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Document 52013AP0310

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 — C7-0203/2012 — 2012/0202(COD))

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 300–300 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/300


    P7_TA(2013)0310

    Calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 — C7-0203/2012 — 2012/0202(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2016/C 075/43)

    Alteração 21

    Proposta de decisão

    Artigo 1

    Diretiva 2003/87/CE

    Artigo 10 — n.o 4 — parágrafo 1 — última frase

    Texto da Comissão

    Alteração

    A Comissão procede , quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado.

    Sempre que uma avaliação revele, para cada um dos setores industriais, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono a Comissão pode , em circunstâncias excecionais, proceder à adaptação do calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado. A Comissão apenas pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0046/2013).


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