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Document 52013AP0289

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (COM(2012)0725 — C7-0004/2013 — 2012/0342(NLE))

JO C 75 de 26.2.2016, p. 172–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/172


P7_TA(2013)0289

Execução do artigo 93.o do Tratado CE *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (COM(2012)0725 — C7-0004/2013 — 2012/0342(NLE))

(Consulta)

(2016/C 075/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0725),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (1),

Tendo em conta o artigo 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0004/2013),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0180/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

No contexto de uma profunda modernização das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental, o artigo 107.o do Tratado deve ser aplicado de forma eficaz e uniforme, em toda a União. O Regulamento do Conselho (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política em matéria de auxílios estatais num ambiente transparente. No entanto, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução recente, como o alargamento e a crise económica e financeira, determinados aspetos desse regulamento devem ser alterados, a fim de permitir que a Comissão seja mais eficaz .

(1)

No contexto de uma profunda modernização das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental, o artigo 107.o do Tratado deve ser aplicado de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política em matéria de auxílios estatais num ambiente transparente. No entanto, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução recente, como o alargamento e a crise económica e financeira, determinados aspetos desse regulamento devem ser alterados, a fim de dotar a Comissão de instrumentos simplificados e mais eficazes de controlo e execução dos auxílios estatais .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

É importante que a Comissão centre a sua atenção nos casos de auxílios estatais com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno. Este objetivo coaduna-se com a comunicação da Comissão, de 8 de maio de 2012, sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (MAE), e foi subscrito pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização das regras relativas aos auxílios estatais. Por conseguinte, a Comissão deverá abster-se de se envolver em medidas que abranjam empresas de menor dimensão e com impacto exclusivamente local, mormente quando o objetivo principal dessas medidas for a consecução de objetivos sociais que não distorçam o mercado interno. A Comissão deverá, por conseguinte, poder recusar-se a examinar esses casos, em especial as denúncias que lhe sejam apresentadas, mesmo que provenham de denunciantes persistentes que respondam a todos os convites à apresentação de observações. No entanto, a Comissão deverá examinar os casos que lhe sejam submetidos por denunciantes sistemáticos e ter muito cuidado em não isentar demasiadas atividades do controlo dos auxílios estatais.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Atualmente, existem interpretações divergentes nos EstadosMembros relativamente a serviços onde não existe um verdadeiro interesse económico mas onde existe a perceção de uma falta de oferta ou procura provocada pelo mercado. Esses serviços não deverão ser sujeitos às regras relativas aos auxílios estatais. Esta situação dúbia tem criado problemas sobretudo ao setor terciário, em que os prestadores de serviços sem fins lucrativos são desnecessariamente privados de auxílios estatais na perspetiva de uma eventual denúncia. A Comissão deverá, no contexto da modernização das regras relativas aos auxílios estatais, convidar os EstadosMembros a avaliarem, por meio de um «teste ao mercado», se existe ou não uma verdadeira oferta e procura de determinados serviços no mercado, e apoiá-los nesse processo. Este aspeto deverá igualmente ser tido em conta quando a Comissão avaliar a validade de denúncias concretas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)

A base jurídica do presente regulamento, o artigo 109.o do TFUE, prevê apenas a consulta do Parlamento Europeu, e não a codecisão, em consonância com outras áreas da integração do mercado e da regulação económica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Este défice democrático não pode ser tolerado no que diz respeito às propostas relativas aos meios de controlo pela Comissão das decisões e atos das autoridades nacionais e locais eleitas, em particular no que se refere a serviços de interesse económico geral relacionados com direitos fundamentais. Este défice deverá ser corrigido numa alteração futura do Tratado. A comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 intitulada «Para uma União Económica e Monetária mais profunda e genuína» prevê a apresentação de propostas de alteração ao Tratado até 2014. Essas propostas deverão incluir uma proposta específica de alteração do artigo 109.o do TFUE no sentido de a regulamentação nele prevista passar a ser adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Para efeitos da apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a medidas novas ou tecnicamente complexas objeto de uma apreciação aprofundada, a Comissão deve estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer empresa, associação de empresas ou Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para completar a sua apreciação, se as informações à sua disposição não forem suficientes, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas.

(3)

Para efeitos da apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a medidas novas ou tecnicamente complexas objeto de uma apreciação aprofundada, a Comissão deve estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer empresa, associação de empresas ou Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para completar a sua apreciação, se as informações à sua disposição não forem suficientes, tendo na devida conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas. Estes poderes já existem para a aplicação da legislação «anti-trust», sendo estranho que não existam para a aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais, dado que os auxílios estatais podem, do mesmo modo que as infrações aos artigos 101.o e 102.o do Tratado, resultar em distorções do mercado interno.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Na sua resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre a modernização das regras relativas aos auxílios estatais, o Parlamento Europeu manifestava já o seu apoio à recolha de informações pela Comissão diretamente junto dos intervenientes no mercado no caso de a informação ao seu dispor não ser suficiente.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

A fim de equilibrar estas novas competências de investigação, a Comissão deverá responder perante o Parlamento Europeu. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu regularmente sobre os processos de investigação em curso.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A Comissão deve poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de informações que lhe são dirigidos, se necessário por meio de coimas e sanções pecuniárias temporárias proporcionais. Os direitos das partes a quem foram solicitadas informações devem ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha coimas ou de sanções pecuniárias temporárias. O Tribunal de Justiça da União Europeia deve ter plena jurisdição, no que se refere a essas coimas e sanções pecuniárias temporárias ao abrigo do artigo 261.o do Tratado.

(4)

A Comissão deverá poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazerem os pedidos de informações que lhes são dirigidos, se necessário por meio de coimas e sanções pecuniárias proporcionadas. Na ponderação do nível dessas sanções, a Comissão deve distinguir entre os intervenientes em função do papel que desempenham no caso e da sua ligação ao mesmo. As sanções mais leves deverão ser aplicadas às partes que a própria Comissão envolva no processo através do seu pedido de informações, dado que esses terceiros não estão ligados à investigação da mesma forma que o alegado beneficiário ou a parte que apresenta a denúncia. Além disso, a Comissão deverá ter na devida conta as circunstâncias específicas de cada caso e os custos de conformidade suportados por cada destinatário, bem como o princípio da proporcionalidade, nomeadamente no tocante às pequenas e médias empresas. Os direitos das partes a quem forem solicitadas informações deverão ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha coimas ou sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser plenamente competente no que se refere a essas coimas e sanções pecuniárias, ao abrigo do artigo 261.o do Tratado.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A Comissão pode, por sua iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio ilegal, a fim de assegurar a observância do artigo 108.o do Tratado e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, e apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informações essencial para detetar infrações às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(9)

A Comissão pode, por sua iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio ilegal, a fim de assegurar a observância do artigo 108.o do Tratado e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, e apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informações essencial para detetar infrações às regras da União em matéria de auxílios estatais. Importa, por conseguinte, não impor demasiadas restrições, ou restrições excessivamente formais, à apresentação de denúncias. Em especial, os cidadãos deverão conservar o direito de apresentar denúncias através de um processo facilmente acessível e de utilização simples.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Os Estados-Membros deverão ter um incentivo para notificar as medidas de auxílio estatal e não deverão ser indevidamente penalizados no caso de a Comissão demorar excessivamente a estudar o auxílio notificado. Por conseguinte, se não for recebida qualquer decisão da Comissão no prazo de seis meses a contar da data da notificação, qualquer decisão futura de recuperação relativa a esse auxílio deverá demonstrar que a notificação estava incompleta e que o Estado-Membro não respondeu adequadamente aos pedidos de informação.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Os autores da denúncia devem ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Devem igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação num formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução.

(11)

Os autores da denúncia devem ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Porém, deverá evitar-se uma interpretação demasiado estrita da expressão «parte interessada». Os autores da denúncia deverão ser obrigados a fornecer determinados elementos mínimos de informação num formulário facilmente acessível e de utilização simples que a Comissão deverá poder definir por meio de uma medida de execução. Nos casos em que os autores da denúncia não apresentem observações ou informações que indiciem a existência de auxílios ilegais ou a utilização abusiva de auxílios com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, a Comissão deverá poder dar a denúncia por retirada.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A Comissão deverá considerar a possibilidade de investigar as denúncias apresentadas por terceiros caso sejam fornecidas provas suficientes para demonstrar que houve distorção da concorrência no mercado interno.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de garantir que a Comissão aborda questões similares de forma coerente em todo o mercado interno, é oportuno completar os atuais poderes da Comissão, introduzindo uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade, os inquéritos setoriais devem basear-se numa análise prévia das informações de acesso público que apontem para a existência de questões em matéria de auxílios estatais num determinado setor ou relativas à utilização de um determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros, por exemplo, as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou baseadas num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais em matéria de auxílios estatais.

(13)

A fim de garantir que a Comissão aborda questões similares de forma coerente em todo o mercado interno, é oportuno completar os atuais poderes da Comissão, introduzindo uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade, os inquéritos setoriais devem basear-se numa análise prévia das informações de acesso público que apontem para a existência de questões em matéria de auxílios estatais num determinado setor ou relativas à utilização de um determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros, por exemplo, as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou baseadas num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno. Atendendo ao facto de que, através de ligações diretas às suas circunscrições eleitorais, os deputados ao Parlamento Europeu podem também ser alertados para eventuais divergências das práticas em matéria de auxílios estatais num determinado setor, o Parlamento Europeu deverá também ser habilitado a requerer à Comissão que investigue esse setor. Em tais casos, a fim de manter o Parlamento Europeu informado acerca das investigações, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu relatórios intercalares com pormenores sobre o avanço das investigações. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais em matéria de auxílios estatais.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais exige a adoção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é necessária com todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do Tratado, independentemente do contexto. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito em matéria de auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.o, n.o 1, ou o artigo 108.o do Tratado. Essas observações deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes.

(14)

A aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais exige a adoção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é necessária com todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do Tratado, independentemente do contexto. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito em matéria de auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.o, n.o 1, ou o artigo 108.o do Tratado. Essas observações não vinculativas deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 6-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, a Comissão pode, se o considerar pertinente, exigir que uma empresa, uma associação de empresas ou outro Estado-Membro prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações disponíveis não forem suficientes.

1.   Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, a Comissão pode, se o considerar relevante e proporcionado , exigir que uma empresa, uma associação de empresas ou outro Estado-Membro prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações disponíveis não forem suficientes.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 6-A — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa do conteúdo dos pedidos de informações enviados ao abrigo dos n.os 1 a 4.

5.    Quando enviar pedidos, a Comissão fornece simultaneamente ao EstadoMembro em causa uma cópia dos pedidos de informações enviados ao abrigo dos n.os 1 a 4.

 

A Comissão fornece também ao Estado-Membro em causa, no prazo de um mês a contar da receção, cópias de todos os documentos que receber em resposta ao pedido de informações, desde que tais informações não incluam informações confidenciais que não possam ser agregadas ou de outra forma adaptadas para proteger a identidade do informador. A Comissão deve dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de, no prazo de um mês a contar da receção, apresentar observações sobre esses documentos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 6-B — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Prestem informações inexatas ou enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 6.o-A, n.o 3.

(a)

Prestem informações inexatas , incompletas ou suscetíveis de induzir em erro , ou omitam deliberadamente informações relevantes, em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 6.o-A, n.o 3.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 6-B — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Prestem informações inexatas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão tomada nos termos do artigo 6.o-A, n.o 4, ou não prestem as informações no prazo exigido.

(b)

Prestem informações inexatas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro , ou omitam deliberadamente informações relevantes, em resposta a uma decisão tomada nos termos do artigo 6.o-A, n.o 4, ou não prestem as informações no prazo fixado.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 6-B — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária temporária, deve ser tida em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração.

3.   Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária deve ter-se e m conta:

 

a)

A natureza, a gravidade e a duração da infração;

b)

Se a empresa ou associação de empresas pode ser considerada parte interessada ou terceiro participante na investigação;

c)

O princípio da proporcionalidade, em especial relativamente às pequenas e médias empresas .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 4

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2.

A Comissão examina sem demora injustificada as denúncias apresentadas por partes interessadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2. A Comissão deve considerar a possibilidade de examinar as denúncias apresentadas por terceiros se forem fornecidas provas suficientes para demonstrar que houve distorção da concorrência no mercado interno através de auxílios alegadamente ilegais ou da utilização alegadamente abusiva de auxílios.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 14 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)     No artigo 14.o é inserido o seguinte número:

 

«1-A.     Caso um auxílio ilegal tenha sido anteriormente notificado à Comissão e aplicado durante mais de seis meses na sequência da notificação sem que a Comissão tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o durante esse período, a Comissão deve demonstrar em decisão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo que a notificação estava incompleta e que o Estado-Membro não forneceu em tempo oportuno todas as informações necessárias solicitadas pela Comissão.»

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 20 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução e prestar todas as informações obrigatórias solicitadas no formulário.

2.   Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário que a Comissão deve estar habilitada a definir numa disposição de execução e prestar todas as informações obrigatórias solicitadas no formulário. A Comissão deve considerar a possibilidade de investigar caso lhe sejam apresentadas por terceiros provas suficientes de auxílio alegadamente ilegal ou de utilização alegadamente abusiva de um auxílio.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 20 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se a Comissão considerar que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informará a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo fixado que normalmente não será superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a denúncia foi retirada.

Não obstante o disposto no artigo 13.o, se a Comissão considerar que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para indiciar, com base numa primeira análise, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, informa a parte interessada desse facto e solicita-lhe que apresente observações. Essas informações devem ser apresentadas num prazo fixado que normalmente não será superior a um mês , a menos que tal se justifique com base na proporcionalidade e no volume ou complexidade das informações requeridas para comprovar o caso . Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado , ou não fornecer informações adicionais que indiciem a existência de um auxílio ilegal ou de utilização abusiva de um auxílio com potencial para distorcer a concorrência no mercado interno, deve dar-se a denúncia por retirada.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 20-A — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Quando as informações disponíveis indicam que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa em vários Estados-Membros. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.

1.   Caso as informações de que a Comissão dispõe indiciem que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno em vários EstadosMembros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio em vários EstadosMembros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno , ou após um pedido do Parlamento Europeu com base em informação similar , a Comissão pode realizar um inquérito sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa em vários EstadosMembros. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 20-A — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode publicar um relatório sobre os resultados do seu inquérito relativo a setores específicos da economia ou a determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidar os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações.

A Comissão deve publicar um relatório no seu sítio Web sobre os resultados do inquérito relativo a setores específicos da economia ou a determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidar os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentarem as suas observações. Caso o Parlamento Europeu requeira um inquérito, a Comissão apresenta-lhe um relatório intercalar. Ao publicar os seus relatórios, a Comissão deve respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, nos termos do artigo 339.o do Tratado.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o1, e do artigo 108.o do Tratado assim o exija. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.

2.   A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o1, e do artigo 108.o do Tratado assim o exija. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais. As observações apresentadas pela Comissão aos tribunais dos EstadosMembros são não vinculativas. A Comissão apenas pode agir no âmbito da presente disposição por razões de interesse público da União (como «amicus curiae») e não em defesa de qualquer das partes.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0026.


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