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Document 52013IP0314

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre segurança rodoviária 2011-2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (2013/2670(RSP)).

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/49


    P7_TA(2013)0314

    Segurança rodoviária

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre segurança rodoviária 2011-2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (2013/2670(RSP)).

    (2016/C 075/08)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020 (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (2),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (COM(2010)0389),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos» (SWD(2013)0094),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (3),

    Tendo em conta o «Relatório Mundial sobre Prevenção dos Traumatismos Causados pelo Trânsito Rodoviário», publicado conjuntamente pelo Banco Mundial e pela OMS,

    Tendo em conta a sua resolução de 3 de julho de 2012, sobre o serviço eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos (4),

    Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre segurança rodoviária 2011-2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (O-000061/2013 — B7-0211/2013),

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 2011, morreram mais de 30 000 pessoas e ficaram feridas cerca de 1 500 000 (das quais, mais de 250 000 com gravidade) em acidentes rodoviários na União Europeia;

    B.

    Considerando que, por cada acidente mortal ocorrem outros 4 acidentes que provocam incapacidades permanentes, 40 que causam ferimentos ligeiros e 10 que provocam ferimentos graves;

    C.

    Considerando que mais de metade dos acidentes graves ocorrem em áreas urbanas, afetando especialmente os peões, os motociclistas, os ciclistas (incluindo os utilizadores de bicicletas elétricas) e outros utilizadores vulneráveis da via pública;

    D.

    Considerando que as principais causas da sinistralidade rodoviária e dos feridos graves são as falhas de equipamento, o traçado e a fraca manutenção das estradas, bem como o comportamento do condutor, incluindo a tendência para o excesso de velocidade; que a velocidade está diretamente relacionada com a gravidade das lesões e que, não obstante, alguns Estados-Membros estão a ponderar o aumento dos limites de velocidade nas suas autoestradas;

    E.

    Considerando que o envolvimento em acidentes rodoviários é uma das principais causas de internamento hospitalar para os cidadãos da UE com menos de 45 anos, e que muitas lesões graves resultam em sofrimento ao longo da vida ou em invalidez permanente;

    F.

    Considerando que o tempo de resposta dos serviços de emergência (princípio da «hora crítica»), incluindo a prestação de primeiros socorros, bem como a qualidade do atendimento inicial, desempenham um papel importante na sobrevivência aos acidentes;

    G.

    Considerando que os custos socioeconómicos das lesões causadas por acidentes de viação estão avaliados em 2 % do PIB, tendo ascendido a cerca de 250 mil milhões de euros em 2012 (5);

    H.

    Considerando que as ações adotadas neste domínio à escala europeia estão a obter resultados positivos;

    1.

    Apoia a iniciativa da Comissão de dar prioridade às lesões graves nas atividades desenvolvidas no âmbito da segurança rodoviária;

    2.

    Congratula-se com a adoção pela Comissão, à escala europeia, de uma definição comum de lesões graves, com base na classificação de lesões internacionalmente reconhecida como escala máxima abreviada de lesões ((Maximum Abbreviated Injury Scale) — AIS);

    3.

    Exorta os Estados-Membros a implementarem rapidamente a definição comum de lesão grave por acidente de viação adotada pela União Europeia e, com base nessa definição, recolher e divulgar as estatísticas por modo de transporte, incluindo utilizadores vulneráveis da via pública, e por tipo de infraestrutura rodoviária para 2014;

    4.

    Insta a Comissão a definir, com base nos dados recolhidos, uma meta ambiciosa de redução de acidentes de viação até 40 % durante o período 2014-2020, e a manter o conceito global de «zero mortes» como uma meta a longo prazo;

    5.

    Considera que o desenvolvimento de um mecanismo comum para a recolha e divulgação de dados não deve impedir que sejam desenvolvidas ações urgentes a nível da UE para reduzir o número de pessoas gravemente feridas nas estradas;

    6.

    Congratula-se com as prioridades estabelecidas pela Comissão para desenvolver a sua estratégia global, ou seja, a gestão do impacto das colisões, a estratégia de gestão dos acidentes, a prestação de primeiros socorros e de cuidados de emergência e os processos de reabilitação a longo prazo, e apela à rápida implementação destas prioridades;

    Redução imediata das lesões graves nas estradas europeias

    7.

    Salienta a necessidade de uma melhor e mais célere aplicação de toda uma série de legislação e de medidas em vigor, a fim de reduzir o impacto das colisões, aumentar a segurança dos utilizadores e reduzir as lesões graves;

    8.

    Solicita à Comissão que reveja a sua legislação em matéria de segurança ativa e passiva dos veículos automóveis, de modo a adaptar a legislação aos mais recentes progressos tecnológicos, e que apoie a aplicação de tecnologia utilizada nos veículos automóveis para esse fim;

    9.

    Solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de infraestruturas rodoviárias seguras e inteligentes;

    10.

    Convida a Comissão a fornecer informações detalhadas sobre a forma como os Estados-Membros estão a transpor a Diretiva 2011/82/UE que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária;

    11.

    Insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para combater a condução sob os efeitos do álcool ou das drogas e que procedam ao intercâmbio de boas práticas para a avaliação e reabilitação dos infratores das regras de trânsito;

    Proteção dos utilizadores mais vulneráveis da via pública

    12.

    Observa que os peões e os ciclistas representam, em conjunto, 50 % do número total das vítimas mortais em acidentes de viação em zona urbana e uma parte substancial dos acidentes graves;

    13.

    Apoia a supervisão e o desenvolvimento de normas técnicas e políticas para a proteção dos utilizadores mais vulneráveis da via pública, designadamente os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência e os ciclistas, no quadro de uma ação concertada que vise promover os «direitos dos utilizadores vulneráveis da via pública» na legislação e na política de transportes da União Europeia;

    14.

    Solicita à Comissão que forneça uma panorâmica geral das zonas urbanas com velocidade limitada a 30 km/h e os efeitos desse limite na redução de acidentes mortais e lesões graves;

    15.

    Exorta os Estados-Membros a salientarem a importância das campanhas de informação e de formação destinadas a reforçar a segurança da circulação em bicicleta e a pé, bem como de políticas destinadas a promover a utilização da bicicleta e a circulação dos peões, estando a segurança de ciclistas e peões nas áreas urbanas fortemente ligada à preponderância da utilização da bicicleta e da circulação a pé como modos de deslocação, inclusive quando combinados com a mobilidade pública e coletiva;

    16.

    Exorta a Comissão a elaborar orientações de segurança rodoviária urbana que poderiam ser incluídas em planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), e a ponderar a ligação do cofinanciamento de projetos de transportes urbanos aos PMUS que incluem objetivos de redução da sinistralidade rodoviária e das lesões graves fixados pela União Europeia;

    Melhorar os serviços de primeiros socorros e de emergência

    17.

    Insta os Estados-Membros a apoiarem o número de emergência europeu 112 e a cumprirem a obrigação de tornar os pontos de atendimento da segurança pública (Public Safety Answering Points — PSAP) totalmente operacionais até 2015 e a lançarem, tão rapidamente quanto possível, uma campanha de sensibilização para a introdução dos PSAP;

    18.

    Congratula-se com a proposta da Comissão que visa a garantir, até 2015, a implantação obrigatória, em todos os novos veículos automóveis homologados nos Estados-Membros, de um serviço público eCall baseado no número 112, sem prejuízo do respeito das regras de proteção dos dados pessoais;

    19.

    Exorta a Comissão, através da análise das melhores práticas nos Estados-Membros, a ponderar a introdução de «condução acompanhada» para os menores mais velhos;

    20.

    Solicita aos Estados-Membros que promovam sistematicamente a formação em primeiros socorros, como forma de aumentar a capacidade de reação dos transeuntes que assistam a um acidente, prestando auxílio às vítimas antes da chegada dos serviços de emergência;

    21.

    Exorta os Estados-Membros a incentivar a colaboração entre os serviços de emergência, os conceptores de veículos e os fabricantes de modo a garantir uma intervenção eficaz e segura tanto aos socorristas como aos feridos;

    22.

    Solicita aos Estados-Membros que incentivem a implantação dos sistemas de E-saúde e, especialmente, a utilização de sistemas de comunicação de transporte inteligentes pelas equipas de emergência, incluindo os veículos de emergência;

    Cuidados pós-acidente e reabilitação a longo prazo

    23.

    Incentiva os Estados-Membros a insistirem na importância dos cuidados pós-acidente nas suas políticas de saúde e a melhorarem a assistência hospitalar de longo prazo, os cuidados pós-hospitalares e de reabilitação, incluindo o tratamento de traumas e sequelas psicológicas dos sobreviventes e das testemunhas de acidentes de viação, disponibilizando, por exemplo, centros de assistência para os ajudar a melhorar a sua qualidade de vida;

    24.

    Solicita aos Estados-Membros que aumentem a consciencialização do impacto das lesões graves através do desenvolvimento de conexões mais estreitas com outras medidas com impacto social, tais como níveis de deterioração, deficiência e incapacidade funcional, e a desenvolverem programas de formação sobre segurança rodoviária;

    o

    o o

    25.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 54.

    (2)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.

    (3)  JO C 166 de 7.6.2011, p. 30.

    (4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0274.

    (5)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos».


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