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Document 52013PC0535

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

    /* COM/2013/0535 final - 2013/0256 (COD) */

    52013PC0535

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) /* COM/2013/0535 final - 2013/0256 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho[1] para reforçar a luta contra a criminalidade grave e organizada na União Europeia. Desde então, a Eurojust tem facilitado a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais para apreciar casos que lesem diversos Estados-Membros. Esta unidade tem ajudado a estabelecer uma confiança mútua, assim como a harmonizar a ampla variedade de sistemas e tradições jurídicos da UE. Resolvendo rapidamente os problemas de ordem jurídica e identificando as autoridades competentes de outros países, a Eurojust tem facilitado a execução de pedidos de cooperação e instrumentos de reconhecimento mútuo. Nos últimos anos, tem-se verificado um crescimento contínuo da organização no sentido de assumir o papel central que a mesma tem atualmente no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

    A luta contra a criminalidade organizada e o desmantelamento das organizações criminosas continuam a ser um desafio diário. Infelizmente, a última década assistiu a uma explosão da criminalidade transfronteiriça. Os tráficos de seres humanos e de estupefacientes, o terrorismo e a cibercriminalidade, incluindo a pornografia infantil, são alguns exemplos. Uma característica comum a todos estes domínios da criminalidade é o facto de os crimes terem caráter transfronteiriço e serem cometidos por grupos extremamente móveis e flexíveis, que atuam em várias jurisdições e setores. A eficácia da luta contra esta criminalidade requer uma resposta coordenada a nível europeu.

    A crescente dimensão transfronteiriça da criminalidade, bem como a diversificação das atividades criminosas, torna mais difícil aos Estados-Membros a deteção e o combate à criminalidade transfronteiriça, especialmente quando organizada. Neste contexto, continua a ser crucial o papel da Eurojust no melhoramento da cooperação judiciária e da coordenação entre as autoridades judiciais competentes dos Estados-Membros, assim como no apoio às investigações que envolvam países terceiros.

    Ao abrigo do Tratado de Lisboa, têm sido introduzidas novas possibilidades para reforçar a eficiência da Eurojust no combate a essas formas de criminalidade. O Artigo 85.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) comete expressamente à Eurojust a missão de apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em bases comuns. Por conseguinte, é importante garantir o melhor uso possível da Eurojust e a remoção dos obstáculos à eficiência do seu funcionamento[2].

    Em 2008 procedeu‑se a uma ampla reforma da Decisão da Eurojust, a fim de reforçar esta unidade[3]. O prazo de transposição era 4 de junho de 2011. A correta aplicação da Decisão alterada é importante, mas não deve impedir o progresso na abordagem de novos desafios nem a melhoria do funcionamento da Eurojust, mantendo simultaneamente os aspetos que reforçaram a sua eficácia operacional.

    O artigo 85.º do TFUE estabelece também a estrutura, o funcionamento, o domínio de ação e as funções da Eurojust, a definir pelos regulamentos adotados em conformidade com o processo legislativo ordinário. A mesma disposição do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina ainda que esses regulamentos definam as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das atividades da Eurojust.

    Além disso, na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Agências europeias - perspetivas futuras»[4], o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em lançar um diálogo interinstitucional, a fim de melhorar a coerência, a eficácia e o trabalho das agências descentralizadas, o que levou à criação de um Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) em março de 2009. Este grupo abordou uma série de questões fulcrais, incluindo o papel e a posição das agências no panorama institucional da UE, a sua criação, estrutura e funcionamento, financiamento, orçamento, controlo e problemas de gestão.

    Esse trabalho resultou na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE, aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, em julho de 2012, que deverá ser tomada em consideração no contexto de todas as suas futuras decisões relativas às agências descentralizadas da UE, após uma análise caso a caso.

    A presente proposta de regulamento toma todos estes elementos em consideração e fornece um quadro jurídico único e renovado para a nova Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST), sucessora legal da EUROJUST criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho.

    Mantendo embora os elementos que se têm revelado eficientes na gestão e no funcionamento da Eurojust, o regulamento moderniza o seu quadro jurídico e otimiza o seu funcionamento e estrutura, em conformidade com o Tratado de Lisboa e os requisitos da abordagem comum, na medida em que a sua natureza o permite.

    Uma vez que a presente proposta de regulamento é aprovada ao mesmo tempo que a proposta de regulamento que institui a Procuradoria Europeia, foram incluídas disposições para assegurar que esta é instituída a partir da Eurojust, conforme dispõe o artigo 86.º do TFUE, e que a Eurojust a pode apoiar.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

    Para a elaboração do presente regulamento, a Comissão consultou as partes interessadas em várias ocasiões. O objetivo da proposta é, em grande medida, aproveitar a oportunidade oferecida pelo Tratado de Lisboa para modernizar a Eurojust, dando-lhe uma melhor estrutura de gestão, que reduza os encargos administrativos atualmente suportados pelo Colégio e lhe permita concentrar-se na sua missão principal.

    A 18 outubro de 2012, a Comissão organizou uma reunião consultiva com especialistas dos Estados-Membros, representantes do Secretariado do Conselho, do Parlamento Europeu e da Eurojust para debater questões relacionadas com a possível reforma nos termos do artigo 85.º do TFUE. Nas questões debatidas incluíram‑se o reforço da governação, do envolvimento parlamentar a nível europeu e a nível nacional e as possíveis competências suplementares, bem como as ligações à criação da Procuradoria Europeia (PE). A reunião apoiou, no geral, a melhoria da estrutura de governação e da eficiência da Eurojust.

    A Eurojust também participou diretamente no processo de consulta, tendo dado as suas contribuições e participado em reuniões com a Comissão. Além disso, os debates sobre a reforma foram realizados no âmbito de diferentes seminários, como o Seminário Estratégico «Eurojust and the Lisbon Treaty. Towards more effective action» (Bruges, 20-22 de setembro de 2010) e a Conferência Eurojust/ERA «10 Years of Eurojust: Operational Achievements and Future Challenges», que teve lugar na Haia, a 12 e 13 novembro de 2012. Além disso, o futuro da Eurojust foi debatido na reunião informal especial do Conselho por ocasião do décimo aniversário da Eurojust, em fevereiro de 2012.

    Foram também recolhidos os pontos de vista das partes interessadas através do estudo sobre o reforço da Eurojust[5], solicitado pela Comissão, o qual deu uma boa panorâmica dos problemas existentes e apresentou diversas alternativas políticas para a sua resolução.

    3.           PROPOSTA

    3.1.        Base jurídica

    O artigo 85.º do TFUE constitui a base jurídica para a proposta e determina o recurso a um regulamento.

    3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

    Há necessidade de uma ação à escala da UE porque as medidas previstas têm uma dimensão intrinsecamente comunitária, na medida em que implicam a criação de uma entidade cuja missão é apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias nacionais relativamente aos crimes graves que lesem dois ou mais Estados-Membros ou que exijam uma ação penal em bases comuns. Este objetivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

    De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    3.3.        Explicação da proposta por capítulos

    Os principais objetivos das propostas são os seguintes:

    · Aumentar a eficiência da Eurojust, dotando-a de uma nova estrutura de governação;

    · Aumentar a eficácia operacional da Eurojust, definindo de forma coerente o estatuto e as competências dos membros nacionais;

    · Prever a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust, em consonância com o Tratado de Lisboa;

    · Harmonizar o quadro jurídico da Eurojust com a abordagem comum aplicável às agências da UE, respeitando, simultaneamente, a sua atribuição especial de coordenação das investigações penais em curso;

    · Assegurar que a Eurojust pode cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia, uma vez instituída esta última.

    3.3.1.     Capítulo I: Objetivos e funções

    Este capítulo regula a criação da Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST) da União Europeia, sucessora legal da EUROJUST criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho. Define igualmente as suas funções e competências. Estas últimas são definidas autonomamente num anexo do projeto de regulamento.

    3.3.2.     Capítulo II: Estrutura e organização da Eurojust

    Este capítulo contém alguns dos principais elementos da reforma.

    A secção II é dedicada aos membros nacionais da Eurojust. A reforma mantém a relação dos mesmos com o seu Estado-Membro de origem, mas enumera explicitamente as competências operacionais que todos eles devem ter. Isto permitirá que cooperem entre si e com as autoridades nacionais de uma forma mais eficaz.

    As secções III, IV e V definem a nova estrutura da Eurojust mediante a regulamentação do Colégio, do Conselho Executivo e do diretor administrativo, respetivamente. A governação da Eurojust é melhorada pela distinção clara entre as duas composições do Colégio, consoante as funções exercidas são operacionais ou administrativas. As primeiras referem-se à atividade principal da Eurojust, de apoio e coordenação das investigações nacionais. As últimas referem-se, por exemplo, à aprovação do programa de trabalho, do orçamento anual e do relatório anual da agência. Foi criado um novo órgão, o Conselho Executivo, para preparar as decisões de gestão do Colégio e para assumir diretamente algumas funções administrativas. A Comissão está representada no Colégio quando este exerce as suas funções de gestão e no Conselho Executivo. Por último, são claramente definidos o processo de nomeação, as responsabilidades e as funções do diretor administrativo.

    Introduz‑se, assim, um duplo grau de governação, como previsto na abordagem comum, mantendo simultaneamente a natureza especial da Eurojust e salvaguardando a sua independência. Esta opção apresenta também uma boa relação custo‑eficácia e contribui para a eficiência da Eurojust, uma vez que os membros nacionais serão assistidos nas matérias orçamental e administrativa, o que lhes permitirá concentrarem‑se nas suas funções operacionais.

    3.3.3.     Capítulo III: Assuntos operacionais

    Este capítulo mantém mecanismos de eficácia operacional da Eurojust já existentes, incluindo a coordenação permanente (CP), o sistema nacional de coordenação da Eurojust (SNCE), o intercâmbio de informações e o seguimento dos pedidos da Eurojust. A arquitetura do sistema de gestão dos processos da Eurojust permanece inalterada.

    3.3.4.     Capítulo IV: Tratamento de informações

    Este capítulo contém uma referência ao Regulamento (CE) n.º 45/2001[6] enquanto regime aplicável ao tratamento de todos os dados pessoais na Eurojust. Além disso, o presente regulamento pormenoriza e complementa o Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que diz respeito aos dados pessoais operacionais, respeitando a especificidade das atividades de cooperação judiciária e tendo em conta a necessidade de coerência e de compatibilidade com os princípios da proteção de dados. Mantém‑se a possibilidade de limitações ao tratamento de dados pessoais.

    Este capítulo também harmoniza as disposições relativas aos direitos dos titulares dos dados com as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e tem em conta as normas de proteção previstas no pacote de reforma da proteção de dados, adotado pela Comissão em janeiro de 2012. Prevê, além disso, uma mudança importante no mecanismo de supervisão. Estabelece as responsabilidades da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) no que diz respeito ao acompanhamento do tratamento de todos os dados pessoais na Eurojust. A AEPD assumirá as funções da Instância Comum de Controlo criada no âmbito da Decisão do Conselho da Eurojust.

    3.3.5.     Capítulo V: Relações com os parceiros

    Este capítulo reflete a importância da parceria e da cooperação entre a Eurojust e as outras instituições, organismos e agências da UE no combate ao crime. Nisto se inclui, em primeiro lugar, o relacionamento com os Secretariados da Rede Judiciária Europeia, a Rede de Peritos das Equipas de Investigação Conjuntas e a Rede «Genocídio», acolhidas pela Eurojust. Aqui se incluem também disposições específicas sobre as relações com a Procuradoria Europeia.

    Em segundo lugar, a cooperação com a Europol é particularmente importante, sobretudo no que diz respeito ao seu papel na comunicação de informações à Eurojust, em conformidade com o artigo 85.º do TFUE. Foi introduzida uma disposição específica que define o relacionamento privilegiado entre as duas agências, a fim de aumentar a sua eficácia na luta contra as formas graves de criminalidade internacional no âmbito das suas competências. Para o efeito, foi também estabelecido um mecanismo de verificação cruzada dos sistemas de informação respetivos e o consequente intercâmbio de dados. Os aspetos práticos serão regulados por um acordo.

    Muito frequentemente são detetadas ligações a países terceiros na criminalidade grave e organizada, o que torna crucial uma cooperação estreita com esses países. O Tratado de Lisboa mudou a forma como a União Europeia conduz as suas relações externas, e estas mudanças afetam também as agências. Como consequência, as agências já não poderão negociar acordos internacionais; tais acordos terão de ser estabelecidos nos termos do artigo 218.º do TFUE. No entanto, a Eurojust poderá celebrar acordos de cooperação para reforçar a cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo o intercâmbio de informações. A validade dos acordos internacionais preexistentes mantém-se.

    3.3.6.     Capítulo VI: Disposições financeiras

    Estas disposições têm como objetivo a modernização do orçamento da Eurojust, o seu estabelecimento e execução, a apresentação das contas e disposições relativas à quitação.

    3.3.7.     Capítulo VII: Disposições em matéria de pessoal

    Estas disposições refletem os princípios da abordagem comum, respeitando as especificidades da Eurojust. A natureza híbrida da Eurojust e a importância da ligação operacional entre os gabinetes nacionais e os respetivos Estados-Membros explicam que os vencimentos e salários do pessoal fiquem a cargo dos Estados-Membros. O diretor administrativo da Eurojust será nomeado pelo Colégio da Eurojust a partir de uma lista restrita de candidatos elaborada pela Comissão, no seguimento de um processo de seleção aberto e transparente. Respeita-se assim a autonomia da agência, garantindo uma avaliação rigorosa dos candidatos. Está previsto um processo semelhante para a destituição do diretor administrativo.

    3.3.8.     Capítulo VIII: Avaliação e comunicação de informações

    Este capítulo ajusta o quadro jurídico da Eurojust à sua legitimidade democrática acrescida, imposta pelo Tratado de Lisboa. Aqui se define a associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais à avaliação das atividades da Eurojust, o que deve ser efetuado com otimização dos custos e com base no Relatório Anual da Eurojust, preservando a independência operacional da Eurojust. Está também prevista uma avaliação global periódica da Eurojust, em harmonia com a abordagem comum.

    3.3.9.     Capítulo IX: Disposições gerais e finais

    As disposições do presente capítulo destinam-se a garantir a conformidade do regulamento da Eurojust com a abordagem comum, bem como com as relativas à entrada em vigor do presente regulamento.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A reforma da governação (o Colégio exercerá tanto funções operacionais como funções administrativas) Não há implicações em termos de custos, não se prevendo na presente proposta novas funções para a Eurojust, salvo a prestação de apoio à Procuradoria Europeia, algo que será efetuado a custo zero.

    2013/0256 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho[7] enquanto órgão da União Europeia dotado de personalidade jurídica para estimular e melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros, nomeadamente em relação a formas graves de criminalidade organizada. A Decisão 2003/659/JAI do Conselho[8] e a Decisão 2009/426/JAI do Conselho[9], relativa ao reforço da Eurojust, alteraram o quadro jurídico deste órgão.

    (2)       O artigo 85.º do Tratado dispõe que a Eurojust se reja por um regulamento, adotado de acordo com o processo legislativo ordinário. Dispõe também que se definam as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust.

    (3)       O artigo 85.º do Tratado dispõe ainda que a Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal em matéria de criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma ação penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.

    (4)       Uma vez que a Procuradoria Europeia deve ser instituída a partir da Eurojust, o presente regulamento inclui as disposições necessárias para regular as relações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia.

    (5)       A Procuradoria Europeia deve ter competência exclusiva para investigar e exercer ação penal relativamente a crimes que lesem os interesses financeiros da União, enquanto a Eurojust deve ser capaz de apoiar as autoridades nacionais nas investigações e ações penais contra essas formas de criminalidade, em conformidade com o regulamento que institui a Procuradoria Europeia.

    (6)       Para que a Eurojust cumpra a sua missão e desenvolva todo o seu potencial no combate das formas graves de criminalidade transfronteiriça, as suas funções operacionais devem ser reforçadas, a carga administrativa dos membros nacionais reduzida e a sua dimensão europeia reforçada através da participação da Comissão na gestão da agência e uma maior associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das suas atividades.

    (7)       Por conseguinte, a Decisão 2002/187/JAI do Conselho deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, que determina as modalidades de associação parlamentar, modernizando a sua estrutura e simplificando o quadro jurídico atual da Eurojust, mantendo embora os elementos que se revelaram eficientes no seu funcionamento.

    (8)       O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (9)       Devem ser estabelecidas as competências da Eurojust relativamente às formas graves de criminalidade que lesem dois ou mais Estados-Membros. Além disso, devem ser definidos os casos que não envolvam dois ou mais Estados-Membros, mas que exijam uma ação penal em bases comuns. Nesses casos devem incluir‑se investigações e ações penais que se prendam apenas com um Estado-Membro e um Estado terceiro, bem como os casos que se prendam apenas com um Estado-Membro e a União.

    (10)     No exercício das suas funções operacionais em relação a processos penais concretos, a Eurojust deve atuar, a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por sua própria iniciativa através de um ou mais membros nacionais ou colegialmente.

    (11)     A fim de assegurar que a Eurojust pode apoiar e coordenar devidamente as investigações transfronteiriças, é necessário que todos os membros nacionais tenham as mesmas competências operacionais, para cooperarem entre si e com as autoridades nacionais de uma forma mais eficaz. Aos membros nacionais devem ser conferidas competências que permitam à Eurojust cumprir adequadamente a sua missão. Estas competências devem incluir o acesso a informações pertinentes constantes de registos públicos nacionais, a emissão e execução de pedidos assistência e de reconhecimento mútuos, contactando e trocando informações diretamente com as autoridades competentes, participando em equipas de investigação conjuntas e, mediante acordo com as autoridades nacionais competentes ou em casos de urgência, ordenando medidas de inquérito e entregas controladas.

    (12)     É necessário dotar a Eurojust de uma estrutura administrativa e de gestão que lhe permita desempenhar as suas funções de forma mais eficaz e que respeite os princípios aplicáveis às agências da União, mantendo ao mesmo tempo as características especiais da Eurojust e salvaguardando a sua independência no exercício das funções operacionais. Para o efeito, devem ser clarificadas as funções dos membros nacionais, do Colégio e do diretor administrativo e estabelecido um conselho executivo.

    (13)     Devem ser estabelecidas disposições que permitam distinguir claramente as funções operacionais das funções administrativas do Colégio, reduzindo ao mínimo a carga administrativa dos membros nacionais, para que seja dada ênfase ao trabalho operacional da Eurojust. Nas funções de gestão do Colégio devem incluir‑se, em particular, a aprovação dos programas de trabalho, do orçamento, do relatório anual de atividades, regulamentação financeira apropriada e dos mecanismos de cooperação da Eurojust com os parceiros. Deve exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal da agência, incluindo o diretor administrativo.

    (14)     Para aperfeiçoar a governação da Eurojust e agilizar os procedimentos, deve ser criado um conselho executivo para assistir o Colégio nas suas funções de gestão e permitir a agilização do processo de tomada de decisões em questões não operacionais e estratégicas.

    (15)     A Comissão deve estar representada no Colégio quando este exerce as suas funções de gestão, assim como no Conselho Executivo, para garantir a supervisão não operacional e a orientação estratégica da Eurojust.

    (16)     Para assegurar uma administração diária eficiente da Eurojust, o diretor administrativo deve ser o seu representante legal e gestor, respondendo perante o Colégio e o Conselho Executivo. O diretor administrativo deve elaborar e aplicar as decisões do Colégio e do Conselho Executivo.

    (17)     É necessário estabelecer uma coordenação permanente (CP) no âmbito da Eurojust, para permitir o seu funcionamento em permanência e a sua intervenção em casos urgentes. Os Estados‑Membros devem assegurar que os representantes na CP podem atuar 24 horas por dia, sete dias por semana.

    (18)     Devem ser criados sistemas nacionais de coordenação da Eurojust nos Estados‑Membros para coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais da Eurojust, pelo correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, no máximo, bem como por representantes da Rede das Equipas de Investigação Conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra[10], pela Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados‑Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime[11], e pela Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anticorrupção[12].

    (19)     Para estimular e reforçar a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais, é crucial que a Eurojust receba das autoridades nacionais as informações pertinentes e necessárias para o desempenho das suas funções. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais da criação e dos resultados das equipas de investigação conjuntas, dos processos que relevem da competência da Eurojust que envolvam diretamente, pelo menos, três Estados-Membros e relativamente aos quais tenham sido transmitidos pedidos ou decisões em matéria de cooperação judiciária a pelo menos dois Estados-Membros, bem como, em determinadas circunstâncias, informações sobre os conflitos de jurisdição, de entregas controladas e repetidas dificuldades na cooperação judiciária.

    (20)     Enquanto o tratamento de dados pessoais na Eurojust cai no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[13], o tratamento de dados pessoais pelas autoridades do Estado-Membro e a transferência desses dados para a Eurojust são abrangidos pela Convenção 108 do Conselho da Europa [que será substituída pela diretiva em vigor no momento da adoção].

    (21)     Sempre que a Eurojust transfira dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização internacional ou para a Interpol, por força de um acordo internacional celebrado nos termos do artigo 218.º do Tratado, as garantias adequadas apresentadas relativamente à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas devem assegurar o cumprimento das disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento.

    (22)     A Eurojust deve estar autorizada a tratar certos dados pessoais sobre pessoas que, à luz do direito interno dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas da autoria ou participação numa infração penal que releve da competência da Eurojust, ou tenham sido condenadas por alguma dessas infrações. A Eurojust não deve proceder à comparação automatizada de perfis de ADN ou de impressões digitais.

    (23)     Deve ser conferida à Eurojust a possibilidade de prorrogar os prazos de conservação de dados pessoais, sob condição de que respeite o princípio da limitação da finalidade aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto de todas as suas atividades. As decisões respetivas devem ser tomadas após ponderação cuidadosa de todos os interesses em causa, incluindo os interesses dos titulares dos dados. Qualquer prorrogação de prazos para o tratamento de dados pessoais relativamente a uma ação penal que tenha prescrito em todos os Estados-Membros envolvidos deve ser decidida apenas se houver uma necessidade concreta de prestar assistência ao abrigo do presente regulamento.

    (24)     A Eurojust deve manter com a Rede Judiciária Europeia relações privilegiadas, assentes na consulta e na complementaridade. O presente regulamento deverá contribuir para clarificar os papéis que cabem, respetivamente, à Eurojust e à Rede Judiciária Europeia e as relações mútuas, mantendo-se simultaneamente a especificidade da Rede Judiciária Europeia.

    (25)     A Eurojust deve manter relações de cooperação com outros órgãos e agências da União Europeia, com a Procuradoria Europeia, com as autoridades competentes de países terceiros, bem como com organizações internacionais, na medida do necessário para o cumprimento das suas funções.

    (26)     Para reforçar a cooperação operacional entre a Eurojust e a Europol e, em particular, para estabelecer ligações entre os dados que se encontrem já na posse de qualquer destes organismos, a Eurojust deve permitir à Europol o acesso e a possibilidade de consultar os dados de que dispõe.

    (27)     A Eurojust deve poder proceder ao intercâmbio de dados pessoais com outros órgãos da União, na medida do necessário para o cumprimento das suas funções.

    (28)     Deve ser prevista a possibilidade de a Eurojust destacar magistrados de ligação para países terceiros, para prossecução de objetivos similares aos fixados aos magistrados de ligação destacados pelos Estados-Membros com base na Ação Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-membros da União Europeia[14].

    (29)     Deve ser prevista igualmente a possibilidade de a Eurojust coordenar a execução dos pedidos de cooperação judiciária emitidos por países terceiros quando esses pedidos digam respeito à mesma investigação e requeiram a execução em, pelo menos, dois Estados-Membros.

    (30)     Para assegurar a plena autonomia e a independência da Eurojust, deve ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição do orçamento da União, com exceção dos vencimentos e emolumentos dos membros nacionais e da assistência a pessoas, que devem ser suportados pelos respetivos Estados-Membros de origem. O processo orçamental da União deve ser aplicável na parte respeitante à contribuição da União e a quaisquer outros subsídios a cargo do Orçamento Geral da União. A auditoria das contas deve ser efetuada pelo Tribunal de Contas.

    (31)     A fim de aumentar a transparência e o controlo democrático da Eurojust, é necessário prever mecanismos para a associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação das atividades da Eurojust. Tal não deve impedir a observância dos princípios de independência, no que diz respeito às medidas tomadas em processos operacionais específicos nem o cumprimento das obrigações de reserva e de confidencialidade.

    (32)     Afigura‑se adequado avaliar regularmente a aplicação do presente regulamento.

    (33)     Aplica-se à Eurojust o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[15].

    (34)     Aplica-se à Eurojust o Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[16].

    (35)     As disposições necessárias relativas à instalação da Eurojust no Estado-Membro em que tem a sua sede, ou seja, nos Países Baixos, e as normas específicas aplicáveis a todo o pessoal da Eurojust e aos membros das suas famílias devem ser estabelecidas num acordo de sede. Além disso, o Estado-Membro de acolhimento deve oferecer as melhores condições possíveis para garantir o bom funcionamento da Eurojust, incluindo escolas para os filhos dos membros do pessoal e transporte, de modo a atrair recursos humanos de elevada qualidade e de proveniência geográfica tão diversificada quanto possível.

    (36)     Uma vez que a Eurojust criada pelo presente regulamento substitui e sucede à Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI, deve a primeira ser sub‑rogar‑se legalmente à segunda em todas as suas obrigações contratuais, incluindo os contratos de trabalho, responsabilidades e propriedades adquiridas. Os acordos internacionais celebrados pela Eurojust criada pela citada decisão permanecem em vigor.

    (37)     Dado que os objetivos do presente regulamento, designadamente a criação de uma entidade para apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros na sua ação contra crimes graves que lesem dois ou mais Estados-Membros ou que requeiram uma ação penal assente em bases comuns, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido à dimensão e aos efeitos da ação, antes podendo, consequentemente, ser mais adequadamente realizados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

    (38)     [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda a respeito do espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda a respeito do espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

    (39)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vincula nem sujeita à sua aplicação.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

    Artigo 1.º Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal

    1.           É criada a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).

    2.           A Eurojust criada pelo presente regulamento é a sucessora legal da Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho.

    3.           A Eurojust goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    Artigo 2.º Missão

    1.           A Eurojust deve apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais no que se refere aos crimes graves que lesem dois ou mais Estados-Membros ou que exijam uma ação penal em bases comuns, assente nas operações realizadas e informações comunicadas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.

    2.           No desempenho da sua missão, a Eurojust deve:

    a)      Ter em conta os pedidos emanados das autoridades competentes dos Estados-Membros ou qualquer informação comunicada por um organismo competente por força de disposições adotadas no âmbito dos Tratados ou por si recolhidas;

    b)      Facilitar a execução dos pedidos e decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo os baseados em instrumentos que apliquem o princípio do reconhecimento mútuo.

    3.           A Eurojust deve prosseguir as suas atribuições a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por sua própria iniciativa.

    Artigo 3.º Competências da Eurojust

    1.           As competências da Eurojust abrangem as formas de criminalidade enumeradas no anexo 1. Não incluem, contudo, os crimes que relevam da competência da Procuradoria Europeia.

    2.           As competências da Eurojust abrangem as infrações penais conexas. Consideram‑se infrações penais conexas as seguintes:

    a)      Infrações penais cometidas para obter meios de perpetrar os atos enumerados no anexo 1;

    b)      Infrações penais cometidas para facilitar ou praticar os atos enumerados no anexo 1;

    c)      Infrações penais cometidas para assegurar a impunidade dos atos enumerados no anexo 1.

    3.           A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a Eurojust pode igualmente prestar apoio a investigações e ações penais que lesem apenas esse Estado‑Membro e um país terceiro sempre que tenha sido celebrado com esse país terceiro um acordo ou convénio de cooperação que institua uma cooperação nos termos do artigo 43.º ou quando num caso específico exista um interesse essencial na prestação desse apoio.

    4.           A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou da Comissão, a Eurojust pode prestar apoio a investigações e ações penais que lesem apenas esse Estado-Membro e a União.

    Artigo 4.º Funções operacionais da Eurojust

    1.           A Eurojust deve:

    a)      Informar as autoridades competentes dos Estados-Membros das investigações e ações penais de que tenha conhecimento e que tenham repercussões a nível da União Europeia ou que possam lesar outros Estados-Membros que não os diretamente envolvidos;

    b)      Prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar a melhor coordenação possível das investigações e ações penais;

    c)      Prestar assistência no aperfeiçoamento da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base em análises da Europol;

    d)      Cooperar com Rede Judiciária Europeia e consultá‑la em matéria penal, designadamente utilizando a base de dados documentais da Rede Judiciária Europeia e contribuindo para o seu aperfeiçoamento;

    e)      Prestar apoio operacional, técnico e financeiro às operações e inquéritos transfronteiriços dos Estados-Membros, incluindo as equipas de investigação conjuntas.

    2.           No exercício das suas funções, a Eurojust pode, justificando, pedir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa para:

    a)      Proceder à investigação ou à ação penal relativamente a atos específicos;

    b)      Aceitar que um deles possa estar em melhor posição para proceder a uma investigação ou uma ação penal relativamente a atos específicos;

    c)      Se coordenarem entre si;

    d)      Constituir uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação pertinentes;

    e)      Prestar todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções;

    f)       Tomar medidas especiais de inquérito;

    g)      Tomar qualquer outra medida que a investigação ou a ação penal justifique.

    3.           A Eurojust pode também:

    a)      a) Emitir pareceres à Europol com base nas análises por esta realizadas;

    b)      Prestar apoio logístico, incluindo apoio à tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação.

    4.           Quando dois ou mais Estados-Membros não chegarem a acordo sobre quem deve proceder a uma investigação ou ação penal na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do n.º 2, alínea b), a Eurojust deve emitir um parecer escrito sobre o processo. O parecer deve ser enviado imediatamente aos Estados‑Membros envolvidos.

    5.           A pedido de uma autoridade competente, a Eurojust deve emitir um parecer escrito sobre as recusas ou dificuldades recorrentes relacionadas com a execução de pedidos e decisões relativas à cooperação judiciária, incluindo os baseados em instrumentos que apliquem o princípio do reconhecimento mútuo, desde que não possam ser resolvidas por acordo mútuo entre as autoridades nacionais competentes ou através do envolvimento dos membros nacionais em causa. O parecer deve ser enviado imediatamente aos Estados-Membros envolvidos.

    Artigo 5.º Exercício de funções operacionais

    1.           No empreendimento das ações referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, a Eurojust deve atuar por intermédio de um ou mais membros nacionais competentes.

    2.           A Eurojust deve atuar colegialmente:

    a)      No empreendimento das ações referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2:

    i)        se o pedido for feito por um ou mais membros nacionais envolvidos num processo tratado pela Eurojust,

    ii)       se o processo envolver investigações e ações penais que tenham repercussões a nível da União Europeia ou que possam lesar outros Estados-Membros que não os diretamente envolvidos;

    b)      No empreendimento das ações referidas no artigo 4.º, n.os 3, 4 ou 5;

    c)      Se se tratar de uma questão de caráter geral relativa à realização dos seus objetivos operacionais;

    d)      Noutras circunstâncias previstas no presente regulamento.

    3.           No exercício das suas funções, a Eurojust deve indicar se age por intermédio de um ou mais membros nacionais ou colegialmente.

    CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EUROJUST

    Secção I Estrutura

    Artigo 6.º Estrutura da Eurojust

    A estrutura da Eurojust compreende:

    a)           Os membros nacionais;

    b)           O Colégio;

    c)           O Conselho Executivo;

    d)           O diretor administrativo.

    Secção II Membros nacionais

    Artigo 7.º Estatuto dos membros nacionais

    1.           Cada Estado-Membro destaca para a Eurojust, segundo o seu sistema jurídico, um membro nacional cujo local de trabalho habitual se situa na sede da Eurojust.

    2.           Cada membro nacional deve ser assistido por um adjunto e por um assistente. Os locais de trabalho habituais do adjunto e do assistente situam‑se na Eurojust. O membro nacional pode ser assistido por mais adjuntos ou assistentes, que, se necessário e com o acordo do Colégio, podem ter o seu local de trabalho habitual na Eurojust.

    3.           Os membros nacionais e os adjuntos têm o estatuto de procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes. As autoridades nacionais competentes devem conceder-lhes as competências referidas no presente regulamento, a fim de poderem exercer as suas funções.

    4.           O adjunto deve estar habilitado a agir em nome do membro nacional e a substituí-lo. O assistente pode também atuar em nome do membro nacional e substituí-lo, se o seu estatuto corresponder a um dos referidos no n.º 3.

    5.           As informações operacionais trocadas entre a Eurojust e os Estados-Membros devem ser veiculadas através dos membros nacionais.

    6.           Os membros nacionais devem contactar diretamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro.

    7.           Os vencimentos e emolumentos dos membros nacionais, dos adjuntos e dos assistentes ficam a cargo dos respetivos Estados-Membros de origem.

    8.           Sempre que os membros nacionais, os adjuntos e os assistentes ajam no âmbito das funções da Eurojust, as despesas pertinentes relacionadas com essas atividades são consideradas despesas operacionais.

    Artigo 8.º Competências dos membros nacionais

    1.           Os membros nacionais são competentes para:

    a)      Facilitar ou apoiar de outro modo a emissão e a execução de qualquer pedido de auxílio judiciário mútuo ou de reconhecimento mútuo e os executar;

    b)      Contactar diretamente e trocar informações com as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro;

    c)      Contactar diretamente e trocar informações com qualquer autoridade internacional competente, em conformidade com os compromissos internacionais do seu Estado-Membro;

    d)      Participar em equipas de investigação conjuntas, incluindo na sua criação.

    2.           Os membros nacionais devem, com o acordo da autoridade nacional competente:

    a)      Ordenar medidas de inquérito;

    b)      Autorizar e coordenar entregas controladas no Estado-Membro, em conformidade com a legislação nacional.

    3.           Em casos urgentes, se não for possível alcançar um acordo em tempo útil, os membros nacionais têm competência para tomar as medidas referidas no n.º 2, informando, o mais rapidamente possível, a autoridade nacional competente.

    Artigo 9.º Acesso aos registos nacionais

    Os membros nacionais devem ter acesso, nos termos do direito nacional, às informações constantes dos seguintes tipos de registo do seu Estado-Membro, ou, pelo menos, a possibilidade de as obter:

    a)           Registos criminais;

    b)           Registos de pessoas detidas;

    c)           Registos de inquérito;

    d)           Registos de ADN;

    e)           Outros registos das autoridades públicas dos seus Estados-Membros, sempre que tais informações sejam necessárias para o exercício das suas funções.

    Secção III Colégio

    Artigo 10.º Composição do Colégio

    1.           O Colégio é composto por:

    a)      Todos os membros nacionais, quando o Colégio exercer as suas funções operacionais nos termos do artigo 4.º;

    b)      Todos os membros nacionais e dois representantes da Comissão, quando o Colégio exercer as suas funções de gestão nos termos do artigo 14.º.

    2.           O mandato dos membros e dos seus adjuntos é de quatro anos, no mínimo, renovável uma vez. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros devem permanecer em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

    3.           O diretor administrativo deve participar nas reuniões de gestão do Colégio, mas sem direito a voto.

    4.           O Colégio pode convidar a participar nas suas reuniões, como observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse.

    5.           Sem prejuízo do disposto no regulamento interno, os membros do Colégio podem ser assistidos por consultores ou peritos.

    Artigo 11.º Presidente e vice-presidente da Eurojust

    1.           O Colégio elege de entre os membros nacionais um presidente e dois vice-presidentes, por maioria de dois terços dos seus membros.

    2.           Os vice-presidentes substituem o presidente em caso de impedimento.

    3.           Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes são de quatro anos. Os mandatos são renováveis uma vez. Quando um membro nacional é eleito presidente ou vice-presidente da Eurojust, o seu mandato como membro nacional é prorrogado a fim de garantir que possa exercer a sua função de presidente ou vice‑presidente.

    Artigo 12.º Reuniões do Colégio

    1.           As reuniões do Colégio são convocadas pelo presidente.

    2.           O Colégio deve realizar uma reunião operacional uma vez por mês, pelo menos. No exercício das suas funções de gestão, o Colégio deve realizar reuniões ordinárias duas vezes por ano, pelo menos. Reúne‑se, além disso, por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3.           O Procurador Europeu deve receber as ordens de trabalho de todas as reuniões do Colégio e tem o direito de participar nessas reuniões, sem direito a voto, sempre que sejam debatidas questões que considere relevantes para o funcionamento da Procuradoria Europeia.

    Artigo 13.º Regras de votação do Colégio

    1.           Salvo indicação em contrário, o Colégio delibera por maioria de votos dos seus membros.

    2.           Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o adjunto pode exercer o seu direito de voto.

    3.           O presidente e os vice-presidentes têm direito de voto.

    Artigo 14.º Funções de gestão do Colégio

    1.           No exercício das suas funções de gestão, o Colégio:

    a)      Aprova anualmente o documento de programação da Eurojust por maioria de dois terços dos seus membros e nos termos do artigo 15.º;

    b)      Aprova, por maioria de dois terços dos seus membros, o orçamento anual da Eurojust e exerce outras funções respeitantes do orçamento da Eurojust nos termos do capítulo VI;

    c)      Aprova um relatório anual consolidado das atividades da Eurojust e envia‑o, até [data prevista no RFQ] do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, às assembleias nacionais, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e torna público o relatório anual de atividades consolidado;

    d)      Aprova a programação dos recursos humanos como parte do documento de programação;

    e)      Aprova a regulamentação financeira aplicável à Eurojust nos termos do artigo 52.º;

    f)       Aprova as regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros;

    g)      Exerce, em conformidade com o disposto no n.º 2, em relação ao pessoal da Agência, as competências atribuídas pelo Estatuto dos Funcionários[17] à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes[18] à autoridade competente para a contratação de pessoal («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

    h)      Nomeia o diretor administrativo e, se pertinente, prorroga o seu mandato, ou destitui-o, nos termos do artigo 17.º;

    i)       Nomeia um contabilista e um responsável pela proteção de dados, funcionalmente independente no desempenho das suas funções;

    j)       Aprova acordos de cooperação celebrados nos termos do artigo 43.º;

    k)      Elege o presidente e os vice-presidentes nos termos do artigo 11.º;

    l)       Aprova o seu regulamento interno.

    2.           O Colégio aprova, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, desse estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor administrativo as competências pertinentes à autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que a delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor administrativo está autorizado a subdelegar essas competências.

    3.           Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Colégio pode decidir suspender temporariamente a delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação no diretor administrativo, assim como as competências por este último subdelegadas, passando a exercê-las colegialmente ou delegando-as num dos seus membros ou noutro membro do pessoal.

    4.           As decisões do Colégio relativas à nomeação, renovação do mandato ou destituição do diretor administrativo são adotadas por maioria de dois terços dos seus membros.

    Artigo 15.º Programação anual e plurianual

    1.           Até [30 de novembro de cada ano] o Colégio adota um documento de programação que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor administrativo, tomando em consideração o parecer da Comissão. O documento deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O documento torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

    2.           O programa de trabalho anual deve estabelecer objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente conter uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios do orçamento e da gestão com base em atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as tarefas que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício anterior.

    3.           O Colégio deve alterar o programa de trabalho anual adotado sempre que seja atribuída à Agência uma nova tarefa. As alterações substanciais do programa de trabalho anual devem ser adotadas segundo o procedimento aplicado à adoção do programa de trabalho anual inicial. O Colégio pode delegar no diretor administrativo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

    4.           O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais. A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que se justifique, nomeadamente em conformidade com o resultado da avaliação referida no artigo 56.º.

    Secção IV Conselho Executivo

    Artigo 16.º Funcionamento do Conselho Executivo

    1.           O Colégio é assistido por um conselho executivo. O Conselho Executivo não participa nas funções operacionais da Eurojust referidas nos artigos 4.º e 5.º.

    2.           O Conselho Executivo:

    a)      Elabora as decisões a adotar pelo Colégio nos termos do artigo 14.º;

    b)      Adota uma estratégia de luta contra a fraude proporcional aos riscos, tendo em conta a relação custo-benefício das medidas a aplicar;

    c)      Adota disposições adequadas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

    d)      Assegura o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios de auditoria interna ou externa, avaliações e inquéritos, incluindo os da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

    e)      Toma todas as decisões sobre a criação e, se necessário, a alteração das estruturas administrativas internas da Eurojust;

    f)       Sem prejuízo das responsabilidades do diretor administrativo, estabelecidas no artigo 18.º, presta a este assistência e aconselhamento na execução das decisões do Colégio, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental;

    g)      Toma qualquer outra decisão não expressamente atribuída ao Colégio nos artigos 5.º e 14.º ou que não compita ao diretor administrativo nos termos do artigo 18.º;

    h)      Aprova o seu regulamento interno.

    3.           Se necessário, em caso de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Colégio relativamente a questões administrativas e orçamentais, que devem ser confirmadas pelo Colégio.

    4.           O Conselho Executivo é composto pelo presidente e pelos vice-presidentes do Colégio, por um representante da Comissão e por outro membro do Colégio. O presidente do Colégio preside ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo delibera por maioria dos seus membros, cabendo um voto a cada um. O diretor administrativo participa nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito a voto.

    5.           O mandato dos membros do Conselho Executivo é de quatro anos, com exceção do membro do Colégio, que é nomeado por dois anos em sistema de rotação. Os termos dos mandatos dos membros do Conselho Executivo coincidem com os dos seus mandatos como membros nacionais.

    6.           O Conselho Executivo reúne-se em sessão ordinária, pelo menos uma vez, de três em três meses. Reúne‑se, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de, pelo menos, dois dos outros membros.

    7.           O Procurador Europeu deve receber as ordens de trabalho de todas as reuniões do Conselho Executivo e pode participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que sejam debatidas questões que considere relevantes para o funcionamento da Procuradoria Europeia.

    8.           O Procurador Europeu pode enviar pareceres escritos ao Conselho Executivo, aos quais este deve responder por escrito sem demora.

    Secção V Diretor administrativo

    Artigo 17.º Estatuto do diretor administrativo

    1.           O diretor administrativo é contratado como agente temporário da Eurojust, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

    2.           O diretor administrativo é nomeado pelo Colégio a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, no termo de um processo de seleção aberto e transparente. Na celebração do contrato do diretor administrativo, a Eurojust é representada pelo presidente do Colégio.

    3.           O mandato do diretor administrativo tem uma duração de cinco anos. No termo deste período, a Comissão procede a uma análise que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor administrativo.

    4.           O Colégio, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor administrativo por um período não superior a cinco anos.

    5.           Um diretor administrativo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo desse mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo.

    6.           O diretor administrativo responde perante o Colégio e o Conselho Executivo.

    7.           O diretor administrativo só pode ser destituído por decisão do Colégio deliberando sob proposta da Comissão.

    Artigo 18.º Responsabilidades do diretor administrativo

    1.           Para efeitos administrativos, a Eurojust é gerida pelo seu diretor administrativo.

    2.           Sem prejuízo das competências da Comissão, do Colégio ou do Conselho Executivo, o diretor administrativo deve ser independente no desempenho das suas funções e não deve pedir nem aceitar instruções de qualquer governo ou outra entidade.

    3.           O diretor administrativo é o representante legal da Eurojust.

    4.           O diretor administrativo é responsável pelo exercício das funções administrativas que lhe são confiadas pela Eurojust. Em especial, incumbem ao diretor administrativo as seguintes responsabilidades:

    a)      Administração corrente da Eurojust;

    b)      Aplicação das decisões adotadas pelo Colégio e pelo Conselho Executivo.

    c)      Elaboração do documento de programação e sua apresentação ao Conselho Executivo e ao Colégio, após consulta da Comissão;

    d)      Execução do documento de programação e apresentação de um relatório de execução ao Conselho Executivo e ao Colégio;

    e)      Elaboração do relatório anual sobre as atividades da Eurojust e sua apresentação ao Conselho Executivo, para conclusão, e ao Colégio, para aprovação;

    f)       Elaboração de um plano de ação para o seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria interna ou externa, das avaliações e dos inquéritos, incluindo os da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do OLAF, e apresentação de relatórios de progresso, duas vezes por ano, ao Conselho Executivo, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

    g)      Proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilícitas, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, quando adequado, a imposição de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

    h)      Elaboração de uma estratégia antifraude para a Eurojust e sua apresentação ao Conselho Executivo, para aprovação;

    i)       Elaboração do projeto de regulamentação financeira aplicável à Eurojust;

    j)       Elaboração do projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust e execução do seu orçamento.

    CAPÍTULO III ASSUNTOS OPERACIONAIS

    Artigo 19.º Coordenação permanente

    1.           A fim de desempenhar as suas funções em casos urgentes, a Eurojust deve manter uma coordenação permanente capaz de receber e tratar os pedidos que lhe forem enviados a qualquer momento. A coordenação permanente deve ser contactável através de um único ponto de contacto na Eurojust, 24 horas por dia, sete dias por semana.

    2.           A coordenação permanente deve contar com um representante por Estado-Membro (representante da coordenação permanente), que pode ser um membro nacional, o seu adjunto ou um assistente habilitado a substituir o membro nacional. O representante da coordenação permanente deve poder atuar 24 horas por dia, sete dias por semana.

    3.           Os representantes da coordenação permanente devem atuar sem demora em relação à execução do pedido no seu Estado-Membro.

    Artigo 20.º Sistema de coordenação nacional da Eurojust

    1.           Cada Estado-Membro deve nomear um ou mais correspondentes nacionais para a Eurojust.

    2.           Cada Estado-Membro deve estabelecer um sistema de coordenação nacional da Eurojust, a fim de assegurar a coordenação do trabalho realizado por:

    a)      Correspondentes nacionais da Eurojust;

    b)      Correspondente nacional da Eurojust para questões de terrorismo;

    c)      Correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e três, no máximo, outros pontos de contacto dessa rede;

    d)      Membros nacionais ou pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI, pela Decisão 2007/845/JAI e pela Decisão 2008/852/JAI.

    3.           As pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem manter o seu cargo e estatuto nos termos do direito nacional.

    4.           Os correspondentes nacionais da Eurojust são responsáveis pelo funcionamento do sistema de coordenação nacional da Eurojust. Se forem nomeados vários correspondentes da Eurojust, um deles deve ser responsável pelo funcionamento do sistema de coordenação nacional da Eurojust.

    5.           O sistema de coordenação nacional da Eurojust deve facilitar, no interior do Estado-Membro, o exercício das funções da Eurojust, nomeadamente:

    a)      Assegurando que o sistema de gestão de processos referido no artigo 24.º recebe informações relacionadas com o Estado Membro em causa de uma forma eficiente e fiável;

    b)      Prestando assistência para determinar se um processo deve ser tratado com o apoio da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia;

    c)      Prestando assistência ao membro nacional na identificação das autoridades competentes para a execução de pedidos e decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo os baseados em instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

    d)      Mantendo um relacionamento estreito com a unidade nacional da Europol.

    6.           A fim de cumprir os objetivos referidos no n.º 5, as pessoas referidas no n.º 1 e no n.º 2, alíneas a), b),c) e d), podem estar ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do presente artigo e dos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 30.º. A ligação ao sistema de gestão de processos fica a cargo do orçamento geral da União Europeia.

    7.           O estabelecimento do sistema de coordenação nacional da Eurojust e a nomeação dos correspondentes nacionais não devem impedir o contacto direto entre o membro nacional e as autoridades competentes do seu Estado-Membro.

    Artigo 21.º Intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre os membros nacionais

    1.           As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar com a Eurojust todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções, nos termos dos artigos 2.º e 4.º, bem como do disposto nas normas relativas à proteção de dados estabelecidas pelo presente regulamento. Essas informações devem corresponder, pelo menos, às referidas nos n.os 5, 6 e 7.

    2.           A transmissão de informações à Eurojust só será interpretada como um pedido de assistência à Eurojust no processo em causa se tal for especificado por uma autoridade competente.

    3.           Os membros nacionais podem trocar entre si ou com as autoridades competentes do respetivo Estado-Membro todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Eurojust, sem autorização prévia. Em particular, as autoridades nacionais competentes devem informar imediatamente os seus membros nacionais sobre um processo que lhes diga respeito.

    4.           As autoridades nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais da constituição de equipas de investigação conjuntas e dos resultados do trabalho dessas equipas.

    5.           As autoridades nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais sem demora de qualquer processo respeitante aos crimes que relevem da competência da Eurojust que lesem, pelo menos, três Estados-Membros e para os quais tenham sido transmitidos a dois Estados-Membros, pelo menos, pedidos ou decisões relativos à cooperação judiciária, incluindo os baseados em instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

    6.           As autoridades nacionais competentes devem informar os seus membros nacionais de:

    a)      Casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição;

    b)      Entregas controladas que envolvam três Estados, pelo menos, dos quais dois, no mínimo, sejam Estados-Membros;

    c)      Repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

    7.           As autoridades nacionais não são obrigadas a prestar informações num caso específico se isso tiver uma das seguintes consequências:

    a)      Lesão de interesses fundamentais da segurança nacional;

    b)      Comprometimento da segurança de pessoas.

    8.           O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais nem convénios entre Estados-Membros e países terceiros, designadamente condições impostas por países terceiros relativamente ao uso de informação depois de comunicadas.

    9.           As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas de forma estruturada, estabelecida pela Eurojust.

    Artigo 22.º Informações prestadas pela Eurojust às autoridades nacionais competentes

    1.           A Eurojust deve comunicar às autoridades nacionais competentes informações sobre os resultados do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já constantes do sistema de gestão de processos. Essas informações podem incluir dados pessoais.

    2.           Se uma autoridade nacional competente pedir informações à Eurojust, esta deve transmiti‑las no prazo indicado por essa autoridade.

    Artigo 23.º Seguimento dos pedidos e pareceres da Eurojust

    As autoridades nacionais competentes devem reagir sem demora aos pedidos da Eurojust e aos pareceres elaborados nos termos do artigo 4.º. Se as autoridades competentes dos Estados Membros envolvidos decidirem não satisfazer o pedido a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, ou decidirem não seguir o parecer escrito a que se refere o artigo 4.º, n.º 4 ou 5, devem informar sem demora a Eurojust da sua decisão e das razões que a determinam. Se não for possível justificar a recusa de satisfazer um pedido porque tal lesaria interesses essenciais da segurança nacional ou comprometeria a segurança de pessoas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem alegar razões operacionais.

    Artigo 24.º Sistema de gestão de processos, índice e ficheiros de trabalho temporários

    1.           A Eurojust deve criar um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice que contenha os dados pessoais referidos no anexo 2 e dados não pessoais.

    2.           O sistema de gestão de processos tem por objetivo:

    a)      Apoiar a condução e coordenação das investigações e ações penais aos quais a Eurojust presta assistência, nomeadamente através do cotejo de informações;

    b)      Facilitar o acesso às informações relativas às investigações e ações penais em curso;

    c)      Facilitar controlo da legalidade do tratamento dos dados pessoais e da sua conformidade com as disposições do presente regulamento relativas ao tratamento de dados pessoais.

    3.           O sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede segura de telecomunicações referida no artigo 9.º da Decisão 2008/976/JAI.

    4.           O índice deve conter referências aos ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito da Eurojust e não pode incluir dados pessoais diferentes dos referidos no n.º 1, alíneas a) a i), k) e m) e no anexo 2, n.º 2.

    5.           No desempenho das suas funções, os membros nacionais podem tratar num ficheiro de trabalho temporário os dados relativos aos casos particulares em que estão a trabalhar. Devem permitir que o responsável pela proteção de dados tenha acesso ao ficheiro de trabalho temporário. O responsável pela proteção de dados deve ser informado pelo membro nacional em causa da abertura de cada novo ficheiro de trabalho temporário que contenha dados pessoais.

    6.           Para o tratamento de dados pessoais operacionais, a Eurojust não pode criar um ficheiro de dados automatizado diferente do sistema de gestão de processos ou de um ficheiro de trabalho temporário.

    7.           O sistema de gestão de processos e os seus ficheiros de trabalho temporário devem ser disponibilizados para uso pela Procuradoria Europeia.

    8.           As disposições relativas ao acesso ao sistema de gestão de processos e aos ficheiros de trabalho temporários aplicam-se, mutatis mutandis, à Procuradoria Europeia. Contudo, as informações introduzidas pela Procuradoria Europeia no sistema de gestão de processos, os ficheiros de trabalho temporário e o índice não devem estar acessíveis a nível nacional.

    Artigo 25.º Funcionamento dos ficheiros de trabalho temporários e do índice

    1.           O membro nacional em causa abre um ficheiro de trabalho temporário para cada processo sobre o qual lhe seja transmitida informação, desde que a transmissão seja conforme com o presente regulamento ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis. O membro nacional é responsável pela gestão dos ficheiros de trabalho temporários que abrir.

    2.           O membro nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide, caso a caso, se mantém a restrição sobre esse ficheiro ou se, quando necessário para permitir que a Eurojust desempenhe as suas funções, autoriza o acesso ao mesmo, ou a partes do mesmo, a outros membros nacionais ou a pessoal da Eurojust autorizado pelo diretor administrativo.

    3.           O membro nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide quais as informações relacionadas com esse ficheiro que devem ser introduzidas no índice.

    Artigo 26.º Acesso ao sistema de gestão de processos a nível nacional

    1.           Na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos, as pessoas referidas no artigo 20.º, n.º 2 só podem ter acesso:

    a)      Ao índice, a não ser que o membro nacional que decidiu introduzir os dados no índice tenha recusado expressamente tal acesso;

    b)      Aos ficheiros de trabalho temporários abertos pelo membro nacional do Estado Membro respetivo;

    c)      Aos ficheiros de trabalho temporários abertos pelos membros nacionais de outros Estados-Membros aos quais tenha sido autorizado o acesso do membro nacional do Estado-Membro respetivo, a menos que o membro nacional que abriu ou gere o ficheiro de trabalho temporário tenha recusado expressamente tal acesso.

    2.           O membro nacional decide, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1, da extensão do acesso aos ficheiros de trabalho temporários a conceder no seu Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, na medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos.

    3.           Após consulta ao seu membro nacional, cada Estado-Membro decide da extensão do acesso ao índice a conceder nesse Estado-Membro às pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, na medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos. Os Estados-Membros notificam a Eurojust e Comissão da sua decisão relativa à aplicação do presente número. A Comissão transmite essa informação aos Estados-Membros.

    4.           As pessoas a quem tenha sido concedido acesso nos termos do n.º 2, devem poder, pelo menos, ter acesso ao índice na medida do necessário para acederem aos ficheiros de trabalho temporários a que lhes foi concedido acesso.

    CAPÍTULO IV TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES

    Artigo 27.º Tratamento de dados pessoais

    1.           Na medida em que seja necessário para cumprir a sua função explicitamente enunciada, a Eurojust só pode, no quadro das suas competências e para o desempenho das suas funções operacionais, proceder ao tratamento, por meios automatizados ou em ficheiros manuais estruturados nos termos do presente regulamento, dos dados pessoais enumerados no anexo 2, ponto 1, relativos a pessoas que, à luz do direito interno dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas da autoria ou participação numa infração penal que releve da competência da Eurojust ou tenham sido condenadas por alguma dessas infrações.

    2.           A Eurojust só pode tratar os dados pessoais enumerados no anexo 2, ponto 2, relativos a pessoas que, à luz do direito interno dos Estados-Membros em causa, sejam consideradas testemunhas ou vítimas no âmbito de uma investigação ou ação penal relativa a um ou mais tipos de crime ou às infrações a que se refere o artigo 3.º, ou a menores de 18 anos. O tratamento desses dados pessoais só pode efetuar-se se for estritamente necessário para o cumprimento da função da Eurojust expressamente enunciada, no quadro das suas competências e para o desempenho das suas funções operacionais.

    3.           Em casos excecionais, a Eurojust pode também tratar, durante um período limitado, que não deve exceder o necessário para a conclusão do processo relacionado com os dados a tratar, dados pessoais diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, relativos às circunstâncias em que foi cometida uma infração, quando os mesmos sejam diretamente pertinentes às investigações em curso, para cuja coordenação a Eurojust contribua e se o seu tratamento for estritamente necessário para os fins a que se refere o n.º 1. O responsável pela proteção de dados a que se refere o artigo 31.º deve ser imediatamente informado da aplicação do presente número e das circunstâncias específicas impõem o tratamento desses dados pessoais. Sempre que os dados se refiram a testemunhas ou vítimas, na aceção do n.º 2, a decisão de proceder ao respetivo tratamento deve ser tomada em conjunto por, pelo menos, dois membros nacionais.

    4.           Os dados pessoais, tratados automaticamente ou não, que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas e a filiação sindical, bem como os dados relativos à saúde e à vida sexual, só podem ser tratados pela Eurojust se forem estritamente necessários às investigações nacionais em questão, bem como à coordenação da Eurojust, e caso complementem outros dados pessoais já tratados. O responsável pela proteção de dados deve ser imediatamente informado da aplicação do presente número. Esses dados não podem constar do índice referido no artigo 24.º, n.º 4. Sempre que esses dados se refiram a testemunhas ou vítimas, na aceção do n.º 2, a decisão de proceder ao respetivo tratamento deve ser tomada pelo Colégio.

    5.           O Regulamento (CE) n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Eurojust no âmbito das suas atividades. O presente regulamento pormenoriza e complementa o Regulamento (CE) n.º 45/2001 no que diz respeito aos dados pessoais tratados pela Eurojust no âmbito das suas funções operacionais.

    Artigo 28.º Prazos de conservação de dados pessoais

    1.           Os dados pessoais tratados pela Eurojust não podem ser conservados para além da primeira data aplicável de entre as seguintes:

    a)      O prazo de prescrição da ação penal nos Estados-Membros envolvidos na investigação e na ação penal;

    b)      A data em que a pessoa tenha sido absolvida e a decisão transitado em julgado;

    c)      Três anos após a data em que transitou em julgado a decisão judicial do último dos Estados-Membros envolvidos na investigação ou na ação penal;

    d)      A data em que a Eurojust e os Estados-Membros envolvidos tenham verificado ou decidido de comum acordo que a coordenação da investigação e da ação penal pela Eurojust deixou de ser necessária, salvo se houver obrigação de prestar essa informação à Eurojust nos termos do artigo 21.º, n.º 5 ou 6;

    e)      Três anos após a data em que os dados tenham sido transmitidos nos termos do artigo 21.º, n.º 6 ou 7.

    2.           A observância dos prazos de conservação referidos no n.º 1, alíneas a), b), c) e d), deve ser objeto de uma verificação permanente através de um tratamento automatizado adequado. De qualquer modo, depois da introdução dos dados, deve ser verificada, de três em três anos, a necessidade da sua conservação. Caso os dados relativos às pessoas a que se refere o artigo 27.º, n.º 4, sejam conservados por um período superior a cinco anos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada.

    3.           Decorrido um dos prazos previstos no n.º 1, alíneas a), b), c) e d), a Eurojust deve verificar a necessidade de conservar os dados por mais tempo, para poder desempenhar as suas funções, podendo, excecionalmente, conservá-los até à verificação seguinte. Devem ser indicadas e documentadas as razões do prolongamento da conservação. Caso não seja tomada qualquer decisão sobre o prolongamento da conservação dos dados pessoais, estes devem ser apagados automaticamente decorridos que sejam três anos. Todavia, se a ação penal tiver prescrito em todos os Estados-Membros envolvidos, conforme referido no n.º 1, alínea a), os dados só podem ser conservados se forem necessários para que a Eurojust preste assistência nos termos do presente regulamento.

    4.           Quando, nos termos do n.º 3, os dados tenham sido conservados para além das datas referidas no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve verificar de três em três anos a necessidade da sua conservação.

    5.           Quando um processo contenha dados não automatizados e não estruturados e o prazo de conservação do último dado automatizado dele constante tenha sido ultrapassado, todas as peças do processo devem ser devolvidas à autoridade que as tenha comunicado e as eventuais cópias destruídas.

    6.           Sempre que a Eurojust tenha coordenado uma investigação ou uma ação penal, os membros nacionais envolvidos devem informar a Eurojust e os outros Estados‑Membros envolvidos de todas as decisões judiciais relativas a esse caso que tenham transitado em julgado, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), nomeadamente.

    Artigo 29.º Registo e documentação

    1.           Para efeitos de verificação da legalidade do tratamento, de acompanhamento e de garantia da integridade e segurança dos dados, a Eurojust deve manter registos de qualquer recolha, alteração, acesso, divulgação, combinação ou apagamento de dados pessoais para fins operacionais. Tais registos ou documentação devem ser apagados decorridos que sejam 18 meses, salvo se continuarem a ser necessários para controlo permanente.

    2.           Os registos ou a documentação elaborados nos termos do n.º 1 devem ser transmitidos, a pedido, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados só deve utilizar essas informações para efeitos de controlo da proteção dos dados, garantindo o seu tratamento adequado, bem como a sua integridade e segurança.

    Artigo 30.º Acesso autorizado a dados pessoais

    Só os membros nacionais, seus adjuntos e assistentes, as pessoas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos, bem como o pessoal autorizado da Eurojust, podem ter acesso aos dados pessoais tratados pela Eurojust para efeitos do cumprimento das suas funções operacionais e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º.

    Artigo 31.º  Nomeação do responsável pela proteção de dados

    1.           O Conselho Executivo nomeia um responsável pela proteção de dados, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    2.           No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, o responsável pela proteção de dados deve:

    a)      Garantir a conservação de um registo escrito da transferência de dados pessoais;

    b)      Cooperar com o pessoal da Eurojust responsável pelos processos, formação e consultoria no tratamento de dados;

    c)      Preparar um relatório anual e apresentá‑lo ao Colégio e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    3.           No desempenho das suas funções, o responsável pela proteção de dados deve ter acesso a todos os dados tratados pela Eurojust e a todas as instalações desta.

    4.           Os membros do pessoal da Eurojust que prestam assistência ao responsável pela proteção de dados no desempenho das suas funções devem ter, na medida do necessário para o efeito, acesso aos dados pessoais tratados pela Eurojust e às instalações desta.

    5.           Se o responsável pela proteção de dados entender que as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001, ou do presente regulamento, relativas ao tratamento de dados pessoais não foram respeitados, deve informar o diretor administrativo, pedindo‑lhe a retificação da situação de não‑conformidade num prazo determinado. Se o diretor administrativo não corrigir a situação de não‑conformidade do tratamento nesse prazo, o responsável pela proteção de dados deve informar o Colégio e acordar com este num prazo para a resposta. Se o Colégio não corrigir a situação de não‑conformidade do tratamento no prazo determinado, o responsável pela proteção de dados deve recorrer para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    6.           O Conselho Executivo adota as regras de execução previstas no artigo 24.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    Artigo 32.º Condições relativas ao exercício do direito de acesso

    1.           Os titulares de dados que queiram exercer o direito de acesso aos dados pessoais podem requerê-lo gratuitamente à autoridade nomeada para esse efeito no Estado-Membro da sua escolha. A autoridade competente deve transmitir o requerimento à Eurojust sem demora; em todo o caso, no prazo de um mês a contar da sua receção.

    2.           A Eurojust deve responder ao requerimento sem demora; em todo o caso, no prazo de três meses a contar da sua receção.

    3.           As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem ser consultadas pela Eurojust sobre a decisão a tomar. A decisão sobre o acesso aos dados deve estar subordinada à estreita cooperação entre a Eurojust e os Estados-Membros diretamente envolvidos na comunicação de tais dados. Sempre que um Estado-Membro colocar objeções à proposta de resposta da Eurojust, a Comissão deve notificar a Eurojust das razões da sua objeção.

    4.           Se o direito de acesso for restrito por força do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a Eurojust deve informar por escrito o titular dos dados, nos termos do artigo 20.º, n.º 3. As informações sobre as razões principais poderão ser omitidas se a comunicação dessas informações for suscetível de impedir o efeito da restrição. O titular dos dados deve ser informado, pelo menos, de que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetuou todas as verificações necessárias.

    5.           A Eurojust deve documentar os fundamentos da omissão da comunicação das principais razões em que se baseia a restrição a que se refere o n.º 4.

    6.           Os membros nacionais a que o requerimento diga respeito devem tratá-lo e decidir em nome da Eurojust. O tratamento do requerimento deve estar concluído no prazo de três meses a contar da sua receção. Em caso de desacordo, os membros nacionais devem submeter a questão ao Colégio, que delibera por maioria de dois terços.

    7.           Quando, em aplicação dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, verificar a legalidade do tratamento realizado pela Eurojust, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve informar o titular dos dados, pelo menos, de que efetuou todas as verificações necessárias.

    Artigo 33.º Direito de retificação, apagamento e restrições ao tratamento

    1.           Se os dados pessoais que têm de ser retificados, apagados ou cujo tratamento deve ser restrito nos termos dos artigos 14.º, 15.º ou 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 tiverem sido comunicados à Eurojust por países terceiros, organizações internacionais, entidades privadas, particulares ou tiverem resultado de análise própria da Eurojust, esta deve retificar, apagar ou restringir o tratamento desses dados.

    2.           Se os dados pessoais que têm de ser retificados, apagados ou cujo tratamento deve ser restrito nos termos dos artigos 14.º, 15.º ou 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 tiverem sido comunicados diretamente à Eurojust por Estados-Membros, a Eurojust deve retificar, apagar ou restringir o tratamento desses dados em colaboração com os Estados-Membros.

    3.           Se tiverem sido transmitidos dados incorretos por qualquer outro meio adequado, se os erros que afetam os dados comunicados pelos Estados-Membros resultarem de uma transmissão errónea ou de com infração ao disposto no presente regulamento, ou da sua introdução, obtenção ou conservação de forma incorreta ou com infração ao disposto no presente regulamento pela Eurojust, esta deve retificá-los ou apagá-los em colaboração com os Estados-Membros em causa.

    4.           Nos casos a que se referem os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, todos os destinatários dos dados devem ser imediatamente notificados, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os destinatários devem, subsequentemente, proceder à retificação ou apagamento dos dados ou à restrição do seu tratamento nos seus sistemas, de acordo com as regras que lhes são aplicáveis.

    5.           A Eurojust deve informar o titular dos dados por escrito sem demora, em qualquer caso no prazo de três meses a contar da receção do pedido, de que os dados que lhe dizem respeito foram retificados ou apagados, ou o seu tratamento restrito.

    6.           A Eurojust deve informar por escrito o titular dos dados de qualquer recusa de retificação, apagamento ou restrições ao tratamento e das possibilidades de apresentar uma queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, assim como de interpor recurso.

    Artigo 34.º Responsabilidade em matéria de proteção de dados

    1.           A Eurojust deve tratar os dados pessoais de forma que permita identificar a autoridade que os comunicou os dados ou a sua origem.

    2.           A responsabilidade pela qualidade dos dados pessoais incumbe ao Estado-Membro que os comunicou à Eurojust, incumbindo a esta a responsabilidade pelos dados pessoais comunicados pelos organismos da UE, por países terceiros ou por organizações internacionais, bem como pelos dados obtidos pela Eurojust de fontes disponíveis publicamente.

    3.           A responsabilidade pelo cumprimento do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e do presente regulamento incumbe à Eurojust. A responsabilidade pela legalidade da transferência dos dados pessoais comunicados aos Estados-Membros à Eurojust incumbe ao Estado-Membro que os comunica, incumbindo à Eurojust a responsabilidade pelos dados que comunica aos Estados-Membros, organismos da UE e a países terceiros ou organizações internacionais.

    4.           Sob reserva de outras disposições do presente regulamento, a Eurojust é responsável por todos os dados por si tratados.

    Artigo 35.º Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de proteção de dados

    1.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados no que diz respeito a questões específicas que requeiram envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional competente em matéria de supervisão da proteção dos dados detetar grandes discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação da Eurojust, ou no âmbito de questões suscitadas por uma ou mais autoridades de controlo nacionais sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento.

    2.           Nos casos referidos no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais competentes em matéria de controlo da proteção de dados, agindo no âmbito das respetivas competências, podem proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, analisar dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares dos dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a sensibilização dos direitos em matéria de proteção de dados, conforme necessário.

    3.           As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem reunir-se para os fins enunciados no presente artigo, conforme necessário. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno deve ser aprovado na primeira reunião. Os novos métodos de trabalho devem ser definidos conjuntamente, em função das necessidades.

    Artigo 36.º Direito de queixa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    1.           Caso uma queixa apresentada por um titular de dados, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001, incida sobre uma decisão a que se refira o artigo 32.º ou 33.º, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve consultar as instâncias nacionais de controlo ou o órgão jurisdicional competente no Estado-Membro de origem dos dados ou o Estado-Membro diretamente envolvido. A decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que pode consistir na recusa de comunicação de qualquer informação, deve ser tomada em estreita coordenação com a autoridade nacional de controlo ou com o órgão jurisdicional competente.

    2.           Se a queixa disser respeito ao tratamento de dados comunicados por um Estado-Membro à Eurojust, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar‑se de que as verificações necessárias foram corretamente efetuadas, em estreita coordenação com o organismo nacional de controlo do Estado-Membro que comunicou os dados.

    3.           Se a queixa se referir ao tratamento de dados comunicados à Eurojust por organismos da UE, países terceiros ou organizações internacionais ou entidades privadas, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar‑se de que a Eurojust realizou as verificações necessárias.

    Artigo 37.º Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados

    1            A Eurojust é, nos termos do artigo 340.º do Tratado, responsável por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de um tratamento de dados não autorizado ou incorreto a que tenha procedido.

    2.           As queixas contra a Eurojust no âmbito da responsabilidade a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 268.º do Tratado.

    3.           Cada Estado-Membro é, nos termos do seu direito interno, responsável por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de um tratamento não autorizado ou incorreto que tenha efetuado a dados comunicados à Eurojust.

    CAPÍTULO V RELAÇÕES COM OS PARCEIROS

    SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 38.º Disposições comuns

    1.           Na medida do necessário para o exercício das suas funções, a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com organismos ou agências da União, em conformidade com os objetivos desses organismos ou agências, autoridades competentes de países terceiros, organizações internacionais e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

    2.           Na medida em que tal seja pertinente para o exercício das suas funções e sob reserva de qualquer restrição estabelecida no artigo 21.º, n.º 8, a Eurojust pode trocar diretamente todas as informações com as entidades referidas no n.º 1, salvo dados pessoais.

    3.           A Eurojust pode receber e tratar, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, dados pessoais recebidos das entidades referidas no n.º 1, na medida do necessário para o desempenho das suas funções e sob reserva do disposto na secção IV.

    4.           A Eurojust só pode transferir dados pessoais para países terceiros, organizações internacionais e Interpol se tal for necessário para a prevenção e o combate de um crime que releve da competência da Eurojust e em conformidade com o presente regulamento. Se os dados a transferir tiverem sido comunicados por um Estado-Membro, a Eurojust deve procurar obter a autorização desse Estado-Membro, salvo se, alternativamente:

    a)      A autorização se puder presumir por o Estado-Membro não ter limitado expressamente a possibilidade de transferências subsequentes;

    b)      O Estado-Membro tiver concedido autorização prévia para transferências subsequentes, quer em termos gerais quer sob condições. Essa autorização pode ser retirada a qualquer momento.

    5.           São proibidas as transferências subsequentes para terceiros de dados pessoais recebidos da Eurojust pelos Estados-Membros, organismos ou agências da União, países terceiros e organizações internacionais ou Interpol, salvo se a Eurojust tiver dado o seu consentimento explícito após apreciação das circunstâncias do caso, para uma finalidade específica que não seja incompatível com a finalidade para a qual os dados foram transmitidos.

    SECÇÃO II RELAÇÕES COM OS PARCEIROS

    Artigo 39.º Cooperação com a Rede Judiciária Europeia e com outras redes da União Europeia envolvidas na cooperação em matéria penal

    1.           Em matéria penal, a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia devem manter entre si relações privilegiadas, assentes na consulta e na complementaridade, especialmente entre o membro nacional, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia do mesmo Estado‑Membro e os correspondentes nacionais da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia. A fim de garantir uma cooperação eficiente, devem ser tomadas as seguintes medidas:

    a)      Os membros nacionais devem informar os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, caso a caso, de todos os processos cujo tratamento considerem ser mais bem assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

    b)      O Secretariado da Rede Judiciária Europeia é parte do pessoal da Eurojust. Constitui uma unidade distinta a nível de funcionamento. Pode beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust que sejam necessários para o exercício das funções da Rede Judiciária Europeia, designadamente para cobrir os custos das suas reuniões plenárias.

    c)      Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados, caso a caso, para as reuniões da Eurojust.

    2.           Os secretariados da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI do Conselho são parte do pessoal da Eurojust. Estes secretariados constituem unidades distintas a nível de funcionamento. Podem beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust necessários para o exercício das suas funções. A Eurojust assegura a coordenação entre os secretariados. O presente número aplica-se ao secretariado qualquer nova rede criada por decisão do Conselho, caso a decisão correspondente disponha que o secretariado é assegurado pela Eurojust.

    3.           A rede criada pela Decisão 2008/852/JAI pode pedir que a Eurojust assegure o seu secretariado. Se esse pedido for formulado, aplica-se o n.º 2.

    Artigo 40.º Relações com a Europol

    1.           A Eurojust deve tomar todas as medidas adequadas para permitir que a Europol, no âmbito do seu mandato, tenha acesso indireto, com base num sistema «sim/não», a informações que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou Interpol, sem prejuízo de eventuais limitações por estes indicadas. Em caso de resposta positiva, a Eurojust deve iniciar o processo que permita a partilha das informações que geraram a resposta positiva, comunicadas à Eurojust pelo Estado‑Membro, organismo da União, país terceiro, organização internacional ou Interpol, em conformidade com a decisão da entidade que as comunicou.

    2.           As pesquisas de informações nos termos do disposto no n.º 1 devem ser efetuadas exclusivamente para verificar se as informações de que a Eurojust dispõe correspondem às tratadas na Europol.

    3.           A Eurojust só deve autorizar pesquisas nos termos do n.º 1 após a obtenção de informações junto da Europol sobre os membros do pessoal que foram autorizados a efetuar tais pesquisas.

    4.           Se, durante as atividades de tratamento da informação relativa a uma investigação, a Eurojust ou Estados-Membros detetarem a necessidade de coordenação, de cooperação ou de apoio, nos termos do mandato da Europol, a Eurojust deve notificá‑los e dar início ao processo de partilha das informações, em conformidade com a decisão do Estado-Membro que comunica as informações. Nesse caso, a Eurojust deve consultar a Europol.

    5.           A Europol deve respeitar todas as restrições ao acesso ou uso, em termos gerais ou específicos, indicados pelos Estados-Membros, organismos ou agências da União, países terceiros, organizações internacionais ou Interpol.

    Artigo 41.º Relações com a Procuradoria Europeia

    1.           A Eurojust deve estabelecer e manter uma relação especial com a Procuradoria Europeia, assente numa cooperação estreita e no desenvolvimento de conexões operacionais, administrativas e de gestão entre si, conforme definido a seguir. Para esse efeito, o Procurador Europeu e o presidente da Eurojust devem reunir-se regularmente para debater questões de interesse comum.

    2.           A Eurojust deve tratar sem demora qualquer pedido de apoio emanado da Procuradoria Europeia e, se for caso disso, como se emanassem de uma autoridade nacional competente em matéria de cooperação judiciária.

    3.           Sempre que necessário, a Eurojust deve recorrer aos sistemas de coordenação nacional da Eurojust estabelecidos nos termos do artigo 20.º, bem como às relações que estabeleceu com países terceiros, incluindo os seus magistrados de ligação, a fim apoiar a cooperação estabelecida nos termos do n.º 1.

    4.           A cooperação estabelecida nos termos do n.º 1 implica a troca de informações, incluindo dados pessoais. Quaisquer dados trocados nesses termos devem ser utilizados exclusivamente para os efeitos para que foram trocados. Qualquer outra utilização desses dados só é permitida na medida em que se insira na esfera de competências do organismo que os recebe, e está sujeita a autorização prévia do organismo que os comunicou.

    5.           Para verificar se as informações disponíveis na Eurojust correspondem às tratadas pela Procuradoria Europeia, a Eurojust deve instaurar um mecanismo automático de verificação cruzada dos dados introduzidos no seu sistema de gestão de processos. Sempre que seja detetada uma correspondência entre os dados introduzidos no sistema de gestão de processos pela Procuradoria Europeia e os dados introduzidos pela Eurojust, deve esse facto ser comunicado à Eurojust e à Procuradoria Europeia, bem como ao Estado-Membro que comunicou os dados à Eurojust. Se os dados tiverem sido comunicados por terceiros, a Eurojust só deve informar esses terceiros desse facto com o consentimento da Procuradoria Europeia.

    6.           A Eurojust deve nomear e comunicar à Procuradoria Europeia os membros do pessoal autorizados a aceder aos resultados do mecanismo de verificação cruzada.

    7.           A Eurojust deve apoiar o funcionamento da Procuradoria Europeia através de serviços prestados pelo seu pessoal. Deve prestar, no mínimo:

    a)      Apoio técnico na elaboração do orçamento anual, do documento de programação que contém a programação anual e plurianual e do plano de gestão;

    b)      Apoio técnico no recrutamento de pessoal e gestão de carreira;

    c)      Serviços de segurança;

    d)      Serviços de tecnologia da informação;

    e)      Serviços de gestão financeira, contabilidade e auditoria;

    f)       Quaisquer outros serviços de interesse comum.

    Os pormenores dos serviços a prestar devem ser estabelecidos por acordo entre a Eurojust e Procuradoria Europeia.

    8.           O Procurador Europeu pode enviar pareceres escritos ao Colégio, aos quais o Colégio deve responder por escrito sem demora. Em todo o caso, tais pareceres escritos devem ser apresentados sempre que o Colégio aprove o orçamento anual e o programa de trabalho.

    Artigo 42.º Relações com outros organismos e agências da União Europeia

    1.           A Eurojust deve estabelecer e manter relações de cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.

    2.           O OLAF pode contribuir para o trabalho de coordenação da Eurojust em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, nos termos do seu mandato, decorrente do Regulamento (UE, Euratom) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º ... /2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho.

    3.           Para efeitos de receção e transmissão de informações entre a Eurojust e o OLAF, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, e apenas para os efeitos dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho[19], os Estados-Membros devem assegurar que os membros nacionais da Eurojust são considerados suas autoridades competentes. O intercâmbio de informações entre o OLAF e os membros nacionais deve ser realizado sem prejuízo das informações que têm de ser comunicadas às autoridades competentes por força desses regulamentos.

    SECÇÃO III COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Artigo 43.º Relações com autoridades de países terceiros e organizações internacionais

    1.           A Eurojust pode estabelecer acordos de cooperação com as entidades referidas no artigo 38.º, n.º 1.

    2.           A Eurojust pode nomear, de acordo com as autoridades competentes, pontos de contacto em países terceiros, a fim de facilitar a cooperação.

    SECÇÃO IV TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS

    Artigo 44.º Transferência de dados pessoais para organismos ou agências da União

    Sob reserva de eventuais restrições estabelecidas pelo artigo 21.º, n.º 8, a Eurojust pode transferir diretamente dados pessoais para organismos ou agências da União na medida do necessário para o desempenho das suas funções ou das funções do organismo ou da agência da União a que se destinam.

    Artigo 45.º Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais

    1.           A Eurojust só pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, para uma organização internacional ou para a Interpol na medida do necessário para o desempenho das suas funções, com base num dos seguintes atos:

    a)      Decisão da Comissão, adotada em conformidade com os artigos 25.º e 31.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20], de que esse país ou essa organização internacional, ou um setor de tratamento nesse país terceiro ou dessa organização internacional, garante um nível adequado de proteção (decisão de adequação);

    b)      Acordo internacional celebrado entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do disposto no artigo 218.º do Tratado, que apresente garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos;

    c)      Acordo de cooperação celebrado entre a Eurojust e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do artigo 27.º da Decisão 2002/187/JAI.

    Essas transferências não requerem qualquer autorização suplementar. A Eurojust pode estabelecer acordos de cooperação para a aplicação desses acordos ou decisões de adequação.

    2.           Em derrogação ao disposto no n.º 1, a Eurojust pode autorizar a transferência de dados pessoais para países terceiros, organizações internacionais ou para a Interpol, caso a caso, numa das eventualidades seguintes:

    a)      A transferência de dados é absolutamente necessária para garantir os interesses fundamentais de um ou mais Estados-Membros no âmbito dos objetivos da Eurojust;

    b)      A transferência de dados é absolutamente necessária para prevenir um perigo iminente associado ao crime ou a infrações terroristas;

    c)      A transferência é necessária para outros fins ou legalmente imposta por motivos de interesse público importantes para a União ou os seus Estados-Membros, reconhecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, ou para o estabelecimento, exercício ou a defesa de um direito num processo judicial;

    d)      A transferência é necessária para proteger os interesses vitais do seu titular ou de outra pessoa.

    3.           Além disso, a Eurojust pode, de acordo com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, autorizar a utilização de um conjunto de transferências, em conformidade com o disposto nas alíneas a) a d), tendo em conta a existência de garantias relativamente à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, por um período não superior a um ano, renovável.

    4.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser informada dos casos a que se aplique o n.º 3.

    5.           A Eurojust pode transferir dados pessoais administrativos ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    Artigo 46.º Magistrados de ligação destacados para países terceiros

    1.           A fim de facilitar a cooperação judiciária com países terceiros nos casos em que a Eurojust preste assistência nos termos do presente regulamento, o Colégio pode destacar magistrados de ligação para um país terceiro, ao abrigo de um acordo de cooperação com esse país, como referido no artigo 43.º.

    2.           O magistrado de ligação referido no n.º 1 deve ter experiência de trabalho com a Eurojust, bem como um conhecimento adequado da cooperação judiciária e do modo de funcionamento da Eurojust. O destacamento do magistrado de ligação em nome da Eurojust pressupõe o consentimento prévio do magistrado e do seu Estado-Membro.

    3.           Se o magistrado de ligação destacado pela Eurojust for selecionado de entre os membros nacionais, adjuntos ou assistentes:

    a)      Cabe ao respetivo Estado-Membro designar um substituto para desempenhar a sua função de membro nacional, adjunto ou assistente;

    b)      Deixa de estar habilitado a exercer os poderes que lhe foram conferidos nos termos do artigo 8.º.

    4.           Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, o Colégio define as regras de destacamento dos magistrados de ligação e adota as disposições de execução necessárias para o efeito, em consulta com a Comissão.

    5.           As atividades dos magistrados de ligação destacados pela Eurojust estão sujeitas à supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Os magistrados de ligação prestam contas ao Colégio, que, no relatório anual, deve informar devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho das suas atividades. Os magistrados de ligação devem informar os membros nacionais e as autoridades nacionais competentes de todos os casos respeitantes aos seus Estados-Membros.

    6.           As autoridades competentes dos Estados-Membros e os magistrados de ligação referidos no n.º 1 podem contactar‑se diretamente. O magistrado de ligação deve informar o membro nacional em causa desses contactos.

    7.           Os magistrados de ligação referidos no n.º 1 devem estar ligados ao sistema de gestão de processos.

    Artigo 47.º Pedidos de cooperação judiciária de países terceiros e a estes dirigidos

    1.           A Eurojust deve coordenar a execução dos pedidos de cooperação judiciária provenientes de um país terceiro quando estes pedidos façam parte da mesma investigação e requeiram execução em, pelo menos, dois Estados-Membros. Tais pedidos podem igualmente ser transmitidos à Eurojust por uma autoridade nacional competente.

    2.           Em caso de urgência e nos termos do artigo 19.º, a coordenação permanente pode receber e tratar os pedidos referidos no n.º 1 do presente artigo emitidos por um país terceiro que tenha celebrado um acordo de cooperação com a Eurojust.

    3.           Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, sempre que sejam apresentados pedidos de cooperação judiciária relacionados com a mesma investigação que requeiram execução num país terceiro, a Eurojust deve facilitar a cooperação judiciária com esse país terceiro.

    CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 48.º Orçamento

    1.           Devem ser elaboradas estimativas de todas as receitas e despesas da Eurojust para cada exercício, coincidindo este com o ano civil, e indicadas no orçamento da Eurojust.

    2.           O orçamento da Eurojust deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

    3.           Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Eurojust compreendem:

    a)      Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia;

    b)      Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

    c)      Taxas cobradas por serviços de publicação ou outros, prestados pela Eurojust;

    d)      Subvenções ad hoc.

    4.           As despesas da Eurojust compreendem a remuneração do pessoal e despesas administrativas e de infraestruturas, bem como os custos de funcionamento.

    Artigo 49.º Elaboração do orçamento

    1.           O diretor administrativo deve elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust para o exercício orçamental seguinte, incluindo o quadro de efetivos, e enviá-lo ao Colégio.

    2.           Com base no projeto, o Colégio elabora um mapa previsional provisório das despesas e receitas da Eurojust para o exercício orçamental seguinte.

    3.           O mapa previsional provisório das receitas e despesas da Eurojust deve ser enviado à Comissão Europeia até 31 de janeiro de cada ano. O Colégio deve enviar à Comissão, até 31 de março, um projeto final, que deve incluir um projeto de quadro de efetivos.

    4.           A Comissão deve transmitir o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

    5.           Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União Europeia das estimativas dos montantes que considerar necessárias para o quadro de efetivos e para a contribuição a cargo do orçamento geral, que apresentará à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Tratado.

    6.           A autoridade orçamental autoriza as dotações para a contribuição da Eurojust.

    7.           A autoridade orçamental aprova o quadro de efetivos da Eurojust.

    8.           O orçamento da Eurojust é aprovado pelo Colégio. Torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

    9.           Relativamente a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento, a Eurojust deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível, em conformidade com o disposto no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

    10.         Salvo nos casos de força maior referidos no artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Parlamento Europeu e o Conselho devem deliberar sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições.

    O projeto imobiliário considerar‑se‑á aprovado no termo desse período de quatro semanas, salvo se, no mesmo período, o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta.

    Se o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem preocupações devidamente justificadas durante esse período de quatro semanas, este é prorrogado uma vez por duas semanas.

    Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária ao projeto imobiliário, a Eurojust deve retirar a sua proposta e apresentar uma nova.

    11.         A Eurojust pode financiar um projeto de aquisição imobiliária através da contração de um empréstimo, mediante autorização da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 203.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

    Artigo 50.º Execução do orçamento

    O diretor administrativo exerce as funções de gestor orçamental da Eurojust e deve executar o orçamento da Eurojust sob a sua própria responsabilidade e nos limites autorizados no orçamento.

    Artigo 51.º Apresentação das contas e quitação

    1.           Até 1 de março seguinte ao termo de cada exercício, o contabilista da Eurojust deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

    2.           A Eurojust deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

    3.           Até 31 de março seguinte ao termo de cada exercício, o contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Eurojust consolidadas com as contas da Comissão.

    4.           Em conformidade com o n.º 1 do artigo 148.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Tribunal de Contas deve formular as suas observações relativamente às contas provisórias da Eurojust, até 1 de junho do ano seguinte.

    5.           Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Eurojust, nos termos do artigo 148.º do Regulamento (EU, Euratom) n.º 966/2012, o diretor administrativo deve elaborar as contas definitivas da Eurojust, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las, para parecer, ao Colégio.

    6.           O Colégio deve emitir um parecer sobre as contas definitivas da Eurojust.

    7.           O diretor administrativo deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Colégio, até 1 de julho seguinte ao termo de cada exercício.

    8.           As contas definitivas da Eurojust devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte.

    9.           O diretor administrativo deve enviar ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro do ano seguinte. O diretor administrativo deve enviar essa resposta igualmente ao Colégio e à Comissão.

    10.         Quando convidado a fazê-lo, o diretor administrativo deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Conselho pode convidar o diretor administrativo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções.

    11.         O diretor administrativo deve apresentar ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento (EU, Euratom) n.º 966/2012.

    12.         Sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao diretor administrativo, antes de 15 de maio do ano N + 2, a quitação da execução do orçamento do exercício N.

    Artigo 52.º Regulamentação financeira

    A regulamentação financeira aplicável à Eurojust deve ser aprovada pelo Colégio em conformidade com o [Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias], após consulta da Comissão. A regulamentação financeira só pode divergir do [Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002] se assim o exigir especificamente o funcionamento da Eurojust e a Comissão o tiver autorizado.

    CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PESSOAL

    Artigo 53.º Disposições gerais

    São aplicáveis ao pessoal da Eurojust o Estatuto do Pessoal da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia .

    Artigo 54.º Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

    1.           A Eurojust pode recorrer a peritos nacionais destacados ou outras pessoas que não façam parte dos seus efetivos.

    2.           O Colégio deve aprovar uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Eurojust.

    CAPÍTULO VIII AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

    Artigo 55.º Participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais

    1.           A Eurojust deve transmitir o seu relatório anual ao Parlamento Europeu, o qual pode formular observações e conclusões.

    2.           O presidente do Colégio deve comparecer perante o Parlamento Europeu, a pedido, a fim de debater questões relativas à Eurojust, em particular para apresentar os relatórios anuais, tendo em conta as obrigações de reserva e de confidencialidade. Os debates não devem referir‑se, diretamente ou indiretamente, a ações concretas relacionadas com processos operacionais específicos.

    3.           Além de outras obrigações de informação e consulta estabelecidas pelo presente regulamento, a Eurojust deve transmitir ao Parlamento Europeu para informação:

    a)      Os resultados de estudos e projetos estratégicos elaborados ou encomendados pela Eurojust;

    b)      Acordos de cooperação celebrados com terceiros;

    c)      O relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    4.           A Eurojust deve transmitir o seu relatório anual aos parlamentos nacionais. Deve transmitir‑lhes igualmente os documentos referidos no n.º 3.

    Artigo 56.º Avaliação e revisão

    1.           Até [5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de 5 em 5 anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação da aplicação e do impacte do presente regulamento, bem como da eficiência da Eurojust e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve abordar, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Eurojust, bem como as implicações financeiras dessa alteração.

    2.           A Comissão deve enviar o relatório de avaliação juntamente com as conclusões ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, ao Conselho e ao Colégio. As conclusões da avaliação devem ser tornadas públicas.

    3.           De duas em duas avaliações, a Comissão deve igualmente apreciar os resultados alcançados pela Eurojust, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções.

    CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 57.º Privilégios e imunidades

    O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das União Europeia é aplicável à Eurojust e ao seu pessoal.

    Artigo 58.º

    Disposições linguísticas

    1.           O Regulamento n.º 1[21] é aplicável à Eurojust.

    2.           Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Eurojust são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia.

    Artigo 59.º Confidencialidade

    1.           Os membros nacionais, seus adjuntos e assistentes, a que se refere o artigo 7.º, o pessoal da Eurojust, os correspondentes nacionais e o responsável pela proteção de dados estão obrigados a manter a confidencialidade das informações de que tenham conhecimento no desempenho das suas funções.

    2.           A obrigação de confidencialidade aplica‑se a todas as pessoas e organismos chamados a colaborar com a Eurojust.

    3.           A obrigação de confidencialidade mantém-se após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou das atividades das pessoas a que se referem os n.os 1 e n.º 2.

    4.           A obrigação de confidencialidade aplica‑se a todas as informações recebidas pela Eurojust, salvo se tiverem já sido tornadas públicas ou forem acessíveis ao público.

    5.           Os membros e o pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados estão obrigados a manter a confidencialidade das informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções.

    Artigo 60.º Transparência

    1.           O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos relativos às funções administrativas da Eurojust.

    2.           No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Colégio deve aprovar as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

    3.           As decisões tomadas pela Eurojust nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou impugnadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do Tratado.

    Artigo 61.º OLAF e Tribunal de Contas Europeu

    1.           A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, a Eurojust deve aderir, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismos Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo àquele acordo.

    2.           O Tribunal de Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Eurojust.

    3.           O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo controlos e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[22], a fim de determinar se houve alguma irregularidade, lesiva dos interesses financeiros da União, relacionada com despesas financiadas pela Eurojust.

    4.           Sem prejuízo do disposto nos n.os 1º, 2º e 3º, os acordos de cooperação estabelecidos com países terceiros, organizações internacionais e Interpol, contratos, convenções e decisões de subvenção da Eurojust devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    Artigo 62.º Normas de segurança para proteção de informações classificadas

    A Eurojust deve aplicar os princípios de segurança enunciados nas normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE da Comissão, CECA, Euratom[23]. Esses princípios abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

    Artigo 63.º Inquéritos administrativos

    As atividades administrativas da Eurojust estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do Tratado.

    Artigo 64.º Responsabilidade distinta da responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto dos dados

    1.           A responsabilidade contratual da Eurojust rege‑se pelo direito aplicável ao contrato em causa.

    2.           O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula arbitral constante de contrato celebrado pela Eurojust.

    3.           Em caso de responsabilidade extracontratual, a Eurojust deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros e independentemente da responsabilidade a que se refere o artigo 37.º, qualquer dano causado pelo Colégio ou pelo pessoal da Eurojust no exercício das suas funções.

    4.           O disposto n.º 3 aplica-se igualmente aos danos causados pelos membros nacionais, adjuntos ou assistentes no exercício das suas funções. Todavia, se agirem com base nas competências que lhes são conferidas pelo artigo 8.º, o Estado-Membro de origem deve reembolsar a Eurojust dos montantes por esta pagos para reparar esses danos.

    5.           O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos a que se refere o n.º 3.

    6.           A determinação dos tribunais dos Estados-Membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade da Eurojust contemplada no presente artigo deve ter por referência o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho[24].

    7.           A responsabilidade do pessoal da Eurojust perante esta rege‑se pelas disposições do Estatuto do Pessoal ou do regime que lhes é aplicável.

    Artigo 65.º Acordo de sede e condições de funcionamento

    A Eurojust tem sede na Haia, Países Baixos.

    As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Eurojust, nos Países Baixos, e ao equipamento a disponibilizar pelos Países Baixos, bem como as regras específicas aplicáveis nos Países Baixos ao diretor administrativo, aos membros do Colégio, ao pessoal da Eurojust e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede a celebrar entre a Eurojust e os Países Baixos, mediante a aprovação do Colégio.

    Os Países Baixos devem assegurar as melhores condições possíveis para o funcionamento da Eurojust, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia, e ligações de transportes adequadas.

    Artigo 66.º Disposições transitórias

    1.           A Eurojust é a sucessora legal universal relativamente a todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas pela Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho.

    2.           Os membros nacionais da Eurojust que foram destacados por cada Estado-Membro ao abrigo da Decisão 2002/187/JAI assumem as funções de membros nacionais da Eurojust nos termos do capítulo II do presente regulamento. O seu mandato pode ser renovado uma vez ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento após a sua entrada em vigor, independentemente de prorrogação anterior.

    3.           Na data da entrada em vigor do presente regulamento, o presidente e os vice presidentes da Eurojust assumem as funções de presidente e de vice presidentes da Eurojust, nos termos do artigo 11.º, até ao termo dos seus mandatos, em conformidade com a Decisão 2002/187/JAI. Podem ser reeleitos uma vez após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do seu artigo 11.º, n.º 3, independentemente de reeleição anterior.

    4.           O último diretor administrativo nomeado ao abrigo do artigo 29.º da Decisão 2002/187/JAI assume as funções de diretor administrativo, nos termos do artigo 17.º, até ao termo do seu mandato, em conformidade com a Decisão 2002/187/JAI. O mandato do diretor administrativo pode ser prorrogado uma vez após a entrada em vigor do presente regulamento.

    5.           O disposto no presente regulamento não afeta a força jurídica dos acordos celebrados pela Eurojust criada pela Decisão 2002/187/JAI. Permanecem juridicamente válidos, em particular, todos os acordos internacionais celebrados pela Eurojust que tenham entrado em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 67.º Revogação

    1.           O presente regulamento substitui e revoga as Decisões 2002/187/JAI, 2003/659/JAI e 2009/426/JAI.

    2.           As referências às decisões do Conselho revogadas nos termos do n.º 1 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

    Artigo 68.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO 1

    Lista de formas graves de criminalidade que relevam da competência da Eurojust, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1:

    – Crime organizado;

    – Terrorismo;

    – Tráfico de estupefacientes;

    – Branqueamento de capitais;

    – Corrupção;

    – Crimes contra os interesses financeiros da União;

    – Homicídio, ofensas corporais grave;

    – Rapto, sequestro de pessoas e tomada de reféns;

    – Abuso sexual e exploração sexual de mulheres e crianças, pornografia infantil e aliciamento de crianças para fins sexuais;

    – Racismo e xenofobia;

    – Roubo organizado;

    – Tráfico de veículos furtados;

    – Burla e fraude;

    – Extorsão de proteção e extorsão;

    – Contrafação e pirataria de produtos;

    – Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

    – Falsificação de moeda e de meios de pagamento;

    – Criminalidade informática;

    – Informação privilegiada e manipulação do mercado financeiro;

    – Tráfico de imigrantes clandestinos;

    – Tráfico de seres humanos;

    – Tráfico de órgãos e de tecidos humanos;

    – Tráfico de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;

    – Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

    – Tráfico de armas, munições e explosivos;

    – Tráfico de espécies animais ameaçadas;

    – Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas;

    – Criminalidade ambiental;

    – Poluição causada por navios;

    – Criminalidade ligada a material nuclear e radioativo;

    – Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

    ANEXO 2

    Categorias de dados pessoais referidos no artigo 27.º

    1.           a)       Apelido, nome de solteiro(a), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

    b)      Data e local de nascimento;

    c)      Nacionalidade;

    d)      Sexo;

    e)      Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

    f)       Número de inscrição na segurança social, de carta de condução, de documentos de identificação, dados do passaporte e número de identificação fiscal;

    g)      Informações sobre pessoas coletivas, se incluírem informações relativas a indivíduos identificados ou identificáveis que sejam alvo de investigações ou ação penal;

    h)      Contas bancárias e contas noutras instituições financeiras;

    i)       Descrição e natureza das alegadas infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e estado de adiantamento das investigações;

    j)       Factos indiciadores de uma dimensão internacional do caso;

    k)      Informações relativas à alegada participação em organização criminosa;

    l)       Números de telefone, endereços de correio eletrónico, dados de tráfego e dados de localização, bem os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

    m)     Dados do registo de matrícula de veículos;

    n)      Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais.

    2.           a)       Apelido, apelido de solteira(o), nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

    b)      Data e local de nascimento;

    c)      Nacionalidade;

    d)      Sexo;

    e)      Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

    f)       Descrição e natureza das alegadas infrações, data em que foram cometidas, sua qualificação penal e estado de adiantamento das investigações.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração e impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1     Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2     Impacto estimado nas despesas

                  3.2     Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações [dos organismos]

                  3.2.3. Impacto estimado nos recursos humanos [dos organismos]

                  3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST)

    1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[25]

    Domínio de intervenção; 33 – Justiça

    Atividade: 33.03 - Justiça em matéria penal e civil (a partir de 2014: 33.03 – Justiça)

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨      A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨      A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[26]

    þ      A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨      A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivo(s)

    1.4.1.     Objetivo) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A Eurojust foi criada na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros pela Decisão 2002/187/JAI como um organismo da União com personalidade jurídica, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. O artigo 85.º do TFUE dispõe que a Eurojust se reja por um regulamento, aprovado nos termos do processo legislativo ordinário. A sua missão é apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre os ministérios públicos nacionais no que se refere aos crimes graves que lesem dois ou mais Estados-Membros da União Europeia. A presente proposta de regulamento prevê um quadro jurídico único e renovado para a nova Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, sucessora legal da Eurojust.

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º 2: Reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e, assim, contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    33.03 - Justiça em matéria penal e civil

    1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/na população visada.

    Reunindo altos magistrados e juízes de todos os Estados-Membros da UE, a Eurojust desempenha um papel central no desenvolvimento de um espaço europeu de justiça. Também desempenha um papel importante no combate à criminalidade transfronteiriça na eu, enquanto facilitador eficaz da cooperação judiciária, cuja assistência é cada vez mais procurada por profissionais da justiça. Os efeitos esperados incluem:

    1. Trabalho operacional da Eurojust

    A Eurojust apoia e reforça a cooperação judiciária em matéria penal. Os membros nacionais, agindo individual ou colegialmente, intervêm em processos penais concretos, quando as autoridades nacionais necessitam de reforçar a coordenação ou de superar as dificuldades práticas no recurso à cooperação judiciária e aos instrumentos de reconhecimento mútuo. A Eurojust tem ajudado a colmatar o fosso que representa a grande variedade de sistemas e tradições judiciários e a fomentar a confiança mútua, que constitui a pedra angular dos instrumentos de reconhecimento mútuo, mediante a rápida resolução de problemas de ordem linguística ou jurídica ou a identificação das autoridades competentes nos diversos países.

    2. Eurojust enquanto centro de perícia judiciária para a tomada de medidas eficazes contra formas graves de criminalidade transfronteiriça

    A Eurojust desempenha um papel importante na luta contra a criminalidade transfronteiriça. Organiza reuniões de coordenação das autoridades nacionais destinadas a alcançar um acordo sobre uma abordagem comum para as investigações, elabora pedidos de assistência, soluciona ou antecipa respostas as questões jurídicas ou decide de operações simultâneas. A Eurojust está envolvida na criação de equipas de investigação conjuntas, nas quais participa, no âmbito do apoio aos Estados-Membros.

    3. Cooperação da Eurojust com parceiros

    A Eurojust coopera com outros organismos, nomeadamente a Europol, o OLAF, bem como com Estados terceiros, e acolhe o Secretariado da Rede Judiciária Europeia, a rede de peritos das equipas de investigação conjuntas e a rede «Genocídio», nos termos de uma decisão do Conselho.

    4. Relações da Eurojust com a Procuradoria Europeia (PE)

    Nos termos do artigo 86.º do TFUE, a Procuradoria Europeia deve ser instituída a «partir da Eurojust». Por conseguinte, a presente proposta visa regular também as relações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia. O apoio administrativo à PE será prestado a custo zero.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    De acordo com o plano para a aplicação de uma abordagem comum às agências, a Comissão está a elaborar orientações para a definição dos indicadores de desempenho para as agências, que se prevê estejam concluídas em 2013.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A curto prazo espera-se que a Eurojust continue a realizar as suas atividades principais, nomeadamente as diretamente relacionadas com o apoio e o reforço da coordenação e da cooperação entre os ministérios públicos nacionais em casos graves de criminalidade transfronteiriça. O fluxo de informações e a articulação entre as autoridades nacionais e a Eurojust serão necessariamente reforçados.

    A médio prazo, a estrutura, o funcionamento, as funções e o controlo parlamentar da Eurojust serão reforçados pela presente proposta em conformidade com o disposto no artigo 85.º do TFUE. Existem também requisitos relacionados com o disposto no artigo 86.º do TFUE e o estabelecimento da Procuradoria Europeia a partir da Eurojust: esta deve prestar serviços de apoio administrativo à PE.

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    O valor acrescentado da ação desenvolvida pela Eurojust reside no facto de a facilitação da cooperação judiciária entre as autoridades nacionais dos Estados‑Membros e o reforço da coordenação, para combater o crime organizado mais eficazmente, terem uma dimensão comunitária intrínseca e só poderem ser alcançados ao nível da UE.

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Os relatórios anuais da Eurojust confirmam a existência de uma necessidade contínua de coordenação e apoio ao níveis da UE e internacional na área da criminalidade grave transfronteiriça. Na última década verificou-se uma explosão do crime organizado, como os tráficos de seres humanos e de estupefacientes, o terrorismo e a cibercriminalidade, incluindo a pornografia infantil. Está a surgir um novo panorama criminal, cada vez mais caracterizado por grupos extremamente móveis e flexíveis, que atuam em várias jurisdições e setores criminais, ajudados, designadamente, pelo uso generalizado da Internet para fins ilícitos. Os Estados-Membros não podem combatê-los eficazmente a nível nacional, pelo que a coordenação e a assistência se tornaram primordiais. A Eurojust é a única agência da UE que apoia as autoridades judiciárias nacionais a investigarem e a agirem penalmente em relação a estes casos.

    1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos apropriados

    O reforço da cooperação judiciária em matéria penal é uma parte crucial da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A missão da Eurojust, de facilitar a coordenação e a cooperação é prosseguida no âmbito de outros instrumentos jurídicos relativos a esta área, como a Convenção de Assistência Judiciária Mútua de 2000, a Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de captura europeu ou a Decisão-Quadro do Conselho sobre os conflitos de competência. As sinergias com as demais agências JAI, nomeadamente a Europol, e a necessidade de evitar a duplicação de funções e de melhorar a cooperação devem ser tidas em consideração. A cooperação entre a Eurojust e a PE contará também com sinergias evidentes.

    1.6.        Duração e impacto financeiro

    ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ¨  Proposta/iniciativa com efeitos entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    – ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

    – seguida de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[27]

    Gestão direta por parte da Comissão

    – pelos seus departamentos, inclusivamente pelo seu pessoal nas delegações da União Europeia;

    – ¨  pelas agências de execução;

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta com delegação de funções de execução em:

    – ¨ países terceiros ou organismos por estes designados;

    – ¨ organizações internacionais e suas agências (a especificar);

    – ¨o BEI e o Fundo Europeu de Investimento;

    – X organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    – ¨ organismos de direito público;

    – ¨ entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público, na medida em que apresentem garantias financeiras suficientes;

    – ¨ organismos de direito privado de um Estado-Membro a quem foi confiada a execução de uma parceria público-privada e que apresente garantias financeiras adequadas;

    – ¨ pessoas encarregadas da execução de ações específicas no âmbito do PESC, nos termos do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

    – Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

    Observações

    Esta proposta legislativa tem por objetivo a modernização do quadro jurídico da Eurojust e a racionalização do seu funcionamento.

    Foi elaborada com um espírito de neutralidade orçamental. Como consequência, a programação financeira da Eurojust, elaborada para o período 2014‑2020 e adotada pela Comissão em julho de 2013, é válida para a presente proposta legislativa.

    Existe, no entanto, um novo elemento, introduzido pelo presente regulamento, que diz respeito às relações com a PE: conforme definido no presente regulamento, a Eurojust proporcionará estruturas administrativas de apoio à PE, incluindo finanças, recursos humanos, segurança e TI.

    Por outro lado, a Eurojust deixará de se ocupar das infrações lesivas dos interesses financeiros da UE, as quais representam entre 5 e 10% da carga de trabalho atual. Por conseguinte, podem ser movidos lugares no seio da agência para assegurar o apoio à função da PE.

    Por conseguinte, o impacto financeiro da presente proposta é neutro do ponto de vista orçamental e não altera o total de lugares mencionados na programação financeira para o período 2014‑2020.

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    O presidente da Eurojust deve, em nome do Colégio, apresentar anualmente ao Parlamento Europeu o relatório anual sobre os trabalhos da Eurojust, bem como informações sobre os acordos de cooperação celebrados com terceiros e o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação externa independente da aplicação do presente regulamento e das atividades da Eurojust .

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    Não foram identificados riscos específicos dos sistemas de gestão e de controlo nesta fase.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    A Eurojust está sujeita a controlos administrativos, incluindo controlo orçamental, auditoria interna, relatórios anuais do Tribunal de Contas e a quitação anual relativamente à execução do orçamento da UE.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    No âmbito da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são aplicáveis à Agência, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação

    Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND ([28]) || dos países EFTA[29] || dos países candidatos[30] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

    3 || 33.0304 Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST) || DD || NÃO || SIM Após acordo || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais solicitadas

    Pela ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação

    Número [Rubrica………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

    || || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Milhões de euros (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania

    EUROJUST || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    Título 1 || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

    Título 2 || Autorizações || (1a) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Pagamentos || (2a) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Título 3 || Autorizações || (3a) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    || Pagamentos || (3b) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    TOTAL das dotações para a EUROJUST || Autorizações || =1+1a +3a || || || || || || || ||

    Pagamentos || =2+2a +3b || || || || || || || ||

    «Programa Justiça» || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    33 03 02 – Melhoria da cooperação judicial em matéria civil e criminal || Autorizações || (1) || || || || || || 0,400 || || 0,400

    Pagamentos || (2) || || || || || || 0,400 || || 0,400

    TOTAL «Programa Justiça»[31] || Autorizações || (1) || || || || || || 0,400 || || 0,400

    Pagamentos || (2) || || || || || || 0,400 || || 0,400

    O cálculo atual é baseado no pressuposto de que as estruturas administrativas de apoio proporcionadas pela Eurojust à Procuradoria Europeia, incluindo finanças, recursos humanos, segurança e TI, é neutro do ponto de vista orçamental e não requer pessoal suplementar do quadro de efetivos da Eurojust, uma vez que se prevê uma reafetação ao nível interno da Eurojust como resultado da cessação de algumas das atividades após a instituição da Procuradoria Europeia.

    Em termos práticos, a estrutura administrativa da Eurojust cobrirá as necessidades da Eurojust e da Procuradoria Europeia. Esta estrutura administrativa assegurará o planeamento e a execução orçamental coordenados, diversos aspetos da gestão do pessoal e a prestação de todos os outros serviços de apoio.

    Prevê-se que o contabilista da Eurojust seja o contabilista da Procuradoria Europeia.

    Os custos da apreciação da aplicação e do impacte do presente regulamento, bem como da eficiência da Eurojust, devem ser cobertos pelo novo «Programa Justiça».

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Milhões de euros (três casas decimais)

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    DG: JUSTIÇA ||

    Ÿ Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Ÿ Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    TOTAL DG JUSTIÇA || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    TOTAL das dotações sob a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Milhões de euros (três casas decimais)

    || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    TOTAL das dotações sob as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || 0,400 || || 0,400

    Pagamentos || || || || || || 0,400 || || 0,400

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações [dos organismos]

    – X  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais            A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, conforme descrito seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (até três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo[32] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total: || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[33] ... || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || . || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nos recursos humanos [dos organismos]

    3.2.3.1.  Síntese

    – þ  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – o  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    unidade Equivalente a Tempo Inteiro: ETI

    Recursos humanos || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

    Lugares do quadro de pessoal (em número de efetivos) || || || || || || || ||

    - dos quais AD || || || || || || || ||

    - dos quais AST || || || || || || || ||

    Pessoal externo (ETI) || || || || || || || ||

    - dos quais agentes contratados || || || || || || || ||

    - dos quais peritos nacionais  destacados (PND) || || || || || || || ||

    Total de pessoal || || || || || || || ||

    Milhões de euros (três casas decimais)

    Despesas de pessoal || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

    Lugares do quadro de pessoal || || || || || || || ||

    - dos quais AD || || || || || || || ||

    - dos quais AST || || || || || || || ||

    Pessoal externo || || || || || || || ||

    - dos quais agentes contratados || || || || || || || ||

    - dos quais peritos nacionais  destacados (PND) || || || || || || || ||

    Total das despesas de pessoal || || || || || || || ||

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

    – X  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos adicionais.

    – A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como descrito seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em montantes inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

    Ÿ Lugares do quadro de pessoal (funcionários e pessoal temporário) ||

    || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

    || XX 01 01 02 (Delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (Inquérito indireto) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (Inquérito direto) || || || || || || ||

    || || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (unidade equivalente a tempo inteiro: ETI)[34] ||

    || XX 01 02 01 (AC, PND, INT da dotação global) || || || || || || ||

    || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, INT e JED nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 04 aa[35] || - na sede[36] || || || || || || ||

    || - nas delegações || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito indireto) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, PND, INT - inquérito direto) || || || || || || ||

    || Outra rubrica orçamental (a especificar) || || || || || || ||

    || TOTAL || || || || || || ||

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas por efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, se necessário, por dotações suplementares que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e pessoal temporário || Acompanhamento e aconselhamento à agência, aconselhamento orçamental e financeiro e procedimentos efetivos referentes a pagamentos, quitação, projeto de orçamento.

    Pessoal externo ||

    A descrição do cálculo do custo para equivalente ETI deve ser incluído no Anexo, secção 3.

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – X  A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro plurianual.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explique os requisitos necessários a nível de reprogramação, especificando as rubricas orçamentais necessárias e os valores correspondentes.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37].

    Explique os requisitos necessários, especificando as rubricas, as rubricas orçamentais e os valores correspondentes.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de euros (três casas decimais)

    || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir o número de anos necessário para mostrar a duração do impacto (ver n.º 1.6) || Total

    Indicar a fonte/o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – ¨         nos recursos próprios

    – ¨         nas receitas diversas

    Milhões de euros (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[38]

    Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Inserir o número de anos necessário para mostrar a duração do impacto (ver n.º 1.6)

    Artigo …………. || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    [1]               Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, alterada pela Decisão 2003/659 do Conselho e pela Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust.          JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

    [2]               A cooperação policial reforçada e a assistência da na prevenção e no combate aos crimes graves são contemplados pelo projeto de proposta de um novo regulamento da Europol.

    [3]               Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16.12.2008, JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.

    [4]               Cf. COM(2008) 135.

    [5]               Study on the Strengthening of Eurojust, realizado pela GHK.

    [6]               JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    [7]               JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

    [8]               JO L 245 de 29.9.2003, p. 44.

    [9]               JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.

    [10]             JO L 167 de 26.6.2002, p. 1.

    [11]             JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.

    [12]             JO L 301 de 12.11.2008, p. 38.

    [13]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1

    [14]             JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

    [15]             JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    [16]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    [17]             O Regulamento n.º 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18 de dezembro de 1961 que estabelece o Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385, com a última redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1) e as suas respetivas alterações ulteriores.

    [18]             O Regulamento n.º 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18 de dezembro de 1961 que estabelece o Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385, com a última redação que lhe foi dada, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1) e as suas respetivas alterações ulteriores.

    [19]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

    [20]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    [21]             JO L 17 de 6.10.1958, p. 385.

    [22]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    [23]             JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

    [24]             JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. O Regulamento (CE) n.º 44/2001 será substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 a partir de 10 de janeiro de 2015.

    [25]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [26]             Referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [27]             Os pormenores sobre modalidades de gestão e referências ao Regulamento Financeiro encontram‑se disponíveis no sítio do BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

    [28]             DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.

    [29]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [30]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [31]             O artigo 56.º do projeto de regulamento prevê para a Comissão a obrigação de apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento. Esse relatório deve basear-se num estudo externo.

    [32]             As realizações são os produtos a fornecer e os serviços a prestar (p. ex.: número de intercâmbios estudantis financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.)

    [33]             Conforme indicado na secção 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»

    [34]             CA = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; INT = pessoal da agência («intérimaire»); JPD = jovens peritos nas delegações.

    [35]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [36]             Principalmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [37]             Cf. pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [38]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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