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Document 52013AP0313
European Parliament legislative resolution of 3 July 2013 on the proposal for a Council decision on the adoption by Latvia of the euro on 1 January 2014 (COM(2013)0345 — C7-0183/2013 — 2013/0190(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (COM(2013)0345 — C7-0183/2013 — 2013/0190(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (COM(2013)0345 — C7-0183/2013 — 2013/0190(NLE))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 322–324
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/322 |
P7_TA(2013)0313
Adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (COM(2013)0345 — C7-0183/2013 — 2013/0190(NLE))
(Consulta)
(2016/C 075/46)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0345), |
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Tendo em conta o relatório de convergência da Comissão de 2013 (COM(2013)0341) e o relatório de convergência do Banco Central Europeu, de junho de 2013, relativos à Letónia, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório de convergência da Comissão de 2013 sobre a Letónia (SWD(2013)0196), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 1 de junho de 2006 sobre o alargamento da área do euro (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 20 de junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da área do euro (2), |
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Tendo em conta o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0183/2013), |
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Tendo em conta o artigo 83.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0237/2013), |
A. |
Considerando que o artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a realização de um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, a sustentabilidade das suas finanças públicas, o respeito das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio e o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, refletido nos níveis das taxas de juro a longo prazo (os critérios de Maastricht); |
B. |
Considerando que a Letónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do artigo 140.o do TFUE e do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE; |
C. |
Considerando que o relator se deslocou à Letónia para avaliar se o país está pronto para entrar na área do euro; |
D. |
Considerando que o povo da Letónia fez esforços extraordinários para ultrapassar a crise financeira e regressou ao caminho da competitividade e do emprego; |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Manifesta-se favorável à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2014; |
3. |
Nota que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ocorreu num cenário de crise financeira global que tem afetado as perspetivas de convergência nominal de muitos outros Estados-Membros e, em particular, desencadeou uma importante tendência cíclica para a baixa das taxas de inflação; |
4. |
Nota, em particular, que a crise financeira global atingiu fortemente a Letónia em termos de evolução da pobreza, do desemprego e da demografia; insta a Letónia e os seus parceiros da União a adotarem normas macroprudenciais rigorosas, destinadas a evitar os fluxos de capital e as tendências de crescimento do crédito insustentáveis registados antes da crise; |
5. |
Nota que a Letónia cumpre os critérios graças aos esforços determinados, credíveis e sustentáveis do Governo letão e do povo letão; salienta que a sustentabilidade global da situação macroeconómica e financeira dependerá da execução de reformas equilibradas e de longo alcance, destinadas a combinar disciplina e solidariedade com investimentos sustentáveis a longo prazo, não só na Letónia, mas também na União Económica e Monetária no seu conjunto; |
6. |
Nota que, no seu Relatório de 2013 sobre a Convergência, o BCE manifestou algumas preocupações relativamente à sustentabilidade a longo prazo da convergência económica da Letónia; salienta, em particular, as seguintes declarações e recomendações nele contidas:
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7. |
Solicita ao Governo letão que mantenha a sua posição de política orçamental prudente, juntamente com as suas políticas globais orientadas para a estabilidade, antecipando potenciais futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos para a estabilidade dos preços e corrigindo os desequilíbrios identificados pela Comissão no âmbito do mecanismo de alerta precoce; nota que a estabilidade dos preços na Letónia depende muito da dinâmica dos preços dos produtos de base, devido à baixa eficiência energética e ao elevado nível de importações de energia de uma única fonte no seu cabaz de bens de consumo; solicita ao Governo letão que faça por melhorar esta situação e por intensificar o seu esforço geral para atingir todos os objetivos nacionais relativos à Estratégia UE 2020; |
8. |
Manifesta-se preocupado com o atual baixo apoio dos cidadãos letões à adoção do euro; solicita ao Governo e às autoridades letãs que comuniquem mais ativamente com os cidadãos letões, a fim de assegurar maior apoio público à adoção do euro; solicita ao Governo e às autoridades letãs que prossigam a sua campanha de informação e comunicação, a fim de alcançar todos os cidadãos letões; |
9. |
Solicita ao Governo letão que trate das deficiências estruturais do mercado de trabalho através de reformas estruturais e educacionais adequadas; solicita, em particular, ao Governo letão que trate da questão do nível de pobreza e do crescente diferencial de desigualdades de rendimento; |
10. |
Reconhece a estabilidade do setor bancário letão durante os últimos três anos; salienta, porém, que o modelo empresarial do setor bancário foi seriamente posto à prova durante a primeira fase da crise financeira global; salienta que o colapso do sistema financeiro letão apenas foi evitado nessa altura por um resgate UE-FMI; regista com agrado as recentes reformas destinadas a reforçar a regulação dos bancos letões com atividades no campo dos depósitos de não residentes; solicita às autoridades letãs que assegurem uma supervisão rigorosa desses bancos e a aplicação de medidas adicionais de gestão de riscos; solicita às autoridades letãs que, além disso, se mantenham cautelosas quanto a possíveis desequilíbrios entre estruturas de maturidades de ativos-passivos dos bancos que possam ser considerados perigosos para a estabilidade financeira; |
11. |
Solicita às autoridades letãs que mantenham o presente andamento dos preparativos práticos para assegurar um processo de transição fluido; solicita ao Governo letão que estabeleça mecanismos de controlo adequados para assegurar que a introdução do euro não seja utilizada para encobrir aumentos de preços; |
12. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
13. |
Lamenta o extremamente curto prazo em que o Parlamento foi consultado ao abrigo do artigo 140.o do TFUE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que planeiem adotar o euro que apresentem um calendário adequado, de forma a que o Parlamento se possa pronunciar com base num debate mais abrangente e inclusivo; |
14. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(2) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.