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Document 52013AP0289
European Parliament legislative resolution of 2 July 2013 on the proposal for a Council regulation amending Regulation (EC) No 659/1999 laying down detailed rules for the application of Article 93 of the EC Treaty (COM(2012)0725 — C7-0004/2013 — 2012/0342(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (COM(2012)0725 — C7-0004/2013 — 2012/0342(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (COM(2012)0725 — C7-0004/2013 — 2012/0342(NLE))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 172–185
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/172 |
P7_TA(2013)0289
Execução do artigo 93.o do Tratado CE *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (COM(2012)0725 — C7-0004/2013 — 2012/0342(NLE))
(Consulta)
(2016/C 075/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0725), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0004/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0180/2013), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 6-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, a Comissão pode, se o considerar pertinente, exigir que uma empresa, uma associação de empresas ou outro Estado-Membro prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações disponíveis não forem suficientes. |
1. Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, a Comissão pode, se o considerar relevante e proporcionado , exigir que uma empresa, uma associação de empresas ou outro Estado-Membro prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações disponíveis não forem suficientes. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 6-A — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa do conteúdo dos pedidos de informações enviados ao abrigo dos n.os 1 a 4. |
5. Quando enviar pedidos, a Comissão fornece simultaneamente ao EstadoMembro em causa uma cópia dos pedidos de informações enviados ao abrigo dos n.os 1 a 4. |
|
A Comissão fornece também ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da receção, cópias de todos os documentos que receber em resposta ao pedido de informações, desde que tais informações não incluam informações confidenciais que não possam ser agregadas ou de outra forma adaptadas para proteger a identidade do informador. A Comissão deve dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de, no prazo de um mês a contar da receção, apresentar observações sobre esses documentos. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 6-B — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 6-B — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 6-B — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
3. Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária temporária, deve ser tida em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração. |
3. Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária deve ter-se e m conta: |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2. |
A Comissão examina sem demora injustificada as denúncias apresentadas por partes interessadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2. A Comissão deve considerar a possibilidade de examinar as denúncias apresentadas por terceiros se forem fornecidas provas suficientes para demonstrar que houve distorção da concorrência no mercado interno através de auxílios alegadamente ilegais ou da utilização alegadamente abusiva de auxílios. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 14 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) No artigo 14.o é inserido o seguinte número: |
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«1-A. Caso um auxílio ilegal tenha sido anteriormente notificado à Comissão e aplicado durante mais de seis meses na sequência da notificação sem que a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o durante esse período, a Comissão deve demonstrar em decisão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo que a notificação estava incompleta e que o Estado-Membro não forneceu em tempo oportuno todas as informações necessárias solicitadas pela Comissão.» |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 20 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução e prestar todas as informações obrigatórias solicitadas no formulário. |
2. Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução e prestar todas as informações obrigatórias solicitadas no formulário. A Comissão deve considerar a possibilidade de investigar caso lhe sejam apresentadas por terceiros provas suficientes de auxílio alegadamente ilegal ou de utilização alegadamente abusiva de um auxílio. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 20 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se a Comissão considerar que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informará a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo fixado que normalmente não será superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a denúncia foi retirada. |
Não obstante o disposto no artigo 13.o, se a Comissão considerar que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para indiciar, com base numa primeira análise, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, informa a parte interessada desse facto e solicita-lhe que apresente observações. Essas informações devem ser apresentadas num prazo fixado que normalmente não será superior a um mês , a menos que tal se justifique com base na proporcionalidade e no volume ou complexidade das informações requeridas para comprovar o caso . Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado , ou não fornecer informações adicionais que indiciem a existência de um auxílio ilegal ou de utilização abusiva de um auxílio com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, deve dar-se a denúncia por retirada. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 10
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 20-A — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando as informações disponíveis indicam que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa em vários Estados-Membros. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade. |
1. Caso as informações de que a Comissão dispõe indiciem que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno em vários EstadosMembros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio em vários EstadosMembros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno , ou após um pedido do Parlamento Europeu com base em informação similar , a Comissão pode realizar um inquérito sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa em vários EstadosMembros. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 10
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 20-A — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode publicar um relatório sobre os resultados do seu inquérito relativo a setores específicos da economia ou a determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidar os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações. |
A Comissão deve publicar um relatório no seu sítio Web sobre os resultados do inquérito relativo a setores específicos da economia ou a determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidar os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentarem as suas observações. Caso o Parlamento Europeu requeira um inquérito, a Comissão apresenta-lhe um relatório intercalar. Ao publicar os seus relatórios, a Comissão deve respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, nos termos do artigo 339.o do Tratado. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 11
Regulamento (CE) n.o 659/1999
Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o1, e do artigo 108.o do Tratado assim o exija. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais. |
2. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o1, e do artigo 108.o do Tratado assim o exija. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais. As observações apresentadas pela Comissão aos tribunais dos EstadosMembros são não vinculativas. A Comissão apenas pode agir no âmbito da presente disposição por razões de interesse público da União (como «amicus curiae») e não em defesa de qualquer das partes. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0026.