessoais na Eurojust.
Além disso, o presente regulamento pormenoriza e
complementa o Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que diz respeito aos dados
pessoais operacionais, respeitando a especificidade das atividades de
cooperação judiciária e tendo em conta a necessidade de coerência e de
compatibilidade com os princípios da proteção de dados. Mantém‑se a
possibilidade de limitações ao tratamento de dados pessoais. Este capítulo também harmoniza
as disposições relativas aos direitos dos titulares dos dados com as
disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e tem em conta as normas de proteção
previstas no pacote de reforma da proteção de dados, adotado pela Comissão em
janeiro de 2012. Prevê, além disso, uma mudança importante no mecanismo de
supervisão. Estabelece as responsabilidades da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados (AEPD) no que diz respeito ao acompanhamento do tratamento de
todos os dados pessoais na Eurojust. A AEPD assumirá as funções da Instância
Comum de Controlo criada no âmbito da Decisão do Conselho da Eurojust. 3.3.5. Capítulo V: Relações com os
parceiros Este capítulo reflete a importância da
parceria e da cooperação entre a Eurojust e as outras instituições, organismos
e agências da UE no combate ao crime. Nisto se inclui, em primeiro lugar, o
relacionamento com os Secretariados da Rede Judiciária Europeia, a Rede de
Peritos das Equipas de Investigação Conjuntas e a Rede «Genocídio», acolhidas
pela Eurojust. Aqui se incluem também disposições
específicas sobre as relações com a Procuradoria Europeia. Em segundo lugar, a
cooperação com a Europol é particularmente importante, sobretudo no que diz
respeito ao seu papel na comunicação de informações à Eurojust, em conformidade
com o artigo 85.º do TFUE. Foi introduzida uma disposição específica que define
o relacionamento privilegiado entre as duas agências, a fim de aumentar a sua
eficácia na luta contra as formas graves de criminalidade internacional no
âmbito das suas competências. Para o efeito, foi também estabelecido um
mecanismo de verificação cruzada dos sistemas de informação respetivos e o
consequente intercâmbio de dados. Os aspetos práticos serão regulados por um
acordo. Muito frequentemente são
detetadas ligações a países terceiros na criminalidade grave e organizada, o
que torna crucial uma cooperação estreita com esses países. O Tratado de Lisboa
mudou a forma como a União Europeia conduz as suas relações externas, e estas
mudanças afetam também as agências. Como consequência, as agências já não
poderão negociar acordos internacionais; tais acordos terão de ser
estabelecidos nos termos do artigo 218.º do TFUE. No entanto, a Eurojust poderá
celebrar acordos de cooperação para reforçar a cooperação com as autoridades
competentes de países terceiros, incluindo o intercâmbio de informações. A
validade dos acordos internacionais preexistentes mantém-se. 3.3.6. Capítulo VI: Disposições
financeiras Estas disposições têm como objetivo a
modernização do orçamento da Eurojust, o seu estabelecimento e execução, a apresentação
das contas e disposições relativas à quitação. 3.3.7. Capítulo VII: Disposições em
matéria de pessoal Estas disposições refletem os princípios da
abordagem comum, respeitando as especificidades da Eurojust. A natureza híbrida
da Eurojust e a importância da ligação operacional entre os gabinetes nacionais
e os respetivos Estados-Membros explicam que os vencimentos e salários do
pessoal fiquem a cargo dos Estados-Membros. O diretor administrativo da
Eurojust será nomeado pelo Colégio da Eurojust a partir de uma lista restrita de
candidatos elaborada pela Comissão, no seguimento de um processo de seleção
aberto e transparente. Respeita-se assim a autonomia
da agência, garantindo uma avaliação rigorosa dos candidatos. Está previsto um
processo semelhante para a destituição do diretor administrativo. 3.3.8. Capítulo VIII: Avaliação e
comunicação de informações Este capítulo ajusta o quadro jurídico da
Eurojust à sua legitimidade democrática acrescida, imposta pelo Tratado de
Lisboa. Aqui se define a associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos
nacionais à avaliação das atividades da Eurojust, o que deve ser efetuado com otimização
dos custos e com base no Relatório Anual da Eurojust, preservando a
independência operacional da Eurojust. Está também prevista uma avaliação global
periódica da Eurojust, em harmonia com a abordagem comum. 3.3.9. Capítulo IX: Disposições
gerais e finais As disposições do presente capítulo destinam-se
a garantir a conformidade do regulamento da Eurojust com a abordagem comum, bem
como com as relativas à entrada em vigor do presente regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A reforma
da governação (o Colégio exercerá tanto funções operacionais como funções
administrativas) Não há implicações em termos de custos, não se prevendo na
presente proposta novas funções para a Eurojust, salvo a prestação de apoio à
Procuradoria Europeia, algo que será efetuado a custo zero. 2013/0256 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação
Judiciária Penal (Eurojust) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.º, Tendo em conta a proposta
da Comissão Europeia, Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Eurojust foi criada pela
Decisão 2002/187/JAI do Conselho[7]
enquanto órgão da União Europeia dotado de personalidade jurídica para
estimular e melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades
judiciárias competentes dos Estados-Membros, nomeadamente em relação a formas
graves de criminalidade organizada. A Decisão 2003/659/JAI do Conselho[8] e a Decisão 2009/426/JAI do
Conselho[9],
relativa ao reforço da Eurojust, alteraram o quadro jurídico deste órgão. (2) O artigo 85.º do Tratado dispõe
que a Eurojust se reja por um regulamento, adotado de acordo com o processo
legislativo ordinário. Dispõe também que se definam as modalidades de
associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das
atividades da Eurojust. (3) O artigo 85.º do Tratado dispõe
ainda que a Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a
cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o
exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou
mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em
bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas
pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol. (4) Uma vez que a Procuradoria
Europeia deve ser instituída a partir da Eurojust, o presente regulamento
inclui as disposições necessárias para regular as relações entre a Eurojust e a
Procuradoria Europeia. (5) A Procuradoria Europeia deve ter
competência exclusiva para investigar e exercer ação penal relativamente a
crimes que lesem os interesses financeiros da União, enquanto a Eurojust deve
ser capaz de apoiar as autoridades nacionais nas investigações e ações penais contra
essas formas de criminalidade, em conformidade com o regulamento que institui a
Procuradoria Europeia. (6) Para que a Eurojust cumpra a
sua missão e desenvolva todo o seu potencial no combate das formas graves de
criminalidade transfronteiriça, as suas funções operacionais devem ser
reforçadas, a carga administrativa dos membros nacionais reduzida e a sua
dimensão europeia reforçada através da participação da Comissão na gestão da
agência e uma maior associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos
nacionais na avaliação das suas atividades. (7) Por conseguinte, a Decisão
2002/187/JAI do Conselho deve ser revogada e substituída pelo presente
regulamento, que determina as modalidades de associação parlamentar,
modernizando a sua estrutura e simplificando o quadro jurídico atual da
Eurojust, mantendo embora os elementos que se revelaram eficientes no seu
funcionamento. (8) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial,
pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (9) Devem ser estabelecidas as
competências da Eurojust relativamente às formas graves de criminalidade que
lesem dois ou mais Estados-Membros. Além disso, devem ser definidos os casos que
não envolvam dois ou mais Estados-Membros, mas que exijam uma ação penal em
bases comuns. Nesses casos devem incluir‑se investigações
e ações penais que se prendam apenas com um Estado-Membro e um Estado terceiro,
bem como os casos que se prendam apenas com um Estado-Membro e a União. (10) No exercício das suas funções
operacionais em relação a processos penais concretos, a Eurojust deve atuar, a
pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por sua própria
iniciativa através de um ou mais membros nacionais ou colegialmente. (11) A fim de assegurar que a
Eurojust pode apoiar e coordenar devidamente as investigações transfronteiriças,
é necessário que todos os membros nacionais tenham as mesmas competências
operacionais, para cooperarem entre si e com as autoridades nacionais de uma forma
mais eficaz. Aos membros nacionais devem ser conferidas
competências que permitam à Eurojust cumprir adequadamente a sua missão. Estas
competências devem incluir o acesso a informações pertinentes constantes de registos
públicos nacionais, a emissão e execução de pedidos assistência e de
reconhecimento mútuos, contactando e trocando informações diretamente com as
autoridades competentes, participando em equipas de investigação conjuntas e,
mediante acordo com as autoridades nacionais competentes ou em casos de
urgência, ordenando medidas de inquérito e entregas controladas. (12) É necessário dotar a Eurojust de
uma estrutura administrativa e de gestão que lhe permita desempenhar as suas
funções de forma mais eficaz e que respeite os princípios aplicáveis às
agências da União, mantendo ao mesmo tempo as características especiais da
Eurojust e salvaguardando a sua independência no exercício das funções
operacionais. Para o efeito, devem ser clarificadas as
funções dos membros nacionais, do Colégio e do diretor administrativo e
estabelecido um conselho executivo. (13) Devem ser estabelecidas
disposições que permitam distinguir claramente as funções operacionais das
funções administrativas do Colégio, reduzindo ao mínimo a carga administrativa
dos membros nacionais, para que seja dada ênfase ao trabalho operacional da
Eurojust. Nas funções de gestão do Colégio devem
incluir‑se, em particular, a aprovação dos programas de trabalho, do orçamento,
do relatório anual de atividades, regulamentação financeira apropriada e dos
mecanismos de cooperação da Eurojust com os parceiros. Deve exercer os poderes
de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal da
agência, incluindo o diretor administrativo. (14) Para aperfeiçoar a governação
da Eurojust e agilizar os procedimentos, deve ser criado um conselho executivo para
assistir o Colégio nas suas funções de gestão e permitir a agilização do processo
de tomada de decisões em questões não operacionais e estratégicas. (15) A Comissão deve estar representada
no Colégio quando este exerce as suas funções de gestão, assim como no Conselho
Executivo, para garantir a supervisão não operacional e a orientação
estratégica da Eurojust. (16) Para assegurar uma
administração diária eficiente da Eurojust, o diretor administrativo deve ser o
seu representante legal e gestor, respondendo perante o Colégio e o Conselho
Executivo. O diretor administrativo deve elaborar e aplicar as decisões do
Colégio e do Conselho Executivo. (17) É necessário estabelecer uma
coordenação permanente (CP) no âmbito da Eurojust, para permitir o seu
funcionamento em permanência e a sua intervenção em casos urgentes. Os Estados‑Membros
devem assegurar que os representantes na CP podem atuar 24 horas por dia, sete
dias por semana. (18) Devem ser criados sistemas
nacionais de coordenação da Eurojust nos Estados‑Membros para coordenar o
trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais da Eurojust, pelo
correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo,
pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por três outros
pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, no máximo, bem como por
representantes da Rede das Equipas de Investigação Conjuntas e das redes
criadas pela Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa
à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas
responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra[10], pela Decisão 2007/845/JAI do
Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de
recuperação de bens dos Estados‑Membros no domínio da deteção e
identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime[11], e pela Decisão 2008/852/JAI
do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à criação de uma rede de pontos
de contacto anticorrupção[12]. (19) Para estimular e reforçar a
coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais, é crucial
que a Eurojust receba das autoridades nacionais as informações pertinentes e
necessárias para o desempenho das suas funções. Para o efeito, as autoridades
nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais da criação e dos
resultados das equipas de investigação conjuntas, dos processos que relevem da
competência da Eurojust que envolvam diretamente, pelo menos, três
Estados-Membros e relativamente aos quais tenham sido transmitidos pedidos ou
decisões em matéria de cooperação judiciária a pelo menos dois Estados-Membros,
bem como, em determinadas circunstâncias, informações sobre os conflitos de
jurisdição, de entregas controladas e repetidas dificuldades na cooperação
judiciária. (20) Enquanto o tratamento de dados
pessoais na Eurojust cai no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados[13],
o tratamento de dados pessoais pelas autoridades do Estado-Membro e a
transferência desses dados para a Eurojust são abrangidos pela Convenção 108 do
Conselho da Europa [que será substituída pela diretiva em vigor no momento da
adoção]. (21) Sempre que a Eurojust transfira
dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização
internacional ou para a Interpol, por força de um acordo internacional
celebrado nos termos do artigo 218.º do Tratado, as garantias adequadas
apresentadas relativamente à proteção da privacidade e dos direitos e
liberdades fundamentais das pessoas devem assegurar o cumprimento das
disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento. (22) A Eurojust deve estar
autorizada a tratar certos dados pessoais sobre pessoas que, à luz do direito
interno dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas da autoria ou
participação numa infração penal que releve da competência da Eurojust, ou
tenham sido condenadas por alguma dessas infrações. A Eurojust não deve
proceder à comparação automatizada de perfis de ADN ou de impressões digitais. (23) Deve ser conferida à Eurojust
a possibilidade de prorrogar os prazos de conservação de dados pessoais, sob
condição de que respeite o princípio da limitação da finalidade aplicável ao
tratamento de dados pessoais no contexto de todas as suas atividades. As decisões respetivas devem ser tomadas após ponderação
cuidadosa de todos os interesses em causa, incluindo os interesses dos
titulares dos dados. Qualquer prorrogação de prazos para o tratamento de dados
pessoais relativamente a uma ação penal que tenha prescrito em todos os
Estados-Membros envolvidos deve ser decidida apenas se houver uma necessidade concreta
de prestar assistência ao abrigo do presente regulamento. (24) A Eurojust deve manter com a
Rede Judiciária Europeia relações privilegiadas, assentes na consulta e na
complementaridade. O presente regulamento deverá
contribuir para clarificar os papéis que cabem, respetivamente, à Eurojust e à
Rede Judiciária Europeia e as relações mútuas, mantendo-se simultaneamente a
especificidade da Rede Judiciária Europeia. (25) A Eurojust deve manter
relações de cooperação com outros órgãos e agências da União Europeia, com a
Procuradoria Europeia, com as autoridades competentes de países terceiros, bem
como com organizações internacionais, na medida do necessário para o
cumprimento das suas funções. (26) Para reforçar a cooperação
operacional entre a Eurojust e a Europol e, em particular, para estabelecer
ligações entre os dados que se encontrem já na posse de qualquer destes organismos,
a Eurojust deve permitir à Europol o acesso e a possibilidade de consultar os
dados de que dispõe. (27) A Eurojust deve poder proceder
ao intercâmbio de dados pessoais com outros órgãos da União, na medida do
necessário para o cumprimento das suas funções. (28) Deve ser prevista a
possibilidade de a Eurojust destacar magistrados de ligação para países
terceiros, para prossecução de objetivos similares aos fixados aos magistrados
de ligação destacados pelos Estados-Membros com base na Ação Comum 96/277/JAI
do Conselho, de 22 de abril de 1996, que institui um enquadramento para o
intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação
judiciária entre os Estados-membros da União Europeia[14]. (29) Deve ser prevista igualmente a
possibilidade de a Eurojust coordenar a execução dos pedidos de cooperação
judiciária emitidos por países terceiros quando esses pedidos digam respeito à mesma
investigação e requeiram a execução em, pelo menos, dois Estados-Membros. (30) Para assegurar a plena
autonomia e a independência da Eurojust, deve ser-lhe atribuído um orçamento
próprio, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União,
com exceção dos vencimentos e emolumentos dos membros nacionais e da
assistência a pessoas, que devem ser suportados pelos respetivos
Estados-Membros de origem. O processo orçamental da
União deve ser aplicável na parte respeitante à contribuição da União e a
quaisquer outros subsídios a cargo do Orçamento Geral da União. A auditoria das
contas deve ser efetuada pelo Tribunal de Contas. (31) A fim de aumentar a
transparência e o controlo democrático da Eurojust, é necessário prever
mecanismos para a associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais
na avaliação das atividades da Eurojust. Tal não deve impedir a observância dos
princípios de independência, no que diz respeito às medidas tomadas em
processos operacionais específicos nem o cumprimento das obrigações de reserva
e de confidencialidade. (32) Afigura‑se adequado
avaliar regularmente a aplicação do presente regulamento. (33) Aplica-se à Eurojust o Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do
Conselho[15]. (34) Aplica-se à Eurojust o Regulamento
(CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999,
relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude
(OLAF)[16]. (35) As disposições necessárias relativas
à instalação da Eurojust no Estado-Membro em que tem a sua sede, ou seja, nos
Países Baixos, e as normas específicas aplicáveis a todo o pessoal da Eurojust
e aos membros das suas famílias devem ser estabelecidas num acordo de sede. Além disso, o Estado-Membro de acolhimento deve oferecer as
melhores condições possíveis para garantir o bom funcionamento da Eurojust,
incluindo escolas para os filhos dos membros do pessoal e transporte, de modo a
atrair recursos humanos de elevada qualidade e de proveniência geográfica tão diversificada
quanto possível. (36) Uma vez que a Eurojust criada
pelo presente regulamento substitui e sucede à Eurojust criada pela Decisão
2002/187/JAI, deve a primeira ser sub‑rogar‑se legalmente à segunda
em todas as suas obrigações contratuais, incluindo os contratos de trabalho,
responsabilidades e propriedades adquiridas. Os
acordos internacionais celebrados pela Eurojust criada pela citada decisão
permanecem em vigor. (37) Dado que os objetivos do
presente regulamento, designadamente a criação de uma entidade para apoiar e
reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias dos
Estados-Membros na sua ação contra crimes graves que lesem dois ou mais
Estados-Membros ou que requeiram uma ação penal assente em bases comuns, não
podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido à dimensão e
aos efeitos da ação, antes podendo, consequentemente, ser mais adequadamente realizados
ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De
acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (38) [Nos termos do artigo 3.º do
Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda a respeito do
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros
notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente
regulamento.] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 21)
relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda a respeito do espaço de
liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam
na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos
à sua aplicação.] (39) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vincula
nem sujeita à sua aplicação. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º
Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal 1. É criada a Agência Europeia para a
Cooperação Judiciária Penal (Eurojust). 2. A Eurojust criada pelo presente
regulamento é a sucessora legal da Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI do
Conselho. 3. A Eurojust
goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida
às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir
ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Artigo 2.º
Missão 1. A Eurojust deve apoiar e reforçar a coordenação
e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais no que se refere aos
crimes graves que lesem dois ou mais Estados-Membros ou que exijam uma ação
penal em bases comuns, assente nas operações realizadas e informações comunicadas
pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol. 2. No desempenho da sua missão, a
Eurojust deve: a) Ter em conta os pedidos emanados das
autoridades competentes dos Estados-Membros ou qualquer informação comunicada por
um organismo competente por força de disposições adotadas no âmbito dos
Tratados ou por si recolhidas; b) Facilitar a execução dos pedidos e
decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo os baseados em
instrumentos que apliquem o princípio do reconhecimento mútuo. 3. A Eurojust deve prosseguir as suas atribuições
a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por sua própria
iniciativa. Artigo 3.º
Competências da Eurojust 1. As competências da Eurojust abrangem
as formas de criminalidade enumeradas no anexo 1. Não
incluem, contudo, os crimes que relevam da competência da Procuradoria
Europeia. 2. As competências da Eurojust abrangem
as infrações penais conexas. Consideram‑se infrações penais conexas as seguintes: a) Infrações penais cometidas para obter
meios de perpetrar os atos enumerados no anexo 1; b) Infrações penais
cometidas para facilitar ou praticar os atos enumerados no anexo 1; c) Infrações penais
cometidas para assegurar a impunidade dos atos enumerados no anexo 1. 3. A pedido da autoridade competente de
um Estado-Membro, a Eurojust pode igualmente prestar apoio a investigações e
ações penais que lesem apenas esse Estado‑Membro e um país terceiro
sempre que tenha sido celebrado com esse país terceiro um acordo ou convénio de
cooperação que institua uma cooperação nos termos do artigo 43.º ou quando num
caso específico exista um interesse essencial na prestação desse apoio. 4. A pedido da
autoridade competente de um Estado-Membro ou da Comissão, a Eurojust pode
prestar apoio a investigações e ações penais que lesem apenas esse
Estado-Membro e a União. Artigo 4.º
Funções operacionais da Eurojust 1. A Eurojust
deve: a) Informar as autoridades competentes dos
Estados-Membros das investigações e ações penais de que tenha conhecimento e
que tenham repercussões a nível da União Europeia ou que possam lesar outros
Estados-Membros que não os diretamente envolvidos; b) Prestar assistência às autoridades
competentes dos Estados-Membros para assegurar a melhor coordenação possível das
investigações e ações penais; c) Prestar assistência no aperfeiçoamento da
cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial
com base em análises da Europol; d) Cooperar com Rede Judiciária Europeia e
consultá‑la em matéria penal, designadamente utilizando a base de dados
documentais da Rede Judiciária Europeia e contribuindo para o seu
aperfeiçoamento; e) Prestar apoio operacional, técnico e
financeiro às operações e inquéritos transfronteiriços dos Estados-Membros,
incluindo as equipas de investigação conjuntas. 2. No exercício das suas funções, a
Eurojust pode, justificando, pedir às autoridades competentes dos
Estados-Membros em causa para: a) Proceder à investigação ou à ação penal relativamente
a atos específicos; b) Aceitar que um deles
possa estar em melhor posição para proceder a uma investigação ou uma ação
penal relativamente a atos específicos; c) Se coordenarem entre
si; d) Constituir uma equipa
de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação
pertinentes; e) Prestar todas as
informações necessárias para o desempenho das suas funções; f) Tomar medidas
especiais de inquérito; g) Tomar qualquer outra
medida que a investigação ou a ação penal justifique. 3. A Eurojust pode também: a) a) Emitir pareceres à Europol com base
nas análises por esta realizadas; b) Prestar apoio logístico, incluindo apoio
à tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação. 4. Quando dois ou mais Estados-Membros
não chegarem a acordo sobre quem deve proceder a uma investigação ou ação penal
na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do n.º 2, alínea b), a Eurojust
deve emitir um parecer escrito sobre o processo. O
parecer deve ser enviado imediatamente aos Estados‑Membros envolvidos. 5. A pedido de uma
autoridade competente, a Eurojust deve emitir um parecer escrito sobre as
recusas ou dificuldades recorrentes relacionadas com a execução de pedidos e
decisões relativas à cooperação judiciária, incluindo os baseados em
instrumentos que apliquem o princípio do reconhecimento mútuo, desde que não
possam ser resolvidas por acordo mútuo entre as autoridades nacionais
competentes ou através do envolvimento dos membros nacionais em causa. O
parecer deve ser enviado imediatamente aos Estados-Membros envolvidos. Artigo 5.º
Exercício de funções operacionais 1. No empreendimento das ações
referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, a Eurojust deve atuar por
intermédio de um ou mais membros nacionais competentes. 2. A Eurojust deve atuar colegialmente: a) No empreendimento das ações referidas no
artigo 4.º, n.ºs 1 e 2: i) se o pedido for feito por um ou mais
membros nacionais envolvidos num processo tratado pela Eurojust, ii) se o processo envolver investigações e
ações penais que tenham repercussões a nível da União Europeia ou que possam
lesar outros Estados-Membros que não os diretamente envolvidos; b) No
empreendimento das ações referidas no artigo 4.º, n.os 3, 4 ou
5; c) Se se tratar de uma
questão de caráter geral relativa à realização dos seus objetivos operacionais; d) Noutras
circunstâncias previstas no presente regulamento. 3. No exercício das suas funções, a
Eurojust deve indicar se age por intermédio de um ou mais membros nacionais ou colegialmente. CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EUROJUST Secção I
Estrutura Artigo 6.º
Estrutura da Eurojust A estrutura da Eurojust
compreende: a) Os membros nacionais; b) O Colégio; c) O Conselho
Executivo; d) O diretor administrativo. Secção II
Membros nacionais Artigo 7.º
Estatuto dos membros nacionais 1. Cada Estado-Membro destaca para a Eurojust,
segundo o seu sistema jurídico, um membro nacional cujo local de trabalho
habitual se situa na sede da Eurojust. 2. Cada membro
nacional deve ser assistido por um adjunto e por um assistente. Os locais de
trabalho habituais do adjunto e do assistente situam‑se na Eurojust. O
membro nacional pode ser assistido por mais adjuntos ou assistentes, que, se
necessário e com o acordo do Colégio, podem ter o seu local de trabalho
habitual na Eurojust. 3. Os membros nacionais e os adjuntos têm
o estatuto de procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas
equivalentes. As autoridades nacionais competentes
devem conceder-lhes as competências referidas no presente regulamento, a fim de
poderem exercer as suas funções. 4. O adjunto deve estar habilitado a agir
em nome do membro nacional e a substituí-lo. O assistente pode também atuar em
nome do membro nacional e substituí-lo, se o seu estatuto corresponder a um dos
referidos no n.º 3. 5. As informações operacionais trocadas
entre a Eurojust e os Estados-Membros devem ser veiculadas através dos membros
nacionais. 6. Os membros
nacionais devem contactar diretamente as autoridades competentes do seu
Estado-Membro. 7. Os vencimentos e emolumentos dos
membros nacionais, dos adjuntos e dos assistentes ficam a cargo dos respetivos
Estados-Membros de origem. 8. Sempre que os
membros nacionais, os adjuntos e os assistentes ajam no âmbito das funções da
Eurojust, as despesas pertinentes relacionadas com essas atividades são
consideradas despesas operacionais. Artigo 8.º
Competências dos membros nacionais 1. Os membros nacionais são competentes
para: a) Facilitar ou apoiar de outro modo a
emissão e a execução de qualquer pedido de auxílio judiciário mútuo ou de
reconhecimento mútuo e os executar; b) Contactar diretamente
e trocar informações com as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro; c) Contactar diretamente
e trocar informações com qualquer autoridade internacional competente, em
conformidade com os compromissos internacionais do seu Estado-Membro; d) Participar em equipas
de investigação conjuntas, incluindo na sua criação. 2. Os membros nacionais devem, com o acordo
da autoridade nacional competente: a) Ordenar medidas de inquérito; b) Autorizar e coordenar
entregas controladas no Estado-Membro, em conformidade com a legislação
nacional. 3. Em casos urgentes, se não for
possível alcançar um acordo em tempo útil, os membros nacionais têm competência
para tomar as medidas referidas no n.º 2, informando, o mais rapidamente
possível, a autoridade nacional competente. Artigo 9.º
Acesso aos registos nacionais Os membros nacionais
devem ter acesso, nos termos do direito nacional, às informações constantes dos
seguintes tipos de registo do seu Estado-Membro, ou, pelo menos, a
possibilidade de as obter: a) Registos criminais; b) Registos de
pessoas detidas; c) Registos de inquérito; d) Registos de ADN; e) Outros registos
das autoridades públicas dos seus Estados-Membros, sempre que tais informações
sejam necessárias para o exercício das suas funções. Secção III
Colégio Artigo 10.º
Composição do Colégio 1. O Colégio é composto por: a) Todos os membros nacionais, quando o
Colégio exercer as suas funções operacionais nos termos do artigo 4.º; b) Todos os membros
nacionais e dois representantes da Comissão, quando o Colégio exercer as suas
funções de gestão nos termos do artigo 14.º. 2. O mandato dos membros e dos seus
adjuntos é de quatro anos, no mínimo, renovável uma vez. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros devem
permanecer em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua
substituição. 3. O diretor administrativo deve
participar nas reuniões de gestão do Colégio, mas sem direito a voto. 4. O Colégio pode
convidar a participar nas suas reuniões, como observador, qualquer pessoa cuja
opinião possa ter interesse. 5. Sem prejuízo do disposto no
regulamento interno, os membros do Colégio podem ser assistidos por consultores
ou peritos. Artigo 11.º
Presidente e vice-presidente da Eurojust 1. O Colégio elege de entre os membros
nacionais um presidente e dois vice-presidentes, por maioria de dois terços dos
seus membros. 2. Os
vice-presidentes substituem o presidente em caso de impedimento. 3. Os mandatos do
presidente e dos vice-presidentes são de quatro anos. Os mandatos são
renováveis uma vez. Quando um membro nacional é eleito presidente ou
vice-presidente da Eurojust, o seu mandato como membro nacional é prorrogado a
fim de garantir que possa exercer a sua função de presidente ou vice‑presidente. Artigo 12.º
Reuniões do Colégio 1. As reuniões do Colégio são
convocadas pelo presidente. 2. O Colégio deve
realizar uma reunião operacional uma vez por mês, pelo menos. No exercício das
suas funções de gestão, o Colégio deve realizar reuniões ordinárias duas vezes
por ano, pelo menos. Reúne‑se, além disso, por iniciativa do seu
presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus
membros. 3. O Procurador Europeu deve receber as
ordens de trabalho de todas as reuniões do Colégio e tem o direito de
participar nessas reuniões, sem direito a voto, sempre que sejam debatidas
questões que considere relevantes para o funcionamento da Procuradoria
Europeia. Artigo 13.º
Regras de votação do Colégio 1. Salvo indicação em contrário, o
Colégio delibera por maioria de votos dos seus membros. 2. Cada membro dispõe
de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o adjunto
pode exercer o seu direito de voto. 3. O presidente e os
vice-presidentes têm direito de voto. Artigo 14.º
Funções de gestão do Colégio 1. No exercício das suas funções de
gestão, o Colégio: a) Aprova anualmente o documento de
programação da Eurojust por maioria de dois terços dos seus membros e nos
termos do artigo 15.º; b) Aprova, por maioria de dois terços dos
seus membros, o orçamento anual da Eurojust e exerce outras funções respeitantes
do orçamento da Eurojust nos termos do capítulo VI; c) Aprova um
relatório anual consolidado das atividades da Eurojust e envia‑o, até
[data prevista no RFQ] do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, às assembleias
nacionais, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e torna público o
relatório anual de atividades consolidado; d) Aprova a
programação dos recursos humanos como parte do documento de programação; e) Aprova a
regulamentação financeira aplicável à Eurojust nos termos do artigo 52.º; f) Aprova as
regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos
seus membros; g) Exerce, em
conformidade com o disposto no n.º 2, em relação ao pessoal da Agência, as
competências atribuídas pelo Estatuto dos Funcionários[17] à
autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros
Agentes[18]
à autoridade competente para a contratação de pessoal («competências da
autoridade investida do poder de nomeação»); h) Nomeia o
diretor administrativo e, se pertinente, prorroga o seu mandato, ou destitui-o,
nos termos do artigo 17.º; i) Nomeia um contabilista e um responsável
pela proteção de dados, funcionalmente independente no desempenho das suas
funções; j) Aprova acordos
de cooperação celebrados nos termos do artigo 43.º; k) Elege o presidente e os vice-presidentes
nos termos do artigo 11.º; l) Aprova o seu
regulamento interno. 2. O Colégio aprova, nos termos do
artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º,
n.º 1, desse estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes,
pela qual delega no diretor administrativo as competências pertinentes à
autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que a
delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor
administrativo está autorizado a subdelegar essas competências. 3. Se
circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Colégio pode decidir suspender
temporariamente a delegação de competências da autoridade
investida do poder de nomeação no diretor
administrativo, assim como as competências por este último subdelegadas,
passando a exercê-las colegialmente ou delegando-as num dos seus membros ou noutro
membro do pessoal. 4. As decisões do
Colégio relativas à nomeação, renovação do mandato ou destituição do diretor
administrativo são adotadas por maioria de dois terços dos seus membros. Artigo 15.º
Programação anual e plurianual 1. Até [30 de novembro de cada ano] o
Colégio adota um documento de programação que contenha a programação anual e
plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor administrativo,
tomando em consideração o parecer da Comissão. O documento
deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O documento
torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral, sendo, se
necessário, ajustado em conformidade. 2. O programa de trabalho anual deve
estabelecer objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores
de desempenho. Deve igualmente conter uma descrição das ações a financiar e uma
indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em
conformidade com os princípios do orçamento e da gestão com base em atividades.
O programa de trabalho anual deve ser coerente com o
programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as
tarefas que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação
com o exercício anterior. 3. O Colégio
deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja atribuída à
Agência uma nova tarefa. As alterações substanciais do programa de trabalho
anual devem ser adotadas segundo o procedimento aplicado à adoção do programa
de trabalho anual inicial. O Colégio pode delegar no diretor administrativo a
competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho
anual. 4. O programa de trabalho plurianual
deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os
resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer
igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o
orçamento plurianuais. A programação dos recursos deve ser atualizada
anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que se
justifique, nomeadamente em conformidade com o resultado da avaliação referida
no artigo 56.º. Secção IV
Conselho Executivo Artigo 16.º
Funcionamento do Conselho Executivo 1. O Colégio é assistido por um conselho
executivo. O Conselho Executivo não participa nas
funções operacionais da Eurojust referidas nos artigos 4.º e 5.º. 2. O Conselho
Executivo: a) Elabora as decisões a adotar pelo Colégio
nos termos do artigo 14.º; b) Adota uma estratégia
de luta contra a fraude proporcional aos riscos, tendo em conta a relação
custo-benefício das medidas a aplicar; c) Adota disposições adequadas
de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros
Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários; d) Assegura o seguimento
adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios de auditoria
interna ou externa, avaliações e inquéritos, incluindo os da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e do Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF); e) Toma todas as
decisões sobre a criação e, se necessário, a alteração das estruturas
administrativas internas da Eurojust; f) Sem prejuízo
das responsabilidades do diretor administrativo, estabelecidas no artigo 18.º, presta
a este assistência e aconselhamento na execução das decisões do Colégio, a fim
de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental; g) Toma qualquer outra
decisão não expressamente atribuída ao Colégio nos artigos 5.º e 14.º ou que
não compita ao diretor administrativo nos termos do artigo 18.º; h) Aprova o seu
regulamento interno. 3. Se necessário,
em caso de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões
provisórias em nome do Colégio relativamente a questões administrativas e
orçamentais, que devem ser confirmadas pelo Colégio. 4. O Conselho
Executivo é composto pelo presidente e pelos vice-presidentes do Colégio, por um
representante da Comissão e por outro membro do Colégio. O presidente do
Colégio preside ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo delibera por maioria
dos seus membros, cabendo um voto a cada um. O diretor administrativo participa
nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito a voto. 5. O mandato
dos membros do Conselho Executivo é de quatro anos, com exceção do membro do
Colégio, que é nomeado por dois anos em sistema de rotação. Os termos dos mandatos
dos membros do Conselho Executivo coincidem com os dos seus mandatos como
membros nacionais. 6. O Conselho
Executivo reúne-se em sessão ordinária, pelo menos uma vez, de três em três
meses. Reúne‑se, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido
da Comissão ou de, pelo menos, dois dos outros membros. 7. O
Procurador Europeu deve receber as ordens de trabalho de todas as reuniões do
Conselho Executivo e pode participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre
que sejam debatidas questões que considere relevantes para o funcionamento da
Procuradoria Europeia. 8. O Procurador
Europeu pode enviar pareceres escritos ao Conselho Executivo, aos quais este
deve responder por escrito sem demora. Secção V
Diretor administrativo Artigo 17.º
Estatuto do diretor administrativo 1. O diretor administrativo é
contratado como agente temporário da Eurojust, nos termos do artigo 2.º, alínea
a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. 2. O diretor
administrativo é nomeado pelo Colégio a partir de uma lista de candidatos
propostos pela Comissão, no termo de um processo de seleção aberto e
transparente. Na celebração do contrato do diretor administrativo, a Eurojust é
representada pelo presidente do Colégio. 3. O mandato do
diretor administrativo tem uma duração de cinco anos. No termo deste período, a
Comissão procede a uma análise que tenha em conta a avaliação do desempenho do
diretor administrativo. 4. O Colégio,
deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no
n.º 3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor administrativo por um
período não superior a cinco anos. 5. Um diretor
administrativo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo desse mandato,
participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo. 6. O diretor
administrativo responde perante o Colégio e o Conselho Executivo. 7. O diretor administrativo
só pode ser destituído por decisão do Colégio deliberando sob proposta da
Comissão. Artigo 18.º
Responsabilidades do diretor administrativo 1. Para efeitos administrativos, a
Eurojust é gerida pelo seu diretor administrativo. 2. Sem prejuízo das competências da
Comissão, do Colégio ou do Conselho Executivo, o diretor administrativo deve
ser independente no desempenho das suas funções e não deve pedir nem aceitar
instruções de qualquer governo ou outra entidade. 3. O diretor
administrativo é o representante legal da Eurojust. 4. O diretor
administrativo é responsável pelo exercício das funções administrativas que lhe
são confiadas pela Eurojust. Em especial, incumbem ao diretor administrativo as
seguintes responsabilidades: a) Administração corrente da Eurojust; b) Aplicação das
decisões adotadas pelo Colégio e pelo Conselho Executivo. c) Elaboração do
documento de programação e sua apresentação ao Conselho Executivo e ao Colégio,
após consulta da Comissão; d) Execução do documento
de programação e apresentação de um relatório de execução ao Conselho Executivo
e ao Colégio; e) Elaboração do relatório
anual sobre as atividades da Eurojust e sua apresentação ao Conselho Executivo,
para conclusão, e ao Colégio, para aprovação; f) Elaboração de um
plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria
interna ou externa, das avaliações e dos inquéritos, incluindo os da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados e do OLAF, e apresentação de relatórios de
progresso, duas vezes por ano, ao Conselho Executivo, à Comissão e à Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados; g) Proteção dos
interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas da
fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilícitas, a realização de
controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos
montantes pagos indevidamente e, quando adequado, a imposição de sanções
administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas; h) Elaboração de uma
estratégia antifraude para a Eurojust e sua apresentação ao Conselho Executivo,
para aprovação; i) Elaboração do projeto de regulamentação
financeira aplicável à Eurojust; j) Elaboração do
projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust e execução do
seu orçamento. CAPÍTULO III
ASSUNTOS OPERACIONAIS Artigo 19.º
Coordenação permanente 1. A fim de desempenhar as suas funções
em casos urgentes, a Eurojust deve manter uma coordenação permanente capaz de
receber e tratar os pedidos que lhe forem enviados a qualquer momento. A coordenação permanente deve ser contactável através de um
único ponto de contacto na Eurojust, 24 horas por dia, sete dias por semana. 2. A coordenação
permanente deve contar com um representante por Estado-Membro (representante da
coordenação permanente), que pode ser um membro nacional, o seu adjunto ou um
assistente habilitado a substituir o membro nacional. O representante da
coordenação permanente deve poder atuar 24 horas por dia, sete dias por semana. 3. Os
representantes da coordenação permanente devem atuar sem demora em relação à
execução do pedido no seu Estado-Membro. Artigo 20.º
Sistema de coordenação nacional da Eurojust 1. Cada Estado-Membro deve nomear um ou
mais correspondentes nacionais para a Eurojust. 2. Cada
Estado-Membro deve estabelecer um sistema de coordenação nacional da Eurojust,
a fim de assegurar a coordenação do trabalho realizado por: a) Correspondentes nacionais da Eurojust; b) Correspondente
nacional da Eurojust para questões de terrorismo; c) Correspondente
nacional da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e três, no máximo, outros
pontos de contacto dessa rede; d) Membros nacionais ou
pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes
criadas pela Decisão 2002/494/JAI, pela Decisão 2007/845/JAI e pela
Decisão 2008/852/JAI. 3. As pessoas referidas nos n.os 1
e 2 devem manter o seu cargo e estatuto nos termos do direito nacional. 4. Os
correspondentes nacionais da Eurojust são responsáveis pelo funcionamento do
sistema de coordenação nacional da Eurojust. Se forem nomeados vários
correspondentes da Eurojust, um deles deve ser responsável pelo funcionamento
do sistema de coordenação nacional da Eurojust. 5. O sistema de
coordenação nacional da Eurojust deve facilitar, no interior do Estado-Membro,
o exercício das funções da Eurojust, nomeadamente: a) Assegurando que o sistema de gestão de
processos referido no artigo 24.º recebe informações relacionadas com o
Estado Membro em causa de uma forma eficiente e fiável; b) Prestando assistência
para determinar se um processo deve ser tratado com o apoio da Eurojust ou da
Rede Judiciária Europeia; c) Prestando assistência
ao membro nacional na identificação das autoridades competentes para a execução
de pedidos e decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo os baseados
em instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Mantendo um
relacionamento estreito com a unidade nacional da Europol. 6. A fim de cumprir os objetivos
referidos no n.º 5, as pessoas referidas no n.º 1 e no n.º 2,
alíneas a), b),c) e d), podem estar ligadas ao sistema de gestão de
processos nos termos do presente artigo e dos artigos 24.º, 25.º, 26.º e
30.º. A ligação ao sistema de gestão de processos
fica a cargo do orçamento geral da União Europeia. 7. O estabelecimento do sistema de
coordenação nacional da Eurojust e a nomeação dos correspondentes nacionais não
devem impedir o contacto direto entre o membro nacional e as autoridades
competentes do seu Estado-Membro. Artigo 21.º
Intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre os membros
nacionais 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros
devem trocar com a Eurojust todas as informações necessárias para o desempenho
das suas funções, nos termos dos artigos 2.º e 4.º, bem como do disposto
nas normas relativas à proteção de dados estabelecidas pelo presente
regulamento. Essas informações devem corresponder,
pelo menos, às referidas nos n.os 5, 6 e 7. 2. A transmissão de informações à
Eurojust só será interpretada como um pedido de assistência à Eurojust no
processo em causa se tal for especificado por uma autoridade competente. 3. Os membros
nacionais podem trocar entre si ou com as autoridades competentes do respetivo
Estado-Membro todas as informações necessárias ao desempenho das funções da
Eurojust, sem autorização prévia. Em particular, as autoridades nacionais
competentes devem informar imediatamente os seus membros nacionais sobre um
processo que lhes diga respeito. 4. As autoridades
nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais da constituição de
equipas de investigação conjuntas e dos resultados do trabalho dessas equipas. 5. As autoridades
nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais sem demora de
qualquer processo respeitante aos crimes que relevem da competência da Eurojust
que lesem, pelo menos, três Estados-Membros e para os quais tenham sido transmitidos
a dois Estados-Membros, pelo menos, pedidos ou decisões relativos à cooperação
judiciária, incluindo os baseados em instrumentos que aplicam o princípio do
reconhecimento mútuo. 6. As autoridades nacionais competentes
devem informar os seus membros nacionais de: a) Casos em que tenham surgido ou possam
surgir conflitos de jurisdição; b) Entregas controladas
que envolvam três Estados, pelo menos, dos quais dois, no mínimo, sejam
Estados-Membros; c) Repetidas dificuldades
ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta
matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio
do reconhecimento mútuo. 7. As autoridades nacionais não são
obrigadas a prestar informações num caso específico se isso tiver uma das
seguintes consequências: a) Lesão de interesses fundamentais da segurança
nacional; b) Comprometimento da
segurança de pessoas. 8. O presente artigo não prejudica as
condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais nem convénios entre
Estados-Membros e países terceiros, designadamente condições impostas por
países terceiros relativamente ao uso de informação depois de comunicadas. 9. As informações referidas no presente
artigo devem ser transmitidas de forma estruturada, estabelecida pela Eurojust. Artigo 22.º
Informações prestadas pela Eurojust às autoridades nacionais competentes 1. A Eurojust deve comunicar às
autoridades nacionais competentes informações sobre os resultados do tratamento
de informações, incluindo a existência de ligações a processos já constantes do
sistema de gestão de processos. Essas informações
podem incluir dados pessoais. 2. Se uma autoridade nacional
competente pedir informações à Eurojust, esta deve transmiti‑las no prazo
indicado por essa autoridade. Artigo 23.º
Seguimento dos pedidos e pareceres da Eurojust As autoridades nacionais competentes devem reagir
sem demora aos pedidos da Eurojust e aos pareceres elaborados nos termos do
artigo 4.º. Se as autoridades competentes dos
Estados Membros envolvidos decidirem não satisfazer o pedido a que se
refere o artigo 4.º, n.º 2, ou decidirem não seguir o parecer escrito
a que se refere o artigo 4.º, n.º 4 ou 5, devem informar
sem demora a Eurojust da sua decisão e das razões que a determinam. Se não for possível
justificar a recusa de satisfazer um pedido porque tal lesaria interesses
essenciais da segurança nacional ou comprometeria a segurança de pessoas, as
autoridades competentes dos Estados-Membros podem alegar razões operacionais. Artigo 24.º
Sistema de gestão de processos, índice e ficheiros de trabalho temporários 1. A Eurojust deve criar um sistema de
gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um
índice que contenha os dados pessoais referidos no anexo 2 e dados não pessoais. 2. O sistema de
gestão de processos tem por objetivo: a) Apoiar a condução e coordenação das
investigações e ações penais aos quais a Eurojust presta assistência,
nomeadamente através do cotejo de informações; b) Facilitar o acesso às
informações relativas às investigações e ações penais em curso; c) Facilitar controlo da
legalidade do tratamento dos dados pessoais e da sua conformidade com as disposições
do presente regulamento relativas ao tratamento de dados pessoais. 3. O sistema de gestão de processos
pode estar ligado à rede segura de telecomunicações referida no artigo 9.º
da Decisão 2008/976/JAI. 4. O índice deve
conter referências aos ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito da
Eurojust e não pode incluir dados pessoais diferentes dos referidos no n.º 1,
alíneas a) a i), k) e m) e no anexo 2, n.º 2. 5. No desempenho das suas funções, os
membros nacionais podem tratar num ficheiro de trabalho temporário os dados
relativos aos casos particulares em que estão a trabalhar. Devem permitir que o
responsável pela proteção de dados tenha acesso ao ficheiro de trabalho
temporário. O responsável pela proteção de dados deve
ser informado pelo membro nacional em causa da abertura de cada novo ficheiro
de trabalho temporário que contenha dados pessoais. 6. Para o
tratamento de dados pessoais operacionais, a Eurojust não pode criar um
ficheiro de dados automatizado diferente do sistema de gestão de processos ou de
um ficheiro de trabalho temporário. 7. O sistema de
gestão de processos e os seus ficheiros de trabalho temporário devem ser
disponibilizados para uso pela Procuradoria Europeia. 8. As disposições relativas ao acesso
ao sistema de gestão de processos e aos ficheiros de trabalho temporários
aplicam-se, mutatis mutandis, à Procuradoria Europeia. Contudo, as informações introduzidas pela Procuradoria
Europeia no sistema de gestão de processos, os ficheiros de trabalho temporário
e o índice não devem estar acessíveis a nível nacional. Artigo 25.º
Funcionamento dos ficheiros de trabalho temporários e do índice 1. O membro nacional em causa abre um
ficheiro de trabalho temporário para cada processo sobre o qual lhe seja
transmitida informação, desde que a transmissão seja conforme com o presente
regulamento ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis. O membro nacional é responsável pela gestão dos ficheiros
de trabalho temporários que abrir. 2. O membro
nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide, caso a
caso, se mantém a restrição sobre esse ficheiro ou se, quando necessário para
permitir que a Eurojust desempenhe as suas funções, autoriza o acesso ao mesmo,
ou a partes do mesmo, a outros membros nacionais ou a pessoal da Eurojust
autorizado pelo diretor administrativo. 3. O membro
nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide quais as
informações relacionadas com esse ficheiro que devem ser introduzidas no
índice. Artigo 26.º
Acesso ao sistema de gestão de processos a nível nacional 1. Na medida em que estejam ligadas ao
sistema de gestão de processos, as pessoas referidas no artigo 20.º, n.º 2
só podem ter acesso: a) Ao índice, a não ser que o membro
nacional que decidiu introduzir os dados no índice tenha recusado expressamente
tal acesso; b) Aos ficheiros de
trabalho temporários abertos pelo membro nacional do Estado Membro
respetivo; c) Aos ficheiros de
trabalho temporários abertos pelos membros nacionais de outros Estados-Membros
aos quais tenha sido autorizado o acesso do membro nacional do Estado-Membro
respetivo, a menos que o membro nacional que abriu ou gere o ficheiro de
trabalho temporário tenha recusado expressamente tal acesso. 2. O membro nacional decide, dentro dos
limites estabelecidos no n.º 1, da extensão do acesso aos ficheiros de
trabalho temporários a conceder no seu Estado-Membro às pessoas a que se refere
o artigo 20.º, n.º 2, na medida em que estas estejam ligadas ao
sistema de gestão de processos. 3. Após consulta ao seu membro
nacional, cada Estado-Membro decide da extensão do acesso ao índice a conceder nesse
Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, na
medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos. Os Estados-Membros notificam a Eurojust e Comissão da sua
decisão relativa à aplicação do presente número. A Comissão transmite essa informação
aos Estados-Membros. 4. As pessoas a
quem tenha sido concedido acesso nos termos do n.º 2, devem poder, pelo
menos, ter acesso ao índice na medida do necessário para acederem aos ficheiros
de trabalho temporários a que lhes foi concedido acesso. CAPÍTULO IV
TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES Artigo 27.º
Tratamento de dados pessoais 1. Na medida em que seja necessário
para cumprir a sua função explicitamente enunciada, a Eurojust só pode, no quadro
das suas competências e para o desempenho das suas funções operacionais,
proceder ao tratamento, por meios automatizados ou em ficheiros manuais
estruturados nos termos do presente regulamento, dos dados pessoais enumerados
no anexo 2, ponto 1, relativos a pessoas que, à luz do direito
interno dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas da autoria ou
participação numa infração penal que releve da competência da Eurojust ou
tenham sido condenadas por alguma dessas infrações. 2. A Eurojust só
pode tratar os dados pessoais enumerados no anexo 2, ponto 2, relativos
a pessoas que, à luz do direito interno dos Estados-Membros em causa, sejam
consideradas testemunhas ou vítimas no âmbito de uma investigação ou ação penal
relativa a um ou mais tipos de crime ou às infrações a que se refere o artigo 3.º,
ou a menores de 18 anos. O tratamento
desses dados pessoais só pode efetuar-se se for estritamente necessário para o
cumprimento da função da Eurojust expressamente enunciada, no quadro das suas
competências e para o desempenho das suas funções operacionais. 3. Em casos excecionais, a Eurojust
pode também tratar, durante um período limitado, que não deve exceder o
necessário para a conclusão do processo relacionado com os dados a tratar,
dados pessoais diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2,
relativos às circunstâncias em que foi cometida uma infração, quando os mesmos
sejam diretamente pertinentes às investigações em curso, para cuja coordenação
a Eurojust contribua e se o seu tratamento for estritamente necessário para os
fins a que se refere o n.º 1. O responsável pela
proteção de dados a que se refere o artigo 31.º deve ser imediatamente
informado da aplicação do presente número e das circunstâncias específicas impõem
o tratamento desses dados pessoais. Sempre que os dados se refiram a
testemunhas ou vítimas, na aceção do n.º 2, a decisão de proceder ao
respetivo tratamento deve ser tomada em conjunto por, pelo menos, dois membros
nacionais. 4. Os dados
pessoais, tratados automaticamente ou não, que revelem a origem racial ou
étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas e a filiação
sindical, bem como os dados relativos à saúde e à vida sexual, só podem ser
tratados pela Eurojust se forem estritamente necessários às investigações
nacionais em questão, bem como à coordenação da Eurojust, e caso complementem
outros dados pessoais já tratados. O responsável pela proteção de dados deve
ser imediatamente informado da aplicação do presente número. Esses dados não
podem constar do índice referido no artigo 24.º, n.º 4. Sempre que
esses dados se refiram a testemunhas ou vítimas, na aceção do n.º 2, a
decisão de proceder ao respetivo tratamento deve ser tomada pelo Colégio. 5. O Regulamento (CE) n.º 45/2001
é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Eurojust no âmbito das suas
atividades. O presente regulamento pormenoriza e
complementa o Regulamento (CE) n.º 45/2001 no que diz respeito aos dados
pessoais tratados pela Eurojust no âmbito das suas funções operacionais. Artigo 28.º
Prazos de conservação de dados pessoais 1. Os dados pessoais tratados pela
Eurojust não podem ser conservados para além da primeira data aplicável de
entre as seguintes: a) O prazo de prescrição da ação penal nos
Estados-Membros envolvidos na investigação e na ação penal; b) A data em que a
pessoa tenha sido absolvida e a decisão transitado em julgado; c) Três anos após a data
em que transitou em julgado a decisão judicial do último dos Estados-Membros
envolvidos na investigação ou na ação penal; d) A data em que a
Eurojust e os Estados-Membros envolvidos tenham verificado ou decidido de comum
acordo que a coordenação da investigação e da ação penal pela Eurojust deixou
de ser necessária, salvo se houver obrigação de prestar essa informação à
Eurojust nos termos do artigo 21.º, n.º 5 ou 6; e) Três anos após a data
em que os dados tenham sido transmitidos nos termos do artigo 21.º, n.º 6
ou 7. 2. A observância dos prazos de
conservação referidos no n.º 1, alíneas a), b), c) e d), deve ser objeto de uma
verificação permanente através de um tratamento automatizado adequado. De qualquer modo, depois da introdução dos dados, deve ser verificada,
de três em três anos, a necessidade da sua conservação. Caso os dados relativos
às pessoas a que se refere o artigo 27.º, n.º 4, sejam conservados por um
período superior a cinco anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
deve ser informada. 3. Decorrido um dos
prazos previstos no n.º 1, alíneas a), b), c) e d), a Eurojust deve verificar a
necessidade de conservar os dados por mais tempo, para poder desempenhar as
suas funções, podendo, excecionalmente, conservá-los até à verificação
seguinte. Devem ser indicadas e documentadas as razões do prolongamento da
conservação. Caso não seja tomada qualquer decisão sobre o prolongamento da
conservação dos dados pessoais, estes devem ser apagados automaticamente decorridos
que sejam três anos. Todavia, se a ação penal tiver prescrito em todos os
Estados-Membros envolvidos, conforme referido no n.º 1, alínea a), os
dados só podem ser conservados se forem necessários para que a Eurojust preste assistência
nos termos do presente regulamento. 4. Quando, nos
termos do n.º 3, os dados tenham sido conservados para além das datas referidas
no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve verificar de três
em três anos a necessidade da sua conservação. 5. Quando um
processo contenha dados não automatizados e não estruturados e o prazo de
conservação do último dado automatizado dele constante tenha sido ultrapassado,
todas as peças do processo devem ser devolvidas à autoridade que as tenha
comunicado e as eventuais cópias destruídas. 6. Sempre que a
Eurojust tenha coordenado uma investigação ou uma ação penal, os membros
nacionais envolvidos devem informar a Eurojust e os outros Estados‑Membros
envolvidos de todas as decisões judiciais relativas a esse caso que tenham transitado
em julgado, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea b),
nomeadamente. Artigo 29.º
Registo e documentação 1. Para efeitos de verificação da legalidade
do tratamento, de acompanhamento e de garantia da integridade e segurança dos
dados, a Eurojust deve manter registos de qualquer recolha, alteração, acesso,
divulgação, combinação ou apagamento de dados pessoais para fins operacionais.
Tais registos ou documentação devem ser apagados decorridos que sejam 18 meses,
salvo se continuarem a ser necessários para controlo permanente. 2. Os registos ou a
documentação elaborados nos termos do n.º 1 devem ser transmitidos, a pedido, à
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados só deve utilizar essas informações para efeitos de controlo
da proteção dos dados, garantindo o seu tratamento adequado, bem como a sua
integridade e segurança. Artigo 30.º
Acesso autorizado a dados pessoais Só os membros
nacionais, seus adjuntos e assistentes, as pessoas a que se refere o artigo
20.º, n.º 2, na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de
processos, bem como o pessoal autorizado da Eurojust, podem ter acesso aos
dados pessoais tratados pela Eurojust para efeitos do cumprimento das suas
funções operacionais e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.º, 25.º
e 26.º. Artigo 31.º
Nomeação do responsável pela proteção de dados 1. O Conselho Executivo nomeia um
responsável pela proteção de dados, nos termos do artigo 24.º do Regulamento
(CE) n.º 45/2001. 2. No cumprimento
das obrigações estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001,
o responsável pela proteção de dados deve: a) Garantir a conservação de um registo
escrito da transferência de dados pessoais; b) Cooperar com o
pessoal da Eurojust responsável pelos processos, formação e consultoria no
tratamento de dados; c) Preparar um relatório
anual e apresentá‑lo ao Colégio e à Autoridade Europeia para a Proteção
de Dados. 3. No desempenho das suas funções, o
responsável pela proteção de dados deve ter acesso a todos os dados tratados
pela Eurojust e a todas as instalações desta. 4. Os membros do
pessoal da Eurojust que prestam assistência ao responsável pela proteção de
dados no desempenho das suas funções devem ter, na medida do necessário para o
efeito, acesso aos dados pessoais tratados pela Eurojust e às instalações
desta. 5. Se o responsável pela proteção de
dados entender que as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001, ou do
presente regulamento, relativas ao tratamento de dados pessoais não foram
respeitados, deve informar o diretor administrativo, pedindo‑lhe a
retificação da situação de não‑conformidade num prazo determinado. Se o diretor administrativo não corrigir a situação de não‑conformidade
do tratamento nesse prazo, o responsável pela proteção de dados deve informar o
Colégio e acordar com este num prazo para a resposta. Se o Colégio não corrigir
a situação de não‑conformidade do tratamento no prazo determinado, o
responsável pela proteção de dados deve recorrer para a Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados. 6. O Conselho Executivo adota as regras
de execução previstas no artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Artigo 32.º
Condições relativas ao exercício do direito de acesso 1. Os titulares de dados que queiram
exercer o direito de acesso aos dados pessoais podem requerê-lo gratuitamente à
autoridade nomeada para esse efeito no Estado-Membro da sua escolha. A autoridade competente deve transmitir o requerimento à
Eurojust sem demora; em todo o caso, no prazo de um mês a contar da sua
receção. 2. A Eurojust deve
responder ao requerimento sem demora; em todo o caso, no prazo de três meses a
contar da sua receção. 3. As autoridades competentes dos
Estados-Membros envolvidos devem ser consultadas pela Eurojust sobre a decisão
a tomar. A decisão sobre o acesso aos dados deve
estar subordinada à estreita cooperação entre a Eurojust e os Estados-Membros
diretamente envolvidos na comunicação de tais dados. Sempre que um
Estado-Membro colocar objeções à proposta de resposta da Eurojust, a Comissão
deve notificar a Eurojust das razões da sua objeção. 4. Se o direito de acesso for restrito por
força do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a Eurojust deve informar por escrito o titular dos dados, nos termos do
artigo 20.º, n.º 3. As informações sobre as razões
principais poderão ser omitidas se a comunicação dessas informações for suscetível
de impedir o efeito da restrição. O titular dos
dados deve ser informado, pelo menos, de que a Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados efetuou todas as verificações necessárias. 5. A Eurojust deve documentar os
fundamentos da omissão da comunicação das principais razões em que se baseia a
restrição a que se refere o n.º 4. 6. Os membros
nacionais a que o requerimento diga respeito devem tratá-lo e decidir em nome
da Eurojust. O tratamento do requerimento deve estar concluído no prazo de três
meses a contar da sua receção. Em caso de desacordo, os membros nacionais devem
submeter a questão ao Colégio, que delibera por maioria de dois terços. 7. Quando, em
aplicação dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE)
n.º 45/2001, verificar a legalidade do tratamento
realizado pela Eurojust, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve
informar o titular dos dados, pelo menos, de que efetuou todas as verificações
necessárias. Artigo 33.º
Direito de retificação, apagamento e restrições ao tratamento 1. Se os dados pessoais que têm de ser
retificados, apagados ou cujo tratamento deve ser restrito nos termos dos
artigos 14.º, 15.º ou 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 tiverem sido
comunicados à Eurojust por países terceiros, organizações internacionais,
entidades privadas, particulares ou tiverem resultado de análise própria da
Eurojust, esta deve retificar, apagar ou restringir o tratamento desses dados. 2. Se os dados
pessoais que têm de ser retificados, apagados ou cujo tratamento deve ser
restrito nos termos dos artigos 14.º, 15.º ou 16.º do Regulamento (CE) n.º
45/2001 tiverem sido comunicados diretamente à Eurojust por Estados-Membros, a
Eurojust deve retificar, apagar ou restringir o tratamento desses dados em
colaboração com os Estados-Membros. 3. Se tiverem sido
transmitidos dados incorretos por qualquer outro meio adequado, se os erros que
afetam os dados comunicados pelos Estados-Membros resultarem de uma transmissão
errónea ou de com infração ao disposto no presente regulamento, ou da sua
introdução, obtenção ou conservação de forma incorreta ou com infração ao
disposto no presente regulamento pela Eurojust, esta deve retificá-los ou
apagá-los em colaboração com os Estados-Membros em causa. 4. Nos casos a que
se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, todos
os destinatários dos dados devem ser imediatamente notificados, nos termos do
artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os destinatários devem, subsequentemente,
proceder à retificação ou apagamento dos dados ou à restrição do seu tratamento
nos seus sistemas, de acordo com as regras que lhes são aplicáveis. 5. A Eurojust deve
informar o titular dos dados por escrito sem demora, em qualquer caso no prazo
de três meses a contar da receção do pedido, de que os dados que lhe dizem respeito
foram retificados ou apagados, ou o seu tratamento restrito. 6. A Eurojust deve
informar por escrito o titular dos dados de qualquer recusa de retificação,
apagamento ou restrições ao tratamento e das possibilidades de apresentar uma
queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, assim como de interpor
recurso. Artigo 34.º
Responsabilidade em matéria de proteção de dados 1. A Eurojust deve tratar os dados
pessoais de forma que permita identificar a autoridade que os comunicou os
dados ou a sua origem. 2. A
responsabilidade pela qualidade dos dados pessoais incumbe ao Estado-Membro que
os comunicou à Eurojust, incumbindo a esta a responsabilidade pelos dados
pessoais comunicados pelos organismos da UE, por países terceiros ou por
organizações internacionais, bem como pelos dados obtidos pela Eurojust de
fontes disponíveis publicamente. 3. A
responsabilidade pelo cumprimento do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e do presente
regulamento incumbe à Eurojust. A responsabilidade pela legalidade da
transferência dos dados pessoais comunicados aos Estados-Membros à Eurojust incumbe
ao Estado-Membro que os comunica, incumbindo à Eurojust a responsabilidade
pelos dados que comunica aos Estados-Membros, organismos da UE e a países
terceiros ou organizações internacionais. 4. Sob reserva de outras disposições do
presente regulamento, a Eurojust é responsável por todos os dados por si tratados. Artigo 35.º
Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as
autoridades nacionais de proteção de dados 1. A Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades
nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados no que diz
respeito a questões específicas que requeiram envolvimento nacional, em particular
se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional
competente em matéria de supervisão da proteção dos dados detetar grandes
discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências
potencialmente ilegais através dos canais de comunicação da Eurojust, ou no
âmbito de questões suscitadas por uma ou mais autoridades de controlo nacionais
sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento. 2. Nos casos
referidos no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as
autoridades nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados,
agindo no âmbito das respetivas competências, podem proceder ao intercâmbio de
informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e
inspeções, analisar dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente
regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo
independente ou com o exercício dos direitos dos titulares dos dados, elaborar
propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e
promover a sensibilização dos direitos em matéria de proteção de dados,
conforme necessário. 3. As autoridades
nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem
reunir-se para os fins enunciados no presente artigo, conforme necessário. As
despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno deve ser
aprovado na primeira reunião. Os novos métodos de trabalho devem ser definidos
conjuntamente, em função das necessidades. Artigo 36.º
Direito de queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 1. Caso uma queixa apresentada por um
titular de dados, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º
45/2001, incida sobre uma decisão a que se refira o artigo 32.º ou 33.º, a
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve consultar as instâncias
nacionais de controlo ou o órgão jurisdicional competente no Estado-Membro de
origem dos dados ou o Estado-Membro diretamente envolvido. A decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
que pode consistir na recusa de comunicação de qualquer informação, deve ser
tomada em estreita coordenação com a autoridade nacional de controlo ou com o
órgão jurisdicional competente. 2. Se a queixa disser
respeito ao tratamento de dados comunicados por um Estado-Membro à Eurojust, a
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar‑se de que as
verificações necessárias foram corretamente efetuadas, em estreita coordenação
com o organismo nacional de controlo do Estado-Membro que comunicou os dados. 3. Se a queixa se referir
ao tratamento de dados comunicados à Eurojust por organismos da UE, países
terceiros ou organizações internacionais ou entidades privadas, a Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar‑se de que a Eurojust realizou
as verificações necessárias. Artigo 37.º
Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados 1 A Eurojust é, nos termos do artigo
340.º do Tratado, responsável por quaisquer danos causados a uma pessoa em
resultado de um tratamento de dados não autorizado ou incorreto a que tenha
procedido. 2. As queixas
contra a Eurojust no âmbito da responsabilidade a que se refere o n.º 1 devem
ser apresentadas ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 268.º
do Tratado. 3. Cada Estado-Membro é, nos termos do
seu direito interno, responsável por quaisquer danos causados a uma pessoa em
resultado de um tratamento não autorizado ou incorreto que tenha efetuado a
dados comunicados à Eurojust. CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM OS PARCEIROS SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 38.º
Disposições comuns 1. Na medida do necessário para o exercício
das suas funções, a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação
com organismos ou agências da União, em conformidade com os objetivos desses organismos
ou agências, autoridades competentes de países terceiros, organizações
internacionais e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). 2. Na medida em que tal seja pertinente
para o exercício das suas funções e sob reserva de qualquer restrição estabelecida
no artigo 21.º, n.º 8, a Eurojust pode trocar diretamente todas as informações
com as entidades referidas no n.º 1, salvo dados pessoais. 3. A
Eurojust pode receber e tratar, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do
Regulamento (CE) n.º 45/2001, dados
pessoais recebidos das entidades referidas no n.º 1, na medida do necessário
para o desempenho das suas funções e sob reserva do disposto na secção IV. 4. A
Eurojust só pode transferir dados pessoais para países terceiros, organizações
internacionais e Interpol se tal for necessário para a prevenção e o combate de
um crime que releve da competência da Eurojust e em conformidade com o presente
regulamento. Se os dados a transferir tiverem sido comunicados
por um Estado-Membro, a Eurojust deve procurar obter a autorização desse
Estado-Membro, salvo se, alternativamente: a) A autorização se puder presumir por o
Estado-Membro não ter limitado expressamente a possibilidade de transferências
subsequentes; b) O Estado-Membro tiver
concedido autorização prévia para transferências subsequentes, quer em termos
gerais quer sob condições. Essa autorização pode ser retirada a qualquer
momento. 5. São proibidas as transferências
subsequentes para terceiros de dados pessoais recebidos da Eurojust pelos
Estados-Membros, organismos ou agências da União, países terceiros e
organizações internacionais ou Interpol, salvo se a Eurojust tiver dado o seu
consentimento explícito após apreciação das circunstâncias do caso, para uma
finalidade específica que não seja incompatível com a finalidade para a qual os
dados foram transmitidos. SECÇÃO II
RELAÇÕES COM OS PARCEIROS Artigo 39.º
Cooperação com a Rede Judiciária Europeia e com outras redes da União
Europeia envolvidas na cooperação em matéria penal 1. Em matéria penal, a Eurojust e a
Rede Judiciária Europeia devem manter entre si relações privilegiadas, assentes
na consulta e na complementaridade, especialmente entre o membro nacional, os
pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia do mesmo Estado‑Membro e
os correspondentes nacionais da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia. A fim de garantir uma cooperação eficiente, devem ser
tomadas as seguintes medidas: a) Os membros nacionais devem informar os
pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, caso a caso, de todos os
processos cujo tratamento considerem ser mais bem assegurado pela Rede
Judiciária Europeia; b) O Secretariado da
Rede Judiciária Europeia é parte do pessoal da Eurojust. Constitui uma unidade
distinta a nível de funcionamento. Pode beneficiar dos recursos administrativos
da Eurojust que sejam necessários para o exercício das funções da Rede
Judiciária Europeia, designadamente para cobrir os custos das suas reuniões
plenárias. c) Os pontos de contacto
da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados, caso a caso, para as reuniões
da Eurojust. 2. Os secretariados da rede de equipas
de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI do
Conselho são parte do pessoal da Eurojust. Estes
secretariados constituem unidades distintas a nível de funcionamento. Podem
beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust necessários para o
exercício das suas funções. A Eurojust assegura a coordenação entre os
secretariados. O presente número aplica-se ao secretariado qualquer nova rede
criada por decisão do Conselho, caso a decisão correspondente disponha que o
secretariado é assegurado pela Eurojust. 3. A rede criada
pela Decisão 2008/852/JAI pode pedir que a Eurojust assegure o seu secretariado.
Se esse pedido for formulado, aplica-se o n.º 2. Artigo 40.º
Relações com a Europol 1. A Eurojust deve tomar todas
as medidas adequadas para permitir que a Europol, no âmbito do seu mandato,
tenha acesso indireto, com base num sistema «sim/não», a informações que
lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, organismos da União, países
terceiros, organizações internacionais ou Interpol, sem prejuízo de eventuais
limitações por estes indicadas. Em caso de resposta
positiva, a Eurojust deve iniciar o processo que permita a partilha das
informações que geraram a resposta positiva, comunicadas à Eurojust pelo Estado‑Membro,
organismo da União, país terceiro, organização internacional ou Interpol, em
conformidade com a decisão da entidade que as comunicou. 2. As pesquisas de informações
nos termos do disposto no n.º 1 devem ser efetuadas exclusivamente para verificar
se as informações de que a Eurojust dispõe correspondem às tratadas na Europol. 3. A Eurojust só deve autorizar
pesquisas nos termos do n.º 1 após a obtenção de informações junto da Europol
sobre os membros do pessoal que foram autorizados a efetuar tais pesquisas. 4. Se, durante as atividades de
tratamento da informação relativa a uma investigação, a Eurojust ou Estados-Membros
detetarem a necessidade de coordenação, de cooperação ou de apoio, nos termos
do mandato da Europol, a Eurojust deve notificá‑los e dar início ao
processo de partilha das informações, em conformidade com a decisão do
Estado-Membro que comunica as informações. Nesse caso,
a Eurojust deve consultar a Europol. 5. A Europol deve respeitar
todas as restrições ao acesso ou uso, em termos gerais ou específicos, indicados
pelos Estados-Membros, organismos ou agências da União, países terceiros,
organizações internacionais ou Interpol. Artigo 41.º
Relações com a Procuradoria Europeia 1. A Eurojust deve estabelecer e manter
uma relação especial com a Procuradoria Europeia, assente numa
cooperação estreita e no desenvolvimento de conexões operacionais, administrativas
e de gestão entre si, conforme definido a seguir. Para
esse efeito, o Procurador Europeu e o presidente da Eurojust devem reunir-se
regularmente para debater questões de interesse comum. 2. A Eurojust
deve tratar sem demora qualquer pedido de apoio emanado da Procuradoria
Europeia e, se for caso disso, como se emanassem de uma autoridade nacional
competente em matéria de cooperação judiciária. 3. Sempre que
necessário, a Eurojust deve recorrer aos sistemas de coordenação nacional da
Eurojust estabelecidos nos termos do artigo 20.º, bem como às relações que
estabeleceu com países terceiros, incluindo os seus magistrados de ligação, a
fim apoiar a cooperação estabelecida nos termos do n.º 1. 4. A cooperação
estabelecida nos termos do n.º 1 implica a troca de informações, incluindo dados
pessoais. Quaisquer dados trocados nesses termos devem ser utilizados
exclusivamente para os efeitos para que foram trocados. Qualquer outra
utilização desses dados só é permitida na medida em que se insira na esfera de
competências do organismo que os recebe, e está sujeita a autorização prévia do
organismo que os comunicou. 5. Para verificar
se as informações disponíveis na Eurojust correspondem às tratadas pela
Procuradoria Europeia, a Eurojust deve instaurar um mecanismo automático de
verificação cruzada dos dados introduzidos no seu sistema de gestão de
processos. Sempre que seja detetada uma correspondência entre os dados
introduzidos no sistema de gestão de processos pela Procuradoria Europeia e os
dados introduzidos pela Eurojust, deve esse facto ser comunicado à Eurojust e à
Procuradoria Europeia, bem como ao Estado-Membro que comunicou os dados à
Eurojust. Se os dados tiverem sido comunicados por terceiros, a Eurojust só
deve informar esses terceiros desse facto com o consentimento da Procuradoria
Europeia. 6. A Eurojust deve
nomear e comunicar à Procuradoria Europeia os membros do pessoal autorizados a
aceder aos resultados do mecanismo de verificação cruzada. 7. A Eurojust deve
apoiar o funcionamento da Procuradoria Europeia através de serviços prestados
pelo seu pessoal. Deve prestar, no mínimo: a) Apoio técnico na elaboração do orçamento
anual, do documento de programação que contém a programação anual e plurianual
e do plano de gestão; b) Apoio
técnico no recrutamento de pessoal e gestão de carreira; c) Serviços de segurança; d) Serviços de tecnologia da informação; e) Serviços de gestão financeira,
contabilidade e auditoria; f) Quaisquer outros serviços de interesse
comum. Os pormenores dos serviços a prestar devem ser
estabelecidos por acordo entre a Eurojust e Procuradoria Europeia. 8. O Procurador Europeu pode enviar
pareceres escritos ao Colégio, aos quais o Colégio deve responder por escrito
sem demora. Em todo o caso, tais pareceres escritos
devem ser apresentados sempre que o Colégio aprove o orçamento anual e o
programa de trabalho. Artigo 42.º
Relações com outros organismos e agências da União Europeia 1. A Eurojust deve estabelecer e manter
relações de cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária. 2. O OLAF pode
contribuir para o trabalho de coordenação da Eurojust em matéria de proteção
dos interesses financeiros da União, nos termos do seu mandato, decorrente do
Regulamento (UE, Euratom) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º ...
/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento
Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. 3. Para efeitos de
receção e transmissão de informações entre a Eurojust e o OLAF, sem prejuízo do
disposto no artigo 8.º, e apenas para os efeitos dos Regulamentos (CE)
n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho[19], os Estados-Membros devem assegurar que os
membros nacionais da Eurojust são considerados suas autoridades competentes. O
intercâmbio de informações entre o OLAF e os membros nacionais deve ser realizado
sem prejuízo das informações que têm de ser comunicadas às autoridades
competentes por força desses regulamentos. SECÇÃO III
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Artigo 43.º
Relações com autoridades de países terceiros e organizações internacionais 1. A Eurojust pode estabelecer acordos
de cooperação com as entidades referidas no artigo 38.º, n.º 1. 2. A Eurojust
pode nomear, de acordo com as autoridades competentes, pontos de contacto em
países terceiros, a fim de facilitar a cooperação. SECÇÃO IV
TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS Artigo 44.º
Transferência de dados pessoais para organismos ou agências da União Sob reserva de eventuais restrições estabelecidas
pelo artigo 21.º, n.º 8, a Eurojust pode transferir diretamente dados pessoais
para organismos ou agências da União na medida do necessário para o desempenho
das suas funções ou das funções do organismo ou da agência da União a que se
destinam. Artigo 45.º
Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações
internacionais 1. A Eurojust só pode transferir dados
pessoais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização
internacional ou para a Interpol na medida do necessário para o desempenho das
suas funções, com base num dos seguintes atos: a) Decisão da Comissão, adotada em
conformidade com os artigos 25.º e 31.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[20],
de que esse país ou essa organização internacional, ou um setor de tratamento nesse
país terceiro ou dessa organização internacional, garante um nível adequado de
proteção (decisão de adequação); b) Acordo internacional celebrado entre a
União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional nos
termos do disposto no artigo 218.º do Tratado, que apresente garantias
adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades
fundamentais dos indivíduos; c) Acordo de cooperação celebrado entre a
Eurojust e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do
artigo 27.º da Decisão 2002/187/JAI. Essas transferências não requerem qualquer
autorização suplementar. A Eurojust pode estabelecer acordos
de cooperação para a aplicação desses acordos ou decisões de adequação. 2. Em derrogação ao disposto no n.º 1,
a Eurojust pode autorizar a transferência de dados pessoais para países
terceiros, organizações internacionais ou para a Interpol, caso a caso, numa
das eventualidades seguintes: a) A transferência de dados é absolutamente
necessária para garantir os interesses fundamentais de um ou mais
Estados-Membros no âmbito dos objetivos da Eurojust; b) A transferência de
dados é absolutamente necessária para prevenir um perigo iminente associado ao
crime ou a infrações terroristas; c) A transferência é necessária
para outros fins ou legalmente imposta por motivos de interesse público
importantes para a União ou os seus Estados-Membros, reconhecidos pelo direito
da União ou pelo direito nacional, ou para o estabelecimento, exercício ou a
defesa de um direito num processo judicial; d) A transferência é necessária
para proteger os interesses vitais do seu titular ou de outra pessoa. 3. Além disso, a Eurojust pode, de
acordo com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, autorizar a
utilização de um conjunto de transferências, em conformidade com o disposto nas
alíneas a) a d), tendo em conta a existência de garantias relativamente à
proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas,
por um período não superior a um ano, renovável. 4. A
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada dos casos a que
se aplique o n.º 3. 5. A Eurojust pode transferir dados
pessoais administrativos ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º
45/2001. Artigo 46.º
Magistrados de ligação destacados para países terceiros 1. A fim de facilitar a cooperação
judiciária com países terceiros nos casos em que a Eurojust preste assistência
nos termos do presente regulamento, o Colégio pode destacar magistrados de
ligação para um país terceiro, ao abrigo de um acordo de cooperação com esse
país, como referido no artigo 43.º. 2. O magistrado de ligação referido no
n.º 1 deve ter experiência de trabalho com a Eurojust, bem como um conhecimento
adequado da cooperação judiciária e do modo de funcionamento da Eurojust. O
destacamento do magistrado de ligação em nome da Eurojust pressupõe o
consentimento prévio do magistrado e do seu Estado-Membro. 3. Se o magistrado
de ligação destacado pela Eurojust for selecionado de entre os membros nacionais,
adjuntos ou assistentes: a) Cabe ao respetivo Estado-Membro designar
um substituto para desempenhar a sua função de membro nacional, adjunto ou
assistente; b) Deixa de estar
habilitado a exercer os poderes que lhe foram conferidos nos termos do artigo 8.º. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo
110.º do Estatuto dos Funcionários, o Colégio define as regras de destacamento
dos magistrados de ligação e adota as disposições de execução necessárias para
o efeito, em consulta com a Comissão. 5. As atividades dos
magistrados de ligação destacados pela Eurojust estão sujeitas à supervisão da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Os magistrados de ligação prestam
contas ao Colégio, que, no relatório anual, deve informar devidamente o
Parlamento Europeu e o Conselho das suas atividades. Os magistrados de ligação devem
informar os membros nacionais e as autoridades nacionais competentes de todos
os casos respeitantes aos seus Estados-Membros. 6. As autoridades
competentes dos Estados-Membros e os magistrados de ligação referidos no n.º 1
podem contactar‑se diretamente. O magistrado de ligação deve informar o
membro nacional em causa desses contactos. 7. Os magistrados
de ligação referidos no n.º 1 devem estar ligados ao sistema de gestão de
processos. Artigo 47.º
Pedidos de cooperação judiciária de países terceiros e a estes dirigidos 1. A Eurojust deve coordenar a execução
dos pedidos de cooperação judiciária provenientes de um país terceiro quando
estes pedidos façam parte da mesma investigação e requeiram execução em, pelo
menos, dois Estados-Membros. Tais pedidos podem
igualmente ser transmitidos à Eurojust por uma autoridade nacional competente. 2. Em caso de urgência e nos termos do
artigo 19.º, a coordenação permanente pode receber e tratar os pedidos referidos
no n.º 1 do presente artigo emitidos por um país terceiro que tenha celebrado
um acordo de cooperação com a Eurojust. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo
3.º, n.º 3, sempre que sejam apresentados pedidos de cooperação judiciária
relacionados com a mesma investigação que requeiram execução num país terceiro,
a Eurojust deve facilitar a cooperação judiciária com esse país terceiro. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 48.º
Orçamento 1. Devem ser elaboradas estimativas de
todas as receitas e despesas da Eurojust para cada exercício, coincidindo este
com o ano civil, e indicadas no orçamento da Eurojust. 2. O orçamento da
Eurojust deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas. 3. Sem prejuízo de
outros recursos, as receitas da Eurojust compreendem: a) Uma contribuição da União, inscrita no
orçamento geral da União Europeia; b) Quaisquer contribuições
financeiras voluntárias dos Estados-Membros; c) Taxas cobradas por serviços de publicação
ou outros, prestados pela Eurojust; d) Subvenções ad hoc. 4. As despesas da Eurojust compreendem
a remuneração do pessoal e despesas administrativas e de infraestruturas, bem
como os custos de funcionamento. Artigo 49.º
Elaboração do orçamento 1. O diretor administrativo deve elaborar
anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust
para o exercício orçamental seguinte, incluindo o quadro de efetivos, e
enviá-lo ao Colégio. 2. Com base no projeto,
o Colégio elabora um mapa previsional provisório das despesas e receitas da
Eurojust para o exercício orçamental seguinte. 3. O mapa
previsional provisório das receitas e despesas da Eurojust deve ser enviado à
Comissão Europeia até 31 de janeiro de cada ano. O Colégio deve enviar à
Comissão, até 31 de março, um projeto final, que deve incluir um projeto de quadro
de efetivos. 4. A Comissão deve
transmitir o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade
orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia. 5. Com base no mapa
previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da
União Europeia das estimativas dos montantes que considerar necessárias para o
quadro de efetivos e para a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresentará
à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado. 6. A autoridade
orçamental autoriza as dotações para a contribuição da Eurojust. 7. A autoridade
orçamental aprova o quadro de efetivos da Eurojust. 8. O orçamento da
Eurojust é aprovado pelo Colégio. Torna-se definitivo após a aprovação do
orçamento geral da União Europeia. Se necessário, o orçamento é adaptado em
conformidade. 9. Relativamente a qualquer projeto imobiliário
suscetível de ter incidências significativas no orçamento, a Eurojust deve
informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível, em
conformidade com o disposto no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012. 10. Salvo nos casos
de força maior referidos no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012,
o Parlamento Europeu e o Conselho devem deliberar sobre o projeto imobiliário no
prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. O projeto imobiliário considerar‑se‑á aprovado
no termo desse período de quatro semanas, salvo se, no mesmo período, o
Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem
preocupações devidamente justificadas durante esse período de quatro semanas, este
é prorrogado uma vez por duas semanas. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma
decisão contrária ao projeto imobiliário, a Eurojust deve retirar a sua
proposta e apresentar uma nova. 11. A Eurojust
pode financiar um projeto de aquisição imobiliária através da contração de um
empréstimo, mediante autorização da autoridade orçamental, em conformidade com
o artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Artigo 50.º
Execução do orçamento O diretor administrativo exerce as funções de
gestor orçamental da Eurojust e deve executar o orçamento da Eurojust sob a sua
própria responsabilidade e nos limites autorizados no orçamento. Artigo 51.º
Apresentação das contas e quitação 1. Até 1 de março seguinte ao termo de
cada exercício, o contabilista da Eurojust deve enviar as contas provisórias ao
contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. 2. A Eurojust
deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte. 3. Até 31 de março
seguinte ao termo de cada exercício, o contabilista da Comissão deve enviar ao
Tribunal de Contas as contas provisórias da Eurojust consolidadas com as contas
da Comissão. 4. Em conformidade
com o n.º 1 do artigo 148.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o
Tribunal de Contas deve formular as suas observações relativamente às contas
provisórias da Eurojust, até 1 de junho do ano seguinte. 5. Após
receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às
contas provisórias da Eurojust, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (EU,
Euratom) n.º 966/2012, o diretor administrativo deve elaborar as contas
definitivas da Eurojust, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las,
para parecer, ao Colégio. 6. O Colégio deve
emitir um parecer sobre as contas definitivas da Eurojust. 7. O diretor
administrativo deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e
ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do
Colégio, até 1 de julho seguinte ao termo de cada exercício. 8. As contas definitivas da Eurojust
devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de
novembro do ano seguinte. 9. O diretor
administrativo deve enviar ao Tribunal de Contas uma resposta às observações
deste último, até 30 de setembro do ano seguinte. O diretor administrativo deve
enviar essa resposta igualmente ao Colégio e à Comissão. 10. Quando convidado a fazê-lo, o diretor
administrativo deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre o
desempenho das suas funções. O Conselho pode convidar o diretor administrativo
a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções. 11. O diretor
administrativo deve apresentar ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer
informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente
ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.º, n.º 3,
do Regulamento (EU, Euratom) n.º 966/2012. 12. Sob recomendação
do Conselho deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao
diretor administrativo, antes de 15 de maio do ano N + 2, a quitação da
execução do orçamento do exercício N. Artigo 52.º
Regulamentação financeira A regulamentação financeira aplicável à
Eurojust deve ser aprovada pelo Colégio em conformidade com o [Regulamento (CE,
Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o
Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias], após
consulta da Comissão. A regulamentação financeira só pode
divergir do [Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002] se assim o exigir
especificamente o funcionamento da Eurojust e a Comissão o tiver autorizado. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PESSOAL Artigo 53.º
Disposições gerais São aplicáveis ao pessoal da Eurojust o
Estatuto do Pessoal da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da
União Europeia, assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum
acordo pelas instituições da União Europeia . Artigo 54.º
Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal 1. A Eurojust pode recorrer a peritos
nacionais destacados ou outras pessoas que não façam parte dos seus efetivos. 2. O Colégio deve
aprovar uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de
peritos nacionais para a Eurojust. CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS Artigo 55.º
Participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais 1. A Eurojust deve transmitir o seu
relatório anual ao Parlamento Europeu, o qual pode formular observações e
conclusões. 2. O presidente do
Colégio deve comparecer perante o Parlamento Europeu, a pedido, a fim de
debater questões relativas à Eurojust, em particular para apresentar os
relatórios anuais, tendo em conta as obrigações de reserva e de confidencialidade.
Os debates não devem referir‑se, diretamente ou indiretamente, a ações
concretas relacionadas com processos operacionais específicos. 3. Além de outras
obrigações de informação e consulta estabelecidas pelo presente regulamento, a
Eurojust deve transmitir ao Parlamento Europeu para informação: a) Os resultados de estudos e projetos
estratégicos elaborados ou encomendados pela Eurojust; b) Acordos de cooperação
celebrados com terceiros; c) O relatório anual da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. 4. A Eurojust deve transmitir o seu
relatório anual aos parlamentos nacionais. Deve
transmitir‑lhes igualmente os documentos referidos no n.º 3. Artigo 56.º
Avaliação e revisão 1. Até [5 anos após a entrada em vigor
do presente regulamento] e, subsequentemente, de 5 em 5 anos, a Comissão deve encomendar
uma avaliação da aplicação e do impacte do presente regulamento, bem como da
eficiência da Eurojust e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve abordar, em particular, a eventual necessidade de alteração
do mandato da Eurojust, bem como as implicações financeiras dessa alteração. 2. A Comissão deve enviar
o relatório de avaliação juntamente com as conclusões ao Parlamento Europeu e
aos parlamentos nacionais, ao Conselho e ao Colégio. As conclusões da avaliação
devem ser tornadas públicas. 3. De duas em duas
avaliações, a Comissão deve igualmente apreciar os resultados alcançados pela
Eurojust, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções. CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 57.º
Privilégios e imunidades O Protocolo relativo aos privilégios e
imunidades das União Europeia é aplicável à Eurojust e ao seu pessoal. Artigo 58.º Disposições linguísticas 1. O Regulamento n.º 1[21] é aplicável à Eurojust. 2. Os
serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurojust são assegurados
pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia. Artigo 59.º
Confidencialidade 1. Os membros nacionais, seus adjuntos
e assistentes, a que se refere o artigo 7.º, o pessoal da Eurojust, os correspondentes
nacionais e o responsável pela proteção de dados estão obrigados a manter a
confidencialidade das informações de que tenham conhecimento no desempenho das
suas funções. 2. A obrigação de confidencialidade
aplica‑se a todas as pessoas e organismos chamados a colaborar com a
Eurojust. 3. A obrigação de confidencialidade
mantém-se após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou das atividades
das pessoas a que se referem os n.os 1 e n.º 2. 4. A obrigação de confidencialidade
aplica‑se a todas as informações recebidas pela Eurojust, salvo se
tiverem já sido tornadas públicas ou forem acessíveis ao público. 5. Os membros e o
pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados estão obrigados a
manter a confidencialidade das informações de que tenham tido conhecimento no
desempenho das suas funções. Artigo 60.º
Transparência 1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é
aplicável aos documentos relativos às funções administrativas da Eurojust. 2. No prazo de seis
meses a contar da data da sua primeira reunião, o Colégio deve aprovar as
normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. 3. As decisões
tomadas pela Eurojust nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante
o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições estabelecidas,
respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado. Artigo 61.º
OLAF e Tribunal de Contas Europeu 1. A fim de facilitar a luta contra a
fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1073/1999, a Eurojust deve aderir, no prazo de seis meses a contar da
entrada em vigor do presente regulamento, ao Acordo Interinstitucional de 25 de
maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismos
Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis
a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo àquele acordo. 2. O Tribunal de
Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os
beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido
fundos da União através da Eurojust. 3. O OLAF pode
realizar inquéritos, incluindo controlos e inspeções no local, em conformidade
com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º
1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[22], a fim de determinar se houve
alguma irregularidade, lesiva dos interesses financeiros da União, relacionada
com despesas financiadas pela Eurojust. 4. Sem prejuízo do
disposto nos n.os 1º, 2º e 3º, os acordos de cooperação
estabelecidos com países terceiros, organizações internacionais e Interpol,
contratos, convenções e decisões de subvenção da Eurojust devem conter
disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a
realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas
competências. Artigo 62.º
Normas de segurança para proteção de informações classificadas A Eurojust deve aplicar os princípios de
segurança enunciados nas normas de segurança da Comissão para a proteção das
informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis
não classificadas, constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE da Comissão,
CECA, Euratom[23].
Esses princípios abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao
intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações. Artigo 63.º
Inquéritos administrativos As atividades administrativas da Eurojust
estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do
artigo 228.º do Tratado. Artigo 64.º
Responsabilidade distinta da responsabilidade pelo tratamento não autorizado
ou incorreto dos dados 1. A responsabilidade contratual da Eurojust
rege‑se pelo direito aplicável ao contrato em causa. 2. O Tribunal de
Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula
arbitral constante de contrato celebrado pela Eurojust. 3. Em caso de
responsabilidade extracontratual, a Eurojust deve reparar, de acordo com os
princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros e independentemente
da responsabilidade a que se refere o artigo 37.º, qualquer dano causado pelo
Colégio ou pelo pessoal da Eurojust no exercício das suas funções. 4. O disposto n.º 3
aplica-se igualmente aos danos causados pelos membros nacionais, adjuntos ou
assistentes no exercício das suas funções. Todavia, se agirem com base nas
competências que lhes são conferidas pelo artigo 8.º, o Estado-Membro de origem
deve reembolsar a Eurojust dos montantes por esta pagos para reparar esses danos. 5. O Tribunal de
Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à
reparação dos danos a que se refere o n.º 3. 6. A determinação
dos tribunais dos Estados-Membros competentes para conhecer dos litígios que
impliquem a responsabilidade da Eurojust contemplada no presente artigo deve
ter por referência o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho[24]. 7. A
responsabilidade do pessoal da Eurojust perante esta rege‑se pelas
disposições do Estatuto do Pessoal ou do regime que lhes é aplicável. Artigo 65.º
Acordo de sede e condições de funcionamento A Eurojust tem sede na Haia, Países Baixos. As disposições necessárias relativas às
instalações a disponibilizar à Eurojust, nos Países Baixos, e ao equipamento a
disponibilizar pelos Países Baixos, bem como as regras específicas aplicáveis
nos Países Baixos ao diretor administrativo, aos membros do Colégio, ao pessoal
da Eurojust e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo
de sede a celebrar entre a Eurojust e os Países Baixos, mediante a aprovação do
Colégio. Os Países Baixos devem assegurar as melhores
condições possíveis para o funcionamento da Eurojust, incluindo a oferta de uma
escolaridade multilingue e com vocação europeia, e ligações de transportes
adequadas. Artigo 66.º
Disposições transitórias 1. A Eurojust é a
sucessora legal universal relativamente a todos os contratos celebrados,
responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas pela Eurojust criada
pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho. 2. Os membros
nacionais da Eurojust que foram destacados por cada Estado-Membro ao abrigo da
Decisão 2002/187/JAI assumem as funções de membros nacionais da Eurojust nos
termos do capítulo II do presente regulamento. O
seu mandato pode ser renovado uma vez ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do
presente regulamento após a sua entrada em vigor, independentemente de
prorrogação anterior. 3. Na data da
entrada em vigor do presente regulamento, o presidente e os vice presidentes
da Eurojust assumem as funções de presidente e de vice presidentes da
Eurojust, nos termos do artigo 11.º, até ao termo dos seus mandatos, em
conformidade com a Decisão 2002/187/JAI. Podem ser reeleitos uma vez após a entrada
em vigor do presente regulamento, nos termos do seu artigo 11.º, n.º 3,
independentemente de reeleição anterior. 4. O último diretor
administrativo nomeado ao abrigo do artigo 29.º da Decisão 2002/187/JAI assume
as funções de diretor administrativo, nos termos do artigo 17.º, até ao termo
do seu mandato, em conformidade com a Decisão 2002/187/JAI. O mandato do
diretor administrativo pode ser prorrogado uma vez após a entrada em vigor do
presente regulamento. 5. O disposto no presente regulamento não
afeta a força jurídica dos acordos celebrados pela Eurojust criada pela Decisão
2002/187/JAI. Permanecem juridicamente válidos, em particular, todos os acordos
internacionais celebrados pela Eurojust que tenham entrado em vigor antes da
data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 67.º
Revogação 1. O presente regulamento substitui e
revoga as Decisões 2002/187/JAI, 2003/659/JAI e 2009/426/JAI. 2. As referências
às decisões do Conselho revogadas nos termos do n.º 1 devem ser entendidas como
referências ao presente regulamento. Artigo 68.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos
Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO 1 Lista de formas graves de criminalidade que
relevam da competência da Eurojust, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1: –
Crime organizado; –
Terrorismo; –
Tráfico de estupefacientes; –
Branqueamento de capitais; –
Corrupção; –
Crimes contra os interesses financeiros da União; –
Homicídio, ofensas corporais grave; –
Rapto, sequestro de pessoas e tomada de reféns; –
Abuso sexual e exploração sexual de mulheres e
crianças, pornografia infantil e aliciamento de crianças para fins sexuais; –
Racismo e xenofobia; –
Roubo organizado; –
Tráfico de veículos furtados; –
Burla e fraude; –
Extorsão de proteção e extorsão; –
Contrafação e pirataria de produtos; –
Falsificação de documentos administrativos e
respetivo tráfico; –
Falsificação de moeda e de meios de pagamento; –
Criminalidade informática; –
Informação privilegiada e manipulação do mercado
financeiro; –
Tráfico de imigrantes clandestinos; –
Tráfico de seres humanos; –
Tráfico de órgãos e de tecidos humanos; –
Tráfico de substâncias hormonais e outros fatores
de crescimento; –
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e
obras de arte; –
Tráfico de armas, munições e explosivos; –
Tráfico de espécies animais ameaçadas; –
Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas; –
Criminalidade ambiental; –
Poluição causada por navios; –
Criminalidade ligada a material nuclear e
radioativo; –
Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de
guerra. ANEXO 2 Categorias de dados pessoais referidos no
artigo 27.º 1. a) Apelido, nome de
solteiro(a), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; b) Data e local de nascimento; c) Nacionalidade; d) Sexo; e) Local de residência,
profissão e paradeiro da pessoa em causa; f) Número de inscrição
na segurança social, de carta de condução, de documentos de identificação,
dados do passaporte e número de identificação fiscal; g) Informações sobre
pessoas coletivas, se incluírem informações relativas a indivíduos identificados
ou identificáveis que sejam alvo de investigações ou ação penal; h) Contas bancárias e
contas noutras instituições financeiras; i) Descrição e natureza
das alegadas infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e
estado de adiantamento das investigações; j) Factos indiciadores
de uma dimensão internacional do caso; k) Informações relativas
à alegada participação em organização criminosa; l) Números de telefone,
endereços de correio eletrónico, dados de tráfego e dados de localização, bem
os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; m) Dados do registo de
matrícula de veículos; n) Perfis de ADN obtidos
a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões
digitais. 2. a) Apelido, apelido de
solteira(o), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; b) Data e local de nascimento; c) Nacionalidade; d) Sexo; e) Local de residência,
profissão e paradeiro da pessoa em causa; f) Descrição e natureza
das alegadas infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e
estado de adiantamento das investigações. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1 Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2 Impacto
estimado nas despesas 3.2 Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações [dos organismos] 3.2.3. Impacto estimado nos
recursos humanos [dos organismos] 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Agência Europeia para a Cooperação
Judiciária Penal (EUROJUST) 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[25] Domínio
de intervenção; 33 – Justiça Atividade:
33.03 - Justiça em matéria penal e civil (a partir de 2014: 33.03 – Justiça) 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na
sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[26] þ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação
existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo) estratégico(s)
plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A Eurojust foi criada na sequência de uma
iniciativa dos Estados-Membros pela Decisão 2002/187/JAI como um organismo
da União com personalidade jurídica, a fim de reforçar a luta contra as formas
graves de criminalidade. O artigo 85.º do TFUE dispõe que a Eurojust se reja
por um regulamento, aprovado nos termos do processo legislativo ordinário. A
sua missão é apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre os
ministérios públicos nacionais no que se refere aos crimes graves que lesem
dois ou mais Estados-Membros da União Europeia. A presente proposta de
regulamento prevê um quadro jurídico único e renovado para a nova Agência
Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, sucessora legal da Eurojust. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 2: Reforçar a
cooperação judiciária em matéria penal e, assim, contribuir para a criação de
um verdadeiro espaço europeu de justiça Atividade(s) ABM/ABB em causa 33.03 - Justiça em matéria penal e civil 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/na população visada. Reunindo
altos magistrados e juízes de todos os Estados-Membros da UE, a Eurojust
desempenha um papel central no desenvolvimento de um espaço europeu de justiça.
Também desempenha um papel importante no combate à
criminalidade transfronteiriça na eu, enquanto facilitador eficaz da cooperação
judiciária, cuja assistência é cada vez mais procurada por profissionais da
justiça. Os efeitos esperados incluem: 1. Trabalho operacional da Eurojust A Eurojust apoia e reforça a cooperação judiciária em
matéria penal. Os membros nacionais, agindo individual ou colegialmente,
intervêm em processos penais concretos, quando as autoridades nacionais
necessitam de reforçar a coordenação ou de superar as dificuldades práticas no recurso
à cooperação judiciária e aos instrumentos de reconhecimento mútuo. A Eurojust
tem ajudado a colmatar o fosso que representa a grande variedade de sistemas e
tradições judiciários e a fomentar a confiança mútua, que constitui a pedra
angular dos instrumentos de reconhecimento mútuo, mediante a rápida resolução
de problemas de ordem linguística ou jurídica ou a identificação das
autoridades competentes nos diversos países. 2. Eurojust enquanto centro de perícia judiciária para a
tomada de medidas eficazes contra formas graves de criminalidade
transfronteiriça A Eurojust desempenha um papel importante na luta contra a
criminalidade transfronteiriça. Organiza reuniões de coordenação das
autoridades nacionais destinadas a alcançar um acordo sobre uma abordagem comum
para as investigações, elabora pedidos de assistência, soluciona ou antecipa
respostas as questões jurídicas ou decide de operações simultâneas. A Eurojust
está envolvida na criação de equipas de investigação conjuntas, nas quais participa,
no âmbito do apoio aos Estados-Membros. 3. Cooperação da Eurojust com parceiros A Eurojust coopera com outros organismos, nomeadamente a
Europol, o OLAF, bem como com Estados terceiros, e acolhe o Secretariado da
Rede Judiciária Europeia, a rede de peritos das equipas de investigação
conjuntas e a rede «Genocídio», nos termos de uma decisão do Conselho. 4. Relações da Eurojust com a Procuradoria Europeia (PE) Nos termos do artigo 86.º do TFUE, a Procuradoria
Europeia deve ser instituída a «partir da Eurojust». Por conseguinte, a
presente proposta visa regular também as relações entre a Eurojust e a
Procuradoria Europeia. O apoio administrativo à PE será prestado a custo zero. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. De
acordo com o plano para a aplicação de uma abordagem comum às agências, a
Comissão está a elaborar orientações para a definição dos indicadores de desempenho
para as agências, que se prevê estejam concluídas em 2013. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
curto prazo espera-se que a Eurojust continue a realizar as suas atividades
principais, nomeadamente as diretamente relacionadas com o apoio e o reforço da
coordenação e da cooperação entre os ministérios públicos nacionais em casos
graves de criminalidade transfronteiriça. O fluxo de informações e a
articulação entre as autoridades nacionais e a Eurojust serão necessariamente reforçados. A
médio prazo, a estrutura, o funcionamento, as funções e o controlo parlamentar
da Eurojust serão reforçados pela presente proposta em conformidade com o
disposto no artigo 85.º do TFUE. Existem também requisitos relacionados
com o disposto no artigo 86.º do TFUE e o estabelecimento da Procuradoria
Europeia a partir da Eurojust: esta deve prestar serviços de apoio
administrativo à PE. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE O
valor acrescentado da ação desenvolvida pela Eurojust reside no facto de a
facilitação da cooperação judiciária entre as autoridades nacionais dos Estados‑Membros
e o reforço da coordenação, para combater o crime organizado mais eficazmente, terem
uma dimensão comunitária intrínseca e só poderem ser alcançados ao nível da UE. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Os
relatórios anuais da Eurojust confirmam a existência de uma necessidade
contínua de coordenação e apoio ao níveis da UE e internacional na área da
criminalidade grave transfronteiriça. Na última década verificou-se uma
explosão do crime organizado, como os tráficos de seres humanos e de
estupefacientes, o terrorismo e a cibercriminalidade, incluindo a pornografia
infantil. Está a surgir um novo panorama criminal, cada vez mais caracterizado
por grupos extremamente móveis e flexíveis, que atuam em várias jurisdições e
setores criminais, ajudados, designadamente, pelo uso generalizado da Internet
para fins ilícitos. Os Estados-Membros não podem combatê-los eficazmente a
nível nacional, pelo que a coordenação e a assistência se tornaram primordiais.
A Eurojust é a única agência da UE que apoia as autoridades judiciárias nacionais
a investigarem e a agirem penalmente em relação a estes casos. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos apropriados O
reforço da cooperação judiciária em matéria penal é uma parte crucial da
criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A missão da Eurojust,
de facilitar a coordenação e a cooperação é prosseguida no âmbito de outros
instrumentos jurídicos relativos a esta área, como a Convenção de Assistência
Judiciária Mútua de 2000, a Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de
captura europeu ou a Decisão-Quadro do Conselho sobre os conflitos de
competência. As sinergias com as demais agências JAI, nomeadamente a Europol, e
a necessidade de evitar a duplicação de funções e de melhorar a cooperação
devem ser tidas em consideração. A cooperação entre a Eurojust e a PE contará
também com sinergias evidentes. 1.6. Duração e impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada –
¨ Proposta/iniciativa com efeitos entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre AAAA e
AAAA, –
seguida de um período de aplicação a ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[27] Gestão direta por
parte da Comissão –
pelos seus departamentos, inclusivamente pelo seu
pessoal nas delegações da União Europeia; –
¨ pelas agências de execução; ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros X Gestão indireta com
delegação de funções de execução em: –
¨ países terceiros ou organismos por estes designados; –
¨ organizações internacionais e suas agências (a especificar); –
¨o BEI e o Fundo Europeu de Investimento; –
X organismos referidos nos artigos 208.º e
209.º do Regulamento Financeiro; –
¨ organismos de direito público; –
¨ entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público,
na medida em que apresentem garantias financeiras suficientes; –
¨ organismos de direito privado de um Estado-Membro a quem foi confiada
a execução de uma parceria público-privada e que apresente garantias
financeiras adequadas; –
¨ pessoas encarregadas da execução de ações específicas no âmbito do
PESC, nos termos do título V do TUE, identificadas no ato de base
pertinente. – Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, especificar na secção «Observações». Observações Esta proposta
legislativa tem por objetivo a modernização do quadro jurídico da Eurojust e a
racionalização do seu funcionamento. Foi elaborada
com um espírito de neutralidade orçamental. Como consequência, a programação
financeira da Eurojust, elaborada para o período 2014‑2020 e adotada
pela Comissão em julho de 2013, é válida para a presente proposta legislativa. Existe, no entanto, um novo elemento, introduzido pelo
presente regulamento, que diz respeito às relações com a PE: conforme definido
no presente regulamento, a Eurojust proporcionará estruturas administrativas de
apoio à PE, incluindo finanças, recursos humanos, segurança e TI. Por outro lado, a Eurojust deixará de se ocupar das
infrações lesivas dos interesses financeiros da UE, as quais representam entre
5 e 10% da carga de trabalho atual. Por conseguinte, podem ser movidos lugares no
seio da agência para assegurar o apoio à função da PE. Por conseguinte, o impacto financeiro da presente proposta
é neutro do ponto de vista orçamental e não altera o total de lugares mencionados
na programação financeira para o período 2014‑2020. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições O presidente
da Eurojust deve, em nome do Colégio, apresentar anualmente ao Parlamento
Europeu o relatório anual sobre os trabalhos da Eurojust, bem como informações
sobre os acordos de cooperação celebrados com terceiros e o relatório anual da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. No
prazo de cinco anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente,
de cinco em cinco anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação externa
independente da aplicação do presente regulamento e das atividades da Eurojust
. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Não
foram identificados riscos específicos dos sistemas de gestão e de controlo
nesta fase. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) A
Eurojust está sujeita a controlos administrativos, incluindo controlo
orçamental, auditoria interna, relatórios anuais do Tribunal de Contas e a
quitação anual relativamente à execução do orçamento da UE. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas No
âmbito da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são
aplicáveis à Agência, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento
(CE) n.º 1073/1999. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Pela ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND ([28]) || dos países EFTA[29] || dos países candidatos[30] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro 3 || 33.0304 Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST) || DD || NÃO || SIM Após acordo || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais solicitadas Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro || || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Milhões de euros (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania EUROJUST || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Título 1 || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Título 2 || Autorizações || (1a) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pagamentos || (2a) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Título 3 || Autorizações || (3a) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pagamentos || (3b) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações para a EUROJUST || Autorizações || =1+1a +3a || || || || || || || || Pagamentos || =2+2a +3b || || || || || || || || «Programa Justiça» || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL 33 03 02 – Melhoria da cooperação judicial em matéria civil e criminal || Autorizações || (1) || || || || || || 0,400 || || 0,400 Pagamentos || (2) || || || || || || 0,400 || || 0,400 TOTAL «Programa Justiça»[31] || Autorizações || (1) || || || || || || 0,400 || || 0,400 Pagamentos || (2) || || || || || || 0,400 || || 0,400 O cálculo atual é baseado no pressuposto de
que as estruturas administrativas de apoio proporcionadas pela Eurojust à
Procuradoria Europeia, incluindo finanças, recursos humanos, segurança e TI, é
neutro do ponto de vista orçamental e não requer pessoal suplementar do quadro
de efetivos da Eurojust, uma vez que se prevê uma reafetação ao nível interno
da Eurojust como resultado da cessação de algumas das atividades após a instituição
da Procuradoria Europeia. Em termos práticos, a
estrutura administrativa da Eurojust cobrirá as necessidades da Eurojust e da
Procuradoria Europeia. Esta estrutura administrativa assegurará o planeamento e
a execução orçamental coordenados, diversos aspetos da gestão do pessoal e a
prestação de todos os outros serviços de apoio. Prevê-se que o
contabilista da Eurojust seja o contabilista da Procuradoria Europeia. Os custos da apreciação da aplicação e do impacte
do presente regulamento, bem como da eficiência da Eurojust, devem ser cobertos
pelo novo «Programa Justiça». Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Milhões de euros (três casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: JUSTIÇA || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL DG JUSTIÇA || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações sob a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Milhões de euros (três casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações sob as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || 0,400 || || 0,400 Pagamentos || || || || || || 0,400 || || 0,400 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
[dos organismos] –
X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de dotações operacionais A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de dotações operacionais, conforme descrito seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (até três
casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[32] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total: || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[33] ... || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || . || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nos recursos
humanos [dos organismos] 3.2.3.1. Síntese –
þ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
o A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: unidade
Equivalente a Tempo Inteiro: ETI Recursos humanos || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Lugares do quadro de pessoal (em número de efetivos) || || || || || || || || - dos quais AD || || || || || || || || - dos quais AST || || || || || || || || Pessoal externo (ETI) || || || || || || || || - dos quais agentes contratados || || || || || || || || - dos quais peritos nacionais destacados (PND) || || || || || || || || Total de pessoal || || || || || || || || Milhões de
euros (três casas decimais) Despesas de pessoal || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Lugares do quadro de pessoal || || || || || || || || - dos quais AD || || || || || || || || - dos quais AST || || || || || || || || Pessoal externo || || || || || || || || - dos quais agentes contratados || || || || || || || || - dos quais peritos nacionais destacados (PND) || || || || || || || || Total das despesas de pessoal || || || || || || || || 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos para a DG responsável –
X A proposta/iniciativa não acarreta a utilização
de recursos humanos adicionais. –
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como descrito seguidamente: As estimativas devem ser expressas em
montantes inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro de pessoal (funcionários e pessoal temporário) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || || XX 01 01 02 (Delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (Inquérito indireto) || || || || || || || || 10 01 05 01 (Inquérito direto) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo (unidade equivalente a tempo inteiro: ETI)[34] || || XX 01 02 01 (AC, PND, INT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, INT e JED nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 aa[35] || - na sede[36] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito indireto) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito direto) || || || || || || || || Outra rubrica orçamental (a especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas por efetivos da DG já afetados à gestão da ação
e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, se necessário, por
dotações suplementares que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e pessoal temporário || Acompanhamento e aconselhamento à agência, aconselhamento orçamental e financeiro e procedimentos efetivos referentes a pagamentos, quitação, projeto de orçamento. Pessoal externo || A descrição do cálculo do custo para
equivalente ETI deve ser incluído no Anexo, secção 3. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o próximo
quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explique os requisitos necessários a nível de
reprogramação, especificando as rubricas orçamentais necessárias e os valores
correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de
flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37]. Explique os requisitos necessários, especificando as
rubricas, as rubricas orçamentais e os valores correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (três casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir o número de anos necessário para mostrar a duração do impacto (ver n.º 1.6) || Total Indicar a fonte/o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas –
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Milhões de euros (três casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[38] Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir o número de anos necessário para mostrar a duração do impacto (ver n.º 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002,
relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves
de criminalidade, alterada pela Decisão 2003/659 do Conselho e pela Decisão
2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da
Eurojust. JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. [2] A cooperação policial reforçada e a assistência da na
prevenção e no combate aos crimes graves são contemplados pelo projeto de
proposta de um novo regulamento da Europol. [3] Decisão
2009/426/JAI do Conselho, de 16.12.2008, JO L 138 de 4.6.2009, p. 14. [4] Cf. COM(2008) 135. [5] Study
on the Strengthening of Eurojust, realizado pela GHK. [6] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [7] JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. [8] JO L 245 de 29.9.2003, p. 44. [9] JO L 138 de 4.6.2009, p. 14. [10] JO L 167 de 26.6.2002, p. 1. [11] JO L 332 de 18.12.2007, p. 103. [12] JO L 301 de 12.11.2008, p. 38. [13] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1 [14] JO L 105 de 27.4.1996, p. 1. [15] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [16] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [17] O Regulamento n.º 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18
de dezembro de 1961 que estabelece o Estatuto dos Funcionários e ao Regime
Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade
Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385, com a última
redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/68 do
Conselho, de 29 de fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1) e as suas
respetivas alterações ulteriores. [18] O Regulamento n.º 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18
de dezembro de 1961 que estabelece o Estatuto dos Funcionários e ao Regime
Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade
Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385, com a última
redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/68 do
Conselho, de 29 de fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1) e as suas
respetivas alterações ulteriores. [19] JO L 136 de 31.5.1999, p. 8. [20] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [21] JO L 17 de
6.10.1958, p. 385. [22] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [23] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. [24] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. O
Regulamento (CE) n.º 44/2001 será substituído pelo Regulamento (UE)
n.º 1215/2012 a partir de 10 de janeiro de 2015. [25] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [26] Referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [27] Os pormenores sobre modalidades de gestão e referências ao
Regulamento Financeiro encontram‑se disponíveis no sítio do BudgWeb:
http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [28] DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não
diferenciadas. [29] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [30] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [31] O artigo 56.º do projeto de regulamento prevê para a
Comissão a obrigação de apresentar um relatório sobre a aplicação do
regulamento. Esse relatório deve basear-se num estudo
externo. [32] As realizações são os produtos a fornecer e os serviços a prestar
(p. ex.: número de intercâmbios estudantis financiados, número de quilómetros
de estradas construídos, etc.) [33] Conforme indicado na secção 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)...» [34] CA = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; INT = pessoal da agência («intérimaire»); JPD = jovens
peritos nas delegações. [35] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA»). [36] Principalmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [37] Cf. pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [38] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.