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Document 52013AE7000
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1215/2012 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters’ COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)
JO C 214 de 8.7.2014, p. 25–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/25 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)
2014/C 214/05
Relator: Jorge PEGADO LIZ
Em 25 de setembro e em 8 de outubro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 67.o e 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2014.
Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O objeto da proposta de regulamento (1) sobre a qual o CESE foi chamado a pronunciar-se é alterar o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. |
1.2 |
A referida proposta persegue o duplo objetivo de permitir, por um lado, a compatibilidade do acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes ou «Acordo sobre o TUP», assinado em 19 de fevereiro de 2013, com o estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, alterado em 15 de outubro de 2012 (2), e com o Regulamento Bruxelas I (reformulado) e, por outro lado, resolver a questão da falta de regras de competência em relação a requeridos com domicílio em países terceiros. |
1.3 |
O CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu e do Conselho, visto ser indispensável para a certeza e a segurança jurídicas da proteção unitária de patentes na União Europeia. |
1.4 |
O CESE não pode deixar de se congratular com a simplicidade das quatro novas disposições que deverão ser inseridas no Regulamento Bruxelas I, que considera necessárias e adequadas, devidamente fundamentadas e oportunas. |
1.5 |
O CESE lamenta, no entanto, não ter sido consultado na devida altura sobre as propostas de regulamentos que implementam a cooperação reforçada para a criação da proteção unitária de patentes e do pacote legislativo que institui o Tribunal Unificado de Patentes, atendendo aos pareceres que teve oportunidade de elaborar sobre estes temas. |
1.6 |
Embora tardiamente, por não ter havido consulta prévia, o CESE levanta algumas questões relativas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal que, na sua opinião, ainda deveriam ser objeto de uma reflexão aprofundada. Em especial, o Comité:
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2. Antecedentes
2.1 |
A proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho é o último episódio da longa saga da «patente europeia com efeito unitário». |
2.2 |
Aguardava-se a criação da patente com proteção jurídica uniforme na União Europeia desde a década de sessenta. Sucederam-se inúmeras tentativas e inúmeros reveses. |
2.2.1 |
Este percurso sinuoso foi, no entanto, marcado por um êxito parcial, isto é, a criação da patente europeia pela Convenção de Munique, assinada em 5 de outubro de 1973, que instituiu igualmente o procedimento comum de depósito de patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP). Mas o regime jurídico da patente europeia corresponde, na prática, a tantos regimes nacionais quantos os países designados pelo requerente. Por esta razão, os Estados, as instituições e os utilizadores reclamavam, há tanto tempo, um sistema simples de proteção uniforme de patente na UE. |
2.2.2 |
Surgiram assim diversas tentativas com vista à criação de uma patente dita «comunitária», posteriormente «da União Europeia», mas falharam umas após outras. Por exemplo, a Convenção do Luxemburgo de 1975 sobre a patente comunitária nunca entrou em vigor porque os Estados não chegaram a acordo. |
2.2.3 |
Só em 2000 o Conselho Europeu relançou a discussão sobre a futura patente comunitária, por ocasião do Congresso de Lisboa, tendo sido anunciado um programa geral destinado a aumentar a competitividade das empresas europeias. Imediatamente após esta reunião, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento que visava criar um novo título unitário de propriedade industrial, ou seja, a patente comunitária (3). |
2.2.4 |
Em 2003, os Estados-Membros assentaram numa abordagem política comum sem, no entanto, chegarem a um acordo final, designadamente acerca do regime linguístico (4). Na sequência de uma ampla consulta em 2006, a Comissão publicou, em abril de 2007, uma comunicação que reiterava o empenho na criação de uma patente comunitária (5), seguida de outra comunicação, em julho de 2008, sobre «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (6) e relançou as negociações com os Estados-Membros. |
2.2.5 |
Na falta de consenso, e após a decisão do Conselho de 10 de março de 2011, a Comissão propôs, em 13 de abril de 2011 (7), a criação de uma patente com efeito unitário no âmbito da cooperação reforçada. Todos os Estados-Membros, com exceção de Itália e de Espanha, aceitaram esta solução (8). |
2.3 |
O pacote legislativo «patente» é constituído por dois regulamentos — o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (9) — e por um acordo internacional que lança as bases para a criação da proteção unitária de patentes na União Europeia. |
2.4 |
O Tribunal Unificado de Patentes está previsto num acordo internacional entre 25 Estados-Membros (com exceção de Espanha e da Polónia), assinado em 19 de fevereiro de 2013, à margem do Conselho Competitividade (10) e «fora do quadro institucional da UE» (11) e será competente para resolver os litígios relacionados com as futuras patentes unitárias e com as patentes europeias «clássicas» atualmente em vigor (12). |
2.4.1 |
Trata-se de um tribunal ad hoc especializado, com secções locais e regionais na UE. Em vez de os processos correrem em paralelo nos tribunais nacionais, os demandados beneficiarão de uma decisão rápida e de elevada qualidade, aplicável em todos os Estados-Membros em que a patente é válida. |
2.4.2 |
O Conselho Europeu de junho de 2012 decidiu que a sede da Divisão Central do Tribunal de Primeira Instância será em Paris com secções em Londres e Munique (13). |
2.4.3 |
O novo sistema prevê um balcão único para o depósito de patentes europeias com efeito unitário no território dos Estados que participam na cooperação reforçada, bem como um tribunal com várias competências, designadamente em ações por violação e ações de verificação de não violação de patentes, ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares, medidas inibitórias, ações de extinção de patentes, etc. O Tribunal será igualmente competente para examinar as questões que relevam do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), respeitante às decisões do IEP. |
2.5 |
O CESE esteve na primeira linha dos que, desde sempre, solicitaram e apoiaram a criação de uma patente europeia, quer através de respostas a consultas sobre questões relativas à propriedade industrial e ao mercado interno (14), quer de pareceres de iniciativa ou pareceres exploratórios (15). |
2.5.1 |
Emitiu igualmente pareceres quando foi solicitado a pronunciar-se sobre duas propostas de decisão do Conselho, uma «que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias» (16) e a outra «relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância» (17). |
2.6 |
Ao invés, o CESE não foi consultado sobre o pacote legislativo «patente» (propostas de regulamento que conduziram aos Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e n.o 1260/2012 de 17 de dezembro de 2012 (18), nem tão pouco sobre o Projeto de Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em 19 de fevereiro de 2013 (19)). |
3. Proposta do Parlamento Europeu e do Conselho
3.1 |
O artigo 89.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP) dispõe que o acordo entra em vigor:
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3.2 |
A proposta do PE e do Conselho em apreço tem como objeto adotar as alterações necessárias ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 para, por um lado, assegurar a conformidade entre o Acordo TUP e o referido regulamento e, por outro, focar a questão específica das regras de competência em relação a requeridos em Estados terceiros (20). |
3.3 |
Concomitantemente, e tendo em conta as competências paralelas do Tribunal de Justiça do Benelux (TJB) em diversos domínios, designadamente o direito de propriedade intelectual, a proposta considera também, uma vez adotado o Protocolo, de 15 de outubro de 2012, que altera o texto do Tratado de 31 de março de 1965 relativo à criação e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, que o referido protocolo requer que o Regulamento Bruxelas I (reformulado) seja alterado para, por um lado, assegurar a conformidade entre o Tratado revisto e o Regulamento Bruxelas I (reformulado) e, por outro, resolver a questão da falta de regras de competência comuns em relação a requeridos com domicílio em Estados terceiros (21). |
3.4 |
O texto em apreço propõe assim as seguintes alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012:
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3.5 |
As referidas alterações consistem, nomeadamente, em aditar uma nova frase ao considerando 14 e quatro novas disposições, ou seja, os artigos 71.o-A a 71.o-D, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012. |
4. Observações
4.1 |
Das três condições requeridas para a entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, só depende de uma ação das instituições da UE a que diz respeito às alterações ao Regulamento n.o 1215/2012 (22), que revogou o Regulamento n.o 44/2001 (Bruxelas I) (23). |
4.2 |
As alterações propostas são necessárias, adequadas, devidamente fundamentadas e oportunas. São necessárias porque:
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4.3 |
As alterações propostas adequam-se aos objetivos estabelecidos, a saber:
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4.4 |
As alterações propostas são devidamente fundamentadas na Exposição de Motivos que precede e introduz a proposta de regulamento. |
4.4.1 |
Acresce que a alteração é oportuna porque o Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes só entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento n.o 1215/2012 e que estas últimas devem entrar em vigor no mesmo dia, isto é, em 10 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 2.o da proposta. |
4.5 |
O CESE concorda com a proposta em apreço e apoia-a por considerar que ela é apropriada e indispensável para garantir que o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, o Protocolo de extensão das competências do Tribunal de Justiça do Benelux e o Regulamento Bruxelas I (reformulado) são aplicados de forma conjugada e coerente. |
4.6 |
O CESE lamenta, no entanto, não ter sido consultado sobre a adoção do pacote legislativo «patente» (Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e Regulamento (UE) n.o 1260/2012) nem sobre o projeto de acordo internacional que lança as bases para a criação da proteção unitária de patentes na União Europeia. |
4.6.1 |
Todavia, o CESE aproveita a ocasião para saudar a coexistência harmoniosa da patente europeia e da patente europeia com efeito unitário, visto que tal sistema permite escolher a opção que mais convém aos países, ou seja, uma patente europeia em alguns Estados-Membros expressamente designados e uma patente europeia com efeito unitário no conjunto dos 25 Estados-Membros que participam na cooperação reforçada. |
4.6.2 |
A simplificação pretendida pelo pacote legislativo «patente» suscita, porém, algumas interrogações dado estarem ainda a decorrer os trabalhos com vista à implementação do sistema. Com efeito, uma declaração apensa ao acordo prevê a criação de um comité de representantes dos Estados-Membros que deverá redigir as modalidades práticas, tendo em vista o bom funcionamento do tribunal unificado. Compete ao referido comité, designadamente, elaborar o Regulamento de Processo do Tribunal e organizar a formação dos juízes (24). |
4.6.2.1 |
A coexistência de um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios (25) e da possibilidade de interpor recurso junto do tribunal unificado suscita também interrogações, dado que a competência do Tribunal Unificado de Patentes será variável durante o período transitório de sete anos. |
4.6.2.2 |
A entrada em vigor do pacote legislativo «patente» padece também de grande complexidade jurídica porquanto está subordinada à entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes nos moldes descritos no ponto 3.1. |
4.6.2.3 |
Além disso, a própria estrutura do TUP é desconcertante. O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central repartida por três cidades: Paris, para processos referentes a técnicas industriais diversas, transportes, têxteis, papel, construções fixas, física, eletricidade; Londres para processos referentes a química, metalurgia e «necessidades humanas, designadamente farmácia; e Munique para questões de mecânica, iluminação, aquecimento, armamento e explosão. Poder-se-ão criar, posteriormente, divisões locais num Estado e divisões regionais em dois ou mais Estados. O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo. |
4.6.2.4 |
O facto de o montante total das custas não ser conhecido com antecedência pode dissuadir o requerido de pôr uma ação no TUP para defender os seus direitos, o que é suscetível de pôr em risco o direito de acesso à justiça. |
4.6.2.5 |
O artigo 14.o, n.o 2, do novo Regulamento de Processo do Tribunal Unificado de Patentes (26) é dificilmente compatível com o acordo celebrado entre os Estados-Membros Contratantes tendo em vista a criação do TUP, em especial quando a competência da divisão à qual a ação é submetida se baseia no artigo 33.o, n.o 1, alínea a). É particularmente difícil saber exatamente qual a língua aplicável. O artigo 49.o, n.o 3, do acordo reconhece às partes o direito de se concertarem quanto à língua do processo sob reserva de aprovação do tribunal competente, ao passo que o artigo 14.o, n.o 2, dispõe que o requerimento deve ser redigido na língua utilizada pelo requerido no âmbito da atividade que exerce no seu Estado-Membro Contratante. Para evitar erros de interpretação, o CESE recomenda que o artigo 14.o, n.o 2, seja suprimido ou substancialmente alterado. |
4.6.2.6 |
O êxito do Tribunal Unificado de Patentes depende grandemente da qualidade dos juízes selecionados. Embora sejam oriundos de Estados-Membros diferentes e possuam experiência muito variada devido às grandes disparidades dos sistemas processuais nacionais, os juízes têm de seguir os procedimentos do novo Tribunal Unificado de Patentes. A qualidade e o rigor da formação dos juízes nomeados são, por conseguinte, muito importantes para o êxito do TUP, não só no que se refere à aplicação do novo Regulamento de Processo, como também no atinente às aptidões linguísticas que são essenciais para o funcionamento do Tribunal. |
4.7 |
Face a esta complexidade, o CESE não pode deixar de se congratular com a simplicidade das quatro novas disposições que deverão ser inseridas no Regulamento Bruxelas I. |
Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2013) 554 final.
(2) Ver Decisão do Comité de Ministros da União Económica do Benelux, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece um Protocolo que altera o Tratado de 31 de março de 1965 relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux (2011), bem como o texto do referido Protocolo, Luxemburgo, 15 de outubro de 2012, in Boletim Benelux, Ano 2012, n.o 2 de 15.11.212, in http://www.benelux.int/wetten/Publicatieblad/Publicatieblad_2012-2_fr.pdf. Ver, igualmente, texto original do Tratado de 31 de março de 1965, com a redação que lhe foi dada pelos Protocolos de 10 de junho de 1981 e de 23 de novembro de 1984, in http://www.courbeneluxhof.be/fr/basisdocumenten.asp.
(4) O Conselho Competitividade, que, na sua reunião de novembro de 2003, estivera muito próximo de um acordo sobre as questões pendentes (ver MEMO/03/245), acabou por não se entender sobre o prazo de depósito das traduções das reivindicações.
(5) COM(2007) 165 final.
(6) COM (2008) 465 final.
(7) Decisão do Conselho 2011/167/UE sobre a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária.
(8) Recorde-se que, em 22 de março de 2013, a Espanha e a Itália intentaram junto do Tribunal de Justiça da União Europeia uma ação de anulação dos regulamentos que aplicam a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (C-146/13 e C-147/13), a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal de 16 de abril de 2013.
(10) O Parlamento Europeu dera luz verde na véspera. Com efeito, o relatório de Bernhard Rapkay respeitante ao regulamento que estabelece a patente unitária foi aprovado por 484 votos a favor, 164 contra e 35 abstenções (para este texto, o procedimento é a codecisão); a resolução de Raffaele Baldassarre, relativa ao regime de tradução aplicável, foi aprovada por 481 votos a favor, 152 contra e 49 abstenções (para este texto, trata-se do procedimento de consulta) e, finalmente, a resolução de Klaus-Heiner Lehne foi aprovada por 483 votos a favor, 161 contra e 38 abstenções. Esta resolução, que versa sobre o sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes, é um texto não legislativo.
(11) Ver Doc 16351/12+COR 1 e Doc 6590/13 PRESSE 61 de 19.2.2013 do Conselho.
(13) Artigo 7.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.
(14) Ver os pareceres: JO C 155 de 29.5.2001, p. 80; JO C 61 de 14.3.2003, p. 154; JO C 256 de 27.10.2007, p. 3; JO C 306 de 16.12.2009, p. 7; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 376 de 22.12.2011, p. 62; JO C 68 de 6.3.2012, p. 28; JO C 234 de 30.9.2003, p. 55; JO C 234 d 30.9.2003, p. 76; JO C 255 de 14.10.2005, p. 22; JO C 93 de 27.4.2007, p. 25; JO C 204 de 9.8.2008, p. 1; JO C 77 de 31.3.2009, p. 15; JO C 132 de 3.5. 2011, p. 47; JO C 9 de 11.1.2012, p. 29; JO C 24 de 28.1.2012, p. 99; JO C 76 de 14.3.2013, p. 24.
(15) Ver os pareceres: JO C 100 de 30.4.2009, p. 65; JO C 44 de 11.2.2011, p. 68; JO C 143 de 22.5.2012, p. 17; JO C 299 de 4.10.2012, p. 165; CESE3154/2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(16) JO C 112 de 30.4.2004, p. 81.
(17) JO C 112 de 30.4.2004, p. 76.
(18) Propostas COM(2011) 215/3 final e COM(2011) 216/3 final, de 13.4.2011.
(19) Projeto de Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e projeto de estatuto — texto final revisto da Presidência 16074/11, de 11.11.2011.
(20) A proposta foi comunicada a todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE em 17 de setembro de 2013, em aplicação do princípio da subsidiariedade (SG-Greffe (2013)D/14401).
(21) O Tribunal de Justiça do Benelux, criado pelo Tratado de 31 de março de 1965, é um tribunal comum à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos ao qual incumbe velar pela aplicação uniforme das regras comuns aos países do Benelux em diferentes domínios, designadamente o direito de propriedade intelectual. Ora o Protocolo de 15 de outubro de 2012 alargou as competências jurisdicionais do referido tribunal de modo a incluir matérias abrangidas pelo Regulamento Bruxelas I, enquanto a sua função inicial consistia essencialmente em pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação das regras comuns aos países do Benelux.
(22) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1; ver parecer JO C 218 de 23.7.2011, p. 78.
(23) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; ver parecer JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.
(24) http://www.unified-patent-court.org/.
(25) Artigo 35.o do Acordo sobre o TUP.
(26) Tribunal Unificado de Patentes (TUP)