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Document 52013AE7000

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)

JO C 214 de 8.7.2014, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD)

2014/C 214/05

Relator: Jorge PEGADO LIZ

Em 25 de setembro e em 8 de outubro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 67.o e 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

COM(2013) 554 final — 2013/0268 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O objeto da proposta de regulamento (1) sobre a qual o CESE foi chamado a pronunciar-se é alterar o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

1.2

A referida proposta persegue o duplo objetivo de permitir, por um lado, a compatibilidade do acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes ou «Acordo sobre o TUP», assinado em 19 de fevereiro de 2013, com o estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, alterado em 15 de outubro de 2012 (2), e com o Regulamento Bruxelas I (reformulado) e, por outro lado, resolver a questão da falta de regras de competência em relação a requeridos com domicílio em países terceiros.

1.3

O CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu e do Conselho, visto ser indispensável para a certeza e a segurança jurídicas da proteção unitária de patentes na União Europeia.

1.4

O CESE não pode deixar de se congratular com a simplicidade das quatro novas disposições que deverão ser inseridas no Regulamento Bruxelas I, que considera necessárias e adequadas, devidamente fundamentadas e oportunas.

1.5

O CESE lamenta, no entanto, não ter sido consultado na devida altura sobre as propostas de regulamentos que implementam a cooperação reforçada para a criação da proteção unitária de patentes e do pacote legislativo que institui o Tribunal Unificado de Patentes, atendendo aos pareceres que teve oportunidade de elaborar sobre estes temas.

1.6

Embora tardiamente, por não ter havido consulta prévia, o CESE levanta algumas questões relativas à estrutura e ao funcionamento do Tribunal que, na sua opinião, ainda deveriam ser objeto de uma reflexão aprofundada. Em especial, o Comité:

insiste em que as custas envolvidas sejam claras e transparentes e que a sua aplicação não ponha em risco o direito de acesso à justiça,

recomenda que a artigo 14.o, n.o 2, seja suprimido ou substancialmente alterado e

frisa que os juízes selecionados devem possuir formação profissional de alta qualidade.

2.   Antecedentes

2.1

A proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho é o último episódio da longa saga da «patente europeia com efeito unitário».

2.2

Aguardava-se a criação da patente com proteção jurídica uniforme na União Europeia desde a década de sessenta. Sucederam-se inúmeras tentativas e inúmeros reveses.

2.2.1

Este percurso sinuoso foi, no entanto, marcado por um êxito parcial, isto é, a criação da patente europeia pela Convenção de Munique, assinada em 5 de outubro de 1973, que instituiu igualmente o procedimento comum de depósito de patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP).

Mas o regime jurídico da patente europeia corresponde, na prática, a tantos regimes nacionais quantos os países designados pelo requerente. Por esta razão, os Estados, as instituições e os utilizadores reclamavam, há tanto tempo, um sistema simples de proteção uniforme de patente na UE.

2.2.2

Surgiram assim diversas tentativas com vista à criação de uma patente dita «comunitária», posteriormente «da União Europeia», mas falharam umas após outras. Por exemplo, a Convenção do Luxemburgo de 1975 sobre a patente comunitária nunca entrou em vigor porque os Estados não chegaram a acordo.

2.2.3

Só em 2000 o Conselho Europeu relançou a discussão sobre a futura patente comunitária, por ocasião do Congresso de Lisboa, tendo sido anunciado um programa geral destinado a aumentar a competitividade das empresas europeias. Imediatamente após esta reunião, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento que visava criar um novo título unitário de propriedade industrial, ou seja, a patente comunitária (3).

2.2.4

Em 2003, os Estados-Membros assentaram numa abordagem política comum sem, no entanto, chegarem a um acordo final, designadamente acerca do regime linguístico (4). Na sequência de uma ampla consulta em 2006, a Comissão publicou, em abril de 2007, uma comunicação que reiterava o empenho na criação de uma patente comunitária (5), seguida de outra comunicação, em julho de 2008, sobre «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (6) e relançou as negociações com os Estados-Membros.

2.2.5

Na falta de consenso, e após a decisão do Conselho de 10 de março de 2011, a Comissão propôs, em 13 de abril de 2011 (7), a criação de uma patente com efeito unitário no âmbito da cooperação reforçada. Todos os Estados-Membros, com exceção de Itália e de Espanha, aceitaram esta solução (8).

2.3

O pacote legislativo «patente» é constituído por dois regulamentos — o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (9) — e por um acordo internacional que lança as bases para a criação da proteção unitária de patentes na União Europeia.

2.4

O Tribunal Unificado de Patentes está previsto num acordo internacional entre 25 Estados-Membros (com exceção de Espanha e da Polónia), assinado em 19 de fevereiro de 2013, à margem do Conselho Competitividade (10) e «fora do quadro institucional da UE» (11) e será competente para resolver os litígios relacionados com as futuras patentes unitárias e com as patentes europeias «clássicas» atualmente em vigor (12).

2.4.1

Trata-se de um tribunal ad hoc especializado, com secções locais e regionais na UE. Em vez de os processos correrem em paralelo nos tribunais nacionais, os demandados beneficiarão de uma decisão rápida e de elevada qualidade, aplicável em todos os Estados-Membros em que a patente é válida.

2.4.2

O Conselho Europeu de junho de 2012 decidiu que a sede da Divisão Central do Tribunal de Primeira Instância será em Paris com secções em Londres e Munique (13).

2.4.3

O novo sistema prevê um balcão único para o depósito de patentes europeias com efeito unitário no território dos Estados que participam na cooperação reforçada, bem como um tribunal com várias competências, designadamente em ações por violação e ações de verificação de não violação de patentes, ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares, medidas inibitórias, ações de extinção de patentes, etc. O Tribunal será igualmente competente para examinar as questões que relevam do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), respeitante às decisões do IEP.

2.5

O CESE esteve na primeira linha dos que, desde sempre, solicitaram e apoiaram a criação de uma patente europeia, quer através de respostas a consultas sobre questões relativas à propriedade industrial e ao mercado interno (14), quer de pareceres de iniciativa ou pareceres exploratórios (15).

2.5.1

Emitiu igualmente pareceres quando foi solicitado a pronunciar-se sobre duas propostas de decisão do Conselho, uma «que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias» (16) e a outra «relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância» (17).

2.6

Ao invés, o CESE não foi consultado sobre o pacote legislativo «patente» (propostas de regulamento que conduziram aos Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e n.o 1260/2012 de 17 de dezembro de 2012 (18), nem tão pouco sobre o Projeto de Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em 19 de fevereiro de 2013 (19)).

3.   Proposta do Parlamento Europeu e do Conselho

3.1

O artigo 89.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP) dispõe que o acordo entra em vigor:

a)

em 1 de janeiro de 2014

ou

b)

no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.o, incluindo os três Estados-Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo (Alemanha, França e Reino Unido),

ou

c)

no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 no que respeita à relação deste com o Acordo, consoante a data que for posterior.

3.2

A proposta do PE e do Conselho em apreço tem como objeto adotar as alterações necessárias ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 para, por um lado, assegurar a conformidade entre o Acordo TUP e o referido regulamento e, por outro, focar a questão específica das regras de competência em relação a requeridos em Estados terceiros (20).

3.3

Concomitantemente, e tendo em conta as competências paralelas do Tribunal de Justiça do Benelux (TJB) em diversos domínios, designadamente o direito de propriedade intelectual, a proposta considera também, uma vez adotado o Protocolo, de 15 de outubro de 2012, que altera o texto do Tratado de 31 de março de 1965 relativo à criação e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, que o referido protocolo requer que o Regulamento Bruxelas I (reformulado) seja alterado para, por um lado, assegurar a conformidade entre o Tratado revisto e o Regulamento Bruxelas I (reformulado) e, por outro, resolver a questão da falta de regras de competência comuns em relação a requeridos com domicílio em Estados terceiros (21).

3.4

O texto em apreço propõe assim as seguintes alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012:

a)

disposições relativas, por um lado, à relação entre o Acordo sobre o TUP e o Protocolo do Tratado do Benelux de 1965 e, por outro, ao Regulamento Bruxelas I;

b)

disposições que completam as regras de competência uniformes relativas a requeridos de Estados terceiros nos litígios em matéria civil e comercial, submetidos ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux nas matérias abrangidas pelo Acordo sobre o TUP ou pelo Protocolo que alterar o Tratado do Benelux de 1965.

3.5

As referidas alterações consistem, nomeadamente, em aditar uma nova frase ao considerando 14 e quatro novas disposições, ou seja, os artigos 71.o-A a 71.o-D, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

4.   Observações

4.1

Das três condições requeridas para a entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, só depende de uma ação das instituições da UE a que diz respeito às alterações ao Regulamento n.o 1215/2012 (22), que revogou o Regulamento n.o 44/2001 (Bruxelas I) (23).

4.2

As alterações propostas são necessárias, adequadas, devidamente fundamentadas e oportunas.

São necessárias porque:

a)

Em primeiro lugar, era preciso explicitar claramente que o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux devem ser considerados tribunais na aceção do Regulamento n.o 1215/2012 de modo a garantir a segurança e a previsibilidade jurídicas dos requeridos que podem vir a ser demandados nesses tribunais situados num Estado-Membro diferente do designado pelas disposições do regulamento em apreço;

b)

Em segundo lugar, o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux devem poder exercer competência judiciária em relação a requeridos que não tenham domicílio num Estado-Membro. Além disso, o regulamento em apreço deve determinar as situações em que o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux dispõem de competência subsidiária. O objetivo da proposta em causa é óbvio, ou seja, permitir o acesso à justiça e evitar que os tribunais profiram decisões divergentes sobre o mesmo assunto;

c)

As disposições do Regulamento n.o 1215/2012 relativas à litispendência e à conexão devem-se aplicar não só quando são intentadas ações nos tribunais de Estados-Membros onde se aplicam os acordos internacionais supramencionados e nos tribunais onde os referidos acordos não se aplicam, mas igualmente se, durante o período transitório referido no artigo 83.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, forem intentadas ações relativas a determinados tipos de litígios em matéria de patentes europeias, nos termos daquela disposição, no Tribunal Unificado de Patentes, por um lado, e num tribunal nacional de um Estado-Membro que seja Parte Contratante no Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes, por outro;

d)

As decisões proferidas pelo Tribunal Unificado de Patentes e pelo Tribunal de Justiça do Benelux devem ser reconhecidas e executadas nos Estados-Membros que não são Partes Contratantes nos acordos internacionais em vigor nos termos do Regulamento n.o 1215/2012;

e)

Por último, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros que não são Partes Contratantes nos acordos internacionais em vigor devem continuar a ser reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos do Regulamento n.o 1215/2012.

4.3

As alterações propostas adequam-se aos objetivos estabelecidos, a saber:

a)

Esclarecer no texto do regulamento que o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux são «tribunais» na aceção do Regulamento Bruxelas I;

b)

Clarificar o funcionamento das regras de competência no que respeita ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux, no que se refere a requeridos residentes nos Estados-Membros e criar regras uniformes em matéria de competência internacional nos processos intentados no Tribunal Unificado de Patentes e no Tribunal de Justiça do Benelux contra requeridos de Estados terceiros, nas situações em que o próprio Regulamento Bruxelas I não o fizer, mas remeta para a legislação nacional;

c)

Definir a aplicação das regras de litispendência e conexão no que se refere, por um lado, ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux e, por outro lado, no que respeita aos tribunais nacionais dos Estados-Membros que não são Partes Contratantes nos acordos internacionais em vigor, e definir também o funcionamento destas regras durante o período transitório referido no artigo 83.o, n.o 1 do Acordo sobre o TUP;

d)

Clarificar o funcionamento das regras de reconhecimento e execução das decisões no âmbito das relações entre os Estados-Membros Contratantes nos acordos internacionais em vigor e os Estados que não o são.

4.4

As alterações propostas são devidamente fundamentadas na Exposição de Motivos que precede e introduz a proposta de regulamento.

4.4.1

Acresce que a alteração é oportuna porque o Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes só entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento n.o 1215/2012 e que estas últimas devem entrar em vigor no mesmo dia, isto é, em 10 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 2.o da proposta.

4.5

O CESE concorda com a proposta em apreço e apoia-a por considerar que ela é apropriada e indispensável para garantir que o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, o Protocolo de extensão das competências do Tribunal de Justiça do Benelux e o Regulamento Bruxelas I (reformulado) são aplicados de forma conjugada e coerente.

4.6

O CESE lamenta, no entanto, não ter sido consultado sobre a adoção do pacote legislativo «patente» (Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e Regulamento (UE) n.o 1260/2012) nem sobre o projeto de acordo internacional que lança as bases para a criação da proteção unitária de patentes na União Europeia.

4.6.1

Todavia, o CESE aproveita a ocasião para saudar a coexistência harmoniosa da patente europeia e da patente europeia com efeito unitário, visto que tal sistema permite escolher a opção que mais convém aos países, ou seja, uma patente europeia em alguns Estados-Membros expressamente designados e uma patente europeia com efeito unitário no conjunto dos 25 Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

4.6.2

A simplificação pretendida pelo pacote legislativo «patente» suscita, porém, algumas interrogações dado estarem ainda a decorrer os trabalhos com vista à implementação do sistema.

Com efeito, uma declaração apensa ao acordo prevê a criação de um comité de representantes dos Estados-Membros que deverá redigir as modalidades práticas, tendo em vista o bom funcionamento do tribunal unificado. Compete ao referido comité, designadamente, elaborar o Regulamento de Processo do Tribunal e organizar a formação dos juízes (24).

4.6.2.1

A coexistência de um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios (25) e da possibilidade de interpor recurso junto do tribunal unificado suscita também interrogações, dado que a competência do Tribunal Unificado de Patentes será variável durante o período transitório de sete anos.

4.6.2.2

A entrada em vigor do pacote legislativo «patente» padece também de grande complexidade jurídica porquanto está subordinada à entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes nos moldes descritos no ponto 3.1.

4.6.2.3

Além disso, a própria estrutura do TUP é desconcertante. O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central repartida por três cidades: Paris, para processos referentes a técnicas industriais diversas, transportes, têxteis, papel, construções fixas, física, eletricidade; Londres para processos referentes a química, metalurgia e «necessidades humanas, designadamente farmácia; e Munique para questões de mecânica, iluminação, aquecimento, armamento e explosão. Poder-se-ão criar, posteriormente, divisões locais num Estado e divisões regionais em dois ou mais Estados. O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

4.6.2.4

O facto de o montante total das custas não ser conhecido com antecedência pode dissuadir o requerido de pôr uma ação no TUP para defender os seus direitos, o que é suscetível de pôr em risco o direito de acesso à justiça.

4.6.2.5

O artigo 14.o, n.o 2, do novo Regulamento de Processo do Tribunal Unificado de Patentes (26) é dificilmente compatível com o acordo celebrado entre os Estados-Membros Contratantes tendo em vista a criação do TUP, em especial quando a competência da divisão à qual a ação é submetida se baseia no artigo 33.o, n.o 1, alínea a). É particularmente difícil saber exatamente qual a língua aplicável. O artigo 49.o, n.o 3, do acordo reconhece às partes o direito de se concertarem quanto à língua do processo sob reserva de aprovação do tribunal competente, ao passo que o artigo 14.o, n.o 2, dispõe que o requerimento deve ser redigido na língua utilizada pelo requerido no âmbito da atividade que exerce no seu Estado-Membro Contratante. Para evitar erros de interpretação, o CESE recomenda que o artigo 14.o, n.o 2, seja suprimido ou substancialmente alterado.

4.6.2.6

O êxito do Tribunal Unificado de Patentes depende grandemente da qualidade dos juízes selecionados. Embora sejam oriundos de Estados-Membros diferentes e possuam experiência muito variada devido às grandes disparidades dos sistemas processuais nacionais, os juízes têm de seguir os procedimentos do novo Tribunal Unificado de Patentes. A qualidade e o rigor da formação dos juízes nomeados são, por conseguinte, muito importantes para o êxito do TUP, não só no que se refere à aplicação do novo Regulamento de Processo, como também no atinente às aptidões linguísticas que são essenciais para o funcionamento do Tribunal.

4.7

Face a esta complexidade, o CESE não pode deixar de se congratular com a simplicidade das quatro novas disposições que deverão ser inseridas no Regulamento Bruxelas I.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 554 final.

(2)  Ver Decisão do Comité de Ministros da União Económica do Benelux, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece um Protocolo que altera o Tratado de 31 de março de 1965 relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux (2011), bem como o texto do referido Protocolo, Luxemburgo, 15 de outubro de 2012, in Boletim Benelux, Ano 2012, n.o 2 de 15.11.212, in http://www.benelux.int/wetten/Publicatieblad/Publicatieblad_2012-2_fr.pdf. Ver, igualmente, texto original do Tratado de 31 de março de 1965, com a redação que lhe foi dada pelos Protocolos de 10 de junho de 1981 e de 23 de novembro de 1984, in http://www.courbeneluxhof.be/fr/basisdocumenten.asp.

(3)  JO C 337 de 28.11.2000.

(4)  O Conselho Competitividade, que, na sua reunião de novembro de 2003, estivera muito próximo de um acordo sobre as questões pendentes (ver MEMO/03/245), acabou por não se entender sobre o prazo de depósito das traduções das reivindicações.

(5)  COM(2007) 165 final.

(6)  COM (2008) 465 final.

(7)  Decisão do Conselho 2011/167/UE sobre a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária.

(8)  Recorde-se que, em 22 de março de 2013, a Espanha e a Itália intentaram junto do Tribunal de Justiça da União Europeia uma ação de anulação dos regulamentos que aplicam a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (C-146/13 e C-147/13), a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal de 16 de abril de 2013.

(9)  JO L 361 de 31.12.2012.

(10)  O Parlamento Europeu dera luz verde na véspera. Com efeito, o relatório de Bernhard Rapkay respeitante ao regulamento que estabelece a patente unitária foi aprovado por 484 votos a favor, 164 contra e 35 abstenções (para este texto, o procedimento é a codecisão); a resolução de Raffaele Baldassarre, relativa ao regime de tradução aplicável, foi aprovada por 481 votos a favor, 152 contra e 49 abstenções (para este texto, trata-se do procedimento de consulta) e, finalmente, a resolução de Klaus-Heiner Lehne foi aprovada por 483 votos a favor, 161 contra e 38 abstenções. Esta resolução, que versa sobre o sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes, é um texto não legislativo.

(11)  Ver Doc 16351/12+COR 1 e Doc 6590/13 PRESSE 61 de 19.2.2013 do Conselho.

(12)  JO C 175 de 20.6.2013.

(13)  Artigo 7.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.

(14)  Ver os pareceres: JO C 155 de 29.5.2001, p. 80; JO C 61 de 14.3.2003, p. 154; JO C 256 de 27.10.2007, p. 3; JO C 306 de 16.12.2009, p. 7; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 376 de 22.12.2011, p. 62; JO C 68 de 6.3.2012, p. 28; JO C 234 de 30.9.2003, p. 55; JO C 234 d 30.9.2003, p. 76; JO C 255 de 14.10.2005, p. 22; JO C 93 de 27.4.2007, p. 25; JO C 204 de 9.8.2008, p. 1; JO C 77 de 31.3.2009, p. 15; JO C 132 de 3.5. 2011, p. 47; JO C 9 de 11.1.2012, p. 29; JO C 24 de 28.1.2012, p. 99; JO C 76 de 14.3.2013, p. 24.

(15)  Ver os pareceres: JO C 100 de 30.4.2009, p. 65; JO C 44 de 11.2.2011, p. 68; JO C 143 de 22.5.2012, p. 17; JO C 299 de 4.10.2012, p. 165; CESE3154/2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(16)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 81.

(17)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 76.

(18)  Propostas COM(2011) 215/3 final e COM(2011) 216/3 final, de 13.4.2011.

(19)  Projeto de Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e projeto de estatuto — texto final revisto da Presidência 16074/11, de 11.11.2011.

(20)  A proposta foi comunicada a todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE em 17 de setembro de 2013, em aplicação do princípio da subsidiariedade (SG-Greffe (2013)D/14401).

(21)  O Tribunal de Justiça do Benelux, criado pelo Tratado de 31 de março de 1965, é um tribunal comum à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos ao qual incumbe velar pela aplicação uniforme das regras comuns aos países do Benelux em diferentes domínios, designadamente o direito de propriedade intelectual. Ora o Protocolo de 15 de outubro de 2012 alargou as competências jurisdicionais do referido tribunal de modo a incluir matérias abrangidas pelo Regulamento Bruxelas I, enquanto a sua função inicial consistia essencialmente em pronunciar-se a título prejudicial sobre a interpretação das regras comuns aos países do Benelux.

(22)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1; ver parecer JO C 218 de 23.7.2011, p. 78.

(23)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; ver parecer JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.

(24)  http://www.unified-patent-court.org/.

(25)  Artigo 35.o do Acordo sobre o TUP.

(26)  Tribunal Unificado de Patentes (TUP)


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