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Document 52013AP0311

P7_TA(2013)0311 Ameaças sanitárias transfronteiriças graves ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves (COM(2011)0866 — C7-0488/2011 — 2011/0421(COD)) P7_TC1-COD(2011)0421 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.° 2119/98/CE

JO C 75 de 26.2.2016, p. 300–301 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/300


P7_TA(2013)0311

Ameaças sanitárias transfronteiriças graves ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves (COM(2011)0866 — C7-0488/2011 — 2011/0421(COD))

(Processo legislativo ordinário — primeira leitura)

(2016/C 075/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0866),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 168.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0488/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de maio de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0337/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 160.


P7_TC1-COD(2011)0421

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1082/2013/UE.)


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